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CRSFN · 15/06/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11316/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País - Erro material em referência à data da contabilização - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11316/14: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da sociedade Siriki Participações Ltda. (“Siriki”), inscrita no CNPJ sob o nº 09.225.057/0001-63, nos termos da proposta de instauração datada de 12.07.2012 (fls. 1/3) e aprovada em 24.07.2012 (fl. 20). 2. A acusação se deu em razão de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, no RDE-IED IA063631, relativo à participação do investidor não residente no país, Sr. Giovanni Mazzolari, no capital social da Siriki, no montante de R$ 505.000,00, correspondente a 505.000 quotas. O registro do capital existente em 31.12.2006 foi realizado em 01.02.2008, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 31.12.2007. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371/2006, e ao art. 3º, II, da Resolução nº 3.455/2007, sujeitando as responsáveis à pena de multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 1º, II, “a”, da Resolução nº 4.104/2012. 3. Regularmente intimada em 08.08.2012 (fl. 24), a acusada apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 25/40), como bem sumariza o Parecer 12/2013-DECAP/GTSPA/COPAD-02, datado de 30.01.2013 e aprovado em 07.03.2013 (fls. 41/42), que: • era sociedade empresária e contava com a participação de investidor estrangeiro para sua atividade, desde o momento de sua constituição; • foi constituída em 23.10.2007 e desenvolvia suas atividades regularmente desde aquela data, com rigoroso atendimento aos preceitos e dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro; • agindo de boa-fé, realizou o cadastramento dos investimentos externos com

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da sociedade Siriki Participações Ltda. (“Siriki”), inscrita no CNPJ sob o nº 09.225.057/0001-63, nos termos da proposta de instauração datada de 12.07.2012 (fls. 1/3) e aprovada em 24.07.2012 (fl. 20). 2. A acusação se deu em razão de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, no RDE-IED IA063631, relativo à participação do investidor não residente no país, Sr. Giovanni Mazzolari, no capital social da Siriki, no montante de R$ 505.000,00, correspondente a 505.000 quotas. O registro do capital existente em 31.12.2006 foi realizado em 01.02.2008, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 31.12.2007. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371/2006, e ao art. 3º, II, da Resolução nº 3.455/2007, sujeitando as responsáveis à pena de multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 1º, II, “a”, da Resolução nº 4.104/2012. 3. Regularmente intimada em 08.08.2012 (fl. 24), a acusada apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 25/40), como bem sumariza o Parecer 12/2013-DECAP/GTSPA/COPAD-02, datado de 30.01.2013 e aprovado em 07.03.2013 (fls. 41/42), que: • era sociedade empresária e contava com a participação de investidor estrangeiro para sua atividade, desde o momento de sua constituição; • foi constituída em 23.10.2007 e desenvolvia suas atividades regularmente desde aquela data, com rigoroso atendimento aos preceitos e dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro; • agindo de boa-fé, realizou o cadastramento dos investimentos externos como capital existente/contabilizado em 31.12.2007 (entretanto, na intimação consta 31.12.2006), o qual foi efetuado em 01.02.2008, por capital em moeda nacional; • se surpreendeu com a intimação recebida em 08.08.2012, cerca de quatro anos após o ato declaratório segundo a qual foi suscitada infração cometida pela inserção, em 31.12.2006, dos dados declaratórios no