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CRSFN · 02/02/2015

Julgado — Acórdão nº 11454/2015

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Consórcio – Utilização de recursos financeiros pertencentes a grupos em finalidade diversa das previstas na regulamentação aplicável – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, com consequente divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos grupos de consórcio administrados – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Anhanguera Participações Societárias Ltda., com anterior denominação social de Anhanguera Administradora de Consórcios S/C Ltda. (“Anhanguera” ou, simplesmente, “Administradora”), pelo cometimento das seguintes infrações: Infração “a”: utilização de recursos financeiros pertencentes a grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação vigente; (Capitulação: art. 10, § 2.º, do Regulamento Anexo à Circular n.º 2.766, de 3 de julho de 1997, com redação alterada pela Circular n.º 3.084, de 30 de janeiro de 2002; e art. 11 do Regulamento Anexo à Circular n.º 2.766, de 1997, com redação dada pelo art. 9.º da Circular n.º 2.861, de 10 de fevereiro de 1999) Infração “b”: manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, com a consequente divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos grupos de consórcio por ela administrados. (Capitulação: Circular n.º 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7, combinados com o art. 24 da Circular n.º 2.381, de 18 de novembro de 1993) II. Dos fatos 2. Os fatos que renderam ensejo à persecução administrativa desencadeada pelo Banco Central do Brasil foram descritos da seguinte forma: Infração “a”: em 30 de julho de 2004, a conta corrente n.º 37.520-4, mantida junto à agência n.º 125 do Banco Itaú S.A. para abrigar os recursos dos grupos de consórcios administrados pela Anhanguera, registrou a compensação a débito do cheque n.º 484897, no valor de R$ 2.098.553,00 (dois milhões, noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais), sendo depositado na conta corrente n.º 37.574-1, do mesmo banco e agência, de titularidade da Administradora e destinada a abrigar suas disponibilidades (fls. 11 a 23); na mesma data, a conta n.º 37.574-1 registrou a compensação a débito de 222 (duzentos e vinte e dois) cheques no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), totalizando R$ 2.197.800,00 (dois milhões, cento e noventa e sete mil e oitocentos reais), nominativos à própria Anhanguera e que tiveram a seguinte destinação, informada pelo Banco Itaú S.A.: Conta corrente Titular Cheques Valor total (R$) Itaú 0044-00012-3 Mafalda Bachega Ortolan ou Fábio Arnaldo Ortolan 68 673.200,00 Itaú 0262-36957-2 João Batista Ortolan 36 356.400,00 Itaú 3815-57972-1 Ricardo Hannuch 8 79.200,00 HSBC 1030-03557-66 - 2 19.800,00 Bancoob 3214-99999 Conta de recebimento de boletos 103 1.019.700,00 Sacados no caixa Luiz Antonio de Oliveira 3 29.700,00 Sacados no caixa Paulo Fernandes Correa 2 19.800,00 a transferência bancária de valores da conta corrente vinculada aos grupos para a conta corrente da Anhanguera não foi efetuada conforme previsão regulamentar, qual seja, em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado contemplado, dos participantes ativos ou excluídos ou, então, da própria Administradora, nos demais pagamentos previstos na legislação de regência, o que comprovaria a utilização indevida dos recursos dos grupos de consórcios; Infração “b”: em 30 de julho de 2004, data do fechamento contábil do mês, os registros do documento “4110 – Demonstrativo dos Recursos de Consórcios”, da Anhanguera, indicavam que os grupos possuíam uma disponibilidade de R$ 3.067.352,26 (três milhões, sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), registrados como depósitos bancários (fls. 281 a 283); na mesma data, o extrato da conta corrente n.º 37.520-4, que abrigava os recursos dos grupos de consórcios, registrava um saldo negativo de R$ 1.488.373,44 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), sendo que os extratos das aplicações financeiras indicavam a seguinte situação (fls. 11 a 14): Extratos Valor (R$) Itaú – c/c 37.520-4 (1.488.373,74) Títulos Públicos – Selic 520.944,18 Itaú RF – FACFI 2.000.000,09 Total 1.032.570,53 a diferença entre o saldo bancário e de aplicações financeiras (R$ 1.032.570,53), de um lado, e o valor do registro contábil (R$ 3.067.352,26), de outro, era, portanto, de R$ 2.034.781,73 (dois milhões, trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos), importe que compunha indevidamente o saldo contábil; em 20 de dezembro de 2006, a Anhanguera apresentou ao Banco Central do Brasil relatório de conciliação bancária com data de referência de 31 de julho de 2004 (fl. 276), tendo em vista as pendências de conciliação para a conta corrente n.º 37.520-4, em 30 de julho de 2004, assim apontadas à fl. 275: Valores (R$) Saldo de conciliado inicial 3.149.324,81 Movimentação de débito durante o mês (81.972,55) Saldo contábil em 31.7.2004 3.067.352,26 no relatório apresentado, não há qualquer referência à discrepância existente entre o saldo negativo na conta corrente da Anhanguera, de R$ 1.488.373,74 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos) e o valor contábil expresso no documento “4110 – Demonstrativo dos Recursos de Consórcios”, R$ 3.067.352,26 (três milhões, sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos). III. Da acusação e da defesa 3. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório (fl. 290), seguiram-se as diligências de intimação inicial, concluídas em 4 de dezembro de 2008 (fl. 291), com o que se oportunizou à acusada o oferecimento de defesa, levada a efeito, de forma regular e tempestiva, por meio da petição de fls. 310 a 318, complementada pelas razões vazadas na peça de fls. 603 e 604, sendo acompanhadas, respectivamente, da documentação de fls. 319 a 602 e 605 a 629, alegando, em síntese, que: atuou por 19 (dezenove) anos no segmento de consórcios, período em que sempre cumpriu as normas emanadas das autoridade

