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CRSFN · 26/03/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3964/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Venda de moeda estrangeira, a título de "Viagens Internacionais–Turismo no exterior", contra pagamento em moeda nacional em espécie – Descumprimento do dever de zelar pelas reservas do País – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) a BANCO DO BRASIL S.A. e RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular. Demonstram os autos que, pela contumácia, as normas estabelecidas pela instituição financeira não se revelaram eficazes para impedir ilícita comercialização de moeda estrangeira sob finalidade de turismo no exterior quando se consideram os significativos valores negociados por cliente, sobrelevando referir que a apuração, pela autarquia supervisora, da responsabilidade individual e subjetiva do acusado foi efetuada de acordo com o princípio constitucional da culpabilidade, que pressupõe noção de evitabilidade do ilícito ou de exigibilidade de conduta diversa; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, ADÃO SILVEIRA NUNES, AZENIR CRISTOFOLINI, CLÓVIS JOÃO TRAVASSOS TAGLIARO, DJALMA OLINGER, LICÍNIO MARQUES, ORIOVALDO LÁZARO BRITA, ROBERTO CAVALLIERI e ROBERTO MENDES RODRIGUES, confirmando-se que a figura do gerente de câmbio não é passível de punição com base na Lei 4.595/64, porquanto não ostenta condição de administrador da sociedade

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223ª Sessão em 26 de março de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3964/03

Recurso 3950  Processo BCB 9800851428   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA.

    RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ADÃO SILVEIRA NUNES AZENIR CRISTOFOLINI CLÓVIS JOÃO TRAVASSOS TAGLIARO DJALMA OLINGER LICÍNIO MARQUES ORIOVALDO LÁZARO BRITA ROBERTO CAVALLIERI ROBERTO MENDES RODRIGUES         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Venda de moeda estrangeira, a título de "Viagens Internacionais–Turismo no exterior", contra pagamento em moeda nacional em espécie – Descumprimento do dever de zelar pelas reservas do País – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3964/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) a BANCO DO BRASIL S.A. e RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular. Demonstram os autos que, pela contumácia, as normas estabelecidas pela instituição financeira não se revelaram eficazes para impedir ilícita comercialização de moeda estrangeira sob finalidade de turismo no exterior quando se consideram os significativos valores negociados por cliente, sobrelevando referir que a apuração, pela autarquia supervisora, da responsabilidade individual e subjetiva do acusado foi efetuada de acordo com o princípio constitucional da culpabilidade, que pressupõe noção de evitabilidade do ilícito ou de exigibilidade de conduta diversa; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, ADÃO SILVEIRA NUNES, AZENIR CRISTOFOLINI, CLÓVIS JOÃO TRAVASSOS TAGLIARO, DJALMA OLINGER, LICÍNIO MARQUES, ORIOVALDO LÁZARO BRITA, ROBERTO CAVALLIERI e ROBERTO MENDES RODRIGUES, confirmando-se que a figura do gerente de câmbio não é passível de punição com base na Lei 4.595/64, porquanto não ostenta condição de administrador da sociedade.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Waldir Quintiliano da Silva, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de março de 2003 - Publicado no DOU de 29.04.2003 - Seção 1 - pág. 14 a 18

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