CRSFN · 23/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10329/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Alpharma do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s: Tabela 1 – Importações sujeitas à multa Número da DI Moeda da DI Previsão de pagamento Valor total da DI Valor sujeito à multa 04/0721013-4 US$ 09/2004 99.244,50 99.244,50 04/0832921-6 US$ 11/2004 113.600,00 113.600,00 04/0832928-3 US$ 11/2004 146.400,00 146.400,00 04/0832936-4 US$ 11/2004 113.600,00 113.600,00 04/0844584-4 US$ 11/2004 146.400,00 146.400,00 04/0920319-4 US$ 11/2004 130.000,00 130.000,00 04/1070286-7 US$ 12/2004 146.400,00 146.400,00 05/1078051-7 US$ 12/2005 301.694,76 301.694,76 05/1078081-9 US$ 11/2005 130.000,00 130.000,00 05/1119841-2 US$ 11/2005 130.000,00 130.000,00 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 17.065,91 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada efetuou o pagamento respectivo, conforme documentos de fls. 23/26, e apresentou as alegações abaixo resumidas (fls. 9/22): há um Acordo entre Partes em que o exportador perdoa o empréstimo relativo às faturas que correspondem às DI 05/11198412, 05/10780819 e 05/10780517, mencionadas neste processo; o perdão das faturas pelo exportador ocorreu em data muito próxima àquela do vencimento das DI e dentro do prazo legal de pagamento (11 e 12/2005); efetuou o pagamento das multas correspondentes às demais faturas, porquanto a quitação ocorreu posteriormente ao vencimento; e requer seja excluído do total da multa a importância de R$6.285,35, correspondente à multa aplicada sobre as faturas perdoadas pelo credor. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, verifica-se que a DI 04/0721013-4 (fl. 27) foi originalmente registrada em 27/07/04 com vencimento em 09/2004 e para pagamento em até 360 dias. Em 13/06/05 a DI foi modificada para pagamento acima de 360 dias, sendo finalmente paga em 23/12/05 pelo contrato de câmbio 07341/5885-05/133286 (fl. 27-v e 28-v). Como a retificação da data de pagamento foi feita já passados 181 dias a contar do início do mês seguinte ao da data originalmente prevista para pagamento (09/2004), cabe a incidência da multa prevista na Lei 10.755. A DI 04/0832921-6 foi registrada na origem em 24/08/04, para pagamento em 11/2004, e retificada em 09/06/05 para pagamento acima de 360 dias (fls. 29 e 29-v). O pagamento ocorreu em 23/12/05 através do contrato de câmbio 07341/5885-05/133284 (fl. 29-v). Como a retificação da data de pagamento foi feita já passados 181 dias a contar do início do mês seguinte ao da data originalmente prevista para pagamento (11/2004), igualmente cabe a incidência da multa prevista na Lei 10.755/03. Com relação à DI 04/0832928-3, o registro original, feito em 08/09/04, previa pagamento em 11/2004 (fl. 30) e retificada em 09/06/05 para pagamento acima de 360 dias (fl. 30-v). O pagamento ocorreu em 23/12/05 através do contrato de câmbio 07341/5885-05/133279 (fl. 30-v). Como a retificação da data de pagamento foi feita já passados 181 dias a contar do início do mês seguinte ao da data originalmente prevista para pagamento (11/2004), também cabe a incidência da multa prevista na Lei 10.755/03. Em 24/08/04, o registro original da DI 04/0832936-4 previa pagamento da importação em 11/2004 (fl. 31), e foi retificado em 09/06/05 para pagamento acima de 360 dias (fl. 31-v). O pagamento ocorreu em 23/12/05 através do contrato de câmbio 07341/5885-05/133283 (fl. 31-v). Como a retificação da data de pagamento foi feita já passados 181 dias a contar do início do mês seguinte ao da data originalmente prevista para pagamento (11/2004), cabe a incidência da multa prevista na Lei 10.755/03. A DI 04/0844584-4 foi registrada na origem, em 26/08/04, para pagamento em 11/2004 e retificada em 10/06/05 para pagamento acima de 360 dias (fls. 32 e 32-v). O pagamento ocorreu em 23/12/05 através do contrato de câmbio 07341/5885-05/133280 (fl. 32-v). Como a retificação da data de pagamento foi feita já passados 181 dias a contar do início do mês seguinte ao da data originalmente prevista para pagamento (11/2004), cabe a incidência