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376ª Sessão Recurso 13271-CS  Processo BCB 0801400286

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ANHANGUERA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (EX-ANHANGUERA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Consórcio – Utilização de recursos financeiros pertencentes a grupos em finalidade diversa das previstas na regulamentação aplicável – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, com consequente divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos grupos de consórcio administrados – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 5.768/1971, art. 14, inc. IV (com nova redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691/1988) e art. 16.   ACÓRDÃO/CRSFN 11454/15:

R E L A T Ó R I O

Do objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Anhanguera Participações Societárias Ltda., com anterior denominação social de Anhanguera Administradora de Consórcios S/C Ltda. (“Anhanguera” ou, simplesmente, “Administradora”), pelo cometimento das seguintes infrações:

Infração “a”: utilização de recursos financeiros pertencentes a grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação vigente;

(Capitulação: art. 10, § 2.º, do Regulamento Anexo à Circular n.º 2.766, de 3 de julho de 1997, com redação alterada pela Circular n.º 3.084, de 30 de janeiro de 2002; e art. 11 do Regulamento Anexo à Circular n.º 2.766, de 1997, com redação dada pelo art. 9.º da Circular n.º 2.861, de 10 de fevereiro de 1999)

Infração “b”: manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, com a consequente divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos grupos de consórcio por ela administrados.

(Capitulação: Circular n.º 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7, combinados com o art. 24 da Circular n.º 2.381, de 18 de novembro de 1993)

II. Dos fatos

2. Os fatos que renderam ensejo à persecução administrativa desencadeada pelo Banco Central do Brasil foram descritos da seguinte forma:

Infração “a”:

em 30 de julho de 2004, a conta corrente n.º 37.520-4, mantida junto à agência n.º 125 do Banco Itaú S.A. para abrigar os recursos dos grupos de consórcios administrados pela Anhanguera, registrou a compensação a débito do cheque n.º 484897, no valor de R$ 2.098.553,00 (dois milhões, noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais), sendo depositado na conta corrente n.º 37.574-1, do mesmo banco e agência, de titularidade da Administradora e destinada a abrigar suas disponibilidades (fls. 11 a 23);

na mesma data, a conta n.º 37.574-1 registrou a compensação a débito de 222 (duzentos e vinte e dois) cheques no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), totalizando R$ 2.197.800,00 (dois milhões, cento e noventa e sete mil e oitocentos reais), nominativos à própria Anhanguera e que tiveram a seguinte destinação, informada pelo Banco Itaú S.A.:

Conta corrente Titular Cheques Valor total (R$)  Itaú 0044-00012-3 Mafalda Bachega Ortolan ou Fábio Arnaldo Ortolan 68 673.200,00  Itaú 0262-36957-2 João Batista Ortolan 36 356.400,00  Itaú 3815-57972-1 Ricardo Hannuch 8 79.200,00  HSBC 1030-03557-66 - 2 19.800,00  Bancoob 3214-99999 Conta de recebimento de boletos 103 1.019.700,00  Sacados no caixa Luiz Antonio de Oliveira 3 29.700,00  Sacados no caixa Paulo Fernandes Correa 2 19.800,00   a transferência bancária de valores da conta corrente vinculada aos grupos para a conta corrente da Anhanguera não foi efetuada conforme previsão regulamentar, qual seja, em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado contemplado, dos participantes ativos ou excluídos ou, então, da própria Administradora, nos demais pagamentos previstos na legislação de regência, o que comprovaria a utilização indevida dos recursos dos grupos de consórcios;

Infração “b”:

em 30 de julho de 2004, data do fechamento contábil do mês, os registros do documento “4110 – Demonstrativo dos Recursos de Consórcios”, da Anhanguera, indicavam que os grupos possuíam uma disponibilidade de R$ 3.067.352,26 (três milhões, sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), registrados como depósitos bancários (fls. 281 a 283);

na mesma data, o extrato da conta corrente n.º 37.520-4, que abrigava os recursos dos grupos de consórcios, registrava um saldo negativo de R$ 1.488.373,44 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), sendo que os extratos das aplicações financeiras indicavam a seguinte situação (fls. 11 a 14):

Extratos Valor (R$)  Itaú – c/c 37.520-4 (1.488.373,74)  Títulos Públicos – Selic 520.944,18  Itaú RF – FACFI 2.000.000,09  Total 1.032.570,53   a diferença entre o saldo bancário e de aplicações financeiras (R$ 1.032.570,53), de um lado, e o valor do registro contábil (R$ 3.067.352,26), de outro, era, portanto, de R$ 2.034.781,73 (dois milhões, trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos), importe que compunha indevidamente o saldo contábil;

em 20 de dezembro de 2006, a Anhanguera apresentou ao Banco Central do Brasil relatório de conciliação bancária com data de referência de 31 de julho de 2004 (fl. 276), tendo em vista as pendências de conciliação para a conta corrente n.º 37.520-4, em 30 de julho de 2004, assim apontadas à fl. 275:

Valores (R$)  Saldo de conciliado inicial 3.149.324,81  Movimentação de débito durante o mês (81.972,55)  Saldo contábil em 31.7.2004 3.067.352,26   no relatório apresentado, não há qualquer referência à discrepância existente entre o saldo negativo na conta corrente da Anhanguera, de R$ 1.488.373,74 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos) e o valor contábil expresso no documento “4110 – Demonstrativo dos Recursos de Consórcios”, R$ 3.067.352,26 (três milhões, sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos).

III. Da acusação e da defesa

3. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório (fl. 290), seguiram-se as diligências de intimação inicial, concluídas em 4 de dezembro de 2008 (fl. 291), com o que se oportunizou à acusada o oferecimento de defesa, levada a efeito, de forma regular e tempestiva, por meio da petição de fls. 310 a 318, complementada pelas razões vazadas na peça de fls. 603 e 604, sendo acompanhadas, respectivamente, da documentação de fls. 319 a 602 e 605 a 629, alegando, em síntese, que:

atuou por 19 (dezenove) anos no segmento de consórcios, período em que sempre cumpriu as normas emanadas das autoridades fiscalizadoras e no qual nunca sofreu qualquer sanção administrativa, notadamente do Banco Central do Brasil;

