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CRSFN · 10/03/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11508/2015

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Infração cometida pela receptora do investimento e não pela recorrida - Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 11508/15: R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra LIS Administradora de Bens S.A. (“LIS”) e AGK Corretora de Câmbio S.A. (“AGK”) por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada no art. 1.º, II, a, da Resolução n.º 4.104, de 28 de junho de 2012. II. Dos fatos 2. Os fatos de que cuida o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto na LIS, consistente em 734.185 (setecentas e trinta e quatro mil, cento e oitenta e cinco) ações ordinárias no valor total de R$ 734.185,00 (setecentos e trinta e quatro mil, cento e oitenta e cinco reais), de titularidade de CID International Sociedad Anonima (“CID”), identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2006 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 31 de dezembro de 2007, último dia útil do ano subsequente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica receptora estivesse obrigada a fazer referência ao capital, nos termos do art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.371, de 2006. 3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA078594, somente foi efetuado em 8 de junho de 2010 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), conforme fazem prova os document

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra LIS Administradora de Bens S.A. (“LIS”) e AGK Corretora de Câmbio S.A. (“AGK”) por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada no art. 1.º, II, a, da Resolução n.º 4.104, de 28 de junho de 2012. II. Dos fatos 2. Os fatos de que cuida o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto na LIS, consistente em 734.185 (setecentas e trinta e quatro mil, cento e oitenta e cinco) ações ordinárias no valor total de R$ 734.185,00 (setecentos e trinta e quatro mil, cento e oitenta e cinco reais), de titularidade de CID International Sociedad Anonima (“CID”), identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2006 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 31 de dezembro de 2007, último dia útil do ano subsequente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica receptora estivesse obrigada a fazer referência ao capital, nos termos do art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.371, de 2006. 3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA078594, somente foi efetuado em 8 de junho de 2010 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), conforme fazem prova os documentos de fls. 8 a 16, verificando-se atraso de 890 (oitocentos e noventa) dias a autorizar a formulação de acusação dirigida tanto à LIS, como receptora do investimento e representante de CID, quanto à AGK, na qualidade de representante da investidora não residente, nos termos do art. 5.º, I, do Regulamento Anexo V à Resolução n.º 3.844, de 2010. III. Da acusação e da defesa 4. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório (fls. 1 a 3 e 57), AGK e LIS foram intimadas em 3 de setembro de 2012 e 23 de setembro de 2013 (fls. 66 e 97), respectivamente, com o que se lhes oportunizou o oferecimento de defesa, ao final apresentada, de forma regular e tempestiva, alegando a pessoa jurídica receptora que o atraso se deveu a seu contador ou à sociedade corretora (fl. 105). Esta, a seu turno, asseverou, por meio da petição de fls. 85 a 87, que: não detinha procuração outorgada pela LIS nem pela CID para representá-las no País; era mera prestadora de serviços, não sendo responsável pelo atraso que deu ensejo à instauração do presente processo administrativo sancionador; eventual condenação e inflição de sanção pecuniária deveria levar em conta tão somente a responsabilidade administrativa da LIS, que, por falha, deixou de registrar o capital estrangeiro perante o Banco Central do Brasil no prazo legal; por fim, pugnou por sua ilegitimidade passiva no que toca ao presente processo administrativo sancionador e, alternativamente, no mérito, por que fosse a eventual pena de multa fixada no valor mínimo previsto na legislação de regência. IV. Da decisão 5. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e nos elementos constantes dos autos, emitiu o PARECER 23/2014-DECAP/GTSPA/COPAD-02, de 21 de janeiro de 2014 (fls. 106 e 107), aprovado em reunião eletrônica do Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos, havida em 9 de abril de 2014 (fl. 108), registrando, preliminarmente, o seguinte: com relação à alegação da LIS de que houve erro da AGK ou de seu contador, não haveria previsão normativa com fundamento na qual se pudesse afastar a infração de que trata o presente processo administrativo sancionador, cuja caracterização não requer considerações a respeito das causas que deram azo a que o registro fosse efetuado intempestivamente; as alegações da AGK de que não atuara como procuradora da LIS, tampouco da investidora não residente no País, não passando de mera prestadora de serviços, seriam insuficientes para afastar sua responsabilidade administrativa, caso restasse comprovado, do exame das provas, ter obrado como representante de ambas as sociedades; finalmente, de acordo com o caput do art. 6.º da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007, vigente à época dos fatos, o declarante era o responsável pelo registro e, conforme a alínea a do seu § 1.º, considerava-se declarante “o representante no país da empresa receptora do investimento externo direto e do investidor não residente”, a ele sendo aplicáveis as sanções por descumprimento da Lei n.º 11.371, de 2006. 6. No mérito, o Banco Central do Brasil aduziu que informações extraídas do Sisbacen dão conta de que 734.185 (setecentas e trinta e quatro mil, cento e oitenta e cinco) ações ordinárias de titularidade da CID estavam, em 31 de dezembro de 2006, na situação de “existentes/contabilizadas”, porém o registro do investimento só foi realizado em 8 de junho de 2010 (fls. 8 a 16), restando evidenciada a intempestividade no cumprimento da obrigação de que trata o art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.371, de 2006. 7. Com relação à responsabilidade administrativa perante o Banco Central do Brasil, o escrutínio das informações constantes da fl. 88 evidenciou que a AGK principiou por atuar como representante da LIS somente em 8 de junho de 2010, isto é, após o vencimento, em 31 de dezembro de 2007, do prazo legal para o registro da participação societária da CID referente ao capital contabilizado em 31 de dezembro de 2006, de jeito que se imporia sua absolvição, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador. 8. Por outro lado, o Banco Central do Brasil assinalou ser condição precedente ao registro inicial nos módulos do Registro Declaratório Eletrônico (RDE) a inclusão das informações cadastrais da pessoa jurídica receptora, do investidor externo

