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CRSFN · 09/03/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8717/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Leis nºs 9.817/99, 10.733/03 e 11.106/05) – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsório. ACÓRDÃO/CRSFN 8717/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2006/232, proferida às fls. 792/793, que arquivou o presente processo administrativo. 2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa que todas as DIs constantes da inicial foram retificadas após o prazo de 180 dias. 4. Não obstante, à exceção da DI 01/0186120-0, o prazo para pagamento das demais DIs foram objeto de prorrogação por parte dos exportadores estrangeiros antes dos vencimentos das faturas. 5. Assim, decidiu o Banco Central: (i) aplicar a pena de multa de R$ 1.451,19 em relação à DI não retificada ou cujo prazo para pagamento foi efetuado após o prazo inicial de 180 dias, e (ii) arquivar o processo com relação às demais DIs. 6. Devidamente intimada a empresa não interpôs recurso voluntário à decisão condenatória, tendo, inclusive, efetuado o respectivo pagamento da multa que lhe fora imposta. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício. 7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 10.873-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 8. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2006/232, proferida às fls. 792/793, que arquivou o presente processo administrativo. 2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa que todas as DIs constantes da inicial foram retificadas após o prazo de 180 dias. 4. Não obstante, à exceção da DI 01/0186120-0, o prazo para pagamento das demais DIs foram objeto de prorrogação por parte dos exportadores estrangeiros antes dos vencimentos das faturas. 5. Assim, decidiu o Banco Central: (i) aplicar a pena de multa de R$ 1.451,19 em relação à DI não retificada ou cujo prazo para pagamento foi efetuado após o prazo inicial de 180 dias, e (ii) arquivar o processo com relação às demais DIs. 6. Devidamente intimada a empresa não interpôs recurso voluntário à decisão condenatória, tendo, inclusive, efetuado o respectivo pagamento da multa que lhe fora imposta. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício. 7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 10.873-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 8. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 090/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista renegociação do prazo para pagamento das DI´s objeto deste RO antes dos vencimentos das faturas, conforme consignado na própria decisão recorrida. É o relatório. Brasília, 09 de março de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 17 de março de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, tendo em vista renegociação do prazo para pagamento das DI´s objeto deste RO antes dos vencimentos das faturas, conforme consignado na própria decisão recorrida, não havendo, pois, que se falar em incidência de multa nesta hipótese. Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 16 de abril de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LUXOTTICA DO BRASIL LTDA

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298ª Sessão Recurso 10873-MI  Processo BCB 0601330990      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: LUXOTTICA DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Leis nºs 9.817/99, 10.733/03 e 11.106/05) – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsório.     ACÓRDÃO/CRSFN 8717/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2006/232, proferida às fls. 792/793, que arquivou o presente processo administrativo.

2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005.

3. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa que todas as DIs constantes da inicial foram retificadas após o prazo de 180 dias.

4. Não obstante, à exceção da DI 01/0186120-0, o prazo para pagamento das demais DIs foram objeto de prorrogação por parte dos exportadores estrangeiros antes dos vencimentos das faturas.

5. Assim, decidiu o Banco Central: (i) aplicar a pena de multa de R$ 1.451,19 em relação à DI não retificada ou cujo prazo para pagamento foi efetuado após o prazo inicial de 180 dias, e (ii) arquivar o processo com relação às demais DIs.

6. Devidamente intimada a empresa não interpôs recurso voluntário à decisão condenatória, tendo, inclusive, efetuado o respectivo pagamento da multa que lhe fora imposta. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício.

7. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 10.873-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

8. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 090/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista renegociação do prazo para pagamento das DI´s objeto deste RO antes dos vencimentos das faturas, conforme consignado na própria decisão recorrida.

É o relatório. Brasília, 09 de março de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 17 de março de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, tendo em vista renegociação do prazo para pagamento das DI´s objeto deste RO antes dos vencimentos das faturas, conforme consignado na própria decisão recorrida, não havendo, pois, que se falar em incidência de multa nesta hipótese.

Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 16 de abril de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LUXOTTICA DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 11.05.2009 – Seção 1 – pág. 38 a 40.

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