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CRSFN · 12/01/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11442/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa de R$ 2.500,00 por entender que a recorrente não prestou informações tempestivas sobre bens existentes no exterior. Imputação: O RECORRENTE foi intimado em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2008 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 6.038.100,47. Foi alegado que o prazo fatal seria 29.05.2009 e a entrega ocorreu somente em 30.05.2009. Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08. Alegações da Defesa: Devidamente intimado, o RECORRENTE apresentou defesa, alegando que esteve doente entre 23 e 29 de maio de 2009, incapacitado para qualquer atividade laboral e somente conseguiu enviar a declaração no dia seguinte. Decisão: O BACEN entendeu que está constatada a irregularidade pelo que determinou o pagamento de multa equivalente a 1% do valor declarado, com redução substancial em razão da declaração ter sido enviada no dia seguinte ao fim do prazo. Recurso: No recurso, o recorrente repete as alegações da sua defesa, dizendo ser necessário ter tratamento isonômico com a autarquia. Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário, em razão da legalidade da norma que exige a referida declaração e da comprovação de que a declaração foi feita a destempo. É o relatório. Brasília, 12 de janeiro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator. V O T O 1. O mérito do presente processo sancionador refere-se à imputação de multa pelo descumprimento do prazo no envio de declaração de bens no exterior. Baseia-se a defesa na alegação que não teve intenção em descumprir a obrigação e somente apresentou a declaração extemporaneamente em razão de estar impossibilitado no período de 23 a 29 de maio de 2009 (final do período para efetuar a declaração). 2. A resolução 3540 que regulamentou as disposições da MP 2224/01 dispõe que: Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na database de 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o período de entrega da declaração, cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subseqüente à data-base. 3. Por seu turno, dispõe quanto à sanção que: Art. 8º O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeita as pessoas físicas e jurídicas a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências: I - ... II - fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que for menor; III - ... IV - ... 4. Não se vê, na descrição da norma, qualquer referência à intenção ou culpabilidade do agente, bastando o fato de ter enviado com atraso. Trata-se, portanto, de violação de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma. 5. A alegação de força maior em razão da doença não exime o recorrente do cumprimento da norma. Primeiramente, como já observado, o prazo foi de 60 dias e abrangeu longo período anterior à alegada incapacidade do recorrente. Além disso, o atestado de fls. 14 não pode ser considerado um impeditivo, vez que, além de não esclarecer qual doença para uma acurada análise da ocorrência de força maior, a incapacidade descrita era para exercer atividade física. Ora, ao que se saiba efetuar a declaração não exige esforço físico para tal. 6. Assim sendo, caracterizada a violação pelo fornecimento da informação após o termo final, fixada a multa no mínimo legal, com redução de 90%, entendo por bem confirmar a decisão do Bacen, pelo que meu voto é pela negativa de provimento do recurso voluntário. É o Voto. Brasília, 27 de janeiro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SÉRGIO SIMONSEN pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)

Inteiro teor

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375ª Sessão Recurso 13695  Processo BCB 0901466249

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): SÉRGIO SIMONSEN     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, arts. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I, § 1º, inc. I.   ACÓRDÃO/CRSFN 11442/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa de R$ 2.500,00 por entender que a recorrente não prestou informações tempestivas sobre bens existentes no exterior.

Imputação: O RECORRENTE foi intimado em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2008 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 6.038.100,47. Foi alegado que o prazo fatal seria 29.05.2009 e a entrega ocorreu somente em 30.05.2009.

Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08.

Alegações da Defesa: Devidamente intimado, o RECORRENTE apresentou defesa, alegando que esteve doente entre 23 e 29 de maio de 2009, incapacitado para qualquer atividade laboral e somente conseguiu enviar a declaração no dia seguinte.

Decisão: O BACEN entendeu que está constatada a irregularidade pelo que determinou o pagamento de multa equivalente a 1% do valor declarado, com redução substancial em razão da declaração ter sido enviada no dia seguinte ao fim do prazo.

Recurso: No recurso, o recorrente repete as alegações da sua defesa, dizendo ser necessário ter tratamento isonômico com a autarquia.

Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário, em razão da legalidade da norma que exige a referida declaração e da comprovação de que a declaração foi feita a destempo.

É o relatório.

Brasília, 12 de janeiro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator.

V O T O

1. O mérito do presente processo sancionador refere-se à imputação de multa pelo descumprimento do prazo no envio de declaração de bens no exterior. Baseia-se a defesa na alegação que não teve intenção em descumprir a obrigação e somente apresentou a declaração extemporaneamente em razão de estar impossibilitado no período de 23 a 29 de maio de 2009 (final do período para efetuar a declaração).

2. A resolução 3540 que regulamentou as disposições da MP 2224/01 dispõe que:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na database de 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943.

Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o período de entrega da declaração, cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subseqüente à data-base.

3. Por seu turno, dispõe quanto à sanção que:

Art. 8º O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeita as pessoas físicas e jurídicas a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências:

I - ... II - fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que for menor; III - ... IV - ...

4. Não se vê, na descrição da norma, qualquer referência à intenção ou culpabilidade do agente, bastando o fato de ter enviado com atraso. Trata-se, portanto, de violação de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma.

5. A alegação de força maior em razão da doença não exime o recorrente do cumprimento da norma. Primeiramente, como já observado, o prazo foi de 60 dias e abrangeu longo período anterior à alegada incapacidade do recorrente. Além disso, o atestado de fls. 14 não pode ser considerado um impeditivo, vez que, além de não esclarecer qual doença para uma acurada análise da ocorrência de força maior, a incapacidade descrita era para exercer atividade física. Ora, ao que se saiba efetuar a declaração não exige esforço físico para tal.

6. Assim sendo, caracterizada a violação pelo fornecimento da informação após o termo final, fixada a multa no mínimo legal, com redução de 90%, entendo por bem confirmar a decisão do Bacen, pelo que meu voto é pela negativa de provimento do recurso voluntário.

É o Voto.

Brasília, 27 de janeiro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SÉRGIO SIMONSEN pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e José Augusto Mattos da Gama. Presentes a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de janeiro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

LUCIANA MIRANDA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.2.2015 - Seção 1 - págs. 88 e 89 .

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 02.04.2015.

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