CRSFN · 06/03/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8718/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/Dipad–2006/70, proferida às fls. 28/29, que arquivou o presente processo administrativo. 2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Apresentada a defesa parcial, posteriormente complementada, e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa ausência de tipicidade na Lei nº 9.817/99 quanto à operação com pagamento previsto para longo prazo (ROF). 4. E, quanto à DI remanescente, tendo em vista que o valor da multa apurado individualmente é inferior a R$ 1.000,00, conforme memória de cálculo à fl. 21, trata-se de hipótese de não incidência de multa (inc. VII, do art. 2º, da Lei nº10.755/03). 5. Arquivado o processo, e devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 10.888-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 7. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ WSL/Nº 058/2009, da lavra da Dra. Wannine Lima, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista tratar-se (i) de descaracterização parcial das irregularidades, por motivos previstos nas normas cambiais, e (ii) quanto à DI remanescente, seria hipótese de não incidência de multa por ser de valor inferior a R$ 1.000,00, nos termos do disposto no art. 2º, inc. VII, da Lei nº 10.755/03. É o relatório. Brasília, 06 de março de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 17 de março de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata (i) de descaracterização parcial das irregularidades, por ausência de tipicidade na Lei nº 9.817/99 quanto à operação com pagamento previsto para longo prazo (ROF), e (ii) quanto à outra DI, de hipótese de não incidência de multa por ser de valor inferior a R$ 1.000,00, nos termos do disposto no art. 2º, inc. VII, da Lei nº 10.755/03. Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 16 de abril de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CENTRO COMERCIAL SINO-BRASILEIRO LTDA
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298ª Sessão Recurso 10888-MI Processo BCB 0301221937 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CENTRO COMERCIAL SINO-BRASILEIRO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Hipótese de não incidência de multa pecuniária (montante individualizado inferior a mil reais) sobre as Declarações de Importação (DIs) remanescentes - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8718/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/Dipad–2006/70, proferida às fls. 28/29, que arquivou o presente processo administrativo.
2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005.
3. Apresentada a defesa parcial, posteriormente complementada, e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa ausência de tipicidade na Lei nº 9.817/99 quanto à operação com pagamento previsto para longo prazo (ROF).
4. E, quanto à DI remanescente, tendo em vista que o valor da multa apurado individualmente é inferior a R$ 1.000,00, conforme memória de cálculo à fl. 21, trata-se de hipótese de não incidência de multa (inc. VII, do art. 2º, da Lei nº10.755/03).
5. Arquivado o processo, e devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício.
6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 10.888-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
7. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ WSL/Nº 058/2009, da lavra da Dra. Wannine Lima, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista tratar-se (i) de descaracterização parcial das irregularidades, por motivos previstos nas normas cambiais, e (ii) quanto à DI remanescente, seria hipótese de não incidência de multa por ser de valor inferior a R$ 1.000,00, nos termos do disposto no art. 2º, inc. VII, da Lei nº 10.755/03.
É o relatório. Brasília, 06 de março de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 17 de março de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro.
V O T O
Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata (i) de descaracterização parcial das irregularidades, por ausência de tipicidade na Lei nº 9.817/99 quanto à operação com pagamento previsto para longo prazo (ROF), e (ii) quanto à outra DI, de hipótese de não incidência de multa por ser de valor inferior a R$ 1.000,00, nos termos do disposto no art. 2º, inc. VII, da Lei nº 10.755/03.
Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 16 de abril de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CENTRO COMERCIAL SINO-BRASILEIRO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 11.05.2009 – Seção 1 – pág. 38 a 40.
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