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CRSFN · 26/01/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10425/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10425/11: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. A Autarquia intimou a ora recorrida em 31.10.2003 para recolher multa diária em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. O valor apresentado foi de R$ 797.258,92. Em 24.11.2003, a intimada solicitou e teve concedida a prorrogação de prazo para a defesa, que, todavia, não foi apresentada. Em face da existência de dúvida a respeito da ciência da acusada do teor da imputação, a área técnica do Banco Central solicitou ao Dejur manifestação a respeito. Em cota o Dejur se manifestou pela regularidade do processo, uma vez que havia nos autos comprovação da ciência da empresa sobre o teor da acusação. De forma diversa, em Nota Jurídica 2005/01796, a Procuradoria-Geral do Banco Central entendeu que a intimação havia sido irregular, já que não recebida pelos representantes legais da empresa. Apenas a apresentação de defesa de mérito afastaria a irregularidade. Por essa razão, concluiu a Procuradoria-Geral pela necessidade de renovação da intimação, destacando a não ocorrência de prescrição pela existência de ato inequívoco de apuração, representada pela planilha que acompanhou a intimação, cujos cálculos teriam sido realizados em 22.02.2002. Nova intimação foi expedida, desta vez para a apresentação de defesa, em face do não pagamento da importação, o que sujeitaria a empresa à pena de multa no valor de R$ 11.44

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. A Autarquia intimou a ora recorrida em 31.10.2003 para recolher multa diária em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. O valor apresentado foi de R$ 797.258,92. Em 24.11.2003, a intimada solicitou e teve concedida a prorrogação de prazo para a defesa, que, todavia, não foi apresentada. Em face da existência de dúvida a respeito da ciência da acusada do teor da imputação, a área técnica do Banco Central solicitou ao Dejur manifestação a respeito. Em cota o Dejur se manifestou pela regularidade do processo, uma vez que havia nos autos comprovação da ciência da empresa sobre o teor da acusação. De forma diversa, em Nota Jurídica 2005/01796, a Procuradoria-Geral do Banco Central entendeu que a intimação havia sido irregular, já que não recebida pelos representantes legais da empresa. Apenas a apresentação de defesa de mérito afastaria a irregularidade. Por essa razão, concluiu a Procuradoria-Geral pela necessidade de renovação da intimação, destacando a não ocorrência de prescrição pela existência de ato inequívoco de apuração, representada pela planilha que acompanhou a intimação, cujos cálculos teriam sido realizados em 22.02.2002. Nova intimação foi expedida, desta vez para a apresentação de defesa, em face do não pagamento da importação, o que sujeitaria a empresa à pena de multa no valor de R$ 11.441,35, calculada conforme o disposto na Circular BCB 3.325 de 24.08.2006, em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755/2003. Não havendo êxito na intimação pessoal, foi a empresa intimada por edital publicado no DOU de 19.01.2007, mas não houve a apresentação de defesa. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, condenando a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 9.832,53 quanto às DI nas quais entendeu configurada a irregularidade, mas determinando, contudo, o arquivamento do processo administrativo quanto às DI 98/08481175, 99/07486213, 01/00602236, 01/00698306, 01/04978532 e 01/02596462 por entender que a irregularidade quanto a elas estaria descaracterizada. De acordo com o Banco Central, consulta ao Sisbacen teria revelado a pendência de pagamento de algumas DI, demonstrando, quanto a elas, que a multa seria devida. Entretanto, quanto às DI indicadas expressamente no item anterior, entendeu que não havia irregularidade, exceto quanto às de nº 001/02596462 e 01/04978532, quanto às quais, embora irregulares, a multa correspondente resultaria em valor inferior a R$ 1.000,00. Após a intimação da empresa, que não recorreu da parte condenatória da decisão, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 27 de outubro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Apesar de a intimação para a apresentação de defesa ter sido feita a pessoa diversa do representante legal da empresa, houve pedido para dilação do prazo, que foi concedido, sem que nenhuma manifestação tivesse sido apresentada. Em Nota Jurídica, a Procuradoria-Geral do Banco Central se manifestou pela nulidade da intimação, que não teria sido convalidada pelo pedido de prorrogação de prazo. Diante disso, nova intimação foi expedida. Em razão da não localização dos representantes legais da empresa, a intimação acabou sendo realizada por edital. No interregno entre a primeira intimação e a segunda, houve alteração legislativa, relativa à forma de cálculo da multa, que deixou de ser calculada de forma diária. Além disso, na planilha que integrou a intimação válida, algumas DI, constantes na primeira intimação, não foram incluídas. Não obstante isso, a Autarquia, em sua decisão, incluiu também essas DI e determinou quanto a elas o arquivamento. 2. Entendo que as DI que não constaram na intimação válida também não integraram o processo e, por tanto, desnecessário que fossem abrangidas na decisão. 3. Feita essa ressalva, entendo correta a decisão quanto à parte em que determinou o arquivamento da DI 01/00698306-002. Ela foi registrada em 21.01.2001, com saldo a pagar de US$ 120.450,00, com vencimento para 03.2001, e US$ 85.000,00 sem cobertura cambial. Houve retificação de 23.10.2002, indicando pagamento antecipado de US$ 74.775,47 e o saldo de US$ 45.674,53 com pagamento “acima de 360 dias”. Houve retificação em 07.11.2003, indicando forma de pagamento sem cobertura cambial para o valor total da DI US$ 205.450,00. Com isso, entendeu a Autarquia, com acerto, que a multa seria indevida. 4. Quanto às DI 98/08481175, 99/07486213, 01/00602236, 01/04978532 e 01/02596462, quanto às quais também houve arquivamento, entendo que devam ser excluídas da decisão por não terem integrado o processo. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, EXCLUO as DI indicadas no item 4 deste voto por não integrarem o processo e MANTENHO a decisão da Autarquia quanto ao arquivamento da DI 01/00698306-002 por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O C O M P L E M E N T A R 1. Em complementação ao voto proferido por mim neste processo na 323ª Sessão, realizada em 26 de janeiro de 2011, entendo por bem que dele deva constar que o posicionamento ali adotado foi o de negar provimento ao recurso de ofício interposto em face da decisão de arquivamento quanto a algumas das DI constantes na primeira intimação, tida como válida pela Procuradoria-Geral do Banco Central e pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 2. Ainda que por entendimento diverso daquele expresso pela Autarquia em sua deci

