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CRSFN · 30/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9784/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9784/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Valesul Alumínio S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s relacionadas à fl.6. Por tal irregularidade, a empresa ficou sujeita à multa apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa tempestiva onde alega, em síntese, que: - as DI’s foram registradas e os pagamentos efetivados dentro do prazo, contudo, as DI’s foram registradas em sua totalidade no Tipo 02 – Importação, quando o correto seria parte Tipo 02 – Importação e parte Tipo 04 – Frete. Com isto, o valor pago a título de frete ficou sem vinculação, apesar de ter sido pago no prazo devido; - todas as importações foram feitas pelo regime de “drawback” e, conforme determina a Lei 10.755/03, a penalidade não é aplicável nestes casos. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Registrou-se, preliminarmente, que a Circular 3.401/08, modificou a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixando a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa. Verificadas as informações concernentes no sistema de informações do Sisbacen- (fls.33/36), constatou-se que, ao contrário do que afirmava a intimada, nenhuma das operações era do tipo “drawback”. Entretanto, em todas as DI’s, os saldos pendentes de pagamento no vencimento do prazo legal se referiam a fretes pagos antecipadamente e, portanto, afastada a irregularidade. IV – DECISÃO DA AUT

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Valesul Alumínio S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s relacionadas à fl.6. Por tal irregularidade, a empresa ficou sujeita à multa apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa tempestiva onde alega, em síntese, que: - as DI’s foram registradas e os pagamentos efetivados dentro do prazo, contudo, as DI’s foram registradas em sua totalidade no Tipo 02 – Importação, quando o correto seria parte Tipo 02 – Importação e parte Tipo 04 – Frete. Com isto, o valor pago a título de frete ficou sem vinculação, apesar de ter sido pago no prazo devido; - todas as importações foram feitas pelo regime de “drawback” e, conforme determina a Lei 10.755/03, a penalidade não é aplicável nestes casos. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Registrou-se, preliminarmente, que a Circular 3.401/08, modificou a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixando a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa. Verificadas as informações concernentes no sistema de informações do Sisbacen- (fls.33/36), constatou-se que, ao contrário do que afirmava a intimada, nenhuma das operações era do tipo “drawback”. Entretanto, em todas as DI’s, os saldos pendentes de pagamento no vencimento do prazo legal se referiam a fretes pagos antecipadamente e, portanto, afastada a irregularidade. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, ficando afastada a ocorrência de irregularidade, decidiu a Autarquia arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A Valesul Alumínio S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s relacionadas à fl.6. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VALESUL ALUMÍNIO S.A

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313ª Sessão Recurso 12703-MI  Processo BCB 0901441121      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: VALESUL ALUMÍNIO S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9784/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Valesul Alumínio S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s relacionadas à fl.6.

Por tal irregularidade, a empresa ficou sujeita à multa apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

A intimada apresentou defesa tempestiva onde alega, em síntese, que:

- as DI’s foram registradas e os pagamentos efetivados dentro do prazo, contudo, as DI’s foram registradas em sua totalidade no Tipo 02 – Importação, quando o correto seria parte Tipo 02 – Importação e parte Tipo 04 – Frete. Com isto, o valor pago a título de frete ficou sem vinculação, apesar de ter sido pago no prazo devido; - todas as importações foram feitas pelo regime de “drawback” e, conforme determina a Lei 10.755/03, a penalidade não é aplicável nestes casos.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Registrou-se, preliminarmente, que a Circular 3.401/08, modificou a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixando a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa.

Verificadas as informações concernentes no sistema de informações do Sisbacen- (fls.33/36), constatou-se que, ao contrário do que afirmava a intimada, nenhuma das operações era do tipo “drawback”. Entretanto, em todas as DI’s, os saldos pendentes de pagamento no vencimento do prazo legal se referiam a fretes pagos antecipadamente e, portanto, afastada a irregularidade.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, ficando afastada a ocorrência de irregularidade, decidiu a Autarquia arquivar o processo.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)

É o relatório.

Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Valesul Alumínio S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no Inciso II do Artigo 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s relacionadas à fl.6.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.

Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VALESUL ALUMÍNIO S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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