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377ª Sessão Recurso 14106  Processo BCB 1201563891     RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDA: AGK CORRETORA DE CÂMBIO S.A.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Infração cometida pela receptora do investimento e não pela recorrida - Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11508/15:

R E L A T Ó R I O

I. Do objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra LIS Administradora de Bens S.A. (“LIS”) e AGK Corretora de Câmbio S.A. (“AGK”) por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada no art. 1.º, II, a, da Resolução n.º 4.104, de 28 de junho de 2012.

II. Dos fatos

2. Os fatos de que cuida o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto na LIS, consistente em 734.185 (setecentas e trinta e quatro mil, cento e oitenta e cinco) ações ordinárias no valor total de R$ 734.185,00 (setecentos e trinta e quatro mil, cento e oitenta e cinco reais), de titularidade de CID International Sociedad Anonima (“CID”), identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2006 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 31 de dezembro de 2007, último dia útil do ano subsequente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica receptora estivesse obrigada a fazer referência ao capital, nos termos do art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.371, de 2006.

3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA078594, somente foi efetuado em 8 de junho de 2010 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), conforme fazem prova os documentos de fls. 8 a 16, verificando-se atraso de 890 (oitocentos e noventa) dias a autorizar a formulação de acusação dirigida tanto à LIS, como receptora do investimento e representante de CID, quanto à AGK, na qualidade de representante da investidora não residente, nos termos do art. 5.º, I, do Regulamento Anexo V à Resolução n.º 3.844, de 2010.

III. Da acusação e da defesa

4. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório (fls. 1 a 3 e 57), AGK e LIS foram intimadas em 3 de setembro de 2012 e 23 de setembro de 2013 (fls. 66 e 97), respectivamente, com o que se lhes oportunizou o oferecimento de defesa, ao final apresentada, de forma regular e tempestiva, alegando a pessoa jurídica receptora que o atraso se deveu a seu contador ou à sociedade corretora (fl. 105). Esta, a seu turno, asseverou, por meio da petição de fls. 85 a 87, que:

não detinha procuração outorgada pela LIS nem pela CID para representá-las no País;

era mera prestadora de serviços, não sendo responsável pelo atraso que deu ensejo à instauração do presente processo administrativo sancionador;

eventual condenação e inflição de sanção pecuniária deveria levar em conta tão somente a responsabilidade administrativa da LIS, que, por falha, deixou de registrar o capital estrangeiro perante o Banco Central do Brasil no prazo legal;

por fim, pugnou por sua ilegitimidade passiva no que toca ao presente processo administrativo sancionador e, alternativamente, no mérito, por que fosse a eventual pena de multa fixada no valor mínimo previsto na legislação de regência.