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323ª Sessão Recurso 12474-MI  Processo BCB 0301221364      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PENTA PENA TRANSPORTES AÉREOS S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10425/11:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.

A Autarquia intimou a ora recorrida em 31.10.2003 para recolher multa diária em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. O valor apresentado foi de R$ 797.258,92.

Em 24.11.2003, a intimada solicitou e teve concedida a prorrogação de prazo para a defesa, que, todavia, não foi apresentada.

Em face da existência de dúvida a respeito da ciência da acusada do teor da imputação, a área técnica do Banco Central solicitou ao Dejur manifestação a respeito. Em cota o Dejur se manifestou pela regularidade do processo, uma vez que havia nos autos comprovação da ciência da empresa sobre o teor da acusação. De forma diversa, em Nota Jurídica 2005/01796, a Procuradoria-Geral do Banco Central entendeu que a intimação havia sido irregular, já que não recebida pelos representantes legais da empresa. Apenas a apresentação de defesa de mérito afastaria a irregularidade. Por essa razão, concluiu a Procuradoria-Geral pela necessidade de renovação da intimação, destacando a não ocorrência de prescrição pela existência de ato inequívoco de apuração, representada pela planilha que acompanhou a intimação, cujos cálculos teriam sido realizados em 22.02.2002.

Nova intimação foi expedida, desta vez para a apresentação de defesa, em face do não pagamento da importação, o que sujeitaria a empresa à pena de multa no valor de R$ 11.441,35, calculada conforme o disposto na Circular BCB 3.325 de 24.08.2006, em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755/2003. Não havendo êxito na intimação pessoal, foi a empresa intimada por edital publicado no DOU de 19.01.2007, mas não houve a apresentação de defesa.

Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, condenando a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 9.832,53 quanto às DI nas quais entendeu configurada a irregularidade, mas determinando, contudo, o arquivamento do processo administrativo quanto às DI 98/08481175, 99/07486213, 01/00602236, 01/00698306, 01/04978532 e 01/02596462 por entender que a irregularidade quanto a elas estaria descaracterizada.

De acordo com o Banco Central, consulta ao Sisbacen teria revelado a pendência de pagamento de algumas DI, demonstrando, quanto a elas, que a multa seria devida. Entretanto, quanto às DI indicadas expressamente no item anterior, entendeu que não havia irregularidade, exceto quanto às de nº 001/02596462 e 01/04978532, quanto às quais, embora irregulares, a multa correspondente resultaria em valor inferior a R$ 1.000,00.

Após a intimação da empresa, que não recorreu da parte condenatória da decisão, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 27 de outubro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Apesar de a intimação para a apresentação de defesa ter sido feita a pessoa diversa do representante legal da empresa, houve pedido para dilação do prazo, que foi concedido, sem que nenhuma manifestação tivesse sido apresentada. Em Nota Jurídica, a Procuradoria-Geral do Banco Central se manifestou pela nulidade da intimação, que não teria sido convalidada pelo pedido de prorrogação de prazo. Diante disso, nova intimação foi expedida. Em razão da não localização dos representantes legais da empresa, a intimação acabou sendo realizada por edital. No interregno entre a primeira intimação e a segunda, houve alteração legislativa, relativa à forma de cálculo da multa, que deixou de ser calculada de forma diária. Além disso, na planilha que integrou a intimação válida, algumas DI, constantes na primeira intimação, não foram incluídas. Não obstante isso, a Autarquia, em sua decisão, incluiu também essas DI e determinou quanto a elas o arquivamento.

