CRSFN · 15/06/2014
Julgado — Acórdão nº 11317/2014
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. José Plínio Calleari em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2007, no montante de R$ 268.407,80 (duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e sete reais e oitenta centavos), equivalente, na data-base, ao valor declarado de US$ 151.600,00 (cento e cinquenta e um mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.384, de 7 de maio de 2008. II. Da defesa 2. Intimado em 4 de julho de 2013 (fls. 20 e 21), o acusado, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 22 a 29, alegando, em síntese, o seguinte: a) efetuou um depósito para aplicação no exterior, equivalente a US$ 151.600,00 (cento e cinquenta e um mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos), que permanecia inalterado há mais de 7 (sete) anos, visando a diversificar sua carteira de investimentos, até como medida preventiva contra eventuais planos estatais; b) jamais se tratou de investimento irregular, porquanto possuía origem declarada e fez parte de suas declarações de imposto de renda; c) não ocorreram saques, movimentações ou quaisquer outras situações que ensejassem modificação na posição dos bens existentes fora do País; d) relativamente às informações a serem prestadas anualmente ao Banco Central do Brasil, a interpretação do art. 1.º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 1.060, de 1969, induz à conclusão de que a apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) somente é necessária quando ocorrer movimentações na posição do investimento; e) como não houve movimentações, a declaração era desnecessária e, mesmo que fossem exigíveis, teriam sido supridas por declarações de imposto de renda, anualmente entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil; f) sempre obrou de boa-fé, pois, do contrário, não teria apresentado, ainda que extemporaneamente, a DCBE de que se trata ou, ainda, poderia ter deixado que a obrigação de fornecê-la prescrevesse ou decaísse em virtude de alegada inércia do Banco Central do Brasil em exigir seu encaminhamento; g) a entrega da DCBE somente seria obrigatória se existissem mudanças quantitativas nos recursos aplicados no exterior, o que não ocorreu; h) os princípios da humanidade, da verdade real e do favor ao réu (in dubio pro reo) serão violados se forem desprezadas as provas de boa-fé, conduta ilibada e presteza na interpretação e atendimento às normas regulamentares; i) segundo a teoria da culpabilidade, não há crime se não houver culpa; não é possível atribuir a alguém a responsabilidade por uma ação ou omissão, sem que tenha atuado com dolo ou culpa, o que não restou configurado; j) para que se configure uma conduta como ilícita e, consequentemente, a possibilidade de inflição de sanção, é preciso identificar com clareza a intenção na obtenção do resultado. Não houve quaisquer benefícios, ilicitudes ou mesmo má-fé; k) a aplicação de recursos foi realizada e permanece no exterior, configurado pelo seu valor original, suportando apenas os ganhos e perdas decorrentes do próprio investimento, fato este que não enseja declaração ao Banco Central do Brasil, segundo a legislação vigente; l) nunca foi sumária ou arbitrariamente punido em qualquer atividade no mercado financeiro; m) sanou todas as infrações até então existentes, com a entrega extemporânea da DCBE referente à data-base de 31 de dezembro de 2007 ao Banco Central do Brasil. 3. Ao final, o acusado salientou esperar que suas alegações fossem acolhidas para o efeito de reconhecer-se ter cumprido a obrigação de declarar os bens, direitos e valores de sua titularidade existentes no exterior na data-base de 31 de dezembro de 2007, não havendo, por isso, razões suficientes para considerar-se a extemporaneidade na prestação de informações ao Banco Central do Brasil. III. Da decisão 4. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 5 a 10, emitiu o PARECER 19/2013-DECAP/GTREC, de 17 de setembro de 2013 (fls. 31 e 32), por meio de que elencou, em síntese, os seguintes fundamentos: a) a intempestividade no fornecimento da DCBE não depende, para a sua caracterização, da ausência de dolo ou da má fé do declarante, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente. Tampouco favoreceria o acusado informar que o atraso não lhe proporcionou qualquer proveito econômico, já que o presente processo administrativo sancionador versa sobre infração de mera conduta, cuja configuração independe da existência de resultado; b) as alegações concernentes a interpretações equivocadas da norma também não socorrem o acusado, pois o regulamento do processo administrativo punitivo a cargo do Banco Central do Brasil, aprovado pela Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, no mesmo sentido do direito pátrio, estabeleceu, em seu item 5.1.1.4-d, que a alegação de ignorância ou errada compreensão da lei ou regulamento não exime de pena o infrator; c) além disso, toda a legislação, informações e esclarecimentos referentes às DCBEs estão disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil, cabendo ao interessado acessá-los em tempo hábil; d) quanto aos argumentos de que não houve alterações no investimento declarado, ressalte-se que as declarações anuais são independentes, e a cada ano a infração se consuma quando comprovado o descumprimento do correspondente prazo para apresentação. Registre-se, ainda, que a legislação aplicável, a saber, o Decreto-Lei
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368ª Sessão Recurso 13798 Processo BCB 1301578265
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): JOSÉ PLÍNIO CALLEARI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Procedimento anual obrigatório independentemente de se verificar alteração (ou não) do patrimônio detido no estrangeiro - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º - Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução CMN 3.854/2010, art. 8º, I, § 1º, I. ACÓRDÃO/CRSFN 11317/14:
R E L A T Ó R I O
I. Da acusação
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. José Plínio Calleari em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2007, no montante de R$ 268.407,80 (duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e sete reais e oitenta centavos), equivalente, na data-base, ao valor declarado de US$ 151.600,00 (cento e cinquenta e um mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.384, de 7 de maio de 2008.
II. Da defesa
2. Intimado em 4 de julho de 2013 (fls. 20 e 21), o acusado, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 22 a 29, alegando, em síntese, o seguinte:
a) efetuou um depósito para aplicação no exterior, equivalente a US$ 151.600,00 (cento e cinquenta e um mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos), que permanecia inalterado há mais de 7 (sete) anos, visando a diversificar sua carteira de investimentos, até como medida preventiva contra eventuais planos estatais;
b) jamais se tratou de investimento irregular, porquanto possuía origem declarada e fez parte de suas declarações de imposto de renda;
c) não ocorreram saques, movimentações ou quaisquer outras situações que ensejassem modificação na posição dos bens existentes fora do País;
d) relativamente às informações a serem prestadas anualmente ao Banco Central do Brasil, a interpretação do art. 1.º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 1.060, de 1969, induz à conclusão de que a apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) somente é necessária quando ocorrer movimentações na posição do investimento; e) como não houve movimentações, a declaração era desnecessária e, mesmo que fossem exigíveis, teriam sido supridas por declarações de imposto de renda, anualmente entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
f) sempre obrou de boa-fé, pois, do contrário, não teria apresentado, ainda que extemporaneamente, a DCBE de que se trata ou, ainda, poderia ter deixado que a obrigação de fornecê-la prescrevesse ou decaísse em virtude de alegada inércia do Banco Central do Brasil em exigir seu encaminhamento;
g) a entrega da DCBE somente seria obrigatória se existissem mudanças quantitativas nos recursos aplicados no exterior, o que não ocorreu;
h) os princípios da humanidade, da verdade real e do favor ao réu (in dubio pro reo) serão violados se forem desprezadas as provas de boa-fé, conduta ilibada e presteza na interpretação e atendimento às normas regulamentares;
i) segundo a teoria da culpabilidade, não há crime se não houver culpa; não é possível atribuir a alguém a responsabilidade por uma ação ou omissão, sem que tenha atuado com dolo ou culpa, o que não restou configurado;
j) para que se configure uma conduta como ilícita e, consequentemente, a possibilidade de inflição de sanção, é preciso identificar com clareza a intenção na obtenção do resultado. Não houve quaisquer benefícios, ilicitudes ou mesmo má-fé;
k) a aplicação de recursos foi realizada e permanece no exterior, configurado pelo seu valor original, suportando apenas os ganhos e perdas decorrentes do próprio investimento, fato este que não enseja declaração ao Banco Central do Brasil, segundo a legislação vigente;
l) nunca foi sumária ou arbitrariamente punido em qualquer atividade no mercado financeiro;
m) sanou todas as infrações até então existentes, com a entrega extemporânea da DCBE referente à data-base de 31 de dezembro de 2007 ao Banco Central do Brasil.