sistema RDE/IED, especialmente pelo fato de que a empresa já foi distratada; • a exigência em objeto afronta diversos dispositivos legais de guarida constitucional, não havendo fundamento de validade que lhe sirva de supedâneo, motivo pelo que deverá ser rechaçada, com base nos fundamentos jurídicos; • a multa terá latente feição confiscatória, a ponto de agredir a propriedade privada das pessoas de direito, sem que haja antecedentes fáticos que lhes sirva de supedâneo legal, ressaltando que o registro declaratório efetuado não contempla qualquer irregularidade legal, não havendo falsificação, adulteração de documentos, fraude ou simulação de atos jurídicos; • a atuação do Poder Público só terá legitimidade se atender a legalidade, em conjunto com a proporcionalidade, sob pena de nulidade dos atos praticados; • a inexistência de prejuízo ao erário ou ao Bacen; e • requer seja anulada qualquer intenção de aplicação de penalidades. 4. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 05.09.2013 (fls. 44/45), entendeu estar descaracterizada a irregularidade apontada, arquivando o presente processo administrativo e recorrendo de ofício a este CRSFN. A decisão da autarquia fundou-se no fato de que, em consulta à ficha cadastral simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo (fl. 38), verificou-se que a constituição da empresa ocorrera em 23.10.2007 e, consequentemente, a data-base correta para a declaração em destaque não pode ser 31.12.2006, indicada no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen (fl. 11) e na intimação inicial (fl. 21). Assiste, assim, razão à defesa quando informa que sua intenção foi realizar o cadastramento dos investimentos externos como capital existente/contabilizado para a data-base 31.12.2007, e não 31.12.2006. Portanto, fica caracterizado que a Siriki efetuou tempestivamente, em 01.02.2008 (fls. 8/14), o registro de capital estrangeiro do montante de R$ 505.000,00, correspondente a 505.000 quotas “existentes/contabilizadas” em 31.12.2007, pois o prazo estabelecido no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371/2006, encerrou-se no último dia útil do ano-calendário subsequente ao do balanço anual, em 31.12.2008. Não cabe, então, impor à acusada penalidade alguma. 5. A acusada foi devidamente intimada da decisão de primeira instância em 18.09.2013 (fl. 50). 6. Os autos foram encaminhados (fl. 52) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 26.09.2013 (fl. 55) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 56). 7. A PGFN, então, proferiu Parecer em 07.04.2014 (fls. 57/57v.), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com base nas razões decisórias de primeira instância. É o relatório. São Paulo, 02 de julho de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Conforme consta dos autos, imputa-se às acusadas a irregularidade de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, relativo à participação da investidora não residente Arte Gráfico no capital social da Comercializadora, na data-base de 31.12.2005. 2. A acusação, no entanto, não merece prosperar, tendo sido acertado o juízo proferido pelo Bacen. Isso porque, conforme comprovado pela defesa da Comercializadora e reconhecido pela autarquia, o aumento de capital social equivalente a R$ 2.966.041,00, integralizado pela investidora não residente, somente ocorreu em 26.03.2007, por ocasião da 9ª alteração do contrato social daquela sociedade (fls. 98/108). Em 31.12.2005 (fls. 111/112), o capital social da Comercializadora era na verdade de R$ 50.000,00. 3. Disso decorre que o registro de 22.12.2008 contém erro material em relação à data da contabilização, vez que referido capital não existia naquela data (31.12.2005). Assim, as acusadas não estavam obrigadas a realizar o registro consignado nas peças acusatórias, não

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368ª Sessão Recurso 13766  Processo BCB 1201561483

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDA(S): SIRIKI PARTICIPAÇÕES LTDA.   EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País - Erro material em referência à data da contabilização - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.     ACÓRDÃO/CRSFN 11316/14:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da sociedade Siriki Participações Ltda. (“Siriki”), inscrita no CNPJ sob o nº 09.225.057/0001-63, nos termos da proposta de instauração datada de 12.07.2012 (fls. 1/3) e aprovada em 24.07.2012 (fl. 20).

2. A acusação se deu em razão de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, no RDE-IED IA063631, relativo à participação do investidor não residente no país, Sr. Giovanni Mazzolari, no capital social da Siriki, no montante de R$ 505.000,00, correspondente a 505.000 quotas. O registro do capital existente em 31.12.2006 foi realizado em 01.02.2008, sendo que o prazo limite para tanto teria se encerrado em 31.12.2007. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371/2006, e ao art. 3º, II, da Resolução nº 3.455/2007, sujeitando as responsáveis à pena de multa prevista no art. 7º da Lei nº 11.371/2006, c/c art. 1º, II, “a”, da Resolução nº 4.104/2012.

3. Regularmente intimada em 08.08.2012 (fl. 24), a acusada apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 25/40), como bem sumariza o Parecer 12/2013-DECAP/GTSPA/COPAD-02, datado de 30.01.2013 e aprovado em 07.03.2013 (fls. 41/42), que:

• era sociedade empresária e contava com a participação de investidor estrangeiro para sua atividade, desde o momento de sua constituição; • foi constituída em 23.10.2007 e desenvolvia suas atividades regularmente desde aquela data, com rigoroso atendimento aos preceitos e dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro; • agindo de boa-fé, realizou o cadastramento dos investimentos externos como capital existente/contabilizado em 31.12.2007 (entretanto, na intimação consta 31.12.2006), o qual foi efetuado em 01.02.2008, por capital em moeda nacional; • se surpreendeu com a intimação recebida em 08.08.2012, cerca de quatro anos após o ato declaratório segundo a qual foi suscitada infração cometida pela inserção, em 31.12.2006, dos dados declaratórios no sistema RDE/IED, especialmente pelo fato de que a empresa já foi distratada; • a exigência em objeto afronta diversos dispositivos legais de guarida constitucional, não havendo fundamento de validade que lhe sirva de supedâneo, motivo pelo que deverá ser rechaçada, com base nos fundamentos jurídicos; • a multa terá latente feição confiscatória, a ponto de agredir a propriedade privada das pessoas de direito, sem que haja antecedentes fáticos que lhes sirva de supedâneo legal, ressaltando que o registro declaratório efetuado não contempla qualquer irregularidade legal, não havendo falsificação, adulteração de documentos, fraude ou simulação de atos jurídicos; • a atuação do Poder Público só terá legitimidade se atender a legalidade, em conjunto com a proporcionalidade, sob pena de nulidade dos atos praticados; • a inexistência de prejuízo ao erário ou ao Bacen; e • requer seja anulada qualquer intenção de aplicação de penalidades.

4. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 05.09.2013 (fls. 44/45), entendeu estar descaracterizada a irregularidade apontada, arquivando o presente processo administrativo e recorrendo de ofício a este CRSFN. A decisão da autarquia fundou-se no fato de que, em consulta à ficha cadastral simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo (fl. 38), verificou-se que a constituição da empresa ocorrera em 23.10.2007 e, consequentemente, a data-base correta para a declaração em destaque não pode ser 31.12.2006, indicada no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen (fl. 11) e na intimação inicial (fl. 21). Assiste, assim, razão à defesa quando informa que sua intenção foi realizar o cadastramento dos investimentos externos como capital existente/contabilizado para a data-base 31.12.2007, e não 31.12.2006. Portanto, fica caracterizado que a Siriki efetuou tempestivamente, em 01.02.2008 (fls. 8/14), o registro de capital estrangeiro do montante de R$ 505.000,00, correspondente a 505.000 quotas “existentes/contabilizadas” em 31.12.2007, pois o prazo estabelecido no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.371/2006, encerrou-se no último dia útil do ano-calendário subsequente ao do balanço anual, em 31.12.2008. Não cabe, então, impor à acusada penalidade alguma.

5. A acusada foi devidamente intimada da decisão de primeira instância em 18.09.2013 (fl. 50).

6. Os autos foram encaminhados (fl. 52) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 26.09.2013 (fl. 55) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 56).

7. A PGFN, então, proferiu Parecer em 07.04.2014 (fls. 57/57v.), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com base nas razões decisórias de primeira instância.

É o relatório.

São Paulo, 02 de julho de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Conforme consta dos autos, imputa-se às acusadas a irregularidade de registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371/2006, relativo à participação da investidora não residente Arte Gráfico no capital social da Comercializadora, na data-base de 31.12.2005.

2. A acusação, no entanto, não merece prosperar, tendo sido acertado o juízo proferido pelo Bacen. Isso porque, conforme comprovado pela defesa da Comercializadora e reconhecido pela autarquia, o aumento de capital social equivalente a R$ 2.966.041,00, integralizado pela investidora não residente, somente ocorreu em 26.03.2007, por ocasião da 9ª alteração do contrato social daquela sociedade (fls. 98/108). Em 31.12.2005 (fls. 111/112), o capital social da Comercializadora era na verdade de R$ 50.000,00.

3. Disso decorre que o registro de 22.12.2008 contém erro material em relação à data da contabilização, vez que referido capital não existia naquela data (31.12.2005). Assim, as acusadas não estavam obrigadas a realizar o registro consignado nas peças acusatórias, não cabendo impor-lhes responsabilização alguma.

4. Ante o exposto, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, com o consequente arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 22 de julho de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação à recorrida, SIRIKI PARTICIPAÇÕES LTDA.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de julho de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.8.2014 - Seção 1 - págs. 23 a 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 20.02.2015.

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