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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 15/06/2014

Julgado — Acórdão nº 11299/2014

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)– Mercado de valores mobiliários – Exercício abusivo do poder de controle - Descumprimento dos deveres de diligência e de lealdade – Manipulação em eleição em separado de representante dos acionistas minoritários no Conselho Fiscal – Irregularidades caracterizadas - Recursos improvidos

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, visando reformar a decisão proferida pela CVM, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 02/2007, instaurado para apurar manipulação das eleições do representante dos acionistas minoritários no Conselho Fiscal da Têxtil Renaux S.A.. 2. Em 16/10/2002 a CVM iniciou investigações com base em denúncia (fls. 26-29) apresentada pelo acionista minoritário Américo Bréia (“reclamante”). Nessa, relatou a ocorrência de suposta manipulação, pelos acionistas controladores, na eleição do representante dos acionistas minoritários para o Conselho Fiscal da Companhia. 3. O reclamante afirmou que requereu a instalação do Conselho Fiscal e elegeu seus representantes nas Assembleias Gerais Ordinárias (“AGOs”) de 1997 e 1998. Mas, na AGO de 1999, o candidato por ele apoiado teria perdido a eleição, ao ser superado pelo candidato de outros acionistas minoritários que, apesar de individualmente terem percentuais inferiores ao seu, votaram em conjunto e o superaram. Tal fato teria se repetido nas eleições realizadas nas AGOs de 2000 e 2002. Em 2001, o Reclamante não compareceu à AGO e os demais acionistas minoritários não apresentaram candidato, não havendo representantes dos minoritários no Conselho Fiscal daquele ano. 4. Postos esses fatos, o Reclamante afirmou que o grupo de acionistas minoritários era, na verdade, composto de pessoas ligadas ao grupo controlador. 5. A investigação desses fatos pela CVM resultou na apresentação de um Termo de Acusação em 25/10/2007 (fls. 443-489). Nesse foram feitas as seguintes acusações: • Vladimir Walendowsky o Era gerente de manutenção da Têxtil Renaux no período de 1999 a 2005. Admitiu em depoimento (fls. 401-404) ter orquestrado a criação de um grupo de acionistas com o objetivo de impedir que Américo Bréia tivesse êxito em eleger seu representante no Conselho Fiscal. Alegou que, com isso, elegeria Marcus Schlösser, seu amigo. Vladimir declarou que considerava legítimo seu interesse de eleger tal representante, pois, assim como Américo Bréia, era acionista minoritário. Segundo seu entendimento, Américo Bréia possuía ligações ainda maiores com os controladores do que ele, que nunca nutriu relações de amizade com Gilberto Renaux. Teria reconhecido, ainda, que sua iniciativa ia ao encontro dos interesses dos administradores da Companhia, pois, de alguma maneira, bloquearia as ações de Américo Bréia. o A acusação entende que, em função da carreira de seu pai - Valério Walendowsky - na Companhia, na qual chegou ao Conselho de Administração, e pelo fato de ele próprio já ter realizado vultosos empréstimos à Companhia (segundo Gilberto Renaux, em montante total de R$ 3 milhões), fica evidenciado o seu alto grau de lealdade para com a Companhia. o Tanto Gilberto quanto Paulo Renaux procuraram desqualificar Vladimir em seus depoimentos, enfatizando sua mera condição de subordinado, sendo que Paulo, afirmou, inclusive, que dele se cobrava até mesmo horário de entrada na Companhia. Segundo a acusação, é difícil imaginar esse cenário, quando se trata de um gerente com o histórico de Vladimir, que chegou a emprestar vultosas somas à Companhia e cujo pai chegou a Diretoria e ao Conselho de Administração. o Ademais, a justificativa de Vladimir de que era movido pelo interesse de eleger seu amigo, Marcus Schlösser, para que esse fizesse jus à remuneração do cargo, não prospera quando analisados os fatos ocorridos no ano de 2001. Pois na AGO de 26/4/2001, que não contou com a presença de Américo Bréia, o grupo de acionistas liderados por Vladimir não apresentou candidato para ocupar o assento destinado aos minoritários no Conselho Fiscal, que ficou vazio. Marcus Schlösser foi eleito como representante suplente dos acionistas controladores. o Conforme declarou Adilson Gamba – que, assim como Marcus Schlösser, foi tanto representante suplente dos controladores quando dos minoritários em anos diferentes – em seu depoimento, a função de conselheiro fiscal suplente não proporciona qualquer remuneração. Portanto, de acordo com a acusação, se o empenho desse grupo de acionistas fosse de algum modo motivado pela vantagem financeira a que teria direito Marcus Schlösser, tais acionistas não teriam deixado de elegê-lo como seu representante titular no órgão de fiscalização da Companhia. o A acusação entendeu que Vladimir Walendowsky, na condição de funcionário leal, não estava em posição de eleger conselheiros fiscais que não fossem os representantes dos acionistas controladores, fato comprovado com a eleição de Adilson Gamba e Marcus Schlösser. o Assim, a acusação concluiu que, ao articular um grupo de acionistas para impedir que acionistas dissidentes conseguissem assento no Conselho Fiscal, Vladimir Walendowsky desvirtuou totalmente o objetivo da lei, isto é, permitir a fiscalização dos atos da administração da Companhia por seus minoritários. • Íris Renaux Piragibe o Segundo a acusação, Íris Renaux Piragibe entrou para o grupo de acionistas minoritários liderados por Vladimir Walendowsky somente em 2003, ano em que Ingo Arlindo Renaux se uniu a Américo Bréia e ambos conseguiriam superar o percentual de ações pertencentes ao referido grupo, sendo necessária, então, a adesão de novos acionistas a este. A incorporação de Íris Renaux ao grupo teria sido obra de seus primos Paulo e Gilberto Renaux. o Seu pai, Herbert Renaux, era importante acionista tanto da Têxtil Renaux quanto da FATRE e foi, durante muito tempo, conselheiro de administração de ambas as companhias, tendo sido, em 2000, novamente eleito para estes cargos com mandatos a expirar em 30/4/2003. Quando Herbert faleceu, os assentos por ele ocupados foram, nas AGOs das duas Companhias no ano de 2003, oferecidos a Íris Renaux, por tradição. Todavia, ela decidiu somente aceitar o cargo na FATRE e deixou o cargo no Conselho de Administração da Têxtil Renaux para sua filha Patricia Renaux Pir

Inteiro teor

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368ª Sessão

Recurso 12906  Processo CVM IA-2007-02

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): GILBERTO RENAUX PAULO RENAUX VLADIMIR ESTANISLAU WALENDOWSKY

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)– Mercado de valores mobiliários – Exercício abusivo do poder de controle - Descumprimento dos deveres de diligência e de lealdade – Manipulação em eleição em separado de representante dos acionistas minoritários no Conselho Fiscal – Irregularidades caracterizadas - Recursos improvidos.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/1976, art.11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11299/14:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, visando reformar a decisão proferida pela CVM, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 02/2007, instaurado para apurar manipulação das eleições do representante dos acionistas minoritários no Conselho Fiscal da Têxtil Renaux S.A..