da multa prevista na Lei 10.755/03. Com relação à DI 04/0920319-4, foi registrada na origem, em 16/09/04, para pagamento em 11/2004 e retificada em 13/06/05 para pagamento acima de 360 dias (fls. 33 e 33-v). O pagamento ocorreu em 29/12/05 através do contrato de câmbio 07341/5885-05/135591 (fl. 33-v). Como a retificação da data de pagamento foi feita já passados 181 dias a contar do início do mês seguinte ao da data originalmente prevista para pagamento (11/2004), da mesma forma cabe a incidência da multa prevista na Lei 10.755/03. O registro original da DI 04/1070286-7 foi feito em 12/11/04, para pagamento em 12/2004, e retificada em 23/08/05 para pagamento acima de 360 dias (fls. 34 e 34-v). O pagamento ocorreu em 29/12/05 através do contrato de câmbio 07341/5885-05/135584 (fl. 34-v). Como a retificação da data de pagamento foi feita já passados 181 dias a contar do início do mês seguinte ao da data originalmente prevista para pagamento (12/2004), cabe a incidência da multa prevista na Lei 10.755/03. As DI’s 05/1078051-7, 05/1078081-9 e 05/1119841-2 tiveram, após a retificação, seus pagamentos financiados conforme ROF’s TA417121, TA417119 e TA417120, respectivamente (fls. 35/39). Estes empréstimos foram perdoados pelo credor em 23/12/05, conforme documento de fl. 11, o que ocorreu dentro do prazo de 180 dias a contar do início do mês seguinte ao das datas de pagamento das DI (11/2005 e 12/2005). Assim, não cabe aplicação de multa. Caracterizado, portanto, o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DI’s 04/0721013-4, 04/0832921-6, 04/0832928-3, 04/0832936-4, 04/0844584-4, 04/0920319-4 e 04/1070286-7 cabe a incidência da multa estabelecida no artigo 1º da Lei n° 10.755/03, conforme memória de cálculo à
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321ª Sessão Recurso 12896-MI Processo BCB 0901440694 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ALPHARMA DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10329/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Alpharma do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s:
Tabela 1 – Importações sujeitas à multa Número da DI Moeda da DI Previsão de pagamento Valor total da DI Valor sujeito à multa 04/0721013-4 US$ 09/2004 99.244,50 99.244,50 04/0832921-6 US$ 11/2004 113.600,00 113.600,00 04/0832928-3 US$ 11/2004 146.400,00 146.400,00 04/0832936-4 US$ 11/2004 113.600,00 113.600,00 04/0844584-4 US$ 11/2004 146.400,00 146.400,00 04/0920319-4 US$ 11/2004 130.000,00 130.000,00 04/1070286-7 US$ 12/2004 146.400,00 146.400,00 05/1078051-7 US$ 12/2005 301.694,76 301.694,76 05/1078081-9 US$ 11/2005 130.000,00 130.000,00 05/1119841-2 US$ 11/2005 130.000,00 130.000,00 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 17.065,91 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a indiciada efetuou o pagamento respectivo, conforme documentos de fls. 23/26, e apresentou as alegações abaixo resumidas (fls. 9/22): há um Acordo entre Partes em que o exportador perdoa o empréstimo relativo às faturas que correspondem às DI 05/11198412, 05/10780819 e 05/10780517, mencionadas neste processo; o perdão das faturas pelo exportador ocorreu em data muito próxima àquela do vencimento das DI e dentro do prazo legal de pagamento (11 e 12/2005); efetuou o pagamento das multas correspondentes às demais faturas, porquanto a quitação ocorreu posteriormente ao vencimento; e requer seja excluído do total da multa a importância de R$6.285,35, correspondente à multa aplicada sobre as faturas perdoadas pelo credor.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
No mérito, verifica-se que a DI 04/0721013-4 (fl. 27) foi originalmente registrada em 27/07/04 com vencimento em 09/2004 e para pagamento em até 360 dias. Em 13/06/05 a DI foi modificada para pagamento acima de 360 dias, sendo finalmente paga em 23/12/05 pelo contrato de câmbio 07341/5885-05/133286 (fl. 27-v e 28-v). Como a retificação da data de pagamento foi feita já passados 181 dias a contar do início do mês seguinte ao da data originalmente prevista para pagamento (09/2004), cabe a incidência da multa prevista na Lei 10.755.
