CRSFN · 29/01/2003
Julgado — Acórdão nº 3901/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S.A. e MARCELO ANDRÉ STEUER penas de multa pecuniária (2 – duas) nos valores de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), entendendo-se que foram feitas em condições de mercado as operações de cessão de direitos aquisitivos entre os fundos e seu administrador, que para tanto aportara garantias, além de que restou demonstrada impossibilidade, à época, de promover-se o registro dessas transações na CETIP, vencidos com voto de sancionamento de 1 (uma) multa no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Maurício Lucena do Val e Waldemir Messias de Araújo. Na Sessão, registrou-se defesa oral em nome dos apelantes apresentada pelos advogados Drs. Carlos Correa Assi e Marta Mitico Valente
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221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3901/03
Recurso 3768 Processo BCB 9500461651
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S.A. MARCELO ANDRÉ STEUER
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Fundo de investimento – Utilização de recursos oriundos de condomínios geridos pelo banco recorrente em commodities para aplicações em depósitos a prazo – Obediência a condições de mercado – Irregularidade não caracterizada – Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3901/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S.A. e MARCELO ANDRÉ STEUER penas de multa pecuniária (2 – duas) nos valores de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), entendendo-se que foram feitas em condições de mercado as operações de cessão de direitos aquisitivos entre os fundos e seu administrador, que para tanto aportara garantias, além de que restou demonstrada impossibilidade, à época, de promover-se o registro dessas transações na CETIP, vencidos com voto de sancionamento de 1 (uma) multa no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Maurício Lucena do Val e Waldemir Messias de Araújo. Na Sessão, registrou-se defesa oral em nome dos apelantes apresentada pelos advogados Drs. Carlos Correa Assi e Marta Mitico Valente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51
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