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CRSFN · 19/01/2015

Julgado — Acórdão nº 11577/2015

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Atraso na entrega da declaração - Violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente, ou que tenha sido gerado prejuízo ao Erário - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Ana Maria Vaz de Araujo em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31.12.08, no montante de R$280.960,76 (US$120.264,00 convertidos em reais com base na paridade de 31.12.2008). Em face disso, houve infração do disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 04 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.540 do Conselho Monetário Nacional, de 28 de fevereiro de 2008, vigente ao tempo dos fatos, e art. 1º da Circular 3.442 do Banco Central do Brasil, de 03 de março de 2009, com penalidade prevista no art.1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º inciso I, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional, de 27 de setembro de 2010 (fls. 1/2). II. Defesa Intimada em 21.08.13 (fl.18), a acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa em 16.09.13 (fl. 19), alegando, em síntese, que: a) o atraso ocorreu por esquecimento, sem que tenha havido dolo; b) comparando-se as declarações efetuadas desde o ano-base de 2001, verifica-se que não houve qualquer remessa de recursos ao exterior desde então e que a variação anual refere-se apenas a rendimentos captados nas diferentes aplicações; c) o montante inicialmente depositado no exterior refere-se a parte dos salários recebido do Governo Brasileiro enquanto estava em missão no exterior; d) apesar de não ter sido realizada a declaração ao Banco Central, todos os valores foram apresentados na declaração de bens à Receita Federal, ano-base 2008, o que indica não ter havido evasão de divisas ou a intenção de se esconder valores depositados no exterior. III. Decisão Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 159/2013 – DECAP/GTSPA/COPAD-01, de 07 de outubro de 2013 (fl. 20, frente e verso), esclarecendo, preliminarmente, que o atraso no fornecimento da declaração sobre bens e valores possuídos fora do território nacional constitui irregularidade de mera conduta, não dependendo, para sua caracterização, de averiguação de intenção do agente. Ademais, destacou-se que o presente feito trata somente dos bens e valores que a Acusada possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008, não visando apurar eventual variação patrimonial. As declarações anuais são independentes, com a infração se consumando no descumprimento do prazo a cada ano. Ressaltou-se, também, que o fato de os valores eventualmente constarem da declaração de bens à Receita Federal não exime a indiciada do cumprimento da obrigação de declará-los ao BACEN, uma vez que as obrigações derivam de leis distintas. Além disso, quanto à alegação de não existência de evasão de divisas, registrou-se que o presente processo não apura irregularidade nesse sentido. Asseverou-se, ainda, que alem de não ter sido comprovada nos autos, a alegação de que a origem dos recursos é de salários recebidos do Governo Federal não exclui a punibilidade para a situação em tela. No mérito, restou patenteado que o acusado informou por declaração eletrônica, em 22.04.2010, ser titular, na data-base de 31.12.2008, de bens, direitos e valores fora do território nacional no valor de US$120.264,00 (equivalente a R$280.960,76 com base na cotação de compra do euro em 31.12.2008). Não obstante, o art. 1º da Circular nº 3.442, de 2009, estabeleceu até as 20 horas do dia 29.05.2009 como data limite para o envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), de modo que sucedeu a extrapolação do prazo regulamentar em 328 dias. Assim sendo, conforme previsto no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, a multa para a prestação de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior fora do prazo foi fixada em 1% do valor declarado (R$280.960,76), resultando em R$2.809,60 (dois mil, oitocentos e nove reias e sessenta centavos). O Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 203/2013 - DECAP/GTSPA, de 23 de outubro de 2013 (fl. 21, frente e verso), acolhendo os fundamentos expostos no parecer acima referido, decidiu aplicar multa, no valor de R$2.809,60 (dois mil, oitocentos e nove reias e sessenta centavos), à Sra. Ana Maria Vaz de Araujo, com base no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. IV. Recurso Voluntário Intimada da decisão em 05.11.13 (fl. 25), a acusada interpôs recurso voluntário (fls. 28/30). Alegou que a declaração é para aqueles que possuem investimentos superiores a US$ 100.000,00, de modo que possuía US$20.264,00 acima do limite. Assim, a multa deve ser aplicada sobre o montante que excedeu o valor limite, ou seja, 1% sobre US$20.264,00, correspondendo a R$473,40 (taxa de conversão aplicada na decisão datada de 23.10.20130). No mais, reproduziu essencialmente os mesmos argumentos constantes na manifestação defensiva, sendo os autos encaminhados, na sequencia, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 41. V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o nº 13840 em 11 de dezembro de 2013 (fl. 40), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 137/2015, de 16 de abril de 2015 (fl. 42, frente e verso), de lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário. Destacou-se que o Colegiado, em mais de uma ocasião, desacolheu insurgências amparadas nas alegações de boa-fé, não ocorrência de prejuízo ao erário, razoabilidade e proporcionalidade da sanção imposta. Ademais, asseverou-se que a legislação de regência não autoriza o BACEN a impor multas calculadas a

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380ª Sessão Recurso 13840  Processo BCB 1301585772

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ANA MARIA VAZ DE ARAUJO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Atraso na entrega da declaração - Violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente, ou que tenha sido gerado prejuízo ao Erário - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.   ACÓRDÃO/CRSFN 11577/15:

R E L A T Ó R I O

I. Acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Ana Maria Vaz de Araujo em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31.12.08, no montante de R$280.960,76 (US$120.264,00 convertidos em reais com base na paridade de 31.12.2008). Em face disso, houve infração do disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 04 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.540 do Conselho Monetário Nacional, de 28 de fevereiro de 2008, vigente ao tempo dos fatos, e art. 1º da Circular 3.442 do Banco Central do Brasil, de 03 de março de 2009, com penalidade prevista no art.1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º inciso I, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional, de 27 de setembro de 2010 (fls. 1/2).

II. Defesa

Intimada em 21.08.13 (fl.18), a acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa em 16.09.13 (fl. 19), alegando, em síntese, que:

a) o atraso ocorreu por esquecimento, sem que tenha havido dolo; b) comparando-se as declarações efetuadas desde o ano-base de 2001, verifica-se que não houve qualquer remessa de recursos ao exterior desde então e que a variação anual refere-se apenas a rendimentos captados nas diferentes aplicações; c) o montante inicialmente depositado no exterior refere-se a parte dos salários recebido do Governo Brasileiro enquanto estava em missão no exterior; d) apesar de não ter sido realizada a declaração ao Banco Central, todos os valores foram apresentados na declaração de bens à Receita Federal, ano-base 2008, o que indica não ter havido evasão de divisas ou a intenção de se esconder valores depositados no exterior.

III. Decisão

Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 159/2013 – DECAP/GTSPA/COPAD-01, de 07 de outubro de 2013 (fl. 20, frente e verso), esclarecendo, preliminarmente, que o atraso no fornecimento da declaração sobre bens e valores possuídos fora do território nacional constitui irregularidade de mera conduta, não dependendo, para sua caracterização, de averiguação de intenção do agente.

Ademais, destacou-se que o presente feito trata somente dos bens e valores que a Acusada possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008, não visando apurar eventual variação patrimonial. As declarações anuais são independentes, com a infração se consumando no descumprimento do prazo a cada ano.

Ressaltou-se, também, que o fato de os valores eventualmente constarem da declaração de bens à Receita Federal não exime a indiciada do cumprimento da obrigação de declará-los ao BACEN, uma vez que as obrigações derivam de leis distintas. Além disso, quanto à alegação de não existência de evasão de divisas, registrou-se que o presente processo não apura irregularidade nesse sentido.

Asseverou-se, ainda, que alem de não ter sido comprovada nos autos, a alegação de que a origem dos recursos é de salários recebidos do Governo Federal não exclui a punibilidade para a situação em tela.

No mérito, restou patenteado que o acusado informou por declaração eletrônica, em 22.04.2010, ser titular, na data-base de 31.12.2008, de bens, direitos e valores fora do território nacional no valor de US$120.264,00 (equivalente a R$280.960,76 com base na cotação de compra do euro em 31.12.2008). Não obstante, o art. 1º da Circular nº 3.442, de 2009, estabeleceu até as 20 horas do dia 29.05.2009 como data limite para o envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), de modo que sucedeu a extrapolação do prazo regulamentar em 328 dias.

Assim sendo, conforme previsto no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, a multa para a prestação de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior fora do prazo foi fixada em 1% do valor declarado (R$280.960,76), resultando em R$2.809,60 (dois mil, oitocentos e nove reias e sessenta centavos).

O Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 203/2013 - DECAP/GTSPA, de 23 de outubro de 2013 (fl. 21, frente e verso), acolhendo os fundamentos expostos no parecer acima referido, decidiu aplicar multa, no valor de R$2.809,60 (dois mil, oitocentos e nove reias e sessenta centavos), à Sra. Ana Maria Vaz de Araujo, com base no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

IV. Recurso Voluntário

Intimada da decisão em 05.11.13 (fl. 25), a acusada interpôs recurso voluntário (fls. 28/30).

Alegou que a declaração é para aqueles que possuem investimentos superiores a US$ 100.000,00, de modo que possuía US$20.264,00 acima do limite. Assim, a multa deve ser aplicada sobre o montante que excedeu o valor limite, ou seja, 1% sobre US$20.264,00, correspondendo a R$473,40 (taxa de conversão aplicada na decisão datada de 23.10.20130).

No mais, reproduziu essencialmente os mesmos argumentos constantes na manifestação defensiva, sendo os autos encaminhados, na sequencia, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 41.

V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o nº 13840 em 11 de dezembro de 2013 (fl. 40), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 137/2015, de 16 de abril de 2015 (fl. 42, frente e verso), de lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.

Destacou-se que o Colegiado, em mais de uma ocasião, desacolheu insurgências amparadas nas alegações de boa-fé, não ocorrência de prejuízo ao erário, razoabilidade e proporcionalidade da sanção imposta.

Ademais, asseverou-se que a legislação de regência não autoriza o BACEN a impor multas calculadas apenas sobre o excedente do valor não declarado.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.

V O T O

Quanto ao mérito, o fato em análise é a entrega intempestiva da declaração de bens no exterior, cuja Circular BACEN nº 3.442, de 2009, estabeleceu como limite as 20 horas do dia 29.05.2009. Apesar disso, a entrega foi realizada em 22.04.2010. Portanto, não há como considerá-la tempestiva.

Quanto aos argumentos apresentados pelo recorrente, idênticos aos apresentados na defesa, acolho, como razões de decidir, os fundamentos da DECISÃO 203/2013 – DECAP/GTSPA, de 23.10.2013, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99.

Considero importante ressaltar que, como já evidenciado na decisão do BACEN, o atraso na entrega da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente, ou que tenha sido gerado prejuízo ao Erário. Assim, na ocorrência do ato violador, cabe objetiva aplicação da sanção prevista, nos limites legalmente estabelecidos, pelo que não deve prosperar a alegação de que a multa imputada ao Recorrente seria indevida ou desproporcional.

Por outro lado, como bem ressaltado pelo parecer da PGFN, a legislação de regência não autoriza o BACEN a impor multas calculadas apenas sobre o excedente do valor não declarado, razão pela qual está correta a fixação da pena em conformidade com o art. 8, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/2010.

Ante o exposto, não assiste razão à Recorrente, motivo porque conheço do recurso voluntário interposto para lhe negar provimento, mantendo integralmente os termos da r. decisão recorrida.

É o Voto.

Brasília, 30 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANA MARIA VAZ DE ARAUJO pena de multa pecuniária no valor de R$2.809,60 (dois mil oitocentos e nove reais e sessenta centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de junho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 15.10.2015.

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