A DI 04/0832921-6 foi registrada na origem em 24/08/04, para pagamento em 11/2004, e retificada em 09/06/05 para pagamento acima de 360 dias (fls. 29 e 29-v). O pagamento ocorreu em 23/12/05 através do contrato de câmbio 07341/5885-05/133284 (fl. 29-v). Como a retificação da data de pagamento foi feita já passados 181 dias a contar do início do mês seguinte ao da data originalmente prevista para pagamento (11/2004), igualmente cabe a incidência da multa prevista na Lei 10.755/03.
Com relação à DI 04/0832928-3, o registro original, feito em 08/09/04, previa pagamento em 11/2004 (fl. 30) e retificada em 09/06/05 para pagamento acima de 360 dias (fl. 30-v). O pagamento ocorreu em 23/12/05 através do contrato de câmbio 07341/5885-05/133279 (fl. 30-v). Como a retificação da data de pagamento foi feita já passados 181 dias a contar do início do mês seguinte ao da data originalmente prevista para pagamento (11/2004), também cabe a incidência da multa prevista na Lei 10.755/03.
Em 24/08/04, o registro original da DI 04/0832936-4 previa pagamento da importação em 11/2004 (fl. 31), e foi retificado em 09/06/05 para pagamento acima de 360 dias (fl. 31-v). O pagamento ocorreu em 23/12/05 através do contrato de câmbio 07341/5885-05/133283 (fl. 31-v). Como a retificação da data de pagamento foi feita já passados 181 dias a contar do início do mês seguinte ao da data originalmente prevista para pagamento (11/2004), cabe a incidência da multa prevista na Lei 10.755/03.
A DI 04/0844584-4 foi registrada na origem, em 26/08/04, para pagamento em 11/2004 e retificada em 10/06/05 para pagamento acima de 360 dias (fls. 32 e 32-v). O pagamento ocorreu em 23/12/05 através do contrato de câmbio 07341/5885-05/133280 (fl. 32-v). Como a retificação da data de pagamento foi feita já passados 181 dias a contar do início do mês seguinte ao da data originalmente prevista para pagamento (11/2004), cabe a incidência da multa prevista na Lei 10.755/03.
Com relação à DI 04/0920319-4, foi registrada na origem, em 16/09/04, para pagamento em 11/2004 e retificada em 13/06/05 para pagamento acima de 360 dias (fls. 33 e 33-v). O pagamento ocorreu em 29/12/05 através do contrato de câmbio 07341/5885-05/135591 (fl. 33-v). Como a retificação da data de pagamento foi feita já passados 181 dias a contar do início do mês seguinte ao da data originalmente prevista para pagamento (11/2004), da mesma forma cabe a incidência da multa prevista na Lei 10.755/03.
O registro original da DI 04/1070286-7 foi feito em 12/11/04, para pagamento em 12/2004, e retificada em 23/08/05 para pagamento acima de 360 dias (fls. 34 e 34-v). O pagamento ocorreu em 29/12/05 através do contrato de câmbio 07341/5885-05/135584 (fl. 34-v). Como a retificação da data de pagamento foi feita já passados 181 dias a contar do início do mês seguinte ao da data originalmente prevista para pagamento (12/2004), cabe a incidência da multa prevista na Lei 10.755/03.
As DI’s 05/1078051-7, 05/1078081-9 e 05/1119841-2 tiveram, após a retificação, seus pagamentos financiados conforme ROF’s TA417121, TA417119 e TA417120, respectivamente (fls. 35/39). Estes empréstimos foram perdoados pelo credor em 23/12/05, conforme documento de fl. 11, o que ocorreu dentro do prazo de 180 dias a contar do início do mês seguinte ao das datas de pagamento das DI (11/2005 e 12/2005). Assim, não cabe aplicação de multa.
Caracterizado, portanto, o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DI’s 04/0721013-4, 04/0832921-6, 04/0832928-3, 04/0832936-4, 04/0844584-4, 04/0920319-4 e 04/1070286-7 cabe a incidência da multa estabelecida no artigo 1º da Lei n° 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl. 41, no valor de R$ 10.780,54, já recolhida.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Em vista do exposto, decidiu o BACEN: aplicar a pena de MULTA à Alpharma do Brasil Ltda. no valor de R$10.780,54, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações indicadas na memória de cálculo à fl. 41, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, uma vez que restou caracterizado o não-pagamento de importação no prazo estabelecido; ARQUIVAR o processo em relação às DI’s 05/1078051-7, 05/1078081-9 e 05/1119841-2, em que foi afastada a ocorrência de irregularidade; DETERMINAR a devolução do valor de R$ 6.285,35, correspondente ao recolhimento efetuado a maior em 01/07/09 (fls. 25/26), corrigido pela taxa Selic.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas razões de opinar:
(...)
4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a concessão do desconto em questão pelo exportador. Não houve ausência de pagamento, eis que este deixou de ser exigível por liberalidade do credor no exterior, de forma que não ficou tipificada a infração imputada (“não efetuar o pagamento de importação”).
5. Semelhante entendimento já foi externado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em reiteradas manifestações no âmbito deste CRSFN. Exemplificativamente, confira-se trecho do Parecer PGFN/CAF/CRSFN emitido nos autos do Recurso nº 11604-MI:
“trata-se de perdão de dívida sem qualquer restrição ou ressalva (...) a qual desonerou a empresa recorrida do citado pagamento ao fornecedor no exterior, prejudicando, justamente por isso, a presente acusação de não pagamento de importação no prazo.”
6. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito.
7. Quanto à necessidade de restituição dos valores pagos, confira-se trecho do voto condutor proferido no Recurso no 11783-MI, Rel. Conselheiro JOHAN ALBINO RIBEIRO, julgado em 27/01/2009:
“Constatado o pagamento da importação no prazo regulamentar, o Banco Central declinou da multa, recorrendo de ofício a este Conselho. Tais circunstâncias autorizam o voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento, cabendo, inclusive, a recomendação para que seja feita a devolução do valor da multa paga antes da decisão deste processo.”
8. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso. (...)
É o Relatório.
Brasília, 04 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Alpharma do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às DI’s a seguir listadas, o que sujeitaria a importadora à multa de R$ 17.065,91 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03:
Tabela 1 – Importações sujeitas à multa Número da DI Moeda da DI Previsão de pagamento Valor total da DI Valor sujeito à multa 04/0721013-4 US$ 09/2004 99.244,50 99.244,50 04/0832921-6 US$ 11/2004 113.600,00 113.600,00 04/0832928-3 US$ 11/2004 146.400,00 146.400,00 04/0832936-4 US$ 11/2004 113.600,00 113.600,00 04/0844584-4 US$ 11/2004 146.400,00 146.400,00 04/0920319-4 US$ 11/2004 130.000,00 130.000,00 04/1070286-7 US$ 12/2004 146.400,00 146.400,00 05/1078051-7 US$ 12/2005 301.694,76 301.694,76 05/1078081-9 US$ 11/2005 130.000,00 130.000,00 05/1119841-2 US$ 11/2005 130.000,00 130.000,00 No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e ficando confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados, nos quais não se levou em conta o acordo firmado entre as partes, como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, as irregularidades relativamente às DIs 05/11198412, 05/10780819 e 05/10780517, o que a motivou a baixar as pendências a elas atinentes e a arquivar o processo.
Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia e deixando o registro da pertinência de se devolver os valores das multas recolhidos a mais pela administrada consoante, aliás, já devidamente indicado na decisão “a quo”.
É o voto.
Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALPHARMA DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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