JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 15/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9888/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9888/10: R E L A T Ó R I O Em 09/05/2006, a empresa INJEFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 05/06/2006, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que o vencimento da importação foi prorrogado pelo credor em 03/02/2002, 03/03/2004 e 31/03/2005, dentro dos prazos para pagamento sem multa. (fl. 04) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL - 2008/118, o Banco Central do Brasil, em 03/07/2008, destacou: (fl. 31) são procedentes as alegações da defesa. As retificações aconteceram, apenas deixaram de ser realizadas tempestivamente no sistema os registros cabíveis, com a alteração da data de vencimento original, não se caracterizando, frente aos documentos trazidos aos autos, o não-pagamento da importação fora do prazo legal; e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Em 08/07/08, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 33-35) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 29/03/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 39-40) “(...) não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a inexistência de irregularidade, ante as diligências empreendidas pela parte importadora para a prorrogação do prazo estabelecido inicialmente para o pagamento”; (fl.

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 09/05/2006, a empresa INJEFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 05/06/2006, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que o vencimento da importação foi prorrogado pelo credor em 03/02/2002, 03/03/2004 e 31/03/2005, dentro dos prazos para pagamento sem multa. (fl. 04) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL - 2008/118, o Banco Central do Brasil, em 03/07/2008, destacou: (fl. 31) são procedentes as alegações da defesa. As retificações aconteceram, apenas deixaram de ser realizadas tempestivamente no sistema os registros cabíveis, com a alteração da data de vencimento original, não se caracterizando, frente aos documentos trazidos aos autos, o não-pagamento da importação fora do prazo legal; e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Em 08/07/08, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 33-35) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 29/03/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 39-40) “(...) não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a inexistência de irregularidade, ante as diligências empreendidas pela parte importadora para a prorrogação do prazo estabelecido inicialmente para o pagamento”; (fl. 40) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Brasília, 15 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL 2008/118, de 03/07/2008, em que a Autarquia, tendo constatado que a DI foi retificada no que tange à prorrogação do prazo para seu pagamento, absolveu a indiciada das irregularidades informadas na inicial. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, a DI foi alterada dentro do prazo fixado, apenas não ocorrendo no sistema os registros cabíveis, com a alteração da data de vencimento original. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento da importação fora do prazo legal. Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INJEFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Inteiro teor

4.437 caracteres transcritos do PDF oficial

314ª Sessão Recurso 12135-MI  Processo BCB 0601332894      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: INJEFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9888/10:

R E L A T Ó R I O

Em 09/05/2006, a empresa INJEFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03)

2. Em 05/06/2006, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que o vencimento da importação foi prorrogado pelo credor em 03/02/2002, 03/03/2004 e 31/03/2005, dentro dos prazos para pagamento sem multa. (fl. 04)

3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL - 2008/118, o Banco Central do Brasil, em 03/07/2008, destacou: (fl. 31)

são procedentes as alegações da defesa. As retificações aconteceram, apenas deixaram de ser realizadas tempestivamente no sistema os registros cabíveis, com a alteração da data de vencimento original, não se caracterizando, frente aos documentos trazidos aos autos, o não-pagamento da importação fora do prazo legal; e

decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

4. Em 08/07/08, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 33-35)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 29/03/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 39-40)

“(...) não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a inexistência de irregularidade, ante as diligências empreendidas pela parte importadora para a prorrogação do prazo estabelecido inicialmente para o pagamento”; (fl. 40) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o relatório.

Brasília, 15 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL 2008/118, de 03/07/2008, em que a Autarquia, tendo constatado que a DI foi retificada no que tange à prorrogação do prazo para seu pagamento, absolveu a indiciada das irregularidades informadas na inicial.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como bem analisado pelo BACEN, a DI foi alterada dentro do prazo fixado, apenas não ocorrendo no sistema os registros cabíveis, com a alteração da data de vencimento original. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento da importação fora do prazo legal.

Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto.

Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INJEFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa