CRSFN · 29/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9684/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 5) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 2.552,68. A recorrida recolheu a multa e não apresentou defesa. Em 26/06/2009, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo, uma vez que a importação teria sido paga antecipadamente, apenas não teria havido a vinculação ao contrato de câmbio. Diante do pagamento da multa, a Autarquia determinou a devolução do valor pago. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 19 de março de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Trata-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. 2. Correta a decisão da Autarquia, determinando o arquivamento do presente processo. O pagamento da importação ocorreu dentro do prazo, não havendo que se falar em ocorrência da infração que lhe foi inicialmente apontada. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PROCTER E GAMBLE HIGIENE E COSMÉTICOS LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 2.552,68 (dois mil, quinhentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e oito centavos), correspondente à multa por ela já recolhida
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312ª Sessão Recurso 12564-MI Processo BCB 0901441622 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): PROCTER E GAMBLE HIGIENE E COSMÉTICOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9684/10:
R E L A T Ó R I O
A Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 5) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 2.552,68.
A recorrida recolheu a multa e não apresentou defesa.
Em 26/06/2009, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo, uma vez que a importação teria sido paga antecipadamente, apenas não teria havido a vinculação ao contrato de câmbio. Diante do pagamento da multa, a Autarquia determinou a devolução do valor pago.
Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 19 de março de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Trata-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.
2. Correta a decisão da Autarquia, determinando o arquivamento do presente processo. O pagamento da importação ocorreu dentro do prazo, não havendo que se falar em ocorrência da infração que lhe foi inicialmente apontada.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 29 de abril de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PROCTER E GAMBLE HIGIENE E COSMÉTICOS LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 2.552,68 (dois mil, quinhentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e oito centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de abril de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.
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