CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8885/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário de parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto às DIs indicadas na intimação que se referiam à importação de gasolina ou gasóleo, produtos isentos da penalidade de que trata a Lei 10.755/03. Houve a condenação apenas quanto à DI 03/00897981, que ensejou a aplicação de multa no valor de R$ 2.491,02, devidamente recolhida pela empresa, conforme informação de fl. 47. Em 28/04/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 111.051,40. Em 11/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que todas as DIs se referiam à importação de gasolina, produto isento da multa mencionada na intimação, nos termos da Circular 3.308 de 04/01/2006. A não incidência da multa teria sido também confirmada pelo Banco Central, conforme documento juntado pela defesa (fl. 5). Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão condenando a ora recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 2.491,02, quanto à DI 03/00897981, relativa à importação de álcool hidratado para fins carburante, produto não isento da penalidade. Quanto a esta DI, o contrato de câmbio teria sido firmado após o prazo de 180 dias para pagamento, configurando a infração. Quanto às demais DIs, determinou o arquivamento, uma vez que referentes à importação de gasolina e gasóleo, produtos aos quais não se aplicam a multa prevista na Lei 10.755/03. Intimada da decisão, a recorrida recolheu a multa que lhe foi aplicada (fl. 47). Quanto à parte da decisão que determinou o arquivamento do processo administrativo, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 20 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, todas as DIs, exceto à de número 03/00897981, referem-se à importação de gasolina ou gasóleo, produtos aos quais de fato não se aplica a penalidade prevista na Lei 10.755/03. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PLATINUM TRADING S.A
Inteiro teor
4.252 caracteres transcritos do PDF oficial
301ª Sessão Recurso 11623-MI Processo BCB 0601331811 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PLATINUM TRADING S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de Recurso Voluntário - Multa pecuniária recolhida – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8885/09:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário de parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto às DIs indicadas na intimação que se referiam à importação de gasolina ou gasóleo, produtos isentos da penalidade de que trata a Lei 10.755/03. Houve a condenação apenas quanto à DI 03/00897981, que ensejou a aplicação de multa no valor de R$ 2.491,02, devidamente recolhida pela empresa, conforme informação de fl. 47.
Em 28/04/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 111.051,40.
Em 11/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que todas as DIs se referiam à importação de gasolina, produto isento da multa mencionada na intimação, nos termos da Circular 3.308 de 04/01/2006. A não incidência da multa teria sido também confirmada pelo Banco Central, conforme documento juntado pela defesa (fl. 5).
Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão condenando a ora recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 2.491,02, quanto à DI 03/00897981, relativa à importação de álcool hidratado para fins carburante, produto não isento da penalidade. Quanto a esta DI, o contrato de câmbio teria sido firmado após o prazo de 180 dias para pagamento, configurando a infração. Quanto às demais DIs, determinou o arquivamento, uma vez que referentes à importação de gasolina e gasóleo, produtos aos quais não se aplicam a multa prevista na Lei 10.755/03.
Intimada da decisão, a recorrida recolheu a multa que lhe foi aplicada (fl. 47). Quanto à parte da decisão que determinou o arquivamento do processo administrativo, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 20 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.
V O T O
Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.
Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, todas as DIs, exceto à de número 03/00897981, referem-se à importação de gasolina ou gasóleo, produtos aos quais de fato não se aplica a penalidade prevista na Lei 10.755/03.
Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PLATINUM TRADING S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.