CRSFN · 19/10/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11379/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face da Cooperativa de Crédito Rural de Córrego Fundo Ltda. (“Credifundo”) e seus ex-administradores, Javer Caetano de Faria, José do Carmo da Silveira, João Juvêncio Silva, José da Costa Guimarães, José de Paulo Alves, Edgard Ribeiro Gonçalves, Edivar Francisco Neves, José Fernandes Faria, Luiz Lourenço de Faria e Valdete do Carmo Leal, em decorrência das seguintes irregularidades: Realização de operações de concessão de créditos sem observância dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e sem a constituição de título de crédito adequado, caracterizando violação ao item IX da Resolução nº 1.559, de 22.12.1988, alterada pelo art.1º da Resolução 3.258 de 31.01.2005, e artigo 10, inciso I, alínea “c”, do regulamento anexo à Resolução 2.771, de 6 de setembro de 2000, sucedido pelo artigo 24, inciso III, do regulamento anexo à Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 3.140, de 27 de novembro de 2003, sucedido pelo artigo 28, inciso II, alínea “a” do regulamento anexo à Resolução 3.321, de 30 de setembro de 2005, atual artigo 32, inciso II, alínea “a”, da Resolução 3.342, de 28 de fevereiro de 2007; Captação de depósitos e realização de operações de crédito com não-associados, o que constitui grave infração ao artigo 40 da Lei 4.595/64; artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64; artigo 23, inciso I e II, da Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003; e Deixar de estabelecer normas de controle das operações e de aprovas os regulamentos e regimentos internos da Cooperativa, em violação ao artigo 21, inciso V, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, em combinação com o artigo 45, caput (in fine) e § único, alínea “f”, do Estatuto Social da Credifundo; Descumprimento de deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, bem como de exercer correta vigilância sobre suas operações, atividades e serviços, inclusive empréstimos, depósitos e documentos contábeis, constituindo violação aos artigos 21, V, e art.56 da Lei 5.764/71, combinados com o art.54 do Estatuto Social da Credifundo e art. 44 §4º, da Lei 4.595/64. Os acusados responderam pelas irregularidades conforme Quadro 1: Quadro 1 - Responsabilidades indicadas pela acusação, conforme intimações iniciais Indiciado CPF Cargo Mandato Irregulari-dade Edgard Ribeiro Gonçalves 397.233.566-00 Conselheiro Fiscal 29.6.2000 a 10.12.2003 D Edivar Francisco Neves 799.101.656-00 Conselheiro Fiscal 29.6.2000 a 10.12.2003 D Javer Caetano de Faria 092.852.026-91 Presidente 11.8.1997 a 10.12.2003 A e B João Juvêncio Silva 092.862.096-49 Conselheiro 11.8.1997 a 10.12.2003 C José da Costa Guimarães 165.394.946-53 Conselheiro 11.8.1997 a 10.12.2003 C José de Paulo Alves 365.021.626-49 Conselheiro 11.8.1997 a 10.12.2003 C José do Carmo da Silveira 363.134.676-04 Vice-presidente 29.6.2002 a 10.12.2003 A e B José Fernandes Faria 300.101.606-04 Conselheiro Fiscal 11.8.1997 a 29.6.2000 D Luiz Lourenço de Faria 324.952.856-00 Conselheiro Fiscal 11.8.1997 a 29.6.2000 D Valdete do Carmo Leal 200.310.686-34 Conselheiro Fiscal 11.8.1997 a 10.12.2003 D Com relação às irregularidades destacadas no item “a”, a Credifundo, no período em que operou no mercado financeiro, teria contratado e renovado operações de créditos com seus clientes sem observar os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco recomendados pela boa gestão e segurança operacional. De acordo com a acusação, teria sido caracterizada a inobservância dos princípios diante da existência de fichas cadastrais incompletas ou inexistentes e ausência de consulta a serviços de proteção ao crédito; liberação de recursos sem formalização de instrumento representativo da dívida e falta de garantia ou aceitação de garantia insuficientes (princípio de garantia); falta de análise de capacidade de pagamento do tomador de crédito (princípio de liquidez); e contratações de operações de crédito com a extrapolação dos limites prudenciais e regulamentares de Diversificação de Risco (princípio de diversificação de risco). Foram colocados como exemplo de descumprimento dos princípios de direito bancário as seguintes operações: Tabela 1 - Operações com Devedores Selecionados da Credifundo Devedor Qde Período Valor (R$) Mais antiga Mais recente Original Em Jun.2003 Antônio Oliveira da Silva 2 31.3.2000 5.12.2001 62.400,00 96.569,02 José Carlos da Cunha 4 19.10.2000 