2. Entendo que as DI que não constaram na intimação válida também não integraram o processo e, por tanto, desnecessário que fossem abrangidas na decisão.

3. Feita essa ressalva, entendo correta a decisão quanto à parte em que determinou o arquivamento da DI 01/00698306-002. Ela foi registrada em 21.01.2001, com saldo a pagar de US$ 120.450,00, com vencimento para 03.2001, e US$ 85.000,00 sem cobertura cambial. Houve retificação de 23.10.2002, indicando pagamento antecipado de US$ 74.775,47 e o saldo de US$ 45.674,53 com pagamento “acima de 360 dias”. Houve retificação em 07.11.2003, indicando forma de pagamento sem cobertura cambial para o valor total da DI US$ 205.450,00. Com isso, entendeu a Autarquia, com acerto, que a multa seria indevida.

4. Quanto às DI 98/08481175, 99/07486213, 01/00602236, 01/04978532 e 01/02596462, quanto às quais também houve arquivamento, entendo que devam ser excluídas da decisão por não terem integrado o processo.

Diante do exposto, realizando o reexame necessário, EXCLUO as DI indicadas no item 4 deste voto por não integrarem o processo e MANTENHO a decisão da Autarquia quanto ao arquivamento da DI 01/00698306-002 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O C O M P L E M E N T A R

1. Em complementação ao voto proferido por mim neste processo na 323ª Sessão, realizada em 26 de janeiro de 2011, entendo por bem que dele deva constar que o posicionamento ali adotado foi o de negar provimento ao recurso de ofício interposto em face da decisão de arquivamento quanto a algumas das DI constantes na primeira intimação, tida como válida pela Procuradoria-Geral do Banco Central e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

2. Ainda que por entendimento diverso daquele expresso pela Autarquia em sua decisão, não vislumbro fundamento para condenação da recorrida quanto às DI que, embora não tenham constado na segunda intimação, constaram na primeira. Expressei em meu voto que tais DI não deveriam ter sido incluídas na decisão, já que não integraram a segunda intimação, que considero válida. Isso significa que, de acordo com meu entendimento, a irregularidade quanto a tais DI já estava afastada quando houve a segunda intimação, razão pela qual não deveriam ter constado da decisão.

3. Se, novamente intimada, a empresa teve concedido novo prazo para apresentar sua defesa, considerando as importações ainda pendentes de pagamento quando da nova intimação, apenas as irregularidades eventualmente existentes naquele momento deveriam ser objeto de análise na decisão.

4. Esse entendimento não altera o resultado da decisão proferida pela Autarquia: se considerada válida a primeira intimação, afasta-se a irregularidade quanto às DI 98/08481175, 99/07486213, 01/0602236, 01/04978532 e 01/02596462 na decisão. Entretanto, se considerada válida a segunda intimação, como é meu entendimento, a irregularidade quanto às DI mencionadas já teria sido afastada em momento anterior à segunda intimação. Assim, ainda que em momentos diferentes, variando conforme o entendimento que se tenha a respeito da validade da primeira ou da segunda intimação, o resultado a que se chega é o mesmo: não há irregularidade passível de punição quanto às DI 98/08481175, 99/07486213, 01/0602236, 01/04978532 e 01/02596462, que constaram na primeira intimação, mas não na segunda.

5. Conforme Nota Jurídica 2005/01796 da Procuradoria-Regional do Banco Central em Minas Gerais, nova intimação da recorrida deveria ser providenciada, ao entendimento que a primeira seria inválida. Diante disso, foi renovada a intimação, já com a exclusão de algumas DI. Posteriormente, e após diversas discussões a respeito da validade da intimação, a Procuradoria-Geral do Banco Central apresentou manifestação definitiva pela validade da primeira intimação.

6. À parte a discussão se a primeira intimação havia sido válida ou não, o fato é que a segunda foi realizada, em substituição à primeira, do que decorre que, caso apresentada a defesa no prazo estabelecido na segunda intimação e considerando apenas as DI ali constantes, a defesa teria sido considerada tempestiva e completa. Nenhuma defesa, contudo, foi apresentada, o que deu início à nova discussão sobre a validade da primeira ou da segunda intimação, ou ainda da nulidade de ambas, conforme se vê dos autos.

7. Analisando a documentação constante nos autos, nota-se que a irregularidade quanto a algumas DI, constantes na primeira intimação, mas não na segunda, foi afastada e, quanto a elas, não há, de fato, independentemente da posição adotada quanto à validade da intimação, que se falar em configuração de irregularidade, o que afasta a condenação. Mesmo quanto às DI em que não houve regularização, o valor inferior a R$ 1.000,00 afasta a condenação.

Pelo exposto, e esclarecendo o voto proferido na sessão 323ª, meu posicionamento foi pelo improvimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão de arquivamento quanto também quanto às DI 98/08481175, 99/07486213, 01/0602236, 01/04978532 e 01/02596462, ainda que por fundamento diverso.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PENTA PENA TRANSPORTES AÉREOS S.A.

Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.01.2014.

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