JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/10/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4468/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Fundos de investimento - Administração de carteira de títulos e valores mobiliários - Prática de operações fraudulentas - Obtenção de indevida vantagem econômica decorrente do uso de artifícios destinados a manter cliente em erro - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar penas de multa pecuniária e ou de inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou entidade do sistema de distribuição de valores na forma a seguir: a.1) BANCO GNPP S.A.- Em liquidação extrajudicial (R$ 7.000,00 - sete mil reais), a.2) FERNANDO ANTÔNIO NUNEZ (R$ 3.500,00 - três mil e quinhentos reais), a.3) ADELCIO VICTOR E ALBUQUERQUE (R$ 3.500,00 - três mil e quinhentos reais e 5 - cinco - anos de inabilitação temporária), a.4) JOAQUIM ANDRADE GOMES (R$ 3.500,00 - três mil e quinhentos reais) e a.5) DENIZAR AZEVEDO (2 - dois - anos de inabilitação temporária), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial, constatando-se atuação de administradores em flagrante conflito de interesses, com prejuízos para entidade de previdência complementar fechada, num quadro permeado por contrato de administração de carteira de títulos valores mobiliários para cuja formalização e execução afigura-se necessária a chancela da autarquia supervisora do mercado de capitais, inexistente consoante se pode verificar nos autos; b) bem assim de arquivar o processo em relação ao recorrido, CARLOS HUMBERTO RODRIGUES, contra quem não se pode atribuir condição de diretor de fato por falta de elementos configuradores de amplos poderes de gestão, na linha da defesa oral feita em sessão por seu advogado Dr. Maurício Mourão

Inteiro teor

3.151 caracteres transcritos do PDF oficial

230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4468/03

Recurso 4131  Processo CVM 18/99      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: BANCO GNPP S.A. - Em liquidação extrajudicial FERNANDO ANTÔNIO NUNEZ ADELCIO VICTOR E ALBUQUERQUE JOAQUIM ANDRADE GOMES DENIZAR AZEVEDO     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: CARLOS HUMBERTO RODRIGUES      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Fundos de investimento - Administração de carteira de títulos e valores mobiliários - Prática de operações fraudulentas - Obtenção de indevida vantagem econômica decorrente do uso de artifícios destinados a manter cliente em erro - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos II e IV     ACÓRDÃO/CRSFN 4468/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar penas de multa pecuniária e ou de inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou entidade do sistema de distribuição de valores na forma a seguir: a.1) BANCO GNPP S.A.- Em liquidação extrajudicial (R$ 7.000,00 - sete mil reais), a.2) FERNANDO ANTÔNIO NUNEZ (R$ 3.500,00 - três mil e quinhentos reais), a.3) ADELCIO VICTOR E ALBUQUERQUE (R$ 3.500,00 - três mil e quinhentos reais e 5 - cinco - anos de inabilitação temporária), a.4) JOAQUIM ANDRADE GOMES (R$ 3.500,00 - três mil e quinhentos reais) e a.5) DENIZAR AZEVEDO (2 - dois - anos de inabilitação temporária), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial, constatando-se atuação de administradores em flagrante conflito de interesses, com prejuízos para entidade de previdência complementar fechada, num quadro permeado por contrato de administração de carteira de títulos valores mobiliários para cuja formalização e execução afigura-se necessária a chancela da autarquia supervisora do mercado de capitais, inexistente consoante se pode verificar nos autos; b) bem assim de arquivar o processo em relação ao recorrido, CARLOS HUMBERTO RODRIGUES, contra quem não se pode atribuir condição de diretor de fato por falta de elementos configuradores de amplos poderes de gestão, na linha da defesa oral feita em sessão por seu advogado Dr. Maurício Mourão.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa