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CRSFN · 03/11/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10398/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10398/10: R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0726, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa CADIUM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa à DIs constantes de planilha anexada aos autos. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 3.593,85, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que as operações de câmbio relativas ao presente processo foram fechadas dentro dos prazos estabelecidos pelas regras do Banco Central; tais operações foram realizadas para pagamento à vista e antes da internação das mercadorias. A Autarquia, ao analisar as razões de defesa e diante das informações constantes do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, decidiu arquivar o processo, porque constatou que as importações tratadas no processo foram pagas por meio de contratos de câmbio, na modalidade à vista, restando afastada a ocorrência de irregularidade apontada na inicial. A PGFN não discordou da decisão de arquivamento do processo, porque os elementos constantes dos autos demonstram a regularidade do pagamento, porque mera falha de vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. É o relatório. Brasília, 03 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0726, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa CADIUM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0726, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa CADIUM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa à DIs constantes de planilha anexada aos autos. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 3.593,85, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que as operações de câmbio relativas ao presente processo foram fechadas dentro dos prazos estabelecidos pelas regras do Banco Central; tais operações foram realizadas para pagamento à vista e antes da internação das mercadorias. A Autarquia, ao analisar as razões de defesa e diante das informações constantes do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, decidiu arquivar o processo, porque constatou que as importações tratadas no processo foram pagas por meio de contratos de câmbio, na modalidade à vista, restando afastada a ocorrência de irregularidade apontada na inicial. A PGFN não discordou da decisão de arquivamento do processo, porque os elementos constantes dos autos demonstram a regularidade do pagamento, porque mera falha de vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. É o relatório. Brasília, 03 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0726, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa CADIUM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de suposto não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa à DIs constantes de planilha anexada aos autos. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que as operações referidas no processo foram realizadas para pagamento à vista e antes da internação das mercadorias, tendo portanto sido formalizadas dentro dos prazos estabelecidos pelas regras do Banco Central. Correta a decisão da Autarquia, de arquivar o processo. Com efeito, as importações tratadas no processo foram pagas por meio de contratos de câmbio, na modalidade à vista, conforme demonstrado no processo, restando afastada a ocorrência de irregularidade apontada, porque mera falha de vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Voto, portanto, pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, negando provimento ao presente recurso de ofício, porque os elementos constantes dos autos demonstram a regularidade do pagamento das importações sob referência. É o Voto. Brasília, 13 de dezembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CADIUM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

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322ª Sessão Recurso 13115-MI  Processo BCB 0901441207      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CADIUM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10398/10:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0726, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa CADIUM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa à DIs constantes de planilha anexada aos autos. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 3.593,85, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.

Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que as operações de câmbio relativas ao presente processo foram fechadas dentro dos prazos estabelecidos pelas regras do Banco Central; tais operações foram realizadas para pagamento à vista e antes da internação das mercadorias.

A Autarquia, ao analisar as razões de defesa e diante das informações constantes do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, decidiu arquivar o processo, porque constatou que as importações tratadas no processo foram pagas por meio de contratos de câmbio, na modalidade à vista, restando afastada a ocorrência de irregularidade apontada na inicial.

A PGFN não discordou da decisão de arquivamento do processo, porque os elementos constantes dos autos demonstram a regularidade do pagamento, porque mera falha de vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. É o relatório.

Brasília, 03 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0726, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa CADIUM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de suposto não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa à DIs constantes de planilha anexada aos autos.

Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que as operações referidas no processo foram realizadas para pagamento à vista e antes da internação das mercadorias, tendo portanto sido formalizadas dentro dos prazos estabelecidos pelas regras do Banco Central.

Correta a decisão da Autarquia, de arquivar o processo. Com efeito, as importações tratadas no processo foram pagas por meio de contratos de câmbio, na modalidade à vista, conforme demonstrado no processo, restando afastada a ocorrência de irregularidade apontada, porque mera falha de vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial.

Voto, portanto, pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, negando provimento ao presente recurso de ofício, porque os elementos constantes dos autos demonstram a regularidade do pagamento das importações sob referência.

É o Voto.

Brasília, 13 de dezembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CADIUM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Celso Luiz Rocha Serra Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de dezembro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.01.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.

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