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CRSFN · 15/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9005/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9005/09: R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a três Declarações de Importação e suas respectivas adições. Com a Defesa, a empresa sustentou que as DIs. 01/0777327-3 e 010825396-6 tiveram seus valores cancelados pela credora no exterior, a 3COM, o mesmo ocorrendo em relação à Microsoft, credora da DI 01/0969141-0. Juntou as correspondências das fornecedoras, dando conta do cancelamento das cobranças. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os documentos apresentados reconheceu que os fornecedores, em época anterior ao decurso do prazo estabelecido na Lei no. 9.817/99, haviam desobrigado a Recorrida dos pagamentos. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a três Declarações de Importação e suas respectivas adições. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os documentos apresentados reconheceu que os fornecedores, em época anterior ao decurso do prazo estabelecido na Lei no. 9.817/99, tinham desobrigado a Recorrida dos pagamentos. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Não h

Decisão

R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a três Declarações de Importação e suas respectivas adições. Com a Defesa, a empresa sustentou que as DIs. 01/0777327-3 e 010825396-6 tiveram seus valores cancelados pela credora no exterior, a 3COM, o mesmo ocorrendo em relação à Microsoft, credora da DI 01/0969141-0. Juntou as correspondências das fornecedoras, dando conta do cancelamento das cobranças. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os documentos apresentados reconheceu que os fornecedores, em época anterior ao decurso do prazo estabelecido na Lei no. 9.817/99, haviam desobrigado a Recorrida dos pagamentos. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a três Declarações de Importação e suas respectivas adições. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os documentos apresentados reconheceu que os fornecedores, em época anterior ao decurso do prazo estabelecido na Lei no. 9.817/99, tinham desobrigado a Recorrida dos pagamentos. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INGRAM MICRO BRASIL LTDA

Inteiro teor

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302ª Sessão Recurso 11901-MI  Processo BCB 0601332141      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: INGRAM MICRO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9005/09: R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a três Declarações de Importação e suas respectivas adições. Com a Defesa, a empresa sustentou que as DIs. 01/0777327-3 e 010825396-6 tiveram seus valores cancelados pela credora no exterior, a 3COM, o mesmo ocorrendo em relação à Microsoft, credora da DI 01/0969141-0. Juntou as correspondências das fornecedoras, dando conta do cancelamento das cobranças. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os documentos apresentados reconheceu que os fornecedores, em época anterior ao decurso do prazo estabelecido na Lei no. 9.817/99, haviam desobrigado a Recorrida dos pagamentos. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório.

Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

V O T O

A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a três Declarações de Importação e suas respectivas adições.

Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os documentos apresentados reconheceu que os fornecedores, em época anterior ao decurso do prazo estabelecido na Lei no. 9.817/99, tinham desobrigado a Recorrida dos pagamentos. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.

Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo.

São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INGRAM MICRO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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