a Anhanguera transferiu para a Santa Emília Empreendimentos e Administração Ltda. (“Santa Emília Participações”), em 2 de agosto de 2004, todos os grupos de consórcio ativos, bem como as obrigações para com os consorciados de grupos encerrados, inclusive aqueles com recursos não procurados por participantes desistentes e excluídos;

com a operação, que também implicou a mudança de seu objeto social, deu-se a transferência da titularidade dos recursos dos grupos ativos e encerrados, no montante de R$ 3.067.352,26 (três milhões, sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), conforme registrado no documento “4110 – Demonstrativo dos Recursos de Consórcios”, e de R$ 412.149,31 (quatrocentos e doze mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), referente aos grupos encerrados;

foi acordado entre as partes o pagamento de R$ 4.094.553,00 (quatro milhões, noventa e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais) para a efetivação da transação, sendo um pagamento inicial de R$ 2.098.553,00 (dois milhões, noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais), conforme proposta da Santa Emília Participações, realizado à vista no ato da transferência dos grupos e dos correspondentes recursos financeiros, e que não foi registrado nas administradoras envolvidas, e o importe restante, de R$ 1.996.000,00 (um milhão, novecentos e noventa e seis mil reais), dividido em 6 (seis) parcelas de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e 10 (dez) parcelas de R$ 109.600,00 (cento e nove mil e seiscentos reais);

a Anhanguera não desviou recursos dos grupos sob sua administração, somente recebeu o que lhe era devido e conforme proposto pela Santa Emília Participações;

teve conhecimento de que o valor utilizado pela Santa Emília Participações para pagamento da 1.ª parcela do negócio foi por ela restituído aos grupos de consórcios que lhe foram transferidos. Não obstante, declarou não saber de detalhes das condições em que se deu o adimplemento, pois, em relatórios de auditorias independentes relativos aos períodos de dezembro de 2004 e dezembro de 2005, elaborados pelas Administradoras Moore Stephens Lima Lucchesi e MH – Auditoria e Contabilidade S/S, nada consta sobre o assunto;

se tivesse ocorrido desvio de recursos, seria razoável pensar que a Anhanguera se apropriaria – o que não fez – de todos os recursos existentes na conta dos grupos, que na época da transferência somavam mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

em nenhum momento a Santa Emília Participações manifestou-se quanto a um eventual desacordo entre os valores transferidos e os registros contábeis dos grupos de consórcios, inclusive efetuando os pagamentos acordados normalmente;

se houve desvio foi a Santa Emília Participações quem o cometeu, pois pagou a primeira parte da transação com os recursos dos grupos de consórcio;

de laudo pericial constante dos autos, emitido por ocasião de arbitragem envolvendo ambas as sociedades em razão da discordância da Santa Emília Participações no tocante aos valores negociados, pode-se observar que o importe da operação era de R$ 4.094.727,39 (quatro milhões, noventa e quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos), ajustado para R$ 4.094.553,00 (quatro milhões, noventa e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais);

no processo de arbitragem ficou comprovado mais uma vez que na sua demanda contra a Anhanguera a Santa Emília Participações nada alegou sobre suposta falta de recursos na transferência dos grupos;

em relação à acusação de manutenção de registros contábeis em desacordo com a regulamentação vigente, não havia o que contabilizar, devido à peculiaridade da proposta da Santa Emília Participações, sendo que, no dia útil seguinte, quando da contabilização da carteira dos grupos, inclusive com o depósito dos recursos aos grupos por aquela nova administradora, todas as pendências bancárias (conciliação) deixariam de existir;

não obstante, conforme complemento da defesa, a Anhanguera prontificou-se a regularizar, espontaneamente, pendências de ordem fiscal e tributária ao longo do ano de 2009;

por fim, requereu sua absolvição, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador, visto que jamais prejudicou nem teve a intenção de prejudicar consorciado, não se apropriou de recursos de terceiros, tampouco cometeu qualquer fraude contábil.

