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CRSFN · 26/07/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10685/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10685/11: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se do recurso de ofício interposto ao conselho de recursos do sistema financeiro nacional em face da decisão que arquivou o processo instaurado para apurar o não pagamento de importações das DI’s especificadas à fl.02 por parte da Rhodia Poliamida Especialidades Ltda 2. Ao dia 02.05.2006 a empresa Rhodia Poliamida Especialidades Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações relativas às DI’s 01/0215741-8 e 02/0445041-6 no prazo estabelecido no art. 1º, incido IV, da Lei nº 9.817/1999. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 15.280,96 conforme apurado. 3. A intimada solicitou em 01.06.2006 dilação do prazo para apresentar sua defesa, posteriormente deferida pela Autarquia, que prorrogou por mais 15 dias, a contar do dia seguinte ao do vencimento do prazo original, tendo como prazo final 18.06.2006. A acusada apresentou suas razões de defesa em 19.06.2006 (fls. 10/13) alegando, em síntese, que: a) a DI 01/02155741-8 com vencimento para 03.2001, teve seu esquema de pagamento retificado para “acima de 360 dias” e foi vinculada ao ROF nº TA135279 de 25.07.2001. Após a Rhodia ter firmado assunção da dívida com agente bancário, a liquidação da importação deu-se tempestivamente através de contrato de financiamento nº 10/27/103-5 firmado entre a Rhodia e o Banco Lloyds TSB Bank. b) a DI 02/0445041-6 com vencimento para 06.2002, teve seu esquema de pagamento retificado para “acima de 360 dias” e foi vinculada ao ROF nº TA195698 de 07.2002. Em 19.06.2002 foi realizado um pagamento de importação “tipo 02” de nº 02/006878 no valor de USD 41.195,35, tendo restado um saldo de R$ 342.528,11 que foi financiado posteriormente pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. c) tanto a DI quanto o ROF acima indicados foram

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se do recurso de ofício interposto ao conselho de recursos do sistema financeiro nacional em face da decisão que arquivou o processo instaurado para apurar o não pagamento de importações das DI’s especificadas à fl.02 por parte da Rhodia Poliamida Especialidades Ltda 2. Ao dia 02.05.2006 a empresa Rhodia Poliamida Especialidades Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações relativas às DI’s 01/0215741-8 e 02/0445041-6 no prazo estabelecido no art. 1º, incido IV, da Lei nº 9.817/1999. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 15.280,96 conforme apurado. 3. A intimada solicitou em 01.06.2006 dilação do prazo para apresentar sua defesa, posteriormente deferida pela Autarquia, que prorrogou por mais 15 dias, a contar do dia seguinte ao do vencimento do prazo original, tendo como prazo final 18.06.2006. A acusada apresentou suas razões de defesa em 19.06.2006 (fls. 10/13) alegando, em síntese, que: a) a DI 01/02155741-8 com vencimento para 03.2001, teve seu esquema de pagamento retificado para “acima de 360 dias” e foi vinculada ao ROF nº TA135279 de 25.07.2001. Após a Rhodia ter firmado assunção da dívida com agente bancário, a liquidação da importação deu-se tempestivamente através de contrato de financiamento nº 10/27/103-5 firmado entre a Rhodia e o Banco Lloyds TSB Bank. b) a DI 02/0445041-6 com vencimento para 06.2002, teve seu esquema de pagamento retificado para “acima de 360 dias” e foi vinculada ao ROF nº TA195698 de 07.2002. Em 19.06.2002 foi realizado um pagamento de importação “tipo 02” de nº 02/006878 no valor de USD 41.195,35, tendo restado um saldo de R$ 342.528,11 que foi financiado posteriormente pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. c) tanto a DI quanto o ROF acima indicados foram liquidados dentro do prazo legal, não sendo, portanto, cabível aplicação de multa. A empresa por ocasião da defesa juntou documentos que no seu entendimento comprovam a liquidação das DI’s questionadas no presente processo administrativo (fls. 14/158). 4. Analisada a defesa constatou-se a procedência dos argumentos, corroborado por consultas ao Sisbacen, onde se verificou o pagamento tempestivo das DI’s não incidindo a multa como apontava a inicial, pois o que ocorreu foi apenas a retificação a destempo no Sisbacen dos esquemas de pagamento, quando os pagamentos das importações já haviam ocorrido. 5. O Banco Central do Brasil em 25.03.2008 decidiu pelo arquivamento do feito em relação às DI’s em que foi afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao CRSFN. A empresa foi regularmente intimada da decisão em 01.04.2008. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 03.09.2010, opinando pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que, a Autarquia constatou a regularidade das operações questionadas no presente processo, ressalta-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Desta forma afastada a irregularidade revelou-se acertada a decisão da Autarquia em arquivar o feito. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03 que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99. O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA

Inteiro teor

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329ª Sessão Recurso 11913-MI  Processo BCB 0601332227      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10685/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se do recurso de ofício interposto ao conselho de recursos do sistema financeiro nacional em face da decisão que arquivou o processo instaurado para apurar o não pagamento de importações das DI’s especificadas à fl.02 por parte da Rhodia Poliamida Especialidades Ltda

2. Ao dia 02.05.2006 a empresa Rhodia Poliamida Especialidades Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações relativas às DI’s 01/0215741-8 e 02/0445041-6 no prazo estabelecido no art. 1º, incido IV, da Lei nº 9.817/1999. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 15.280,96 conforme apurado.

3. A intimada solicitou em 01.06.2006 dilação do prazo para apresentar sua defesa, posteriormente deferida pela Autarquia, que prorrogou por mais 15 dias, a contar do dia seguinte ao do vencimento do prazo original, tendo como prazo final 18.06.2006. A acusada apresentou suas razões de defesa em 19.06.2006 (fls. 10/13) alegando, em síntese, que:

a) a DI 01/02155741-8 com vencimento para 03.2001, teve seu esquema de pagamento retificado para “acima de 360 dias” e foi vinculada ao ROF nº TA135279 de 25.07.2001. Após a Rhodia ter firmado assunção da dívida com agente bancário, a liquidação da importação deu-se tempestivamente através de contrato de financiamento nº 10/27/103-5 firmado entre a Rhodia e o Banco Lloyds TSB Bank. b) a DI 02/0445041-6 com vencimento para 06.2002, teve seu esquema de pagamento retificado para “acima de 360 dias” e foi vinculada ao ROF nº TA195698 de 07.2002. Em 19.06.2002 foi realizado um pagamento de importação “tipo 02” de nº 02/006878 no valor de USD 41.195,35, tendo restado um saldo de R$ 342.528,11 que foi financiado posteriormente pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. c) tanto a DI quanto o ROF acima indicados foram liquidados dentro do prazo legal, não sendo, portanto, cabível aplicação de multa.

A empresa por ocasião da defesa juntou documentos que no seu entendimento comprovam a liquidação das DI’s questionadas no presente processo administrativo (fls. 14/158).

4. Analisada a defesa constatou-se a procedência dos argumentos, corroborado por consultas ao Sisbacen, onde se verificou o pagamento tempestivo das DI’s não incidindo a multa como apontava a inicial, pois o que ocorreu foi apenas a retificação a destempo no Sisbacen dos esquemas de pagamento, quando os pagamentos das importações já haviam ocorrido.

5. O Banco Central do Brasil em 25.03.2008 decidiu pelo arquivamento do feito em relação às DI’s em que foi afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao CRSFN. A empresa foi regularmente intimada da decisão em 01.04.2008.

6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 03.09.2010, opinando pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que, a Autarquia constatou a regularidade das operações questionadas no presente processo, ressalta-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Desta forma afastada a irregularidade revelou-se acertada a decisão da Autarquia em arquivar o feito.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03 que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99.

O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício.

Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.

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