CRSFN · 08/09/2014
Julgado — Acórdão nº 11348/2014
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Odilson Antonio Arpini, pela conduta consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31//12/2007, no valor total equivalente a R$ 708.200,00 (US$ 400.000,00, com base na paridade de 31/12/2007). O indiciado enviou a declaração em 28/10/2008, e o prazo para tanto estabelecido já havia expirado em 31/07/2008. A conduta constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular nº 3.384, de 7 de maio de 2008, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória já mencionada, combinado com o artigo 8º, inciso II, da Resolução nº 3.540, de 2008. Defesa Como razões de defesa, o indiciado argumenta que: i) prestou as informações de que se trata, porém com poucos dias de atraso; ii) a ausência de má-fé e de lesão aos cofres públicos bem como a impossibilidade de se conhecer todos os normativos expedidos pelos órgãos públicos justificariam a nulificação da imputação que lhe foi dirigida. Finalmente, requer a extinção de sua punibilidade. Decisão do Banco Central do Brasil A autoridade de origem afastou os argumentos da defesa e considerou caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo previsto nos instrumentos legais e regulamentares que regem a matéria, para lhe aplicar a multa no valor de R$ 7.082,00. Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Inconformado com a decisão, Odilson Antonio Aripini recorreu a este Conselho de Recursos, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada perante o Banco Central do Brasil, frisando que: i) a decisão condenatória deve ser anulada, por ausência de motivação e por contrariar frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa; ii) o recorrente operou com lisura, transparência e inquestionável boa-fé, perante o Banco Central, na medida em que o valor relativo aos bens que possuía na data-base de 31/12/2007 foi totalmente declarado, o que afasta qualquer cogitação de fraude ou de quaisquer outros expedientes ilícitos contra o Estado; iii) alguns dias de atraso não são suficientes para justificar a imposição de multa a um cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações; iv) é de se reconhecer que o cidadão comum não tenha conhecimento profundo da legislação interna do Banco Central. Pede finalmente a nulidade da decisão condenatória ou a aplicação da multa em seu valor mínimo. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Chamada a manifestar-se sobre o feito, a PGFN opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem. É o relatório. Brasília, 8 de setembro de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O A documentação disponível nos autos, de fato, comprova que o recorrente enviou ao Banco Central do Brasil as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, na data-base de 31/12/2007, fora do prazo estabelecido pela Circular 3.384, de 7 de maio de 2008. Isto é, os dados foram transmitidos à autarquia somente em 28/10/2008, quando o prazo legal para remessa daquelas informações já havia expirado desde 31/07/2008. Cabe inicialmente apreciar a preliminar que alega nulidade da intimação por falta de motivação. Não vejo procedência na argumentação do recorrente. Inicialmente, porque a intimação contém descrição precisa da conduta tida por irregular, com a indicação minuciosa de todos os instrumentos legais e regulamentares que regem a obrigatoriedade de remessas das informações sobre bens e valores detidos pelo administrado no exterior, além de ter explicitado a penalidade em caso de seu descumprimento. Em segundo lugar, porque a decisão condenatória sopesou os argumentos apresentados na defesa, rejeitando-os com base em fundamentos sólidos, conforme se vê do contido nos itens 4 a 9 da decisão recorrida (fl. 58-vº), cujo teor adoto por inteiro e que por consequência incorporo ao presente voto. Assim, não há que se falar de falta de fundamentação da intimação inicial ou da decisão condenatória. Além do mais, é de se registrar que a obrigatoriedade de prestar informações da espécie ao Banco Central sobre bens e valores mantidos no exterior por residentes no País, de que trata o DL 1.060, de 1969, não se confunde com as obrigações do contribuinte perante a Receita Federal, como se depreende do disposto no art. 1º do mencionado diploma legal: Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição. Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valores, com a justificação do acréscimo ou da redução. Ou seja, a obrigatoriedade de prestar essas informações à autarquia obedece a regime próprio, sob pena de o particular sujeitar-se às penalidades previstas na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, conforme se observa do contido em seus art. 1º e 5º, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional : Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior
Inteiro teor
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370ª Sessão Recurso 13372 Processo BCB 0901440274
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ODILSON ANTÔNIO ARPINI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre valores e bens situados fora do território nacional - O bem jurídico tutelado é a manutenção atualizada do sistema de informações sobre haveres no exterior, em regime próprio que não se confunde com as informações obrigatórias devidas à Receita Federal - A ausência de má-fé não desconstitui a conduta irregular - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.
ACÓRDÃO/CRSFN 11348/14:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Odilson Antonio Arpini, pela conduta consistente no fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31//12/2007, no valor total equivalente a R$ 708.200,00 (US$ 400.000,00, com base na paridade de 31/12/2007).
O indiciado enviou a declaração em 28/10/2008, e o prazo para tanto estabelecido já havia expirado em 31/07/2008.
A conduta constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular nº 3.384, de 7 de maio de 2008, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória já mencionada, combinado com o artigo 8º, inciso II, da Resolução nº 3.540, de 2008.
