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CRSFN · 31/05/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10622/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 11/05/2006, a Soenergy Sistemas Internacionais de Energia S/A (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 107.836,07. 2. Defesa Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, em 07/07/2006, após dilação de prazo concedido pelo Banco Central, a Recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 08/47) alegando, em síntese, que: (i) em 2001, ano da crise energética no Brasil, importaram equipamentos destinados às usinas termoelétricas, dirigindo todos os esforços para implantação de projetos, negociando com o fornecedor e com empresas nacionais que necessitavam com urgência de geradores; (ii) tratava-se de valores consideráveis e enquanto as negociações ocorriam, se dedicavam ao estudo de soluções de interesse governamental; (iii) concluídas as negociações espelhadas em contratos de fornecimento e aditivo respectivo, em julho de 2002 emitiram o registro de Operações Financeiras (ROF) TA196300, no valor de US$ 24.696.918,98, amparando inúmeras DIs, entre as quais estão as DIs objeto do presente processo; e (iv) o regime de licenciamento do equipamento os deixou na dependência de outros órgãos para alteração do prazo de pagamento, que tinha se tornado inviável e, por motivos de greves e procedimentos análogos, o transcurso normal das petições foi demorando. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão em 13/11/2007 (fls. 78/80), aplicando à Soenergy Sistemas Internacionais de Energia S/A, pena de MULTA no valor de R$ 107.836,07 (cento e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e sete centavos), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, conforme memória de cálculo de fl. 49. Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), contatou-se que o saldo inicialmente existente nas DIs foi objeto de providências pela parte importadora, com a retificação dos esquemas de pagamentos. Contudo, a indiciada somente assim procedeu quando já transcorridos mais de 180 dias do termo legal inicialmente previsto para o pagamento. 4. Recurso Voluntário Em 22/01/2008, a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 90/97), alegando, em síntese, que está sendo penalizada pelo Banco Central pelo não cumprimento do prazo para retificação da forma de pagamento de importações realizadas no ano de 2001 e que, em nenhum momento, o Banco Central deu o devido valor à greve instalada pelos servidores da Receita Federal, sendo este o único motivo do atraso ocorrido. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 22/02/2011 (fls. 118/120), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, salientando que a respeito do alegado impedimento de retificação tempestiva dos esquemas de pagamento como conseqüência de movimento grevista, não trouxe a Recorrente aos autos, qualquer elemento comprobatório que fosse capaz de elidir a aplicação da penalidade. Portanto, a Procuradoria-Geral entende que tanto a autoria quanto a materialidade das infrações estão comprovadas. Assim, a imputação inicialmente atribuída à recorrente, de não pagar as importações no prazo, resta devidamente caracterizada. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de abril de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOENERGY SISTEMAS INTERNACIONAIS DE ENERGIA S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 107.836,07 (cento e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e sete centavos)

Inteiro teor

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327ª Sessão Recurso 11756-MI  Processo BCB 0601333098      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SOENERGY SISTEMAS INTERNACIONAIS DE ENERGIA S/A     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10622/11:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

No dia 11/05/2006, a Soenergy Sistemas Internacionais de Energia S/A (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 107.836,07.

2. Defesa

Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, em 07/07/2006, após dilação de prazo concedido pelo Banco Central, a Recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 08/47) alegando, em síntese, que: (i) em 2001, ano da crise energética no Brasil, importaram equipamentos destinados às usinas termoelétricas, dirigindo todos os esforços para implantação de projetos, negociando com o fornecedor e com empresas nacionais que necessitavam com urgência de geradores; (ii) tratava-se de valores consideráveis e enquanto as negociações ocorriam, se dedicavam ao estudo de soluções de interesse governamental; (iii) concluídas as negociações espelhadas em contratos de fornecimento e aditivo respectivo, em julho de 2002 emitiram o registro de Operações Financeiras (ROF) TA196300, no valor de US$ 24.696.918,98, amparando inúmeras DIs, entre as quais estão as DIs objeto do presente processo; e (iv) o regime de licenciamento do equipamento os deixou na dependência de outros órgãos para alteração do prazo de pagamento, que tinha se tornado inviável e, por motivos de greves e procedimentos análogos, o transcurso normal das petições foi demorando.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão em 13/11/2007 (fls. 78/80), aplicando à Soenergy Sistemas Internacionais de Energia S/A, pena de MULTA no valor de R$ 107.836,07 (cento e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e sete centavos), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, conforme memória de cálculo de fl. 49.

Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), contatou-se que o saldo inicialmente existente nas DIs foi objeto de providências pela parte importadora, com a retificação dos esquemas de pagamentos. Contudo, a indiciada somente assim procedeu quando já transcorridos mais de 180 dias do termo legal inicialmente previsto para o pagamento.

4. Recurso Voluntário

Em 22/01/2008, a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 90/97), alegando, em síntese, que está sendo penalizada pelo Banco Central pelo não cumprimento do prazo para retificação da forma de pagamento de importações realizadas no ano de 2001 e que, em nenhum momento, o Banco Central deu o devido valor à greve instalada pelos servidores da Receita Federal, sendo este o único motivo do atraso ocorrido.

5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 22/02/2011 (fls. 118/120), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, salientando que a respeito do alegado impedimento de retificação tempestiva dos esquemas de pagamento como conseqüência de movimento grevista, não trouxe a Recorrente aos autos, qualquer elemento comprobatório que fosse capaz de elidir a aplicação da penalidade.

Portanto, a Procuradoria-Geral entende que tanto a autoria quanto a materialidade das infrações estão comprovadas. Assim, a imputação inicialmente atribuída à recorrente, de não pagar as importações no prazo, resta devidamente caracterizada.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOENERGY SISTEMAS INTERNACIONAIS DE ENERGIA S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 107.836,07 (cento e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e sete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.

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