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CRSFN · 08/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9588/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falsa declaração prestada em contrato – Falta de comprovação do embarque de mercadorias ao exterior – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9588/10: R E L A T Ó R I O Intimação Em 26.08.2004, a Inex Indústria Nacional de Explosivos Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em função da “contratação de câmbio de exportação, no valor líquido de US$ 322.693,20 (...), sem a comprovação do embarque de mercadorias ao exterior”, em infração ao art. 23, § 3°, da Lei 4.131/62 (fls. 39 a 42). A intimação informou que a desconformidade surgiu da confrontação de (i) despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor de US$ 404.240,00; com (ii) contratos de câmbio de exportação com valores liquidados pendentes de aplicação, no valor de US$ 726.933,20. Os despachos de exportação pendentes de aplicação ocorreram entre agosto de 2000 e fevereiro de 2002; e os contratos de câmbio liquidados e não aplicados, entre março e dezembro de 2001. Defesa Após prorrogação do prazo de defesa (fl. 45), a Recorrida, em manifestação tempestiva protocolada em 16.11.2004 (fls. 47 a 51), afirmou que (i) os contratos de câmbio foram aplicados aos respectivos despachos de exportação; (ii) os valores dos contratos de câmbio que permaneceram sem aplicação foram objeto de cessão de crédito, e essa operação está em fase de regularização; (iii) não se trata de criação fictícia de operações, nem de prestação de informação falsa; (iv) resolveu de boa fé a pendência identificada pelo BACEN

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 26.08.2004, a Inex Indústria Nacional de Explosivos Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em função da “contratação de câmbio de exportação, no valor líquido de US$ 322.693,20 (...), sem a comprovação do embarque de mercadorias ao exterior”, em infração ao art. 23, § 3°, da Lei 4.131/62 (fls. 39 a 42). A intimação informou que a desconformidade surgiu da confrontação de (i) despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor de US$ 404.240,00; com (ii) contratos de câmbio de exportação com valores liquidados pendentes de aplicação, no valor de US$ 726.933,20. Os despachos de exportação pendentes de aplicação ocorreram entre agosto de 2000 e fevereiro de 2002; e os contratos de câmbio liquidados e não aplicados, entre março e dezembro de 2001. Defesa Após prorrogação do prazo de defesa (fl. 45), a Recorrida, em manifestação tempestiva protocolada em 16.11.2004 (fls. 47 a 51), afirmou que (i) os contratos de câmbio foram aplicados aos respectivos despachos de exportação; (ii) os valores dos contratos de câmbio que permaneceram sem aplicação foram objeto de cessão de crédito, e essa operação está em fase de regularização; (iii) não se trata de criação fictícia de operações, nem de prestação de informação falsa; (iv) resolveu de boa fé a pendência identificada pelo BACEN. Decisão O BACEN, no dia 27.07.2007, lavrou decisão absolutória em face da Recorrida (fls. 82 a 85) nos seguintes termos: (i) parte dos contratos de câmbio (US$ 404.240,00) foi vinculada aos respectivos despachos de exportação; (ii) no entanto, essa importância já havia sido desconsiderada na intimação; (iii) o embarque ao exterior das mercadorias relativas a esses despachos ocorreu no prazo regulamentar; (iv) a Recorrida apenas não providenciou à época a vinculação dos despachos aos contratos de câmbio correspondentes, não havendo que se falar em declaração falsa; (v) o despacho de fl. 80 comprova que o valor de US$ 322.693,20 foi objeto de cessão de crédito, tendo a cessionária solicitado a conversão dos créditos em empréstimo externo contra a Recorrida; (vi) essa conversão foi autorizada pelo BACEN em 09.12.2004 (fls. 70 a 73); (vii) o SISBACEN informa que todos os despachos e contratos descritos na intimação inicial não constam mais como pendências. Por tais razões, decidiu o BACEN absolver a Recorrida das acusações formuladas, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Parecer A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 21.12.2009 (fls. 95 e 96) no seguinte sentido: (i) a absolvição deve ser revista, pois a “descaracterização infracional da internalização sem o embarque correspondente, como decorrência da conversão de pré-pagamentos de exportação em empréstimos intercompany, revela-se dissonante do que vem sendo observado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”; (ii) a regularização se deu em momento posterior à instauração do processo administrativo; (iii) a absolvição não pode ser mantida, embora as providências tardias adotadas pela Recorrida tenham o condão de mitigar a penalidade a ser aplicada; (iv) restam caracterizadas a autoria e materialidade da infração. Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo provimento do recurso de ofício, opinando pela aplicação de multa correspondente a 5% do valor da operação convertida em empréstimo externo, conforme precedente firmado pelo CRSFN no Recurso 5514, na 253ª Sessão de Julgamento. É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN. Com efeito, restou demonstrado nos autos que não houve prestação de declaração falsa em contrato de câmbio, não subsistindo, portanto, a imputação inicial formulada. Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INEX INDÚSTRIA NACIONAL DE EXPLOSIVOS LTDA., vencida a Conselheira Margareth Noda e o Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira ao votar pela aplicação de multa pecuniária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da operação convertida em empréstimo externo

