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CRSFN · 20/06/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3258/2001

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Auditoria independente – Laudo com omissão da verdadeira situação de iliquidez das operações ativas e informação discrepante sobre o montante de parte dessas operações – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, item II.. ACÓRDÃO/CRSFN 3258/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RODYO’S AUDITORES INDEPENDENTES S/C. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Demonstrada a omissão no parecer relativamente a incorretos provisionamentos – o que não foi combatido pela apelante -, em decorrência da qual a situação econômico-financeira do estabelecimento de crédito, ora submetido ao regime de liquidação extrajudicial aludido na Lei 6.024/74, se viu retratada de maneira imprecisa, a prejudicar correta avaliação da parte de credores, de acionistas e da própria autoridade supervisora. O Conselheiro relator, acompanhado pelo Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, restou parcialmente vencido, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Josué Coelho de Castro, ao vislumbrar no caso vertente decisões de arquivamento sobre outros tópicos proferidas pela primeira instância, ensejando recurso de ofício e contra as quais opôs infrutiferamente proposta de sancionamento de multas pecuniárias. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Josué Coelho de Castro e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 21 de junho de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RODYO’S AUDITORES INDEPENDENTES S/C. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Demonstrada a omissão no parecer relativamente a incorretos provisionamentos – o que não foi combatido pela apelante -, em decorrência da qual a situação econômico-financeira do estabelecimento de crédito, ora submetido ao regime de liquidação extrajudicial aludido na Lei 6.024/74, se viu retratada de maneira imprecisa, a prejudicar correta avaliação da parte de credores, de acionistas e da própria autoridade supervisora. O Conselheiro relator, acompanhado pelo Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, restou parcialmente vencido, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Josué Coelho de Castro, ao vislumbrar no caso vertente decisões de arquivamento sobre outros tópicos proferidas pela primeira instância, ensejando recurso de ofício e contra as quais opôs infrutiferamente proposta de sancionamento de multas pecuniárias

Inteiro teor

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202ª Sessão em 20 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3258/01

Recurso 3100  Processo origem BCB 9800897280      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: RODYO’S AUDITORES INDEPENDENTES S/C.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Auditoria independente – Laudo com omissão da verdadeira situação de iliquidez das operações ativas e informação discrepante sobre o montante de parte dessas operações – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, item II..     ACÓRDÃO/CRSFN 3258/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RODYO’S AUDITORES INDEPENDENTES S/C. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Demonstrada a omissão no parecer relativamente a incorretos provisionamentos – o que não foi combatido pela apelante -, em decorrência da qual a situação econômico-financeira do estabelecimento de crédito, ora submetido ao regime de liquidação extrajudicial aludido na Lei 6.024/74, se viu retratada de maneira imprecisa, a prejudicar correta avaliação da parte de credores, de acionistas e da própria autoridade supervisora. O Conselheiro relator, acompanhado pelo Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, restou parcialmente vencido, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Josué Coelho de Castro, ao vislumbrar no caso vertente decisões de arquivamento sobre outros tópicos proferidas pela primeira instância, ensejando recurso de ofício e contra as quais opôs infrutiferamente proposta de sancionamento de multas pecuniárias.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Josué Coelho de Castro e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 21 de junho de 2001

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