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CRSFN · 24/08/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9049/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9049/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 10.05.2006, a Vitiplant Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 12). A intimação faz referência a DI com vencimento entre setembro de 2002 e fevereiro de 2003 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 3.268,65. Defesa A Recorrida, em sua defesa (fl. 04), alegou que (i) um dia antes do vencimento original da DI, protocolou na Secretaria da Receita Federal pedido para retificação do esquema de pagamento da DI; (iii) nessas condições, a multa sugerida pela intimação não pode ser aplicada

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 10.05.2006, a Vitiplant Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 12). A intimação faz referência a DI com vencimento entre setembro de 2002 e fevereiro de 2003 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 3.268,65. Defesa A Recorrida, em sua defesa (fl. 04), alegou que (i) um dia antes do vencimento original da DI, protocolou na Secretaria da Receita Federal pedido para retificação do esquema de pagamento da DI; (iii) nessas condições, a multa sugerida pela intimação não pode ser aplicada. Decisão BACEN O BACEN lavrou decisão absolutória em 24.01.2008 (fls. 29 e 30), por entender que, do valor total, houve o pagamento da quase totalidade do montante, restando pendente apenas um pequeno saldo, inferior a R$ 1.000,00, enquadrado na situação de não incidência de multa. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 31.03.2009 (fls. 38 e 39), concordando com o caráter absolutório da decisão e com a conclusão de que o saldo pendente da DI encontra-se abaixo do limite legal previsto para aplicação de multa. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 29 e 30) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VITIPLANT BRASIL LTDA

Inteiro teor

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303ª Sessão Recurso 11789-MI  Processo BCB 0601333968      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: VITIPLANT BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9049/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação Em 10.05.2006, a Vitiplant Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 12). A intimação faz referência a DI com vencimento entre setembro de 2002 e fevereiro de 2003 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 3.268,65.

Defesa A Recorrida, em sua defesa (fl. 04), alegou que (i) um dia antes do vencimento original da DI, protocolou na Secretaria da Receita Federal pedido para retificação do esquema de pagamento da DI; (iii) nessas condições, a multa sugerida pela intimação não pode ser aplicada.

Decisão BACEN O BACEN lavrou decisão absolutória em 24.01.2008 (fls. 29 e 30), por entender que, do valor total, houve o pagamento da quase totalidade do montante, restando pendente apenas um pequeno saldo, inferior a R$ 1.000,00, enquadrado na situação de não incidência de multa. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 31.03.2009 (fls. 38 e 39), concordando com o caráter absolutório da decisão e com a conclusão de que o saldo pendente da DI encontra-se abaixo do limite legal previsto para aplicação de multa. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 29 e 30) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VITIPLANT BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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