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CRSFN · 24/08/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9036/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9036/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 30.10.2006, a Dana Albarus Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 e 02). A intimação faz referência a três DIs com vencimento em abril de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 1.064,12. Defesa A Recorrida protocolou sua defesa em 21.11.2006 (fl. 12), alegando que determinadas importações foram pagas regularmente por meio de contrato de câmbio, sendo que uma delas teve seu prazo de pagamento prorrogado pelo fornecedor estrangeiro

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 30.10.2006, a Dana Albarus Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 e 02). A intimação faz referência a três DIs com vencimento em abril de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 1.064,12. Defesa A Recorrida protocolou sua defesa em 21.11.2006 (fl. 12), alegando que determinadas importações foram pagas regularmente por meio de contrato de câmbio, sendo que uma delas teve seu prazo de pagamento prorrogado pelo fornecedor estrangeiro. Decisão BACEN No dia 01.08.2007, o BACEN lavrou decisão (fls. 17 e 18) no seguinte sentido: (i) de acordo com a prorrogação concedida pelo exportador estrangeiro, o pagamento foi tempestivo, não restando pendência cambial com relação a essa DI; (ii) ante o exposto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 09.01.2009 (fls. 27 e 28), concordando com a decisão de primeira instância. Entendeu que, do exame dos autos, restou comprovada a correlação entre as DIs e o contrato de câmbio liquidado oportunamente. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Está demonstrado nos autos que as importações foram liquidadas dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os fundamentos da decisão de primeira instância (fls. 17 e 18). Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando-se a absolvição da Recorrida. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DANA ALBARUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA

Inteiro teor

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303ª Sessão Recurso 11618-MI  Processo BCB 0601333907      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DANA ALBARUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9036/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 30.10.2006, a Dana Albarus Indústria e Comércio de Autopeças Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 e 02). A intimação faz referência a três DIs com vencimento em abril de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 1.064,12.

Defesa

A Recorrida protocolou sua defesa em 21.11.2006 (fl. 12), alegando que determinadas importações foram pagas regularmente por meio de contrato de câmbio, sendo que uma delas teve seu prazo de pagamento prorrogado pelo fornecedor estrangeiro.

Decisão BACEN

No dia 01.08.2007, o BACEN lavrou decisão (fls. 17 e 18) no seguinte sentido: (i) de acordo com a prorrogação concedida pelo exportador estrangeiro, o pagamento foi tempestivo, não restando pendência cambial com relação a essa DI; (ii) ante o exposto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 09.01.2009 (fls. 27 e 28), concordando com a decisão de primeira instância. Entendeu que, do exame dos autos, restou comprovada a correlação entre as DIs e o contrato de câmbio liquidado oportunamente. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

V O T O

Está demonstrado nos autos que as importações foram liquidadas dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os fundamentos da decisão de primeira instância (fls. 17 e 18). Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando-se a absolvição da Recorrida.

É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DANA ALBARUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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