3. Ao final, o acusado salientou esperar que suas alegações fossem acolhidas para o efeito de reconhecer-se ter cumprido a obrigação de declarar os bens, direitos e valores de sua titularidade existentes no exterior na data-base de 31 de dezembro de 2007, não havendo, por isso, razões suficientes para considerar-se a extemporaneidade na prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
III. Da decisão
4. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 5 a 10, emitiu o PARECER 19/2013-DECAP/GTREC, de 17 de setembro de 2013 (fls. 31 e 32), por meio de que elencou, em síntese, os seguintes fundamentos:
a) a intempestividade no fornecimento da DCBE não depende, para a sua caracterização, da ausência de dolo ou da má fé do declarante, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente. Tampouco favoreceria o acusado informar que o atraso não lhe proporcionou qualquer proveito econômico, já que o presente processo administrativo sancionador versa sobre infração de mera conduta, cuja configuração independe da existência de resultado;
b) as alegações concernentes a interpretações equivocadas da norma também não socorrem o acusado, pois o regulamento do processo administrativo punitivo a cargo do Banco Central do Brasil, aprovado pela Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, no mesmo sentido do direito pátrio, estabeleceu, em seu item 5.1.1.4-d, que a alegação de ignorância ou errada compreensão da lei ou regulamento não exime de pena o infrator;
c) além disso, toda a legislação, informações e esclarecimentos referentes às DCBEs estão disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil, cabendo ao interessado acessá-los em tempo hábil;
d) quanto aos argumentos de que não houve alterações no investimento declarado, ressalte-se que as declarações anuais são independentes, e a cada ano a infração se consuma quando comprovado o descumprimento do correspondente prazo para apresentação. Registre-se, ainda, que a legislação aplicável, a saber, o Decreto-Lei n.º 1.060, de 1969, e a Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, estabelecem a obrigatoriedade de prestação, ao Banco Central do Brasil, de informações sobre bens e valores mantidos fora do território nacional na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Este, por sua vez, atribuiu, por meio da Resolução n.º 3.540, de 2008, àquela Autarquia a incumbência de dispor a respeito da forma e do prazo em que a DCBE deverá ser entregue, com relação às datas-bases de 31 de dezembro de cada ano, e no caso concreto, tal se deu pela Circular n.º 3.384, de 2008;
e) a apresentação de DCBEs e a entrega das declarações de imposto de renda constituem obrigações distintas, amparadas em legislações específicas, sem qualquer tipo de relação entre si. Portanto, a regularidade na prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime os declarantes de sua obrigação de prestar informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens ou valores mantidos no exterior;
f) no tocante à alegação de que sanou todas as irregularidades até então existentes, com a entrega extemporânea da declaração, observe-se que, considerando que a infração é caracterizada quando se dá o fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores existentes fora do território nacional, a regularização posterior em nada auxilia o acusado, não havendo previsão legal para que tal aspecto seja considerado, ainda que o ato em questão tenha sido espontâneo;
g) quanto a nunca ter sido punido no exercício de qualquer atividade no mercado financeiro, bem como ao fato de sempre ter zelado pelo bom andamento de suas obrigações, esclareça-se que argumentos que tais não desobrigam o acusado de prestar, de forma tempestiva, as informações estabelecidas em lei ou norma regulamentar, não havendo margem de discricionariedade para que a autoridade administrativa considere o comportamento anterior de maneira a elidir ou atenuar a sanção pecuniária que vier de ser aplicada;
h) por fim, no que toca à solicitação de que lhe seja aplicada a pena mínima, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, consigne-se que a aplicação de multa por atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato vinculado, com o regramento atingindo todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa. Portanto, qualquer gradação na aplicação da penalidade só pode ocorrer de acordo com o que foi estabelecido na legislação de regência.
5. No mérito, restou patenteado que o acusado informou, em 3 de abril de 2013, ser titular, na data-base de 31 de dezembro de 2007, de bens, direitos e valores fora do território nacional no montante de US$ 151.600,00 (cento e cinquenta e um mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos). Não obstante, o art. 1.º da Circular n.º 3.384, de 2008, estabeleceu, para o envio da DCBE, o período compreendido entre as 9 horas do dia 9 de junho de 2008 e as 20 horas do dia 31 de julho de 2008, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar em 1.707 (mil, setecentos e sete) dias.
6. Em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil, reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, em seguida, esclareceu que a Resolução n.º 3.540, de 2008, foi revogada pela Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, que alterou, de forma mais benéfica para o interessado, a sistemática de cálculo e aplicação da sanção de multa, com norma expressa de extensão aos processos administrativos sancionadores pendentes de decisão na data de sua entrada em vigor, correspondente à da publicação no Diário Oficial da União.
7. No caso em tela, o quantum da multa pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior sem observância do prazo regulamentar seria, então, de 10% (dez por cento) do montante previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, correspondendo a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou de 1% (um por cento) da importância, em moeda nacional, dos bens, direitos e valores informados pelo interessado, equivalente a R$ 2.684,07 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), o que fosse menor, a teor do 8.º, caput, I, da Resolução n.º 3.854, de 2010.
8. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 31/2013-DECAP/GTREC, de 17 de setembro de 2013 (fls. 33 e 34), aplicou ao acusado pena de multa no valor de R$ 2.684,07 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), com fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001.
IV. Do recurso voluntário
9. Intimado da decisão em 9 de outubro de 2013, quando teve vista dos autos do presente processo administrativo sancionador (fl. 37), o acusado, de forma tempestiva, interpôs recurso voluntário por meio da petição de fls. 39 a 46, que consignou essencialmente os mesmos argumentos constantes da peça de defesa, inovando, de forma destacada, ao tratar da incidência do art. 1.º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 1.060, de 1969, para sustentar que a apresentação de DCBE somente é exigível se houver aumento ou diminuição do montante originariamente aplicado no exterior, o que não teria ocorrido na espécie vertente, ao tempo em que preconiza a inaplicabilidade da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, que entende ser “hierarquicamente inferior ao Diploma Legal (Decreto-Lei), que definiu a necessidade de informação via Declaração ao BCB, somente no caso de mudanças de posição dos investimentos”.
10. Eis, então, que, recebida a petição recursal, os autos foram encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 47.
V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
11. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 13.798 em 23 de outubro de 2013 (fl. 48), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 088/2014, de 26 de maio de 2014 (fls. 50 e 51), da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando por que seja conhecido e desprovido, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o relatório.
Brasília, 30 de junho de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário interposto contra a DECISÃO 31/2013-DECAP/GTREC, de 17 de setembro de 2013, por meio da qual o Banco Central do Brasil aplicou a José Plínio Calleari pena de multa no valor de R$ R$ 2.684,07 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sete centavos) em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre valores, bens e direitos de qualquer natureza que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2007, no montante de R$ 268.407,80 (duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e sete reais e oitenta centavos), equivalente, na data-base, ao valor declarado de US$ 151.600,00 (cento e cinquenta e um mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.384, de 7 de maio de 2008.
2. A propósito das alegações submetidas à consideração do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, parece-me que devem ser repelidas in totum, adotando-se, para o efeito, os fundamentos coligidos pelo Banco Central do Brasil.