27.9.2002 85.524,63 100.060,91 Adalberto Auxiliador de Faria 4 29.6.2001 26.2.2003 17.967,25 31.927,50 Antenor Carlos de Almeida Neto 3 29.6.2001 27.6.2002 36.427,38 40.316,75 Geraldo Veloso de Faria 2 29.6.2001 27.6.2002 34.030,83 47.907,76 Inésio Pedro Pasqualotto 2 29.6.2001 5.12.2001 174.753,73 203.590,07 Jaime de Faria 3 29.6.2001 21.8.2002 28.384,86 49.235,62 João Batista Rezende 2 29.6.2001 5.12.2001 28.648,62 43.318,18 Júlio Veloso de Faria 2 23.8.2001 26.12.2001 18.255,84 24.981,41 Silvair José de Castro 3 23.8.2001 27.9.2002 67.516,25 82.746,21 Geraldo Almeida de Faria 6 1.11.2001 27.02.2003 28.870,28 29.665,00 Sinval Caetano Leal 1 5.12.2001 5.12.2001 29.808,00 33.130,21 Javer Caetano de Farias 8 27.6.2002 30.06.2003 87.791,05 103.208,11 Vicente Rosa da Silva 1 26.2.2003 26.02.2003 23.260,25 26.296,71 Totais 43 723.638,97 912.953,46 Constatou-se, ainda, inobservância ao princípio da diversificação de risco em operações que excederam o limite de 5% do PR, conforme demonstrado na tabela abaixo: Tabela 2 - Excesso de Exposição por Cliente Cliente Operações apuradas na amostra Limite Operacional (Singular Independente) Data da emissão Qde Valor (R$) PR1 (R$) 5% PR (R$) Valor/ PR (%) José Américo Vaz 19.3.2003 1 45.052,72 215.877,14 10.793,86 20,9 José Francisco Leal 19.3.2003 1 55.972,51 25,9 Sinval Caetano Leal 19.3.2003 1 33.130,21 15,3 Vicente Caetano Leal 19.3.2003 1 23.481,25 10,9 Paulo Roberto e Silva
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371ª Sessão Recurso 13355 Processo BCB 0601337365
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): JAVER CAETANO DE FARIA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): JOSÉ FERNANDES FARIA LUIZ LOURENÇO DE FARIA
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de Crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco – Captação de depósitos e realização de operações de crédito com não associados – Falta de estabelecimento de normas de controle das operações e de aprovação dos regulamentos e regimentos internos da Cooperativa – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa e de exercer assídua vigilância sobre suas operações, atividades e serviços, inclusive empréstimos, depósitos e documentos contábeis – Apelo voluntário não conhecido (inexistência) - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11379/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face da Cooperativa de Crédito Rural de Córrego Fundo Ltda. (“Credifundo”) e seus ex-administradores, Javer Caetano de Faria, José do Carmo da Silveira, João Juvêncio Silva, José da Costa Guimarães, José de Paulo Alves, Edgard Ribeiro Gonçalves, Edivar Francisco Neves, José Fernandes Faria, Luiz Lourenço de Faria e Valdete do Carmo Leal, em decorrência das seguintes irregularidades: Realização de operações de concessão de créditos sem observância dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e sem a constituição de título de crédito adequado, caracterizando violação ao item IX da Resolução nº 1.559, de 22.12.1988, alterada pelo art.1º da Resolução 3.258 de 31.01.2005, e artigo 10, inciso I, alínea “c”, do regulamento anexo à Resolução 2.771, de 6 de setembro de 2000, sucedido pelo artigo 24, inciso III, do regulamento anexo à Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 3.140, de 27 de novembro de 2003, sucedido pelo artigo 28, inciso II, alínea “a” do regulamento anexo à Resolução 3.321, de 30 de setembro de 2005, atual artigo 32, inciso II, alínea “a”, da Resolução 3.342, de 28 de fevereiro de 2007;
Captação de depósitos e realização de operações de crédito com não-associados, o que constitui grave infração ao artigo 40 da Lei 4.595/64; artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64; artigo 23, inciso I e II, da Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003; e
Deixar de estabelecer normas de controle das operações e de aprovas os regulamentos e regimentos internos da Cooperativa, em violação ao artigo 21, inciso V, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, em combinação com o artigo 45, caput (in fine) e § único, alínea “f”, do Estatuto Social da Credifundo;
Descumprimento de deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, bem como de exercer correta vigilância sobre suas operações, atividades e serviços, inclusive empréstimos, depósitos e documentos contábeis, constituindo violação aos artigos 21, V, e art.56 da Lei 5.764/71, combinados com o art.54 do Estatuto Social da Credifundo e art. 44 §4º, da Lei 4.595/64.
Os acusados responderam pelas irregularidades conforme Quadro 1: Quadro 1 - Responsabilidades indicadas pela acusação, conforme intimações iniciais
Indiciado CPF Cargo Mandato Irregulari-dade Edgard Ribeiro Gonçalves 397.233.566-00 Conselheiro Fiscal 29.6.2000 a 10.12.2003 D Edivar Francisco Neves 799.101.656-00 Conselheiro Fiscal 29.6.2000 a 10.12.2003 D Javer Caetano de Faria 092.852.026-91 Presidente 11.8.1997 a 10.12.2003 A e B João Juvêncio Silva 092.862.096-49 Conselheiro 11.8.1997 a 10.12.2003 C José da Costa Guimarães 165.394.946-53 Conselheiro 11.8.1997 a 10.12.2003 C José de Paulo Alves 365.021.626-49 Conselheiro 11.8.1997 a 10.12.2003 C José do Carmo da Silveira 363.134.676-04 Vice-presidente 29.6.2002 a 10.12.2003 A e B José Fernandes Faria 300.101.606-04 Conselheiro Fiscal 11.8.1997 a 29.6.2000 D Luiz Lourenço de Faria 324.952.856-00 Conselheiro Fiscal 11.8.1997 a 29.6.2000 D Valdete do Carmo Leal 200.310.686-34 Conselheiro Fiscal 11.8.1997 a 10.12.2003 D Com relação às irregularidades destacadas no item “a”, a Credifundo, no período em que operou no mercado financeiro, teria contratado e renovado operações de créditos com seus clientes sem observar os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco recomendados pela boa gestão e segurança operacional. De acordo com a acusação, teria sido caracterizada a inobservância dos princípios diante da existência de fichas cadastrais incompletas ou inexistentes e ausência de consulta a serviços de proteção ao crédito; liberação de recursos sem formalização de instrumento representativo da dívida e falta de garantia ou aceitação de garantia insuficientes (princípio de garantia); falta de análise de capacidade de pagamento do tomador de crédito (princípio de liquidez); e contratações de operações de crédito com a extrapolação dos limites prudenciais e regulamentares de Diversificação de Risco (princípio de diversificação de risco). Foram colocados como exemplo de descumprimento dos princípios de direito bancário as seguintes operações: Tabela 1 - Operações com Devedores Selecionados da Credifundo
Devedor Qde Período Valor (R$) Mais antiga Mais recente Original Em Jun.2003 Antônio Oliveira da Silva 2 31.3.2000 5.12.2001 62.400,00 96.569,02 José Carlos da Cunha 4 19.10.2000 27.9.2002 85.524,63 100.060,91 Adalberto Auxiliador de Faria 4 29.6.2001 26.2.2003 17.967,25 31.927,50 Antenor Carlos de Almeida Neto 3 29.6.2001 27.6.2002 36.427,38 40.316,75 Geraldo Veloso de Faria 2 29.6.2001 27.6.2002 34.030,83 47.907,76 Inésio Pedro Pasqualotto 2 29.6.2001 5.12.2001 174.753,73 203.590,07 Jaime de Faria 3 29.6.2001 21.8.2002 28.384,86 49.235,62 João Batista Rezende 2 29.6.2001 5.12.2001 28.648,62 43.318,18 Júlio Veloso de Faria 2 23.8.2001 26.12.2001 18.255,84 24.981,41 Silvair José de Castro 3 23.8.2001 27.9.2002 67.516,25 82.746,21 Geraldo Almeida de Faria 6 1.11.2001 27.02.2003 28.870,28 29.665,00 Sinval Caetano Leal 1 5.12.2001 5.12.2001 29.808,00 33.130,21 Javer Caetano de Farias 8 27.6.2002 30.06.2003 87.791,05 103.208,11 Vicente Rosa da Silva 1 26.2.2003 26.02.2003 23.260,25 26.296,71 Totais 43 723.638,97 912.953,46 Constatou-se, ainda, inobservância ao princípio da diversificação de risco em operações que excederam o limite de 5% do PR, conforme demonstrado na tabela abaixo: Tabela 2 - Excesso de Exposição por Cliente
Cliente
Operações apuradas na amostra
Limite Operacional (Singular Independente)
Data da emissão
Qde
Valor (R$)
PR1 (R$)
5% PR (R$)
Valor/ PR (%)
José Américo Vaz
19.3.2003
1
45.052,72
215.877,14
10.793,86
20,9
José Francisco Leal
19.3.2003
1
55.972,51
25,9
Sinval Caetano Leal
19.3.2003
1
33.130,21
15,3
Vicente Caetano Leal
19.3.2003
1
23.481,25
10,9
Paulo Roberto e Silva
25.3.2003
2
37.911,69
17,6
Ronei Anderson Veloso
25.3.2003
2
22.219,44
10,3
Antenor Carlos de Almeida
28.4.2003
1
37.842,04
218.673,37
10.933,67
17,5
Inésio Pedro Pasqualotto
28.4.2003
1
203.590,07
94,3
Javer Caetano de Farias
28.4.2003
2
54.085,70
25,1
Silvair José de Castro
28.4.2003
3
61.779,98
28,6
Coprocal
30.5.2003
2
77.598,86
220.013,33
11.000,67
35,9
João Batista Rezende
16.6.2003
2
43.318,18
221.260,93
11.063,05
20,1
Vicente Rosa da Silva
16.6.2003
1
26.296,71
12,2
Adalberto Auxiliador Faria
26.6.2003
2
31.927,50
14,8
1/ PR = Patrimônio de Referência relativo ao mês anterior ao da emissão
Sobre a irregularidade “b”, constatou-se não haver documentos comprobatórios da filiação dos clientes Jaime de Farias e Júlio Veloso da Cunha. Em relação a outros cinco clientes, só haveria documentação parcial, representada pela proposta de adesão, sem aprovação da diretoria da Cooperativa. As operações de crédito realizadas com esses sete mutuários, em junho de 2003, somariam quase R$360.000,00, conforme demonstrado na Tabela 3 da decisão recorrida. E de acordo com o Relatório de Auditoria, o somatório dos mutuários nesta situação seria maior do que R$1,1 milhão.
Relativamente à irregularidade “c”, foi requisitado à Cooperativa os procedimentos para concessão de créditos vigentes à época das operações com os devedores relacionados na Tabela 1, bem como as operações que originaram os mesmos. Em 13.3.2006, o Liquidante da Cooperativa informou que não havia regimento interno ou qualquer outro documento que norteasse o deferimento de operações com cooperados ou não cooperados. Nesse sentido, o relatório de auditoria independente apontou, dentre outras irregularidades, a inexistência de manuais de controles internos que contivessem normas operacionais da Cooperativa e informou que a falta de normatização tinha como consequência a falta de critério na liberação das operações de crédito, sendo encontrados 10 diferentes tipos de formalização.
Por fim, para a irregularidade "d", constatou-se que os membros do Conselho Fiscal teriam deixado de exercer efetiva fiscalização da Cooperativa, deixando de emitir parecer sobre as atividades e contas da administração, bem como teriam deixado de se manifestar sobre as irregularidades apontadas na condução dos negócios da sociedade. De acordo com informações prestadas pelo Liquidante não havia registro de atas de reuniões do Conselho Fiscal entre janeiro de 2002 e junho de 2003, bem como não eram emitidos pareceres com relação à prestação de contas da administração.
Em sede de defesa, os indiciados apresentaram seus argumentos, com exceção de Javer Caetano de Faria, que não se manifestou, alegando, em síntese o que segue:
José Fernandes de Faria alegou ter participado da Cooperativa somente até o final de 2000, quando não haviam irregularidades na Cooperativa. Ressaltou que a composição do novo Conselho Fiscal, votado em março de 2001, não constaria mais o seu nome. Dessa forma, sendo as possíveis irregularidades apontadas na intimação posteriores a 2002, quando não mais fazia parte da Cooperativa, deveria ser excluído do feito;
Edgard Ribeiro Gonçalves alegou, também, que não tinha nenhuma atividade na Cooperativa após 2001. Apontou, inclusive, que na ata de 29.03.2001 já não figurava sequer como suplente na Cooperativa. Ressalta, ainda, que por ser pessoa humilde, com a profissão de motorista, não tinha conhecimento técnico de como funcionava uma cooperativa de crédito e, portanto, não teve qualquer culpa ou dolo na gestão e muito menos controle do que os administradores fizeram;
Valdete do Carmo Leal, Edivar Francisco Neves, Luiz Lourenço de Faria, João Juvêncio Silva, José do Carmo da Silveira, José da Costa Guimarães e José de Paulo Alves, apresentaram como argumentos comuns, além de algumas preliminares de nulidade da intimação, por não conter a especificação clara das penalidades, ainda que em peças separadas, que suas funções somente teriam sido exercidas até 21.07.2003, razão pela qual haveria prescrição a partir de 21.07.2008; Não poderiam ser eles responsabilizados pela quebra da Cooperativa, sendo eles mesmos prejudicados; todos depositavam grande confiança no presidente e no gerente, sendo robustas as provas dos autos no sentido de que todos os cooperados, inclusive os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, teriam sido ludibriados pelo presidente e pelo gerente, conforme alegam haver notícia de bilhetes informais e maliciosos que apontam a efetiva responsabilidade dos mesmos no deslinde ruinoso da Cooperativa; seria, ainda, latente a manipulação dos números, os quais eram repassados aos cooperados; restaria demonstrado o beneficiamento próprio, por parte do presidente e do gerente, em detrimento dos demais cooperados, inclusive com abuso da fidúcia depositada pelos conselheiros; seria, também, incontroversa a maquinação dos srs. Jaime José Veloso e Javer Caetano de Faria com um dos maiores beneficiários dos empréstimos concedidos pela Cooperativa, conduta essa que está sendo imputada indevidamente ao vice-presidente, sr. José do Carmo da Silveira;
Ainda os mesmos alegaram estarem sendo indevidamente acionados por meio de ação civil de cunho indenizatório, na qual foi decretada a indisponibilidade de seus bens, e que tal decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, eis que ausente demonstração preliminar de responsabilidade;
Decisão do Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil, em 09.12.2011, proferiu a decisão Diorf -824/2011, aplicando as seguintes penalidades:
Pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, aos seguintes indiciados:
6 (seis) anos a Javer Caetano de Faria em razão da prática das irregularidades “a” e “b”;
4 (quatro) anos a José do Carmo da Silveira em razão da prática das irregularidades “a” e “b”;
1 (um) ano a João Juvêncio Silva, José da Costa Guimarães e José de Paulo Alves, em razão da prática da irregularidade “c”;
1 (um) ano a Edgard Ribeiro Gonçalves, Edivar Francisco Neves e Valdete do Carmo Leal, em razão da prática da irregularidade “d”;
ARQUIVAR o processo em relação a José Fernandes Faria e Luiz Lourenço de Faria, pela razão exposta no item 33.4, da decisão, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
De acordo com a decisão, não procederia a alegação de que como a intimação não teria especificado a qual das penalidades do artigo 44 da Lei 4.595/64 os defendentes estariam sujeitos, sendo a imputação genérica, não se prestaria para tipificar conduta e descumpriria o devido processo legal. De acordo com o BACEN, a intimação apontou, de forma pormenorizada, quais os fatos que levaram ao reconhecimento de que houve a prática das infrações assinaladas, fazendo-se menção às sanções previstas para a hipótese. Portanto, teria havido imputação específica dos fatos, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa pelos interessados, razão pela qual não há espaço para se falar em imputação genérica, uma vez que tal designação diz respeito à descrição dos fatos e não às sanções passíveis de aplicação em um dado fato concreto.
Quanto às alegações dos ex-conselheiros fiscais, José Fernandes de Faria e Edgard Ribeiro Gonçalves, de que participaram da Cooperativa quando nela não havia irregularidade e de que as possíveis falhas apontadas na intimação teriam ocorrido após se desligarem da Credifundo, esclareceu o Banco Central que suas intimações descrevem o contexto em que ocorreram os fatos apontados como irregulares, delimitando o período em que se verificaram as ocorrências tratadas no presente processo. Ressaltou, ainda, que a apuração de responsabilidade dos indiciados se limitaria ao respectivo período de atuação, de forma individualizada, conforme a participação de cada um ou, então, por guardar relação com a área em que foram constatadas as supostas falhas, em razão das atribuições inerentes aos cargos estabelecidas no Estatuto Social da Cooperativa.
Afastou-se, também, a alegação de Edgard Ribeiro Gonçalves de que era apenas suplente do Conselho Fiscal da Cooperativa, uma vez que constaria do registro do Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, que seu mandato como Conselheiro Fiscal Efetivo teria sido iniciado em junho de 2000 e encerrado em dezembro de 2003 (fl. 323).
Foi afastada a prescrição com base no argumento de que os fatos objeto deste processo ocorreram de 31.3.2000 a 30.6.2003. dessa forma, levando em consideração o disposto no artigo 2º, inciso II da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, lei que se aplica ao caso, a prescrição da pretensão punitiva se interrompe por ato inequívoco de apuração do fato; o que, no caso, teria ocorrido mediante Requerimento de Documentos e Informações Desuc/GTSAL/Cosup-2006/20, de 2.2.2006 (fls. 23-24), respondida pela Cooperativa em 13.3.2006 (fls. 27-35). Sustenta, ainda, ter ocorrido a instauração deste processo administrativo, mediante entrega de peça acusatória a todos indiciados no segundo semestre de 2008, sendo o primeiro intimado, José do Carmo da Silveira, em 16.10.2008 e o último, Javer Caetano de Faria, em 22.12.2008. Desse modo, não merece guarida o requerimento da defesa.
Foram afastados os argumentos de que eram pessoas humildes, sem educação formal ou formação contábil, e não tinham conhecimento técnico de como funcionava uma cooperativa de crédito, na medida em que não se mostram suficientes para a descaracterização das supostas irregularidades. De acordo com a decisão, não seria razoável que os indiciados não tivessem ciência de suas atribuições, ao assumirem os seus respectivos cargos. Com efeito, o conhecimento do arcabouço normativo que envolve a constituição, funcionamento e as operações de uma cooperativa é imprescindível para seus administradores, que não podem se eximir de cumprir suas obrigações legais e estatutárias com base em justificativas dessa natureza. Por outro lado, não haveria como afastar-se eventual responsabilização com base nos argumentos no sentido de que os conselheiros teriam sido prejudicados juntamente com muitos cooperados e de que não teriam tido responsabilidade na ruína da Cooperativa, transferindo a culpa ao ex-presidente, Javer Caetano de Faria, e ao ex-gerente, Jaime José Veloso, dado que, por mais que confiassem na atuação e na competência técnica destes gestores, ainda assim não poderiam ter se descurado de suas obrigações legais e estatutárias.
Afastadas essas questões, a Autarquia passou a analisar cada uma das irregularidades. Para a irregularidade "a", após apontar cada uma das operações inquinadas como irregulares, ressaltou-se a inexistência de fichas cadastrais e/ou análises técnicas da capacidade de pagamento dos devedores listados na Tabela 1, tendo em vista a precariedade e até mesmo a inexistência de documentação relacionada às operações (fls. 27-30). Além disso, foi apontado não haver nos autos, para todas as operações indicadas no item anterior, ficha cadastral, nem consulta a serviço de proteção ao crédito dos devedores, tampouco qualquer análise da capacidade de pagamento e de endividamento do tomador para embasar a concessão daqueles créditos. Desse modo, fica evidenciada a inobservância aos princípios de seletividade e liquidez.
Para o princípio da garantia, toda documentação relativa aos contratos, notas promissórias e possíveis garantias das operações listadas na Tabela 1 estavam em poder da justiça (fl. 38). Desse modo, para o BACEN, não haveria elementos bastantes nos autos para afirmar se o princípio da garantia foi observado, restando prejudicada a acusação.
No que se refere ao princípio de diversificação de risco, não seria possível certificar, com base na documentação acostada aos autos, em quais datas teriam sido celebradas as operações de crédito relativas aos 14 clientes elencados na Tabela 2. A par disso, constatou-se que, para calcular os desenquadramentos ao limite regulamentar apontados na intimação, teriam sido utilizados valores em épocas diferentes, ou seja, enquanto o PR era relativo ao mês anterior ao da suposta liberação dos recursos, o valor das operações ali indicados era idêntico ao saldo devedor total do cliente apurado na data-base de 30.6.2003, o que denotaria uma possível inconsistência nos dados da referida tabela. Portanto, os elementos constantes nos autos, também para essa irregularidade, não permitiria assegurar que tenha se configurado a presente irregularidade.
Assim, a documentação trazida aos autos seria suficiente para comprovar a não observância tão somente dos princípios de seletividade e de liquidez pela Cooperativa para a concessão de créditos com valores relevantes, o que já seria suficiente para caracterizar a existência de risco à saúde financeira da instituição. Nesse sentido, conclui pela caracterização da irregularidade “a”, revestida da natureza grave apontada na inicial, na medida em que o saldo devedor dessas operações de crédito em 30.6.2003 era de R$912.953,46, valor expressivamente superior ao PR de junho de 2003 (R$222.632,83), o que teria contribuído para o perecimento patrimonial da Credifundo e sua consequente liquidação ordinária.
Para a irregularidade "b", a Credifundo, teria realizado operações de crédito com os sete devedores listados na Tabela 3 da decisão, no período de outubro de 2000 a fevereiro de 2003, conforme folhas 139-143. Em relação à filiação destes devedores, observou-se haver nos autos somente as Propostas de Admissão (fls. 31-35) de cinco devedores, todas com parcas informações e sem o deferimento do pleito por qualquer responsável pela Cooperativa.
A própria Cooperativa teria informado que dois destes devedores não possuíam documentos que comprovassem a filiação ao quadro de cooperados da Credifundo e, em relação aos outros cinco devedores, foi encontrada documentação parcial que continha apenas as Propostas de Admissão (fls. 30-35) citadas no item anterior, nenhuma delas aprovada pelo Conselho de Administração. Cabe ressaltar que a auditoria independente constatou que havia na Credifundo um somatório de empréstimos com não associados de mais de R$1,1milhão (fls. 90-91) e apresentou uma série de operações nesta mesma situação, inclusive confirmando a não filiação dos sete devedores mencionados (fls. 118-131). Tal fato caracterizaria a prática da irregularidade "b".
Para a irregularidade "c", não haveria nos autos comprovação de que o Conselho de Administração tivesse estabelecido normas de controle das operações ou que tivesse aprovado os regulamentos e regimentos internos da Cooperativa. Por sua vez, em resposta ao Requerimento de Documentos e Informações Desuc/GTSAL/Cosup-2006/20, de 2.2.2006 (fls. 23-24), a Credifundo teria informado não haver Regimento Interno ou qualquer outro regramento à concessão de créditos a cooperados e não cooperados, vigentes à época das operações com os devedores relacionados na Tabela 1 (fl. 30). Ressaltou-se, ainda, que o Relatório de Auditoria Independente, data-base de 30.6.2003, atestaria que a Credifundo não possuía uma política de concessão de empréstimos, bem como inexistiam os manuais de controles internos que deveriam conter as normas operacionais (fl. 87). Informou ainda que não foi apresentado para a auditoria livro de atas do Conselho de Administração (fl. 81).
Por fim, para a irregularidade "d", ressaltou-se competir ao Conselho Fiscal os deveres legais e estatutários de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, bem como de exercer assídua vigilância sobre suas operações, atividades e serviços, inclusive empréstimos, depósitos e documentos contábeis. Tais atribuições, estão enumeradas no art. 54 do Estatuto Social da Cooperativa. Como não havia manifestação do Conselho Fiscal nas operações de empréstimo realizadas pela Credifundo nem emissão de pareceres sobre as suas contas, tampouco denúncia ao BACEN, ao Conselho de Administração ou à Assembleia Geral sobre as irregularidades “a” ou “b” deste processo, restaria caracterizada a irregularidade.
Ressaltou-se que durante um longo tempo, concedeu a Cooperativa uma gama de créditos em desacordo com os princípios da boa técnica bancária, o que se verificou no bojo da análise da irregularidade “a”, de modo que os membros do Conselho Fiscal descuraram-se em alguma medida da vigilância que tinham o dever legal e estatutário de exercer, contribuindo para a prática dessa infração.
Em seguida a decisão individualizou a conduta de cada um dos acusados, separando os atos de cada um e colocando as atribuições de cada cargo, resultando na aplicação das penas já apontadas.
Importante destacar, especialmente diante da existência de recursos de ofício com relação aos acusados José Fernandes de Faria e Luiz Lourenço de Faria – Conselheiros Fiscais de 11.8.1997 a 29.6.2000, que restou consignado na decisão que tinham eles como atribuição exercer assídua vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, inclusive sobre empréstimos, depósitos e documentos contábeis (art. 54, alínea “a”); examinar e apresentar à Assembleia Geral parecer sobre o balanço anual e contas que o acompanham, bem como sobre os empréstimos rurais podendo valer-se de profissionais especializados, contratados para assessorá-los em suas obrigações estatutárias e serviços de auditoria (art. 54, alínea “b”); e dar conhecimento ao Conselho e Administração das conclusões de seus trabalhos, denunciando a este, à Assembleia Geral ou às autoridades competentes, irregularidades porventura constatadas e convocar a Assembleia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes (art. 54, alínea “c”).
Porém, ressaltou-se que na vigência dos seus respectivos mandatos, encerrados em 29.6.2000, a irregularidade “d” não teria ficado devidamente caracterizada, razão pela qual a imputação que foi atribuída a eles não mereceria prosperar. Diante disso, foi afastada a responsabilidade desses intimados.
Devidamente intimados da decisão a partir de 04.01.2012, somente o acusado Javer Caetano de Faria teria apresentado recurso voluntário. Em seu recurso o acusado reconhece ter acreditado em demasia nas pessoas que lhe cercavam, prometendo não mais exercer qualquer atividade de administração de instituição financeira. Alega ter boa-fé e pede desculpas pelos transtornos causados ao BACEN.
Encaminhado o feito à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 13 de agosto de 2014 foi proferido parecer ressaltando que as razões recursais não teria sido suficientes para afastar a condenação e que não haveria qualquer motivo para provimento do recurso de ofício tido por interposto. Ressaltou-se, ainda, a ocorrência da extinção da punibilidade do acusado José da Costa Guimarães em razão de seu falecimento (fl. 753). Com essas conclusões, opina pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
V O T O
No presente feito foram apuradas diversas irregularidades cometidas na Cooperativa de Crédito Rural de Córrego Fundo Ltda. (“Credifundo”), conforme detalhado no Relatório que integra o presente voto.
Destaco que, embora sejam diversos os acusados e condenados, estão sendo aqui tratados somente os recursos de ofício com relação aos absolvidos José Fernandes Faria e Luiz Lourenço de Faria e o recurso voluntário interposto por Javer Caetano de Faria. Para os demais condenados, diante da inexistência de pretensão recursal, a matéria já foi definitivamente decidida na esfera administrativa.
Ressalto, porém, que análise mais detida do recurso interposto por Javer Caetano de Faria me parece afastar, por completo, qualquer caráter de irresignação. A leitura da petição protocolada (fls. 755/756) transparece tratar-se de verdadeiro desabafo e não um recurso propriamente dito. Alguns trechos merecem ser aqui destacados:
Logo no início da petição o condenado Javer Caetano de Faria reconhece ter acreditado demasiadamente nas pessoas que com ele trabalharam na Administração da Cooperativa, o que dá a entender que teria cometido um erro.
Em seguida traz promessa de que não mais atuará em instituições na área de fiscalização do BACEN “não pelo prazo descrito na intimação [da condenação] e sim pelo resto da minha vida”. Por fim, embora alegue ter atuado sempre em boa-fé, conclui que “é com o coração em pedaços, olhos cheio (sic) de lágrimas e em depressão, que peço desculpas por ocasionar tantos transtornos a esta repartição”.
Ora, parece faltar por completo o caráter de irresignação e o pedido pela reforma da decisão, característicos de instrumentos recursais. A petição, sob todos os ângulos, não parece ter a natureza de recurso. Importante ressaltar que, ainda que possamos aplicar o princípio da informalidade mitigada presente no âmbito do processo administrativo e até mesmo a instrumentalidade das formas, não há como a Administração modificar a vontade da parte. Ou seja, não estamos diante de um caso em que foi apresentada uma petição de reconsideração ao invés de recurso ou outra situação qualquer em que teria havido errada instrumentalização formal de manifestação clara pela reforma da decisão. Aqui temos evidente manifestação material pela concordância da decisão, não havendo qualquer sinal de irresignação que permita admiti-la como recurso.
Sendo o recurso o instrumento processual voluntário utilizado para impugnar decisões, a falta de pedido de reforma da decisão, ainda que implícito, importa em evidente inexistência de recurso. Não há, portanto, como conhecer o recurso nesse caso. Dessa forma, não conheço do recurso voluntário por inexistente.
Quanto aos recursos de ofício ou reexame necessário, estes sim devem ser analisados, mas deve ser mantida a decisão de arquivamento.
Ambos os recorridos foram acusados pela irregularidade “d”, que tratou da falta de manifestação do Conselho Fiscal nas operações de empréstimo realizadas pela Credifundo e da inexistência de emissão de pareceres sobre as suas contas no período das irregularidades, todas elas vinculadas às irregularidades “a” ou “b” deste processo. Ocorre que tais irregularidades teria sido iniciadas após o término da vigência dos seus respectivos mandatos. Assim, não poderiam ser responsabilizados por irregularidades ocorridas em períodos posteriores aos seus respectivos mandatos, razão pela qual está correta a decisão recorrida.
Diante do aqui exposto, não conheço o recurso voluntário, por inexistente, mas conheço os recursos de ofício, porém nego-lhes provimento.
É o Voto.
Brasília, 21 de outubro de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por inexistente, do recurso interposto por JAVER CAETANO DE FARIA contra a decisão do órgão de primeiro grau que lhe aplicou pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 6 (seis) anos; e negar provimento ao recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos JAVER CAETANO DE FARIA e LUIZ LOURENÇO DE FARIA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Augusto Mattos da Gama, Julio Cesar Costa Pinto e Marcos Martins Davidovich. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes , Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de outubro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.11.2014 - Seção 1 - págs. 45 e 46. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.
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