Inteiro teor

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311ª Sessão

Recurso 11491  Processo BCB 0401263741      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: INEX INDÚSTRIA NACIONAL DE EXPLOSIVOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falsa declaração prestada em contrato – Falta de comprovação do embarque de mercadorias ao exterior – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9588/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 26.08.2004, a Inex Indústria Nacional de Explosivos Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em função da “contratação de câmbio de exportação, no valor líquido de US$ 322.693,20 (...), sem a comprovação do embarque de mercadorias ao exterior”, em infração ao art. 23, § 3°, da Lei 4.131/62 (fls. 39 a 42).

A intimação informou que a desconformidade surgiu da confrontação de (i) despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor de US$ 404.240,00; com (ii) contratos de câmbio de exportação com valores liquidados pendentes de aplicação, no valor de US$ 726.933,20. Os despachos de exportação pendentes de aplicação ocorreram entre agosto de 2000 e fevereiro de 2002; e os contratos de câmbio liquidados e não aplicados, entre março e dezembro de 2001.

Defesa

Após prorrogação do prazo de defesa (fl. 45), a Recorrida, em manifestação tempestiva protocolada em 16.11.2004 (fls. 47 a 51), afirmou que (i) os contratos de câmbio foram aplicados aos respectivos despachos de exportação; (ii) os valores dos contratos de câmbio que permaneceram sem aplicação foram objeto de cessão de crédito, e essa operação está em fase de regularização; (iii) não se trata de criação fictícia de operações, nem de prestação de informação falsa; (iv) resolveu de boa fé a pendência identificada pelo BACEN.

Decisão

O BACEN, no dia 27.07.2007, lavrou decisão absolutória em face da Recorrida (fls. 82 a 85) nos seguintes termos: (i) parte dos contratos de câmbio (US$ 404.240,00) foi vinculada aos respectivos despachos de exportação; (ii) no entanto, essa importância já havia sido desconsiderada na intimação; (iii) o embarque ao exterior das mercadorias relativas a esses despachos ocorreu no prazo regulamentar; (iv) a Recorrida apenas não providenciou à época a vinculação dos despachos aos contratos de câmbio correspondentes, não havendo que se falar em declaração falsa; (v) o despacho de fl. 80 comprova que o valor de US$ 322.693,20 foi objeto de cessão de crédito, tendo a cessionária solicitado a conversão dos créditos em empréstimo externo contra a Recorrida; (vi) essa conversão foi autorizada pelo BACEN em 09.12.2004 (fls. 70 a 73); (vii) o SISBACEN informa que todos os despachos e contratos descritos na intimação inicial não constam mais como pendências.

Por tais razões, decidiu o BACEN absolver a Recorrida das acusações formuladas, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Parecer

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 21.12.2009 (fls. 95 e 96) no seguinte sentido: (i) a absolvição deve ser revista, pois a “descaracterização infracional da internalização sem o embarque correspondente, como decorrência da conversão de pré-pagamentos de exportação em empréstimos intercompany, revela-se dissonante do que vem sendo observado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”; (ii) a regularização se deu em momento posterior à instauração do processo administrativo; (iii) a absolvição não pode ser mantida, embora as providências tardias adotadas pela Recorrida tenham o condão de mitigar a penalidade a ser aplicada; (iv) restam caracterizadas a autoria e materialidade da infração.

Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo provimento do recurso de ofício, opinando pela aplicação de multa correspondente a 5% do valor da operação convertida em empréstimo externo, conforme precedente firmado pelo CRSFN no Recurso 5514, na 253ª Sessão de Julgamento.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN.

Com efeito, restou demonstrado nos autos que não houve prestação de declaração falsa em contrato de câmbio, não subsistindo, portanto, a imputação inicial formulada.

Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 08 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INEX INDÚSTRIA NACIONAL DE EXPLOSIVOS LTDA., vencida a Conselheira Margareth Noda e o Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira ao votar pela aplicação de multa pecuniária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da operação convertida em empréstimo externo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de abril de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.

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