CRSFN · 29/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9666/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 08/05/2006, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 07) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 1.181,43. Em 16/05/2006, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que o valor da DI havia sido convertido em capital na data de 15/02/2002, sendo o fato devidamente registrado no Banco Central, assim como a baixa. Em 05/02/2009, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo, uma vez que procedentes as alegações da defesa. A DI 01/0292831-7 teve seu vencimento originalmente previsto para março de 2001, o que permitia o pagamento da importação ou a retificação/conversão em capital da DI sem incidência de multa até 27/09/2001. A DI teve o pedido de conversão protocolado em 24/08/2001 e efetivado em 08/02/2002, quando foi alterada a data de pagamento para fevereiro de 2002, com posterior aplicação ao contrato de câmbio em 15/02/2002. Como o pedido de conversão ocorreu dentro do prazo legal de 180 dias a Autarquia entendeu que não incidiria multa. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 18 de março de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Trata-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. 2. Correta a decisão da Autarquia, determinando o arquivamento do presente processo. O pedido de conversão da importação em capital ocorreu dentro do prazo, não havendo que se falar em ocorrência da infração que lhe foi inicialmente apontada. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WHB DO BRASIL LTDA
Inteiro teor
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312ª Sessão Recurso 12425-MI Processo BCB 0601333412 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): WHB DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9666/10:
R E L A T Ó R I O
Em 08/05/2006, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 07) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 1.181,43.
Em 16/05/2006, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que o valor da DI havia sido convertido em capital na data de 15/02/2002, sendo o fato devidamente registrado no Banco Central, assim como a baixa.
Em 05/02/2009, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo, uma vez que procedentes as alegações da defesa. A DI 01/0292831-7 teve seu vencimento originalmente previsto para março de 2001, o que permitia o pagamento da importação ou a retificação/conversão em capital da DI sem incidência de multa até 27/09/2001. A DI teve o pedido de conversão protocolado em 24/08/2001 e efetivado em 08/02/2002, quando foi alterada a data de pagamento para fevereiro de 2002, com posterior aplicação ao contrato de câmbio em 15/02/2002. Como o pedido de conversão ocorreu dentro do prazo legal de 180 dias a Autarquia entendeu que não incidiria multa.
Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 18 de março de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Trata-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.
2. Correta a decisão da Autarquia, determinando o arquivamento do presente processo. O pedido de conversão da importação em capital ocorreu dentro do prazo, não havendo que se falar em ocorrência da infração que lhe foi inicialmente apontada.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 29 de abril de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WHB DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de abril de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.
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