JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 30/07/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4281/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EDITORA VOZES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3,213.61 (três mil, duzentos e treze dólares dos Estados Unidos e sessenta e um centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, já tendo a autarquia supervisora feito devida ponderação no estipular percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante das pendências regularizadas pela apelante após abertura do vertente processo

Inteiro teor

1.779 caracteres transcritos do PDF oficial

227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4281/03

Recurso 4218  Processo BCB 9900959118   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: EDITORA VOZES LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4281/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EDITORA VOZES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3,213.61 (três mil, duzentos e treze dólares dos Estados Unidos e sessenta e um centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, já tendo a autarquia supervisora feito devida ponderação no estipular percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante das pendências regularizadas pela apelante após abertura do vertente processo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa