CRSFN · 23/09/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11358/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de processo administrativo instaurado em face do recorrido para apurar infração ao artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular 3.442 do BCB, de 3 de março de 2009, pelo fato de ter excedido o prazo de 29.5.2009 para declarar informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2008. Consta na intimação de fls. 10/11 que o recorrido desatendeu o referido prazo ao fazer a remessa eletrônica da declaração somente em 10.06.2009, quando informou possuir bens e valores fora do território nacional por quantia equivalente a R$4.253.143,01, correspondentes a 1.314.183,00 EUROS pela cotação de 31.12.2008. Ao se defender (fls. 23/28), o recorrido esclareceu que deu entrada na declaração “opportuno tempore”, tendo o sistema gerado protocolo acusando a transmissão do arquivo com data de 09/05/2009. Sustenta que apenas retransmitiu a Declaração em 20.6.2009, sem no entanto retificá-la. Enfrentando a matéria, a decisão DECAP de fls. 38/39 reconheceu que no sistema do BDB consta a informação de que a declaração original foi entregue dentro do prazo (fls. 33), e por esse motivo determinou o arquivamento do processo administrativo, absolvendo o recorrido da acusação que lhe foi imputada, ordenando a remessa dos autos a este Egrégio Conselho para julgamento do recurso de ofício. A douta PGFN oficiou parecer às fls. 55/57, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. São Paulo, 11 de setembro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator. V O T O Segundo consta dos autos, o recorrido teria deixado ultrapassar o prazo de 29.5.2009 para remeter a declaração eletrônica de bens e valores mantidos no exterior, fazendo-o apenas em 10.6.2009. Em razão disso foi acusado de cometer infração ao disposto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular 3.442 do BCB, de 3 de março de 2009. Entretanto, ficou reconhecido pela decisão DECAP de fls. 38/39, baseado no documento que se encontra às fls. 33, que a declaração foi transmitida eletronicamente pelo recorrido em “opportuno tempore”, restando, assim, infirmados os fatos que deram suporte à acusação. Sendo assim, nego provimento ao recurso de ofício e, confirmando a r. decisão recorrida, mantenho a absolvição do recorrido da infração que lhe foi atribuída. É o Voto. Brasília, 23 de setembro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, GABRIEL EDUARDO TOFFANI
Inteiro teor
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370ª Sessão Recurso 13822 Processo BCB 0901463924
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): GABRIEL EDUARDO TOFFANI
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Declaração foi transmitida eletronicamente pelo recorrido em “opportuno tempore” – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11358/14:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de processo administrativo instaurado em face do recorrido para apurar infração ao artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular 3.442 do BCB, de 3 de março de 2009, pelo fato de ter excedido o prazo de 29.5.2009 para declarar informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2008.
Consta na intimação de fls. 10/11 que o recorrido desatendeu o referido prazo ao fazer a remessa eletrônica da declaração somente em 10.06.2009, quando informou possuir bens e valores fora do território nacional por quantia equivalente a R$4.253.143,01, correspondentes a 1.314.183,00 EUROS pela cotação de 31.12.2008.
Ao se defender (fls. 23/28), o recorrido esclareceu que deu entrada na declaração “opportuno tempore”, tendo o sistema gerado protocolo acusando a transmissão do arquivo com data de 09/05/2009. Sustenta que apenas retransmitiu a Declaração em 20.6.2009, sem no entanto retificá-la.
Enfrentando a matéria, a decisão DECAP de fls. 38/39 reconheceu que no sistema do BDB consta a informação de que a declaração original foi entregue dentro do prazo (fls. 33), e por esse motivo determinou o arquivamento do processo administrativo, absolvendo o recorrido da acusação que lhe foi imputada, ordenando a remessa dos autos a este Egrégio Conselho para julgamento do recurso de ofício.
A douta PGFN oficiou parecer às fls. 55/57, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
São Paulo, 11 de setembro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator.
V O T O
Segundo consta dos autos, o recorrido teria deixado ultrapassar o prazo de 29.5.2009 para remeter a declaração eletrônica de bens e valores mantidos no exterior, fazendo-o apenas em 10.6.2009. Em razão disso foi acusado de cometer infração ao disposto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular 3.442 do BCB, de 3 de março de 2009.
Entretanto, ficou reconhecido pela decisão DECAP de fls. 38/39, baseado no documento que se encontra às fls. 33, que a declaração foi transmitida eletronicamente pelo recorrido em “opportuno tempore”, restando, assim, infirmados os fatos que deram suporte à acusação.
Sendo assim, nego provimento ao recurso de ofício e, confirmando a r. decisão recorrida, mantenho a absolvição do recorrido da infração que lhe foi atribuída.
É o Voto.
Brasília, 23 de setembro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, GABRIEL EDUARDO TOFFANI.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.
Brasília, 23 de setembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
JOÃO BATISTA DE MORAES Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.10.2014 - Seção 1 - pág. 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.
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