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CRSFN · 30/03/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10597/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10597/11: R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE RÁDIO E TELEVISÃO OURO PRETO (fls. 5/6), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa à DI enumerada na fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.954,59, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei. 2. A indiciada apresentou defesa fundamentada em documentos (fls.8/81), em 9.6.2009, alegando, em síntese, que o pagamento da referida importação foi efetuado antecipadamente ao registro da DI, em 17.3.2004. 3. O Banco Central com base em informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen constatou que a DI 04/03456783 foi registrada em 13.4.2004, para pagamento em até 360 dias, com vencimento para junho de 2004, permanecendo sem valor aplicado. Já o contrato de câmbio indicado pela recorrente foi firmado em 17.3.2004 e liquidado em 28.4.2004, dentro portanto do prazo de 180 dias contados do registro da DI, estando pendente vinculação à Declaração de Importação. Comparou os dados da DI com os do contrato de câmbio, reconhecendo que há correspondência nos valores da operação, no país de origem das mercadorias e nos dados do importador e do exportador, além de que a referida DI é a única registrada em nome da empresa recorrente. Diante disso, a Autarquia considerou comprovado o pagamento da importação no prazo regulamentar, afastando a incidência da multa e, em conseqüência, arquivando o processo. A PGFN opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo. É o Relatório. Brasília, 30 de março de 2011. Waldir Qu

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE RÁDIO E TELEVISÃO OURO PRETO (fls. 5/6), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa à DI enumerada na fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.954,59, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei. 2. A indiciada apresentou defesa fundamentada em documentos (fls.8/81), em 9.6.2009, alegando, em síntese, que o pagamento da referida importação foi efetuado antecipadamente ao registro da DI, em 17.3.2004. 3. O Banco Central com base em informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen constatou que a DI 04/03456783 foi registrada em 13.4.2004, para pagamento em até 360 dias, com vencimento para junho de 2004, permanecendo sem valor aplicado. Já o contrato de câmbio indicado pela recorrente foi firmado em 17.3.2004 e liquidado em 28.4.2004, dentro portanto do prazo de 180 dias contados do registro da DI, estando pendente vinculação à Declaração de Importação. Comparou os dados da DI com os do contrato de câmbio, reconhecendo que há correspondência nos valores da operação, no país de origem das mercadorias e nos dados do importador e do exportador, além de que a referida DI é a única registrada em nome da empresa recorrente. Diante disso, a Autarquia considerou comprovado o pagamento da importação no prazo regulamentar, afastando a incidência da multa e, em conseqüência, arquivando o processo. A PGFN opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo. É o Relatório. Brasília, 30 de março de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso de ofício, em virtude do arquivamento do processo contra a FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE RÁDIO E TELEVISÃO OURO PRETO, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003. Também considero que os elementos disponíveis no processo comprovam, como bem reconheceu o Banco Central, que o pagamento da importação se verificou dentro do prazo legal estabelecido para a quitação sem a incidência de multa. Assim, voto pela manutenção da decisão da Autarquia, mantendo-se o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE RÁDIO E TELEVISÃO OURO PRETO

Inteiro teor

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326ª Sessão Recurso 13216-MI  Processo BCB 0901440517

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE RÁDIO E TELEVISÃO OURO PRETO     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10597/11:

R E L A T Ó R I O

O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE RÁDIO E TELEVISÃO OURO PRETO (fls. 5/6), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa à DI enumerada na fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.954,59, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei.

2. A indiciada apresentou defesa fundamentada em documentos (fls.8/81), em 9.6.2009, alegando, em síntese, que o pagamento da referida importação foi efetuado antecipadamente ao registro da DI, em 17.3.2004.

3. O Banco Central com base em informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen constatou que a DI 04/03456783 foi registrada em 13.4.2004, para pagamento em até 360 dias, com vencimento para junho de 2004, permanecendo sem valor aplicado. Já o contrato de câmbio indicado pela recorrente foi firmado em 17.3.2004 e liquidado em 28.4.2004, dentro portanto do prazo de 180 dias contados do registro da DI, estando pendente vinculação à Declaração de Importação. Comparou os dados da DI com os do contrato de câmbio, reconhecendo que há correspondência nos valores da operação, no país de origem das mercadorias e nos dados do importador e do exportador, além de que a referida DI é a única registrada em nome da empresa recorrente. Diante disso, a Autarquia considerou comprovado o pagamento da importação no prazo regulamentar, afastando a incidência da multa e, em conseqüência, arquivando o processo.

A PGFN opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo.

É o Relatório.

Brasília, 30 de março de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso de ofício, em virtude do arquivamento do processo contra a FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE RÁDIO E TELEVISÃO OURO PRETO, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003.

Também considero que os elementos disponíveis no processo comprovam, como bem reconheceu o Banco Central, que o pagamento da importação se verificou dentro do prazo legal estabelecido para a quitação sem a incidência de multa.

Assim, voto pela manutenção da decisão da Autarquia, mantendo-se o arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE RÁDIO E TELEVISÃO OURO PRETO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

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