IV. Da comunicação dos fatos ao Ministério Público e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras

4. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais, concluiu, com base nos elementos constantes dos autos do Pt. 0801400298, que os fatos de que trata o presente processo administrativo sancionador caracterizam a prática, em tese:

dos crimes tipificados nos arts. 4.º, caput, 5.º, caput, e 6.º da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, razão pela qual procedeu à sua comunicação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, por meio do Ofício n.º 232/2008/Desuc/Gabin, de 14 de novembro de 2008, junto, por cópia, à fl. 625, tudo em atendimento ao disposto no art. 9.º, caput, da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001;

de crime de lavagem de dinheiro previsto no art. 1.º da Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, em razão da emissão de cheques de forma fracionada com o objetivo de ocultar movimentação financeira perfazendo valor total superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, assim, burlar a exigência de comunicação das operações ao Banco Central do Brasil, a teor do 4.º da então vigente Circular n.º 2.852, de 3 de dezembro de 1998, razão pela qual procedeu à sua notícia ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, por meio do Ofício n.º 260/2008/Desuc/Gabin, de 29 de dezembro de 2008, junto, por cópia, à fl. 626, tudo em atendimento ao disposto no art. 2.º, § 6.º, da Lei Complementar n.º 105, de 2001.

V. Da decisão

5. Examinadas as alegações deduzidas e as provas carreadas aos autos na fase de defesa, o Banco Central do Brasil, por meio do Parecer Decap/GTSPA-2011/11, de 8 de agosto de 2010 (fls. 630 a 633), aprovado pelo Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos em sua 78.ª reunião, realizada entre 24 e 26 de novembro de 2010 (fl. 634), assinalou, de partida, no que tange à Infração “a”, que a utilização dos recursos financeiros pertencentes a grupos de consórcio em finalidade diversa afrontava o art. 11 da Circular n.º 2.766, de 1997, vigente à época dos fatos, que determinava que os recursos dos grupos e os rendimentos provenientes de sua aplicação só poderiam ser utilizados para pagamento em favor (i) do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado contemplado, nos termos do documento fiscal que atestava a operação; (ii) dos participantes, ativos ou excluídos; e (iii) da administradora de consórcios, nos demais pagamentos efetuados na forma regulamentar.

6. No caso concreto, o Banco Central do Brasil considerou demonstrada a movimentação a débito do valor de R$ 2.098.553,00 (dois milhões, noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais), da já mencionada conta n.º 37.520-4, onde eram mantidos os recursos dos grupos de consórcio, para a conta n.º 37.574-1, de titularidade da Anhanguera, bem como a posterior emissão de 222 (duzentos e vinte e dois) cheques, cada qual no importe de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), totalizando R$ 2.197.800,00 (dois milhões, cento e noventa e sete mil e oitocentos reais), em favor de diversas pessoas físicas, conforme confirmado pelo Banco Itaú S.A., em correspondência de 11 de setembro de 2007 (fls. 26 e 27), sendo certo que a Administradora em momento algum direcionou os recursos a pagamento de fornecedor ou de participante desistente ou excluído, bem como a qualquer outro pagamento a ser efetuado na forma regulamentar, sendo que a acusada, em sua defesa, admitiu a movimentação dos recursos, mas sob a alegação de que seria referente ao recebimento da primeira parcela da operação de transferência de suas atividades para a Santa Emília Participações.

7. Os argumentos atinentes à transferência dos grupos de consórcio para a Santa Emília Participações, aos relatórios de auditoria independente, bem como à discordância dessa sociedade quanto aos valores envolvidos na negociação, não se prestam a descaracterizar a materialidade da Infração “a”.