2. Em 16/10/2002 a CVM iniciou investigações com base em denúncia (fls. 26-29) apresentada pelo acionista minoritário Américo Bréia (“reclamante”). Nessa, relatou a ocorrência de suposta manipulação, pelos acionistas controladores, na eleição do representante dos acionistas minoritários para o Conselho Fiscal da Companhia.

3. O reclamante afirmou que requereu a instalação do Conselho Fiscal e elegeu seus representantes nas Assembleias Gerais Ordinárias (“AGOs”) de 1997 e 1998. Mas, na AGO de 1999, o candidato por ele apoiado teria perdido a eleição, ao ser superado pelo candidato de outros acionistas minoritários que, apesar de individualmente terem percentuais inferiores ao seu, votaram em conjunto e o superaram. Tal fato teria se repetido nas eleições realizadas nas AGOs de 2000 e 2002. Em 2001, o Reclamante não compareceu à AGO e os demais acionistas minoritários não apresentaram candidato, não havendo representantes dos minoritários no Conselho Fiscal daquele ano.

4. Postos esses fatos, o Reclamante afirmou que o grupo de acionistas minoritários era, na verdade, composto de pessoas ligadas ao grupo controlador.

5. A investigação desses fatos pela CVM resultou na apresentação de um Termo de Acusação em 25/10/2007 (fls. 443-489). Nesse foram feitas as seguintes acusações:

• Vladimir Walendowsky

o Era gerente de manutenção da Têxtil Renaux no período de 1999 a 2005. Admitiu em depoimento (fls. 401-404) ter orquestrado a criação de um grupo de acionistas com o objetivo de impedir que Américo Bréia tivesse êxito em eleger seu representante no Conselho Fiscal. Alegou que, com isso, elegeria Marcus Schlösser, seu amigo. Vladimir declarou que considerava legítimo seu interesse de eleger tal representante, pois, assim como Américo Bréia, era acionista minoritário. Segundo seu entendimento, Américo Bréia possuía ligações ainda maiores com os controladores do que ele, que nunca nutriu relações de amizade com Gilberto Renaux. Teria reconhecido, ainda, que sua iniciativa ia ao encontro dos interesses dos administradores da Companhia, pois, de alguma maneira, bloquearia as ações de Américo Bréia.

o A acusação entende que, em função da carreira de seu pai - Valério Walendowsky - na Companhia, na qual chegou ao Conselho de Administração, e pelo fato de ele próprio já ter realizado vultosos empréstimos à Companhia (segundo Gilberto Renaux, em montante total de R$ 3 milhões), fica evidenciado o seu alto grau de lealdade para com a Companhia.

o Tanto Gilberto quanto Paulo Renaux procuraram desqualificar Vladimir em seus depoimentos, enfatizando sua mera condição de subordinado, sendo que Paulo, afirmou, inclusive, que dele se cobrava até mesmo horário de entrada na Companhia. Segundo a acusação, é difícil imaginar esse cenário, quando se trata de um gerente com o histórico de Vladimir, que chegou a emprestar vultosas somas à Companhia e cujo pai chegou a Diretoria e ao Conselho de Administração.

o Ademais, a justificativa de Vladimir de que era movido pelo interesse de eleger seu amigo, Marcus Schlösser, para que esse fizesse jus à remuneração do cargo, não prospera quando analisados os fatos ocorridos no ano de 2001. Pois na AGO de 26/4/2001, que não contou com a presença de Américo Bréia, o grupo de acionistas liderados por Vladimir não apresentou candidato para ocupar o assento destinado aos minoritários no Conselho Fiscal, que ficou vazio. Marcus Schlösser foi eleito como representante suplente dos acionistas controladores.

o Conforme declarou Adilson Gamba – que, assim como Marcus Schlösser, foi tanto representante suplente dos controladores quando dos minoritários em anos diferentes – em seu depoimento, a função de conselheiro fiscal suplente não proporciona qualquer remuneração. Portanto, de acordo com a acusação, se o empenho desse grupo de acionistas fosse de algum modo motivado pela vantagem financeira a que teria direito Marcus Schlösser, tais acionistas não teriam deixado de elegê-lo como seu representante titular no órgão de fiscalização da Companhia.

o A acusação entendeu que Vladimir Walendowsky, na condição de funcionário leal, não estava em posição de eleger conselheiros fiscais que não fossem os representantes dos acionistas controladores, fato comprovado com a eleição de Adilson Gamba e Marcus Schlösser.

o Assim, a acusação concluiu que, ao articular um grupo de acionistas para impedir que acionistas dissidentes conseguissem assento no Conselho Fiscal, Vladimir Walendowsky desvirtuou totalmente o objetivo da lei, isto é, permitir a fiscalização dos atos da administração da Companhia por seus minoritários.

• Íris Renaux Piragibe

o Segundo a acusação, Íris Renaux Piragibe entrou para o grupo de acionistas minoritários liderados por Vladimir Walendowsky somente em 2003, ano em que Ingo Arlindo Renaux se uniu a Américo Bréia e ambos conseguiriam superar o percentual de ações pertencentes ao referido grupo, sendo necessária, então, a adesão de novos acionistas a este. A incorporação de Íris Renaux ao grupo teria sido obra de seus primos Paulo e Gilberto Renaux.

o Seu pai, Herbert Renaux, era importante acionista tanto da Têxtil Renaux quanto da FATRE e foi, durante muito tempo, conselheiro de administração de ambas as companhias, tendo sido, em 2000, novamente eleito para estes cargos com mandatos a expirar em 30/4/2003. Quando Herbert faleceu, os assentos por ele ocupados foram, nas AGOs das duas Companhias no ano de 2003, oferecidos a Íris Renaux, por tradição. Todavia, ela decidiu somente aceitar o cargo na FATRE e deixou o cargo no Conselho de Administração da Têxtil Renaux para sua filha Patricia Renaux Piragibe.

o Na AGO da Têxtil Renaux de 8/4/2003, quando Íris Renaux Piragibe participou da eleição em separado dos acionistas minoritários, a FATRE ainda era a controladora da Têxtil Renaux, posição ocupada até setembro de 2003. A AGO da FATRE ocorreu em 9/4/2003, portanto, um dia após a da Têxtil Renaux e, nessa AGO da FATRE, Íris participou como a segunda maior acionista e foi eleita para o Conselho de Administração da Companhia.

o A FATRE enfatiza, em fato relevante em que comunica ao mercado a alienação da sua participação na Têxtil Renaux a Paulo e Gilberto Renaux, que não houve alienação de controle, pois “os dois adquirentes da participação ora alienada já participam, através do Bloco de Controle da FATRE, do controle acionário da TÊXTIL” (fls. 263-264).

o Conclui a acusação que se Paulo e Gilberto Renaux, que possuíam participações acionárias na FATRE menores do que a de Íris Renaux Piragibe e, adicionalmente, nem faziam parte de seu Conselho de Administração, eram considerados como pertencentes de seu bloco de controle, restarisa evidente que Íris também o fazia. Quando questionada a respeito, Íris respondeu que não se considerava acionista controladora da Têxtil Renaux, pois estava afastada das decisões da Companhia e deixava que os administradores tomassem as decisões que melhor lhes conviessem.

o A acusação observa, no entanto, que não há de se confundir participação efetiva no dia-a-dia da Companhia com o seu controle acionário, sendo certo que a administração da sociedade esta a cargo de sua diretoria executiva e o seu controle está na posse dos acionistas detentores da maior parcela do seu capital votante e que, de fato, exercem essa prerrogativa para decidir os seus rumos, situação em que se enquadrava Íris como conselheira de administração e filha do ex-conselheiro, Herbert Renaux.

o Ademais, entendeu a acusação estar clara a sua participação na articulação da formação do grupo de acionistas minoritários, na medida em que era a responsável por trazer, ano após ano, a Tecidos Muarre para as assembleias da Têxtil Renaux, obtendo a sua procuração. Nas AGOs realizadas nos anos de 2004 e 2005, a FATRE não detinha mais o controle acionário da Têxtil Renaux, que, em 2003, como relatado anteriormente, passou a ser exercido por Gilberto e Paulo Renaux. Sendo assim, Íris deixou de ser controladora indireta da Têxtil Renaux.

o No entanto, entendeu a acusação que sua relação com os controladores e administradores da Companhia manteve-se demasiadamente forte para que ela pudesse participar do colégio de acionistas minoritários ordinaristas. Em primeiro lugar, porque sua filha, Patricia Renaux Piragibe, fazia parte do Conselho de Administração da Têxtil Renaux. Em segundo lugar porque, ainda que não tivesse a obrigação de votar junto com seus primos, conforme declarou Gilberto, na prática ela assim o fazia, uma vez que nada se alterou, de fato, com a mudança do controle acionário da Têxtil Renaux e ela em nenhum momento deixou de estar aliada a Paulo e Gilberto Renaux.

o Com efeito, Íris assumiu, na assembleia de 2004, a posição de líder do grupo oposicionista a Américo Bréia. Nesta assembleia, compareceu pessoalmente e levou o voto da acionista Tecidos Muarre para derrotar Américo Bréia. Na AGO de 28/4/2005, Íris e Tecidos Muarre voltaram a ser representados pela advogada Danielle Winter e se uniram novamente a Vladimir Walendowsky - que compareceu pessoalmente - para elegerem o conselheiro fiscal e derrotar Américo Bréia.

• Gilberto e Paulo Renaux

o Até o ano de 2003, a Têxtil Renaux era controlada da FATRE e Carlos Cid Renaux, pai de Gilberto Renaux e tio de Paulo Renaux, era o presidente do Conselho de Administração daquela Companhia. No entanto, sua administração já estava a cargo dos primos Gilberto e Paulo Renaux. o Na AGO de 8/4/2003, ambos foram eleitos para o Conselho de Administração da Companhia, que teve Gilberto como seu presidente. Ambos confessaram saber da existência do grupo de acionistas liderados por Vladimir Walendowsky, funcionário da Companhia, e composto por diversas pessoas com ligação com grupo controlador, como Erna Bueckmann, Tecidos Muarre Ltda. e, a partir de 2003, Íris Renaux. o Não obstante todos os protestos do acionista Américo Bréia, a Companhia em nenhum momento vetou a participação desses acionistas no colégio em separado dos minoritários. De acordo com a acusação, diversas são as evidências de que esses administradores contribuíram para o sucesso da ação desse grupo de acionistas. o Primeiramente, Íris Renaux admitiu ter entrado no grupo dos minoritários por pedido de seus primos. Além disso, Vladimir admitiu que foi feito um esforço para agregar novos acionistas a esse grupo, no caso Íris Renaux. Em segundo lugar, pela participação ativa de pelo menos dois funcionários da Companhia na articulação da manobra que impedia Américo Bréia eleger seu conselheiro fiscal. o Nesse sentido, evidenciou-se que Ademir Cervi, contador da Companhia, foi responsável pelo recrutamento e relacionamento com os conselheiros fiscais que representam tanto os controladores quanto os minoritários, e também pela obtenção de procurações de acionistas deste último grupo. Aldo Peluso, advogado da Companhia para assuntos societários, atuou no sentido de fornecer procurações e orientações a representantes, em assembleia, dos acionistas minoritários da Companhia. o A acusação concluiu que Gilberto e Paulo Renaux não apenas tinham ciência da articulação posta em prática nas AGOs da Têxtil Renaux, como contribuíram para isso, aglutinando acionistas e orientando ou permitindo que funcionários da Companhia auxiliassem esse processo.

6. Os acusados Gilberto Renaux, Paulo Renaux e Íris Renaux Piragibe foram intimados em 8/4/2008, 7/4/2008 e 4/4/2008 (fls. 492-497), respectivamente, e apresentaram suas defesas – intempestivamente – em 30/10/2008 (fls. 521-523), 28/10/2008 (fls. 513-515), e em 27/10/2008 (fls. 518-520), quando alegaram o seguinte:

i. para caracterização do ato abusivo, deve restar comprovado que o ato praticado tenha intenção contrária aos interesses da companhia e/ou trabalhadores, investidores e acionistas. Não há nenhuma comprovação de que os fatos imputados aos acusados tenham sido praticados com a intenção de causar prejuízo a quem quer que seja; ii. em nenhum momento, adotou-se políticas ou decisões que não tivessem por fim os interesses da Companhia e por extensão, os interesses dos acionistas minoritários; iii. para caracterização do art. 117 da Lei nº 6.404/1976, é necessária a comprovação do dolo em prejudicar quem quer que fosse, o que não ficou demonstrado; iv. mesmo que se admita tal ingerência, essa poderia ocorrer para proteger a empresa da participação de pessoa com interesses duvidosos e que, por intermédio do Conselho Fiscal, viesse a causar prejuízos à empresa, aos acionistas, aos trabalhadores e aos seus investidores; v. na constituição do Conselho Fiscal, o disposto no art. 161, § 4º, alínea “a” da Lei nº 6.404/1976 foi respeitado, pois ficou confirmada a existência de representante dos acionistas minoritários no Conselho e também que a eleição dos representantes dos acionistas minoritários foi feita em separado, por esses próprios acionistas. A ingerência dos controladores estaria caracterizada se algum votante do grupo minoritário fosse de alguma forma forçado a votar em alguém que não fosse de sua vontade; vi. os votantes estavam no uso e gozo de seu direito no sufrágio, e plenamente o exerceram. Ouvir opiniões de terceiros para a tomada de decisão de forma alguma pode ser caracterizado como ingerência desses terceiros.

7. As intimações enviadas para Vladimir Walendowsky restaram frustradas (fls. 498-499; 509-510). Foi realizada intimação por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União de 27/8/2008 (fls. 512), mas o acusado não apresentou defesa.

8. Gilberto Renaux, Paulo Renaux e Íris Renaux Piragibe apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso entre 23 e 25/4/2008 (fls. 501-505), nos quais se comprometeram a não mais interferir, por si ou por seus subordinados, na eleição de membro do Conselho Fiscal, do representante das ações preferenciais e ordinárias, e em caso de dúvida, antes de qualquer decisão, consultar a CVM sobre que atitude tomar. Seguindo o parecer do Comitê de Termos de Compromisso, o Colegiado deliberou, em 10/3/2009, pela rejeição das propostas (fls. 546-547).

9. Na sequência, o Colegiado da CVM analisou o caso em sessão realizada no dia 8/12/2009 (fls. 558-588). Nessa, apesar de entender pela intempestividade das defesas, analisou-as, mas não as considerou aptas a afastar os argumentos apresentado no Termo de Acusação, pelo que decidiu por condenar os acusados nos seguintes termos:

• Gilberto Renaux e Paulo Renaux, na qualidade de administradores e acionistas controladores da Têxtil Renaux, por contribuírem para a manipulação da eleição em separado do representante dos minoritários no Conselho Fiscal da companhia, nas AGOs ocorridas em 27/4/1999, 27/4/2000, 25/4/2002, 8/4/2003, 29/3/2004 e 28/4/2005, infringindo a alínea “a” do § 4° do art. 161 da Lei nº 6.404/1976 e incorrendo em abuso de poder, na modalidade prevista na alínea “c” do § 1° do art. 117 da mesma lei, a pena individual de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o que configura infração grave nos termos da ICVM nº 131; • Vladimir Walendowsky, gerente de manutenção e acionista da Têxtil Renaux, por ter participado da eleição em separado do representante dos minoritários no Conselho Fiscal da Companhia e arregimentado um grupo de acionistas com o objetivo de impedir a eleição de conselheiro não ligado ao grupo controlador, nas AGOs ocorridas em 27/4/1999, 27/4/2000, 25/4/2002, 8/4/2003 e 28/4/2005, infringindo o art. 115, caput, e a alínea “a” do § 4° do art. 161 da Lei nº 6.404/1976, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); • Íris Renaux Piragibe, acionista da Têxtil Renaux, ligada ao bloco de controle da Companhia, por ter participado da eleição em separado do representante dos minoritários no Conselho Fiscal da Companhia e participado da arregimentação de um grupo de acionistas, com o objetivo de impedir a eleição de conselheiro não ligado ao grupo controlador, nas AGOs ocorridas em 8/4/2003, 29/3/2004 e 28/4/2005, o que configurou infração ao art. 115, caput, e à alínea “a” do § 4º do art. 161 da Lei nº 6.404/1976, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

10. Dessa decisão, os condenados foram intimados entre 20/1/2010 e 1/2/2010 (fls. 594-601) para apresentar eventual recurso no prazo de 30 dias. A acusada Íris, mesmo devidamente intimada, não apresentou recurso. Já Vladimir Walendowsky, Gilberto Renaux e Paulo Renaux apresentaram seus recursos em 1/1/2013 (fls. 619-654), 3/3/2012 (fls. 677-712) e 2/3/2010 (739-748), respectivamente.

11. Além das razões apresentadas em sede de defesa, os recursos apresentaram outros argumentos que merecem ser destacados, tais como:

i. Teria transcorrido o lapso prescricional, vez que o inquérito específico deste Processo Administrativo se iniciou apenas em 2007, pelo que não poderia abarcar fatos ocorridos nas AGO’s anteriores a 2003; ii. O valor da condenação foi bastante contestado, inclusive através da comparação com outras condenações citadas por abuso de poder em casos similares, as quais foram no montante individual de 10 mil reais; iii. Vladimir Walendowsky argumentou que Américo Bréia era amigo próximo de Gilberto Renaux, com quem rompeu relações por esse não ter indicado aquele para um assento no Conselho de Adminsitração da Têxtil Renaux, e apenas após isso ele procurou eleger representante no Conselho Fiscal, fato mal visto pelos minoritários; iv. Vladimir Walendowsky também argumentou que o dinheiro citado que ele havia emprestado para a empresa nunca o foi devolvido, sendo inclusive objeto de uma ação judicial referida em seu recurso, fato esse que desmentiria a tese de que ele era próximo dos controladores da empresa, pois, se próximo fosse, teria conseguido receber seus créditos e não estaria em uma batalha judicial; v. Vladimir também insistiu no ponto de que Marcus Schlösser foi indicado por si por ser seu amigo de infância e por seu um profissional de reconhecida competência, fato que ensejou sua aceitação pelos demais minoritários e também fez com que o grupo de controle o nomeasse como representante suplente do Conselho Fiscal em 2001.

12. Em seguida, o processo foi encaminhado ao CRSFN e autuado em 8/4/2010 (fl. 758), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

13. Por fim, a PGFN apresentou parecer (fls. 760-763v) em 19/3/2013. Preliminarmente, a PGFN entendeu pela tempestividade dos recursos voluntários e inocorrência da prescrição punitiva em razão dos atos inequívocos de apuração levados a cabo pela CVM relativos ao caso, mas antes da instauração do processo administrativo. Já no mérito, a PGFN considerou inaptos os argumentos apresentados pelos recursos voluntários, pugnando pelo improvimento desses e, consequentemente, pela manutenção na íntegra da decisão do Colegiado CVM.

É o relatório.

São Paulo, 30 de junho de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Preliminarmente, é importante analisar a eventual ocorrência de prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. As investigações tiveram início em 16/10/2002 (fls. 51-52) e culminaram na apresentação de apresentado Termo de Acusação (fls. 443-489) em 25/10/2007. Em 8/12/2009 o Colegiado da CVM julgou o caso (fls. 558-588). Em 8/4/2010 o presente recurso foi numerado neste Conselho (fls. 758) e como último ato do processo antes da apresentação do relatório e da inserção na pauta, a PGFN apresentou parecer em 19/3/2013 (fls. 760-763v).

2. Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois as eventuais irregularidades teriam ocorrido entre 1999-2005, pelo que a prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração ou notificação tivesse ocorrido até 2010. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 8/12/2014 – 5 anos a contar da decisão da CVM –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 19/3/2016, ou seja, 3 anos a contar do Parecer da PGFN.

3. Posto isso, passo a analisar o mérito. A meu ver, a apreciação de duas questões norteia o deslinde deste processo: se houve efetivamente abuso de poder de controle/uso abusivo do direito de voto e, em caso positivo, se a dosimetria da pena foi analisada corretamente.

4. Para responder essas duas perguntas é necessário (i) analisar a finalidade das normas supostamente descumpridas, (ii) apreciar a jurisprudência da CVM e deste Conselho sobre a questão e, em cima disso, (iii) apurar a robustez do conjunto probatório apresentado neste caso. Assim, farei este percurso para em seguida apresentar as minhas conclusões acerca das duas questões acima mencionadas.

5. Três são os dispositivos normativos – todos presentes na lei 6.404/1976 – que ensejaram as condenações ora recorridas, a saber:

Art. 115, caput; Art. 117, § 1º, alínea “c”; Art. 161, § 4º, alínea “a”.

6. Os dois primeiros dispositivos vedam aos acionistas a atuação que não tenha por finalidade o interesse da companhia ou que busque causar dano a outros acionistas, seja através do direito de voto ou de outro modo. A finalidade dessa norma é, portanto, garantir que o acionista, seja minoritário ou controlador, atue sempre no sentido de buscar aquilo que acredita ser o melhor para a empresa.

7. Assim, no exercício de seus direitos de acionista, não pode o particular, enquanto utilizando esse “chapéu”, buscar deliberadamente seus próprios interesses se esses não forem exatamente iguais àqueles da companhia. Trata-se, portanto, de uma forma encontrada pelo legislador de mitigar o assim chamado problema de “agência”, sobre o qual muito já se falou e não cabe tecer maiores considerações aqui.

8. Entretanto, outro ponto merece atenção, pois esses dispositivos tampouco permitem ao acionista – e aqui a preocupação do legislador é tão forte que há previsão específica – exercer seus direitos enquanto tal com o intuito de lesar outro acionista. Obviamente, quando a lei fala em “prejuízo”, ela não quer delimitar sua aplicação à hipótese exclusiva de prejuízos pecuniários claramente verificados. Afinal, a atuação como acionista engloba uma série de direitos (e deveres) e qualquer obstáculo imposto ao exercício desses – como o direito dos minoritários de eleger representante no Conselho Fiscal – configura um prejuízo. E impedir a imposição desses prejuízos é, portanto, a finalidade dessas determinações.

9. Já o terceiro dispositivo listado acima trata especificamente da faculdade de que dispõem os titulares de ações preferenciais e os acionistas minoritários de elegerem um membro do Conselho Fiscal da empresa. A finalidade desse dispositivo foi bem exposta pelo Parecer de Orientação CVM nº 19, de 9/5/1990 (“Parecer”).

10. Esse Parecer esclarece que um dos direitos intangíveis dos acionistas é o de fiscalizar a gestão dos negócios sociais. Para isso, o parecer aponta que uma das formas mais eficazes de concretizar esse direito é através da eleição de um membro no Conselho Fiscal, pois esse seria o órgão social mais adequado para controlar as atividades dos administradores. Assim, nos termos do próprio Parecer, “(f)oi objetivando tornar tal órgão verdadeiramente representativo que a lei facultou aos acionistas portadores de ações preferenciais eleger, separadamente, um representante e seu suplente, faculdade esta também existente para os acionistas minoritários portadores de ações com direito a voto.”

11. Mais do que isso, o Parecer elucida a questão ressaltando que “(p)ara não se tornar meramente nominal o direito atribuído por lei aos preferencialistas, deve-se entender que da votação em separado desses acionistas para a eleição de seu representante no Conselho Fiscal não poderão participar os acionistas controladores, ainda que portadores também de ações preferenciais. Tal participação, se admitida, redundaria em cerceamento efetivo do direito essencial de fiscalizar e em representação ineqüitativa dos interesses, não raramente contrários, que a lei buscou proteger.”

12. Ou seja, o Parecer de Orientação da CVM, instrumento que tem justamente a função de estabelecer a inteligência de determinado normativo, deixa muito claro, desde 1990, que nas eleições de representantes dos minoritários ou preferencialistas no Conselho Fiscal não pode haver a participação dos acionistas controladores. E isso porque, admitir tal participação iria de encontro à finalidade da norma, qual seja, a de garantir o direito de fiscalizar do minoritário/ preferencialista.

13. O entendimento exarado nesse Parecer é, inclusive, confirmado pela análise da jurisprudência da CVM e do CRSFN nesses casos. Mas mais do que simplesmente confirmar esse entendimento, a jurisprudência que se construiu, conforme se pode verificar pelo quadro abaixo, também consolidou que a participação dos acionistas controladores nessas eleições não poderia se dar nem sequer indiretamente.

Recurso Tipo de descumprimento Pena aplicada Ano da decisão da CVM Ano da decisão do CRSFN  4779 O grupo de controle doou ações preferenciais para que terceiros as utilizassem para votar em seu favor Multas de 10 mil reais 2002 2005  9198 O próprio grupo de controle votou com as suas ações preferenciais Multas de 20 mil reais 2004 2009  9635 O próprio grupo de controle votou com as suas ações preferenciais Multas de 15 mil reais 2006 2008  11413 Empresas ligadas ao grupo de controle votaram em favor desse Advertência 2007 2012  12356 Pessoas ligadas ao grupo de controle votaram em favor desse Multas de 150, 200, 300 e 500 mil reais 2008 2013  13044 Empresas ligadas ao grupo de controle votaram em favor desse Multa de 300 mil, diminuída para 150 mil pelo CRSFN 2010 2013  

14. Ou seja, se nos recursos 9198 e 9635 a discussão era justamente aquela sobre a qual o Parecer se debruçou com maior clareza – qual seja, de se o grupo de controle poderia votar com as suas ações preferenciais na eleição do representante dessa classe de acionistas –, nos recursos 4779, 11413, 12356 e 13044 se discutiu a possibilidade do grupo de controle participar indiretamente nas eleições dos representantes do preferencialistas/minoritários no Conselho Fiscal. Sobre essa questão, consolidou-se o entendimento de que também tal modalidade de participação é vedada e, portanto, passível de penalidade administrativa.

15. Além disso, a análise da jurisprudência demonstra a variedade de situações que foram consideradas aptas a configurar a participação indireta do grupo de controle. Afinal:

No recurso 4779, entendeu-se que a doação das ações preferenciais para o exercício do voto de acordo com os interesses do controle configurava participação indireta; Nos recursos 11413 e 13044, prevaleceu o entendimento de que o exercício do voto para eleição do representante dos minoritários/preferencialistas no Conselho Fiscal por parte de empresas ligadas ao grupo de controle também configuraria participação indireta; Por fim, no recurso 12356 o Conselho entendeu que até mesmo a participação nessas eleições de pessoas ligadas ao grupo de controle e cuja isenção de atuação, em razão disso, possa ser questionada, configura participação indireta e, portanto, abuso do poder de controle.

16. Delimitada a finalidades dos normativos e analisada a jurisprudência, resta averiguar a robustez do conjunto probatório apresentado neste caso a fim de configurar a participação indireta do grupo de controle nas eleições do representante dos acionistas minoritários no Conselho Fiscal.

17. Perscrutados os autos deste recurso, é possível delimitar os seguintes indícios de que houve a participação indireta:

Pelo menos dois acionistas minoritários que votaram contra o representante indicado pelo reclamante Américo Breia tinha laços com o grupo de controle, a saber: Vladimir Estanislau Walendosesky era funcionário da companhia, tinha emprestado R$ 3 milhões de reais à Companhia e era filho de um ex-diretor e ex-membro do CA; Íris Renaux Piragibe era prima dos controladores (Gilberto e Paulo Renaux), possuía assento no CA da ex-controladora da Companhia, era filha de um ex-membro do CA da Companhia e era mãe de um membro do CA dessa. Íris Renaux Piragibe admitiu em depoimento à CVM (fls. 366) que somente participou das eleições para representante dos minoritários no Conselho Fiscal a pedido de seus primos (Gilberto e Paulo Renaux); Nas AGO’s de 1999, 2000, 2002, 2003, 2004 e 2005 houve mobilização admitidamente orquestrada por Vladimir para a eleição do seu candidato para o cargo de representante dos minoritários no Conselho Fiscal em detrimento do candidato endossado por Américo Breia; Na AGO de 2001, quando Américo Breia não compareceu, os minoritários não elegeram qualquer representante e a pessoa que tinha sido indicada para representá-los nos anos anteriores foi eleita como suplente do representante dos próprios controladores; De acordo com os depoimentos colhidos pela CVM, Ademir Cervi, contador da Companhia, foi responsável pelo recrutamento e relacionamento com os conselheiros fiscais que representavam tanto os controladores quanto os minoritários, e também pela obtenção de procurações de acionistas desse último grupo; Também de acordo com os depoimentos, Aldo Peluso, advogado da Companhia para assuntos societários, atuou no sentido de fornecer procurações e orientações a representantes dos acionistas minoritários.

18. Feito todo este apanhado, resta responder às duas questões que norteiam o deslinde deste processo.

19. Sobre essas questões, considerando a já exposta finalidade dos normativos apreciados, acredito estarem corretos os entendimentos consolidados pela jurisprudência deste Conselho acerca dessa matéria, não só sobre a ilegalidade da participação indireta, mas também sobre o que configura efetivamente a participação indireta. Tendo isso em mente, entendo que o conjunto de indícios apresentados é bastante robusto e por isso constitui prova suficiente de que houve a participação indireta dos controladores da companhia nas eleições do representante dos minoritários no Conselho Fiscal. Além disso, também entendo como demonstrado o fato de que o recorrente Vladimir não só agiu em conluio com os controladores, como abusou do direito de voto, vez que não o exerceu buscando os interesses da Companhia, mas sim a fim de privar o acionista minoritário Américo Breia de eleger representante para o Conselho Fiscal.

20. Assim, malgrado o recurso apresentado pelo recorrente Vladimir busque argumentar que não deixou de agir no interesse da Companhia, vez que considerava contrário ao interesse da Companhia a eleição do representante de Américo Breia, as razões por traz disso nunca restaram comprovadas. Além disso, entendeu que ficou comprovado que a sua atuação nas eleições se deu em concerto com os controladores e por isso feriu o disposto no art. 161, § 4º, alínea “a”. Assim, ainda que Vladimir acreditasse e tivesse boas razões para não querer deixar o representante de Américo breia ser eleito, ele jamais poderia ter entrado em conluio com os controladores para vencer essas eleições, pois tal conduta concretizou a ilegal participação indireta dos controladores nessas.

21. Também os recursos apresentados pelos recorrentes Gilberto e Paulo Renaux não lograram qualquer êxito em demonstrar que esses não participaram indiretamente das eleições. Pois além do contexto de laços existentes entre esses e acionistas minoritários como Vladimir e Íris Renaux Piragibe, há o depoimento pessoal dessa (que também foi acusada e condenada, mas não apresentou recurso) narrando (fls. 366) que participou das eleições a pedido dos controladores, bem como a utilização de funcionários da própria Companhia para a concretização da manobra que impediu Américo breia de eleger seu representante.

22. Logo, entendo estar provada a autoria e materialidade neste caso. Há, contudo, que se abordar a segunda questão antes mencionada: estaria correta a dosimetria da pena?

23. Conforme a tabela acima exposta bem demonstra, pode-se perceber um notório aumento no valor das penas aplicadas pela CVM (e posteriormente ratificadas pelo CRSFN) para casos como este. Isso, per se, não me parece ser apto a ensejar a diminuição das penalidades tal como pleiteado subsidiariamente pelos recorrentes. Afinal, conforme a tabela acima também demonstra, tanto as práticas dessas irregularidades como as argumentações apresentadas pelas decisões condenatórias evoluíram, logo, não é de todo estranho que também as penalidades evoluam.

24. Assim, se a CVM tem o dever legal de zelar pela higidez dos mercados de capitais, em uma realidade em constante evolução, é perfeitamente razoável que entenda que para o bom cumprimento de suas funções seja necessário o recrudescimento de algumas penalidades. Sobretudo quando percebe que os montantes antes aplicados não logravam inibir condutas indesejáveis por parte dos agentes do mercado.

25. De todo modo, ainda que reconheça a pertinência de se aplicar maiores valores a infrações como essas, acredito que para o presente caso a pena de R$ 300 mil reais é demasiadamente severa. Nessa linha, sigo o entendimento exarado pelo Conselheiro Francisco Satiro nos recursos 12356 – quando restou vencido – e 13044, e voto pela diminuição das penas em 50% (cinquenta por cento).

26. Dessa forma e com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, voto pelo provimento parcial dos recursos voluntários, de modo a condenar os recorrentes nos seguintes termos: Gilberto Renaux e Paulo Renaux, na qualidade de administradores e acionistas controladores da Têxtil Renaux, por contribuírem para a manipulação da eleição do representante dos minoritários no Conselho Fiscal da Companhia, nas AGO’s ocorridas em 27/4/1999, 27/4/2000, 25/4/2002, 8/4/2003, 29/3/2004 e 28/4/2005, infringindo art. 161, § 4°, alínea “a” da lei 6.404/1976 e incorrendo em abuso de poder, na modalidade prevista no art. 117, § 1°, alínea “c” da mesma lei, a pena individual de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); Vladimir Walendowsky, gerente de manutenção e acionista da Têxtil Renaux, por ter participado da eleição do representante dos minoritários no Conselho Fiscal da Companhia e arregimentado um grupo de acionistas com o objetivo de impedir a eleição de conselheiro não ligado ao grupo controlador, nas AGO’s ocorridas em 27/4/1999, 27/4/2000, 25/4/2002, 8/4/2003 e 28/4/2005, infringindo o art. 115, caput, e o art. 161, § 4°, alínea “a” da lei 6.404/1976, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

É o Voto.

Brasília, 22 de julho de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Inicialmente, imperioso enaltecer o r. bem fundamentado voto proferido pelo Sr. Conselheiro Relator, especialmente à pesquisa acerca das decisões da CVM e do CRSFN a respeito do quanto disposto no art. 161, §4º, a, da Lei 6.404/1976, extremamente relevante para que se possa apreender a evolução do entendimento do órgão regulador e também deste Conselho acerca do tema.

Como ressaltou o Sr. Conselheiro Relator, há orientação firmada a respeito da matéria desde 1990, consubstanciada no Parecer de Orientação CVM 19, da lavra da I. Advogada da CVM à época, Dra. Elisa Maria Cid Brito R. Côrrea, e da I. Superintendente Jurídica da referida autarquia federal à época, Dra. Maria Isabel do Prado Bocater.

A partir de 1990, a CVM reiteradamente se manifestou acerca do tema, sempre no sentido de garantir a efetividade de um dos instrumentos delineados na legislação societária para o exercício do direito de fiscalização pelo acionista minoritário. As decisões do Colegiado da CVM e os acórdãos deste Conselho, os quais foram cuidadosamente apreciados pelo Sr. Conselheiro Relator, reverberam o entendimento de que é vedada a participação dos acionistas controladores nas eleições de representantes dos minoritários ou preferencialistas no Conselho Fiscal, de forma direta ou indireta, sob pena de violação ao referido dispositivo da Lei 6.404/1976 e de se frustrar o efetivo exercício de direito essencial do acionista, qual seja, o de fiscalização (art. 109 do referido diploma legal).

Finalmente, faz-se pertinente ressaltar o teor do Ofício-Circular CVM/SEP 01, de 28 de fevereiro de 2013, por meio do qual a Superintendência de Relações com Empresas da CVM divulgou o entendimento de que a orientação constante do aludido Parecer de Orientação 19, e das decisões proferidas pelo Colegiado da CVM nos processos administrativos sancionadores em que se debateu a participação na eleição em separado prevista no art. 161, §4º, da Lei 6.404/1976, também se aplica à eleição de representante no Conselho de Administração por acionistas não controladores, disciplinada no art. 141, §§4º e 5º, do referido diploma legal.

No caso concreto, entendo que não resta dúvida a respeito da materialidade da infração ao disposto no art. 161, §4º, a, da Lei 6.404/1976, pelos ora Recorrentes.

Com efeito, à época dos fatos, o Sr. Vladimir Estanislau Walendowsky certamente não se qualificava como acionista minoritário para fins do citado dispositivo da Lei 6.404/1976. Pertinente transcrever trecho do r. voto do Sr. Diretor Relator da CVM Eliseu Martins:

“08. Vladimir Walendowsky participou da eleição do representante dos acionistas minoritários nas assembleias de 27.04.1999, 27.04.2000, 25.04.2002, 08.04.2003 e 28.04.2005.

09. Foi gerente de manutenção da Têxtil Renaux no período de 1999 a 2005. Admitiu em depoimento ter organizado a criação de um grupo de acionistas com o objetivo de impedir que o reclamante Américo Bréia tivesse êxito em eleger seu representante no Conselho Fiscal. Alegou que, com isso, elegeria Marcus Schlösser, seu amigo pessoal, para que esse fizesse jus à remuneração do cargo. Negou, contudo, ser ligado aos controladores.

10. A acusação entende que a relação do acusado com os controladores estaria demonstrada pelo fato de que seu pai foi membro do Conselho de Administração e de que ele (o acusado) realizou empréstimos à Companhia que teriam chegado a R$ 3 milhões.

11. O fato de ter sido empregado da Companhia durante os anos em que participou das eleições, com clara subordinação aos administradores, além do vínculo do seu pai com a administração e o fato de ter emprestado recursos à Companhia, demonstra, a meu ver, que o acusado não tinha a independência necessária para participar das eleições como minoritário.

12. Nesse sentido, e considerando as motivações que o acusado declarou terem justificado seu voto, é importante deixar claro que o acionista deve exercer seu voto, visando ao interesse da companhia, e não com o fim de prejudicar o direito de outro acionista, ou para privilegiar os interesses de um amigo. Parece-me ter restado devidamente comprovado que Vladimir Walendowsky desrespeitou o art. 115, caput, e a alínea “a” do § 4° do art. 161 da Lei das S.A., nas eleições de que participou, as quais estão acima indicadas.” (fls. 577/578 dos autos administrativos).

Forçoso concordar com a apreciação feita pelo Sr. Diretor Relator da CVM acerca da conduta perpetrada pelo Sr. Vladimir Estanislau Walendowsky à luz da prova colhida neste processo administrativo sancionador.

Como bem asseverou o Sr. Conselheiro Relator, está demonstrado que o Recorrente agiu em conluio com os acionistas controladores da companhia aberta e que abusou do direito de voto, ao não buscar os interesses da companhia, mas sim declaradamente objetivar impedir a eleição do acionista minoritário Sr. Américo Bréia como Conselheiro Fiscal.

Sustenta o Recorrente Sr. Vladimir Estanislau Walendowsky que considerava que a eleição do candidato apoiado pelo Sr. Américo Bréia para o Conselho Fiscal contrariava os interesses da companhia. Porém, como bem explicitou o Sr. Conselheiro Relator, as razões para o agir do ora Recorrente nunca foram comprovadas no processo administrativo sancionador. Pertinente acrescentar que os requisitos e os impedimentos de elegibilidade dos administradores das sociedades anônimas encontram-se disciplinados nos arts. 146 e 147 da Lei 6.404/1976. Portanto, ainda que se pudesse considerar que o Sr. Vladimir Estanislau Walendowsky tivesse boas razões para que um candidato não fosse eleito Conselheiro Fiscal da companhia – razões que, frise-se, jamais foram descortinadas pelo Recorrente e provadas no processo administrativo sancionador -, é certo que deveria ter agido conforme o que determina a Lei 6.404/1976, ou seja, apresentado o suposto impedimento legal à eleição de tal ou qual pessoa no referido certame. Não se sustenta, a meu ver, a suposta justificativa apresentada pelo Sr. Vladimir Estanislau Walendowsky para agir em conjunto com os acionistas controladores em violação ao art. 161, §4º, a, da Lei 6.404/1976.

No que tange aos Recorrentes Sr. Gilberto Renaux e Paulo Renaux, também restou comprovada a materialidade das infrações à Lei 6.404/1976 nas assembleias gerais realizadas em 27/04/1999, 27/04/2000, 25/04/2002, 08/04/2003, 29/03/2004 e 28/04/2005. Referidos acionistas controladores também participavam da administração da companhia aberta e a partir de 08/04/2003 foram eleitos para o Conselho de Administração desta.

Apurou a CVM não somente a ciência, mas também a ação dos mencionados acionistas controladores da companhia aberta para que o grupo formado para a participação na eleição em separado dos acionistas minoritários de representante no Conselho Fiscal lograsse êxito.

Entre as provas colhidas nos presentes autos, além da demonstração dos laços existentes entre Vladimir Estanislau Walendowsky, Gilberto Renaux, Paulo Renaux e Íris Renaux Piragibe à época dos fatos, faz-se relevante ressaltar o depoimento da Sra. Irís Renaux Piragibe, que narrou ter participado de referidas eleições a pedido dos citados acionistas controladores. Frise-se também a utilização de aos menos dois funcionários da companhia em atos destinados a impedir a eleição de candidato do acionista minoritário Sr. Américo Bréia a membro do Conselho Fiscal (recrutamento e relacionamento com candidatos a conselheiros fiscais que representavam tanto os controladores quanto os minoritários; obtenção de procurações e orientações a representantes, em assembleia, dos acionistas minoritários da companhia).

Imprescindível ressaltar que as provas colhidas nos autos deste processo administrativo sancionador acarretaram a condenação dos ora Recorrentes por “manipulação da eleição em separado do representante dos minoritários no Conselho Fiscal da companhia” em assembleias ocorridas nos anos de 1999, 2000, 2002, 2003, 2004 e 2005 (art. 161, §4º, a, da Lei 6.404/1976) e também por “abuso de poder de controle” (art. 117, §1º, c, da Lei 6.404/1976).

Portanto, há que se destacar no caso concreto a perpetração do abuso do poder de controle, reconhecida pelo Colegiado da CVM e também pelo Sr. Conselheiro Relator.

Não poderia ser de outra forma, uma vez que foi comprovada a adoção de decisões e de atos pelos Srs. Gilberto Renaux e Paulo Renaux para a interferência em eleição de membros do Conselho Fiscal destinada aos acionistas minoritários.

Não se está a falar de um único e específico certame, mas das eleições ocorridas nos anos de 1999, 2000, 2002, 2003, 2004 e 2005. Não se apurou ato isolado, mas a adoção de política para impedir que os acionistas minoritários pudessem efetivamente exercer o direito de eleger representante no Conselho Fiscal.

Para tanto, formou-se um grupo, permanente e estável; utilizaram-se recursos humanos e materiais da própria companhia, às expensas desta. E para tal desiderato houve a colaboração permanente do Sr. Vladimir Estanislau Walendowsky, acionista e também gerente de manutenção da companhia, inclusive mediante voto em tais assembleias, tendo sido este condenado pelo Colegiado da CVM por violação ao art. 161, §4º, a, c.c. art. 115, caput, ambos da Lei 6.404/1976.

Sendo assim, tendo em vista a reiteração e a gravidade da conduta, peço vênia para divergir do Sr. Conselheiro Relator tão somente no que tange à dosimetria da pena.

A este respeito, ressalto que no julgamento do Recurso 12356 (PAS CVM RJ20/04), este Conselho decidiu pela manutenção de penalidade de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a dois dos recorrentes em razão da violação ao art. 161, §4º, da Lei 6.404/1976 c.c. art. 115, caput, do referido diploma legal. A outro recorrente foi aplicada a penalidade de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em razão da violação dos citados dispositivos legais. Apurou-se em referido processo administrativo sancionador a interferência indevida dos acusados em 02 (duas) eleições, sendo imperioso ressaltar que naqueles autos administrativos o Colegiado da CVM e este Conselho não reconheceram o abuso de poder de controle, tendo sido o referido acusado absolvido da imputação de infração ao art. 117, §1º, c da Lei 6.404/1976.

Especialmente à luz de tais precedentes deste Conselho, entendo adequada a penalidade aplicada pelo Colegiado da CVM no caso concreto e voto pelo indeferimento dos recursos voluntários, mantendo-se integralmente a decisão da CVM.

É o Voto.

Brasília, 22 de julho de 2014. Márcia Tanji – Conselheira.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária individual a a.1) GILBERTO RENAUX, a.2) PAULO RENAUX e a.3) VLADIMIR ESTANISLAU WALENDOWSKY, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz da declaração de voto da Conselheira Márcia Tanji; 2) maioria no apelo facultativo, vencido Conselheiro-Relator e o Conselheiro Francisco Satiro de Souza Junior ao votar pela mitigação da pena em 50% (cinquenta por cento) do valor original; e 3) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Marcos Martins Davidovich..

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, Márcia Tanji, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de julho de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.8.2014 - Seção 1 - págs. 23 a 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.03.2015.

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