IV. Da decisão

5. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e nos elementos constantes dos autos, emitiu o PARECER 23/2014-DECAP/GTSPA/COPAD-02, de 21 de janeiro de 2014 (fls. 106 e 107), aprovado em reunião eletrônica do Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos, havida em 9 de abril de 2014 (fl. 108), registrando, preliminarmente, o seguinte:

com relação à alegação da LIS de que houve erro da AGK ou de seu contador, não haveria previsão normativa com fundamento na qual se pudesse afastar a infração de que trata o presente processo administrativo sancionador, cuja caracterização não requer considerações a respeito das causas que deram azo a que o registro fosse efetuado intempestivamente;

as alegações da AGK de que não atuara como procuradora da LIS, tampouco da investidora não residente no País, não passando de mera prestadora de serviços, seriam insuficientes para afastar sua responsabilidade administrativa, caso restasse comprovado, do exame das provas, ter obrado como representante de ambas as sociedades;

finalmente, de acordo com o caput do art. 6.º da Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007, vigente à época dos fatos, o declarante era o responsável pelo registro e, conforme a alínea a do seu § 1.º, considerava-se declarante “o representante no país da empresa receptora do investimento externo direto e do investidor não residente”, a ele sendo aplicáveis as sanções por descumprimento da Lei n.º 11.371, de 2006.

6. No mérito, o Banco Central do Brasil aduziu que informações extraídas do Sisbacen dão conta de que 734.185 (setecentas e trinta e quatro mil, cento e oitenta e cinco) ações ordinárias de titularidade da CID estavam, em 31 de dezembro de 2006, na situação de “existentes/contabilizadas”, porém o registro do investimento só foi realizado em 8 de junho de 2010 (fls. 8 a 16), restando evidenciada a intempestividade no cumprimento da obrigação de que trata o art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.371, de 2006.

7. Com relação à responsabilidade administrativa perante o Banco Central do Brasil, o escrutínio das informações constantes da fl. 88 evidenciou que a AGK principiou por atuar como representante da LIS somente em 8 de junho de 2010, isto é, após o vencimento, em 31 de dezembro de 2007, do prazo legal para o registro da participação societária da CID referente ao capital contabilizado em 31 de dezembro de 2006, de jeito que se imporia sua absolvição, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador.

8. Por outro lado, o Banco Central do Brasil assinalou ser condição precedente ao registro inicial nos módulos do Registro Declaratório Eletrônico (RDE) a inclusão das informações cadastrais da pessoa jurídica receptora, do investidor externo e de seus representantes no Sisbacen, conforme previsto no art. 2.º do Regulamento Anexo à Circular n.º 2.997, de 15 de agosto de 2000. No caso concreto, apurou-se a falta de cadastramento de representantes pela LIS precisamente porque ela não os havia contratado em tempo hábil, donde se segue sua responsabilidade direta pelo registro intempestivo do RDE-IED IA078594, por aplicação do disposto no art. 6.º, § 1.º, da Resolução n.º 3.455, de 2007.

9. Quanto à penalidade, tem-se que, nos termos do art. 1.º, II, a, da Resolução n.º 4.104, de 2012, a sanção para o registro intempestivo de capital estrangeiro em moeda nacional seria de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor máximo previsto no art. 7.º da Lei nº 11.371, de 2006, ou de R$ 7.341,85 (sete mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), atinentes a 1% (um por cento) do valor do investimento declarado, o que fosse menor.

10. Em vista do exposto, o Banco Central do Brasil, estando os autos em boa ordem, proferiu a DECISÃO 103/2014-DECAP/GTSPA, de 29 de abril de 2014 (fls. 109 e 110), por meio da qual absolveu a AGK, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao tempo em que reconheceu a procedência da acusação que fora endereçada à LIS, infligindo-lhe pena de multa no valor de R$ 7.341,85 (sete mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), com fundamento no art. 7.º da Lei n.º 11.371, de 2006.

V. Do recurso de ofício

11. Concluídas as diligências de intimação da decisão do Banco Central do Brasil (fls. 113 e 116), a LIS requereu o parcelamento da multa que lhe foi imposta, pleito que foi deferido por meio do despacho de fl. 120, seguindo-se a assinatura do Termo de Acordo de fl. 121, com ulterior e integral liquidação das obrigações dele emergentes, segundo informações constantes do Sistema de Gerenciamento de Multas (fl. 128), após o que os autos foram encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para processamento e julgamento do recurso de ofício.

VI. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

12. O recurso de ofício foi autuado e tombado sob o n.º 14.106 em 8 de janeiro de 2015 (fl. 131), indo, após, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 051/2015, de 19 de fevereiro de 2015 (fl. 137), da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando por seu conhecimento e desprovimento e, de conseguinte, pela manutenção do capítulo absolutório da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil. É o relatório.

Brasília, 16 de março de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior - Conselheiro-Relator.

V O T O

Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados na decisão recorrida para a absolvição de AGK Corretora de Câmbio S.A., a eles adiro integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço do recurso de ofício e nego-lhe provimento, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador.

É o Voto.

Brasília, 24 de março de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, AGK CORRETORA DE CÂMBIO S.A.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de março de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.4.2015, Seção 1, págs. 75 a 77.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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