JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/01/2003

Julgado — Acórdão nº 3901/2003

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Fundo de investimento – Utilização de recursos oriundos de condomínios geridos pelo banco recorrente em commodities para aplicações em depósitos a prazo – Obediência a condições de mercado – Irregularidade não caracterizada – Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3901/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S.A. e MARCELO ANDRÉ STEUER penas de multa pecuniária (2 – duas) nos valores de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), entendendo-se que foram feitas em condições de mercado as operações de cessão de direitos aquisitivos entre os fundos e seu administrador, que para tanto aportara garantias, além de que restou demonstrada impossibilidade, à época, de promover-se o registro dessas transações na CETIP, vencidos com voto de sancionamento de 1 (uma) multa no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Maurício Lucena do Val e Waldemir Messias de Araújo. Na Sessão, registrou-se defesa oral em nome dos apelantes apresentada pelos advogados Drs. Carlos Correa Assi e Marta Mitico Valente. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S.A. e MARCELO ANDRÉ STEUER penas de multa pecuniária (2 – duas) nos valores de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), entendendo-se que foram feitas em condições de mercado as operações de cessão de direitos aquisitivos entre os fundos e seu administrador, que para tanto aportara garantias, além de que restou demonstrada impossibilidade, à época, de promover-se o registro dessas transações na CETIP, vencidos com voto de sancionamento de 1 (uma) multa no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Maurício Lucena do Val e Waldemir Messias de Araújo. Na Sessão, registrou-se defesa oral em nome dos apelantes apresentada pelos advogados Drs. Carlos Correa Assi e Marta Mitico Valente

Inteiro teor

2.208 caracteres transcritos do PDF oficial

221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3901/03

Recurso 3768  Processo BCB 9500461651   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S.A. MARCELO ANDRÉ STEUER   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Fundo de investimento – Utilização de recursos oriundos de condomínios geridos pelo banco recorrente em commodities para aplicações em depósitos a prazo – Obediência a condições de mercado – Irregularidade não caracterizada – Apelos a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3901/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S.A. e MARCELO ANDRÉ STEUER penas de multa pecuniária (2 – duas) nos valores de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), entendendo-se que foram feitas em condições de mercado as operações de cessão de direitos aquisitivos entre os fundos e seu administrador, que para tanto aportara garantias, além de que restou demonstrada impossibilidade, à época, de promover-se o registro dessas transações na CETIP, vencidos com voto de sancionamento de 1 (uma) multa no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Maurício Lucena do Val e Waldemir Messias de Araújo. Na Sessão, registrou-se defesa oral em nome dos apelantes apresentada pelos advogados Drs. Carlos Correa Assi e Marta Mitico Valente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa