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CRSFN · 19/11/2003

Julgado — Acórdão nº 4490/2003

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Contratações de patrocínios sem estudo preliminar de viabilidade financeira e pagamento de correções indevidas, inclusive baseadas na variação do dólar paralelo - Indevido ressarcimento de perdas nas aplicações da patrocinada - Irregularidades de natureza grave caracterizadas - Provimento ao apelo interposto pelo diretor financeiro - Responsabilização do presidente. PENALIDADE: Inabilitação Temporária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar argüida (cerceamento de defesa), tendo em vista que os ilícitos foram claramente descritos na peça intimatória e individualizada a participação dos indiciados -, negar provimento ao recurso interposto por MANOEL CAMPINHA GARCIA CID, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado caracterizadas as irregularidades de natureza grave aludidas na inicial, certo que, na qualidade de diretor presidente de banco público estadual, praticou atos de liberalidade, tendo exorbitado de suas funções ao avançar na esfera de competência do diretor financeiro, ALAOR ALVIM PEREIRA, cuja pena de advertência estabelecida primitivamente é agora convolada em arquivamento, até pela tentativa de suspender os pagamentos indevidos, inclusive mediante gestões nesse sentido com a secretaria de fazenda do respectivo estado

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 4490/03 Recurso 4052  Processo BCB 9900965314      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: ALAOR ALVIM PEREIRA MANOEL CAMPINHA GARCIA CID     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Contratações de patrocínios sem estudo preliminar de viabilidade financeira e pagamento de correções indevidas, inclusive baseadas na variação do dólar paralelo - Indevido ressarcimento de perdas nas aplicações da patrocinada - Irregularidades de natureza grave caracterizadas - Provimento ao apelo interposto pelo diretor financeiro - Responsabilização do presidente.      PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4490/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar argüida (cerceamento de defesa), tendo em vista que os ilícitos foram claramente descritos na peça intimatória e individualizada a participação dos indiciados -, negar provimento ao recurso interposto por MANOEL CAMPINHA GARCIA CID, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado caracterizadas as irregularidades de natureza grave aludidas na inicial, certo que, na qualidade de diretor presidente de banco público estadual, praticou atos de liberalidade, tendo exorbitado de suas funções ao avançar na esfera de competência do diretor financeiro, ALAOR ALVIM PEREIRA, cuja pena de advertência estabelecida primitivamente é agora convolada em arquivamento, até pela tentativa de suspender os pagamentos indevidos, inclusive mediante gestões nesse sentido com a secretaria de fazenda do respectivo estado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 34 e 35

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