JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 01/02/2011

Julgado — Acórdão nº 10518/2011

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - INTIMAÇÃO O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gtbho/Coace – 2006/200, de 8 de março de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE FOGOS DE ARTIFÍCIO CIENFUEGOS LTDA., pela conduta consistente na efetivação de exportações no valor de US$ 215.621,08, sem a correspondente cobertura cambial, sujeitando-se a indiciada à penalidade prevista no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933. Assim é que a empresa efetivou exportações de mercadorias, sem que tenha comprovado o ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou o retorno da mercadoria exportada, situação que veio a ser confirmada por pesquisa realizada no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, que acusou a existência dos despachos de exportação pendentes de aplicação nos montantes indicados, após transcorridos os prazos regulamentares. II - ANTECEDENTES Anteriormente à abertura do presente processo administrativo punitivo, em várias oportunidades (janeiro de 2002, agosto de 2003, março e julho de 2005), a ora indiciada foi instada pela Autarquia a regularizar as pendências. A empresa sempre alegou estar em fase final de negociação com o credor ou iniciando procedimentos judiciais de cobrança. Em 23.11.2004, chegou a firmar termo de compromisso para regularizar as pendências, no prazo de 90 dias, vindo por três vezes (setembro, novembro e dezembro de 2005) a solicitar prorrogação de prazo para ajuizamento da cobrança. III - DEFESA Em sua defesa, a empresa alegou que se extinguiram as negociações em andamento com o importador estrangeiro visando ao pagamento das exportações, tendo em vista a ação judicial movida pelas partes, na qual é requerida a dissolução da sociedade de fato. Informou, também, que ingressará com a ação judicial de cobrança perante o poder judiciário da Argentina,para o recebimento de seu crédito. IV - DECISÃO DO BANCO CENTRAL O Banco Central, entendendo caracterizada a sonegação de cobertura cambial das exportações, decidiu aplicar a pena de multa equivalente em moeda nacional de US$ 215.621,08, correspondente a 100% do valor das exportações pendentes de cobertura cambial. V - RECURSO AO CRSFN Inconformada com a decisão, a empresa recorreu a este Conselho, alegando, em preliminar, que as circunstâncias dos autos indicam a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente porque a recorrente apenas tomou ciência do resultado do julgamento e não da decisão que lhe fora desfavorável, dos seus exatos termos e fundamentos. Alega que não há razão plausível para a aplicação da multa no percentual máximo permitido pela legislação, primeiro porque a recorrente agiu com toda lisura e transparência no seu relacionamento com a autoridade de origem e também porque vem atravessando um período de dificuldades financeiras. Além do mais, se dispusesse do montante correspondente à multa, a empresa certamente já teria regularizado as pendências perante o Banco Central. Solicita, por fim, o provimento do recurso interposto, ou alternativamente a redução da multa, mediante sua fixação em 5% do valor das operações pendentes. VI - Parecer da PGFN A PGFN opinou pelo não-provimento do recurso interposto, inclusive porque a recorrente não negou a existência das exportações, e nem demonstrou que esteja envidando esforços no sentido do recebimento dos valores que lhe são devidos ou do repatriamento das mercadorias exportadas. Restaram , portanto, demonstradas a materialidade e autoria do ilícito administrativo, sem que a recorrente conseguisse estabelecer prova em contrário. É o relatório. Brasília, 02 de fevereiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso interposto por INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE FOGOS DE ARTIFÍCIO CIENFUEGOS LTDA, contra decisão do Banco Central do Brasil, que lhe aplicou a multa de no valor de US$ 215.621,08, pela conduta consistente na efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial com base no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933. Verifico que a materialidade e autoria do ilícito administrativo estão devidamente caracterizadas. Com efeito, a empresa efetivou exportações de mercadorias, sem que tenha comprovado o ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou o retorno da mercadoria exportada, situação, aliás, não negada pela recorrente. Cabe realçar, também, que na fase que antecedeu a abertura do presente processo administrativo punitivo a empresa teve ampla oportunidade de proceder à regularização das pendências, como bem demonstram as várias correspondências trocadas com os setores técnicos da Autarquia. Chegou até mesmo a firmar termo de compromisso, no sentido dessa regularização, sem, no entanto, atender ao quanto prometido, apesar das prorrogações de prazo concedidas pela Autarquia. Assim, restou comprovado, apesar das oportunidades que lhe foram concedidas, a empresa não conseguiu traduzir em efetivas medidas as promessas de regularização feitas perante a Autarquia. Não há nos autos indicação de que haja adotado medidas concretas visado ao recebimento das divisas ou mesmo o repatriamento das mercadorias exportadas. Vejo, portanto, caracterizadas a materialidade e autoria do ilícito administrativo, sem que a recorrente conseguisse estabelecer contraprovas capazes de desconstituir o caráter irregular da conduta constante da inicial deste processo administrativo punitivo. Finalmente, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque a recorrente teve amplo acesso aos autos, e a intimação dando-lhe notícias do início do processo administrativo punitivo e a que a notificou do desfecho do processo descreveram pormenorizadamente sua conduta bem como a correspondente tipificação, e também os fundamentos da

Inteiro teor

8.606 caracteres transcritos do PDF oficial

325ª Sessão Recurso 11715  Processo BCB 0601319906

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE FOGOS DE ARTIFÍCIO CIENFUEGOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10518/11:

R E L A T Ó R I O

I - INTIMAÇÃO

O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gtbho/Coace – 2006/200, de 8 de março de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE FOGOS DE ARTIFÍCIO CIENFUEGOS LTDA., pela conduta consistente na efetivação de exportações no valor de US$ 215.621,08, sem a correspondente cobertura cambial, sujeitando-se a indiciada à penalidade prevista no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933.

Assim é que a empresa efetivou exportações de mercadorias, sem que tenha comprovado o ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou o retorno da mercadoria exportada, situação que veio a ser confirmada por pesquisa realizada no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, que acusou a existência dos despachos de exportação pendentes de aplicação nos montantes indicados, após transcorridos os prazos regulamentares.

II - ANTECEDENTES

Anteriormente à abertura do presente processo administrativo punitivo, em várias oportunidades (janeiro de 2002, agosto de 2003, março e julho de 2005), a ora indiciada foi instada pela Autarquia a regularizar as pendências. A empresa sempre alegou estar em fase final de negociação com o credor ou iniciando procedimentos judiciais de cobrança. Em 23.11.2004, chegou a firmar termo de compromisso para regularizar as pendências, no prazo de 90 dias, vindo por três vezes (setembro, novembro e dezembro de 2005) a solicitar prorrogação de prazo para ajuizamento da cobrança.

III - DEFESA

Em sua defesa, a empresa alegou que se extinguiram as negociações em andamento com o importador estrangeiro visando ao pagamento das exportações, tendo em vista a ação judicial movida pelas partes, na qual é requerida a dissolução da sociedade de fato. Informou, também, que ingressará com a ação judicial de cobrança perante o poder judiciário da Argentina,para o recebimento de seu crédito.

IV - DECISÃO DO BANCO CENTRAL

O Banco Central, entendendo caracterizada a sonegação de cobertura cambial das exportações, decidiu aplicar a pena de multa equivalente em moeda nacional de US$ 215.621,08, correspondente a 100% do valor das exportações pendentes de cobertura cambial.

V - RECURSO AO CRSFN

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu a este Conselho, alegando, em preliminar, que as circunstâncias dos autos indicam a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente porque a recorrente apenas tomou ciência do resultado do julgamento e não da decisão que lhe fora desfavorável, dos seus exatos termos e fundamentos.

Alega que não há razão plausível para a aplicação da multa no percentual máximo permitido pela legislação, primeiro porque a recorrente agiu com toda lisura e transparência no seu relacionamento com a autoridade de origem e também porque vem atravessando um período de dificuldades financeiras. Além do mais, se dispusesse do montante correspondente à multa, a empresa certamente já teria regularizado as pendências perante o Banco Central.

Solicita, por fim, o provimento do recurso interposto, ou alternativamente a redução da multa, mediante sua fixação em 5% do valor das operações pendentes.

VI - Parecer da PGFN

A PGFN opinou pelo não-provimento do recurso interposto, inclusive porque a recorrente não negou a existência das exportações, e nem demonstrou que esteja envidando esforços no sentido do recebimento dos valores que lhe são devidos ou do repatriamento das mercadorias exportadas. Restaram , portanto, demonstradas a materialidade e autoria do ilícito administrativo, sem que a recorrente conseguisse estabelecer prova em contrário.

É o relatório.

Brasília, 02 de fevereiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso interposto por INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE FOGOS DE ARTIFÍCIO CIENFUEGOS LTDA, contra decisão do Banco Central do Brasil, que lhe aplicou a multa de no valor de US$ 215.621,08, pela conduta consistente na efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial com base no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933.

Verifico que a materialidade e autoria do ilícito administrativo estão devidamente caracterizadas.

Com efeito, a empresa efetivou exportações de mercadorias, sem que tenha comprovado o ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou o retorno da mercadoria exportada, situação, aliás, não negada pela recorrente.

Cabe realçar, também, que na fase que antecedeu a abertura do presente processo administrativo punitivo a empresa teve ampla oportunidade de proceder à regularização das pendências, como bem demonstram as várias correspondências trocadas com os setores técnicos da Autarquia. Chegou até mesmo a firmar termo de compromisso, no sentido dessa regularização, sem, no entanto, atender ao quanto prometido, apesar das prorrogações de prazo concedidas pela Autarquia.

Assim, restou comprovado, apesar das oportunidades que lhe foram concedidas, a empresa não conseguiu traduzir em efetivas medidas as promessas de regularização feitas perante a Autarquia. Não há nos autos indicação de que haja adotado medidas concretas visado ao recebimento das divisas ou mesmo o repatriamento das mercadorias exportadas.

Vejo, portanto, caracterizadas a materialidade e autoria do ilícito administrativo, sem que a recorrente conseguisse estabelecer contraprovas capazes de desconstituir o caráter irregular da conduta constante da inicial deste processo administrativo punitivo.

Finalmente, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque a recorrente teve amplo acesso aos autos, e a intimação dando-lhe notícias do início do processo administrativo punitivo e a que a notificou do desfecho do processo descreveram pormenorizadamente sua conduta bem como a correspondente tipificação, e também os fundamentos da decisão condenatória. Vale repetir, ainda, que a recorrente, na fase que antecedeu a instauração do processo administrativo punitivo, teve ampla oportunidade de justificar-se perante a Autarquia, bem assim de regularizar as pendências objeto deste processo.

Da mesma forma, não vejo reparos na dosimetria adotada pela autoridade de origem, inclusive porque está em inteira consonância com a previsão legal pertinente, bem como com os julgados no âmbito deste Conselho, em situações assemelhadas.

Assim, voto pelo improvimento do recurso impetrado, mantendo-se a decisão da Autarquia em sua integralidade.

É o Voto.

Brasília, 15 de março de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE FOGOS DE ARTIFÍCIO CIENFUEGOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 215.621,08 (duzentos e quinze mil, seiscentos e vinte e um dólares dos Estados Unidos e oito centavos), vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votar pela redução da multa para 50% (cinquenta por cento) do montante original.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de março de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.05.2011 - Seção 1 - pags. 27 e 28.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa