CRSFN · 19/02/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3930/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a C & D TRUST FOMENTO EMPRESARIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais). Ao frisar ser impertinente discutir-se nesta seara a natureza jurídica do factoring – se é ou não um contrato bancário; se as empresas praticantes dessa atividade têm ou não aspectos de instituições financeiras -, não vislumbrou este Conselho, no rol das operações descritas nos autos, intromissão especulativa decorrente do aporte de recursos financeiros efetuado pela apelante em nome de clientes da sociedade distribuidora, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia (declaradamente) e Waldir Quintiliano da Silva
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222ª Sessão em 19 de fevereiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3930/03
Recurso 3535 Processo BCB 9800919899
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: C & D TRUST FOMENTO EMPRESARIAL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Ausência de elementos configuradores da prática do ilícito - Apelo a que se dá provimento.
ACÓRDÃO/CRSFN 3930/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a C & D TRUST FOMENTO EMPRESARIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais). Ao frisar ser impertinente discutir-se nesta seara a natureza jurídica do factoring – se é ou não um contrato bancário; se as empresas praticantes dessa atividade têm ou não aspectos de instituições financeiras -, não vislumbrou este Conselho, no rol das operações descritas nos autos, intromissão especulativa decorrente do aporte de recursos financeiros efetuado pela apelante em nome de clientes da sociedade distribuidora, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia (declaradamente) e Waldir Quintiliano da Silva.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 20 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19
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