Defesa
Como razões de defesa, o indiciado argumenta que: i) prestou as informações de que se trata, porém com poucos dias de atraso; ii) a ausência de má-fé e de lesão aos cofres públicos bem como a impossibilidade de se conhecer todos os normativos expedidos pelos órgãos públicos justificariam a nulificação da imputação que lhe foi dirigida.
Finalmente, requer a extinção de sua punibilidade.
Decisão do Banco Central do Brasil
A autoridade de origem afastou os argumentos da defesa e considerou caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo previsto nos instrumentos legais e regulamentares que regem a matéria, para lhe aplicar a multa no valor de R$ 7.082,00.
Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
Inconformado com a decisão, Odilson Antonio Aripini recorreu a este Conselho de Recursos, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada perante o Banco Central do Brasil, frisando que: i) a decisão condenatória deve ser anulada, por ausência de motivação e por contrariar frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa; ii) o recorrente operou com lisura, transparência e inquestionável boa-fé, perante o Banco Central, na medida em que o valor relativo aos bens que possuía na data-base de 31/12/2007 foi totalmente declarado, o que afasta qualquer cogitação de fraude ou de quaisquer outros expedientes ilícitos contra o Estado; iii) alguns dias de atraso não são suficientes para justificar a imposição de multa a um cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações; iv) é de se reconhecer que o cidadão comum não tenha conhecimento profundo da legislação interna do Banco Central.
Pede finalmente a nulidade da decisão condenatória ou a aplicação da multa em seu valor mínimo.
Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
Chamada a manifestar-se sobre o feito, a PGFN opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem.
É o relatório. Brasília, 8 de setembro de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
A documentação disponível nos autos, de fato, comprova que o recorrente enviou ao Banco Central do Brasil as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, na data-base de 31/12/2007, fora do prazo estabelecido pela Circular 3.384, de 7 de maio de 2008. Isto é, os dados foram transmitidos à autarquia somente em 28/10/2008, quando o prazo legal para remessa daquelas informações já havia expirado desde 31/07/2008.
Cabe inicialmente apreciar a preliminar que alega nulidade da intimação por falta de motivação.
Não vejo procedência na argumentação do recorrente. Inicialmente, porque a intimação contém descrição precisa da conduta tida por irregular, com a indicação minuciosa de todos os instrumentos legais e regulamentares que regem a obrigatoriedade de remessas das informações sobre bens e valores detidos pelo administrado no exterior, além de ter explicitado a penalidade em caso de seu descumprimento. Em segundo lugar, porque a decisão condenatória sopesou os argumentos apresentados na defesa, rejeitando-os com base em fundamentos sólidos, conforme se vê do contido nos itens 4 a 9 da decisão recorrida (fl. 58-vº), cujo teor adoto por inteiro e que por consequência incorporo ao presente voto.
Assim, não há que se falar de falta de fundamentação da intimação inicial ou da decisão condenatória.
Além do mais, é de se registrar que a obrigatoriedade de prestar informações da espécie ao Banco Central sobre bens e valores mantidos no exterior por residentes no País, de que trata o DL 1.060, de 1969, não se confunde com as obrigações do contribuinte perante a Receita Federal, como se depreende do disposto no art. 1º do mencionado diploma legal: Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição. Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valores, com a justificação do acréscimo ou da redução. Ou seja, a obrigatoriedade de prestar essas informações à autarquia obedece a regime próprio, sob pena de o particular sujeitar-se às penalidades previstas na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, conforme se observa do contido em seus art. 1º e 5º, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional : Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária. ... Art. 5o O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória. É dizer que o cumprimento das obrigações perante a Receita Federal não desonera o particular de também prestar as informações ao Banco Central do Brasil sobre os bens e valores detidos no exterior, conforme determina os instrumentos legais e regulamentares que disciplinam a matéria. Alega-se, também, ausência de má-fé. Verifico, no entanto, que a irregularidade consistente na falta de remessa tempestiva das informações de que se trata é de mera conduta, não havendo que se falar de necessidade de se perquirir sobre a existência de dolo ou de má-fé. É que o bem jurídico tutelado é a necessidade de manter a autoridade supervisora do sistema financeiro nacional municiada de informações sobre os bens e haveres mantidos no exterior, por parte de residentes no País, a partir de certo patamar, na forma indicada pela autoridade.
Posto isto, considero caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta irregular, em razão do que sou pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, em sua integralidade, lembrando, que a pena de multa foi aplicada em seu patamar mínimo como bem esclareceu a autoridade de origem, no item 13 da decisão condenatória (fl. 59).
Assim, conheço do recurso, mas a ele nego provimento, para manter na integra a decisão do Banco Central do Brasil.
É o Voto. Brasília, 23 de setembro de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ODILSON ANTÔNIO ARPINI pena de multa pecuniária no valor de R$ 7.082,00, (sete mil e oitenta e dois reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.
Brasília, 23 de setembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.10.2014 - Seção 1 - pág. 20.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.03.2015.
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