3. Rechaço, particularmente, o argumento do Recorrente de que não existiria obrigação de apresentar declaração de capitais brasileiros no exterior (“DCBE”) em razão de não ter ocorrido alteração do valor do saldo de depósito por ele mantido fora do território nacional há mais de 7 (sete) anos, com vistas à diversificação de sua carteira de investimentos. Ora, o equívoco da assertiva é patente, porquanto a obrigação de declarar de que ora se cuida não depende senão da mera existência de bens, direitos ou valores situados no exterior, de titularidade de pessoas naturais e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, que devem ser informados ao Banco Central do Brasil na forma, nos limites e nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, inclusive quando houver simples aumento ou diminuição dos importes anteriormente declarados, devendo-se declinar, para o efeito, a justificação do acréscimo ou da redução. Em outras palavras, ainda que não se opere variação quantitativa no efeito patrimonial, surge para o titular de ativos situados ou constituídos além das fronteiras pátrias, ao fim de cada ano-base, a obrigação de que trata o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 1969.
4. Afasto, por outro lado, a alegação de que a Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, não se aplicaria ao caso concreto por ser “hierarquicamente inferior ao Diploma Legal (Decreto-Lei), que definiu a necessidade de informação via Declaração ao BCB, somente no caso de mudanças de posição dos investimentos”. Honestamente, trata-se de asserção sem nenhum amparo jurídico-constitucional, dado que, tanto o decreto-lei quanto a medida provisória, ressalvadas as especificidades de um e de outro quanto aos efeitos decorrentes da inércia congressual, são atos do Poder Executivo com força de lei e estão, portanto, situados no mesmo patamar hierárquico, sendo passíveis de edição segundos pressupostos de relevância e urgência.
5. Quanto ao mérito, o presente processo administrativo sancionador versa sobre infração de mera conduta e de natureza objetiva, de modo que não resulta caracterizada se as informações exigidas pela legislação de regência forem entregues no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil. Assim, para a data-base de 31 de dezembro de 2007, a apresentação da DCBE deveria ocorrer entre as 9 horas do dia 9 de junho de 2008 e as 20 horas do dia 31 de julho de 2008, nos termos da Circular n.º 3.384, de 2008, ou seja, os nacionais, titulares de bens, direitos e valores no exterior, tinham um período de quase 2 (dois) meses para cumprir as obrigações previstas no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 1969, e no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 2008.
6. Não obstante, o Recorrente incorreu em atraso de 1.707 (mil, setecentos e sete) dias na apresentação da DCBE referente a 31 de dezembro de 2007, pelo que restou caracterizado ilícito administrativo a exigir do Banco Central do Brasil a inflição da multa de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001. Fê-lo, pois, acertadamente, aplicando, porém, em lugar da Resolução n.º 3.540, de 2008, a Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, que introduziu sistemática mais benigna em matéria de apuração do valor da reprimenda cabível, inclusive com expressa extensão aos processos administrativos sancionadores pendentes de decisão quando de sua entrada em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.
7. No caso em tela, é de ver-se que o quantum da multa pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior sem observância do prazo regulamentar seria, então, de 10% (dez por cento) do montante previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, correspondendo a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou de 1% (um por cento) da importância, em moeda nacional, dos bens, direitos e valores informados pelo interessado, equivalente a R$ 2.684,07 (dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), o que fosse menor, a teor do 8.º, caput, I, da Resolução n.º 3.854, de 2010, não havendo qualquer possibilidade de mitigação adicional em favor do Recorrente, somente possível nos casos em que o cumprimento do dever informacional em referência se desse sem demora superior a 60 (sessenta) dias.
8. Ante o exposto e pelo que mais consta do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conheço do recurso voluntário, mas nego-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 22 de julho de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOSÉ PLÍNIO CALLEARI pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.684,07 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sete centavos).
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de julho de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.8.2014 - Seção 1 - págs. 23 a 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.03.2015.
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