CRSFN · 26/07/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10707/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Inael do Brasil Indústria e Comércio de Material Elétrico Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou sua defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 1.125,23. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. 2. Ao dia 11.05.2009 a empresa Inael do Brasil Indústria e Comércio de Material Elétrico Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido II, da Lei nº 10.755/2003 relativas a DI 05/0792786-3. Tal irregularidade fez incidir em 30.05.2006 a pena de multa no valor de R$ R$ 1.125,23 conforme apurado. 3. Em 10.06.2009 a empresa apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa (fls. 8/19) alegando, em síntese, que: a) ocorreu a compensação das exportações e importações entre a requerente e a empresa exportadora; b) no caso da declaração de importação, objeto da intimação exarada pelo Banco Central do Brasil, foi oportunamente aberto o competente ROF sob o nº TA 389644, com o fito do fechamento de câmbio, malgrado tenha ocorrido a compensação; c) solicita a requerida que seja desconsiderada a intimação, uma vez que não ocorreu nenhuma infração que pudesse ensejar a aplicação da multa ora combatida. 4. Consta no parecer Decap/GTBHO/Copad-02-2009/054 (fls. 68/68-v), após consultas ao Sisbacen, que a DI em questão tinha vencimento original para 29.05.2006, sendo retificada, em 20.07.2006, fora do prazo, para pagamento acima de 360 dias e vinculada ao ROF TA 389644, que foi liquidado em 24.07.2009 por meio de contrato de câmbio nº 03008/5885-06/748210. Como todas as providências ocorreram após a data limite, resta caracterizada a infração ao estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755, de 3.11.2003. O Banco central do Brasil em 09.10.2009 decidiu pela aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.125,23, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 19.10.2009. 5. Inconformado com a imputação da sanção o requerido interpôs recurso voluntário intempestivamente ao dia 05.11.2009 ao CRSFN (fls. 72/76) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 10.03.2011 (fls. 81/84) alegando, preliminarmente a intempestividade do recurso. Acrecentou que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, haja vista que tanto a solicitação de fechamento de câmbio quanto a autorização para a compensação ocorreram em momento posterior à consumação das irregularidades, ou seja, quando a multa já era devida. Frise-se, que o tipo está voltado não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento de pagamento dentro do prazo legal. 7. Pelo exposto a PGFN opinou pelo não conhecimento do recurso por intempestividade e, no mérito, pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O A apenada foi regularmente intimada da decisão em 19.10.2009. Entretanto, a requerida interpôs recurso voluntário ao CRSFN apenas no dia 05.11.2009, portanto, de forma intempestiva. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso voluntário. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso voluntário, interposto pela recorrente, INAEL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA., contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.125,23 (um mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e três centavos)
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329ª Sessão Recurso 12718-MI Processo BCB 0901440526 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: INAEL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo. ACÓRDÃO/CRSFN 10707/11:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Inael do Brasil Indústria e Comércio de Material Elétrico Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou sua defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 1.125,23. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
2. Ao dia 11.05.2009 a empresa Inael do Brasil Indústria e Comércio de Material Elétrico Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido II, da Lei nº 10.755/2003 relativas a DI 05/0792786-3. Tal irregularidade fez incidir em 30.05.2006 a pena de multa no valor de R$ R$ 1.125,23 conforme apurado.
3. Em 10.06.2009 a empresa apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa (fls. 8/19) alegando, em síntese, que:
a) ocorreu a compensação das exportações e importações entre a requerente e a empresa exportadora; b) no caso da declaração de importação, objeto da intimação exarada pelo Banco Central do Brasil, foi oportunamente aberto o competente ROF sob o nº TA 389644, com o fito do fechamento de câmbio, malgrado tenha ocorrido a compensação; c) solicita a requerida que seja desconsiderada a intimação, uma vez que não ocorreu nenhuma infração que pudesse ensejar a aplicação da multa ora combatida.
4. Consta no parecer Decap/GTBHO/Copad-02-2009/054 (fls. 68/68-v), após consultas ao Sisbacen, que a DI em questão tinha vencimento original para 29.05.2006, sendo retificada, em 20.07.2006, fora do prazo, para pagamento acima de 360 dias e vinculada ao ROF TA 389644, que foi liquidado em 24.07.2009 por meio de contrato de câmbio nº 03008/5885-06/748210. Como todas as providências ocorreram após a data limite, resta caracterizada a infração ao estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755, de 3.11.2003.
O Banco central do Brasil em 09.10.2009 decidiu pela aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.125,23, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 19.10.2009.
5. Inconformado com a imputação da sanção o requerido interpôs recurso voluntário intempestivamente ao dia 05.11.2009 ao CRSFN (fls. 72/76) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa.
6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 10.03.2011 (fls. 81/84) alegando, preliminarmente a intempestividade do recurso. Acrecentou que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, haja vista que tanto a solicitação de fechamento de câmbio quanto a autorização para a compensação ocorreram em momento posterior à consumação das irregularidades, ou seja, quando a multa já era devida. Frise-se, que o tipo está voltado não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento de pagamento dentro do prazo legal.
7. Pelo exposto a PGFN opinou pelo não conhecimento do recurso por intempestividade e, no mérito, pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
A apenada foi regularmente intimada da decisão em 19.10.2009. Entretanto, a requerida interpôs recurso voluntário ao CRSFN apenas no dia 05.11.2009, portanto, de forma intempestiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso voluntário.
É o Voto.
Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso voluntário, interposto pela recorrente, INAEL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA., contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.125,23 (um mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e três centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.
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