8. Segundo o Banco Central do Brasil, não mereceria procedência o argumento de que a responsabilidade do ato seria da Santa Emília Participações, por ter sugerido ou indicado a utilização dos recursos dos grupos de consórcios como meio de pagamento pela transferência da carteira de clientes da Anhanguera. Com efeito, tem-se o seguinte:

em 30 de julho de 2004, a movimentação das contas correntes anteriormente mencionadas estava exclusivamente a cargo da Anhanguera, que, a partir da operação realizada com a Santa Emília Participações, apropriou-se dos recursos dos grupos de consórcios, ainda que, segundo a defesa, por orientação da adquirente;

a Anhanguera não poderia furtar-se a suas obrigações perante os consorciados, até porque o contrato que deu fundamento jurídico à transferência dos grupos para a Santa Emília Participações assim estabelecia em sua Cláusula 4.5: “Em razão do exposto nos incisos acima, a ‘Cedente’ será a única responsável com relação ao período anterior à efetiva data de transferência, por quaisquer omissões ou atos praticados por seus sócios, gerentes administradores, empregados, prepostos, procuradores, perante a ‘Cessionária’, os consorciados, grupos de consórcio, o Banco Central do Brasil e terceiros, seja na esfera civil, criminal, fiscal, tributária ou mesmo trabalhista” (fl. 256).

9. Ademais, não socorreria a acusada a notícia de disposição quanto à regularização de pendência de ordem fiscal e tributária ao longo do ano de 2009 nem a alegação de devolução dos recursos pertencentes aos grupos de consórcio, o que apenas teria demonstrado o reconhecimento posterior da sua utilização à margem da regulamentação vigente.

10. Finalmente, a inexistência de prejuízo aos consorciados, como afirmado pela defesa, assim como o fato de a Anhanguera não ter movimentado a débito o valor total disponível na conta dos grupos de consórcio, não concorreriam para elidir ou atenuar o cometimento da Infração “a”, restando inequivocamente comprovada a ocorrência da utilização de recursos pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas no art. 11 do Regulamento Anexo à Circular n.º 2.766, de 1997, com redação dada pelo art. 9.º da Circular n.º 2.861, de 1999.

11. Passando ao exame da materialidade da Infração “b”, o Banco Central do Brasil concluiu que constituía dever da Anhanguera informar, no documento “4110 – Demonstração dos Recursos de Consórcios”, a real situação dos recursos dos grupos de consórcio, sendo certo que, para a data de 30 de julho de 2004, em que se deu o fechamento contábil do mês, a escrituração da Administradora indicava que os grupos possuíam uma disponibilidade de R$ 3.067.352,26 (três milhões, sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), contabilizados como depósitos bancários (fls. 281 a 283).

12. No entanto, os extratos da conta corrente n.º 37.520-4, que abrigava os recursos dos grupos de consórcios, registravam nessa data um saldo negativo de R$ 1.488.373,44 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), a teor das fls. 11 a 14, saldo que, somado a aplicações financeiras no valor de R$ 2.520.944,27 (dois milhões, quinhentos e vinte mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme fls. 11 a 23, alcançava o total de R$ 1.032.570,53 (um milhão, trinta e dois mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e três centavos). A diferença entre o saldo disponível e o registro contábil era, portanto, de R$ 2.034.781,73 (dois milhões, trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos), valor que compunha indevidamente o saldo contábil do documento “4110 – Demonstração dos Recursos de Consórcios”. Instada pelo Banco Central do Brasil a fornecer planilhas de conciliação bancária referentes ao período em questão, conforme apontado na carta Desuc/GTSPA/Cosup-01-2006/1357, de 14 de novembro de 2006 (fl. 275), a Anhanguera ofereceu resposta por meio de carta datada de 20 de dezembro de 2006 (fl. 276), apresentando planilha de conciliação bancária que reiterava o valor de R$ 3.067.352,26 (três milhões, sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos).

13. De ver-se, pois, que a Anhanguera desconsiderou a movimentação de recursos a débito de conta corrente para depósito de valores dos grupos de consórcios, não ficando retratado, consequentemente, o saldo real de R$ 1.032.570,35 (um milhão, trinta e dois mil, quinhentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), resultando em diferença significativa de R$ 2.034.781,73 (dois milhões, trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos), valor muito próximo à quantia dali desviada, de R$ 2.098.553,00 (dois milhões, noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais). Improcedente, pois, o argumento da defesa de não haver o que contabilizar, ao amparo dos argumentos da peculiaridade da proposta da Santa Emília Participações e de que, no dia posterior, os grupos não mais seriam mantidos pela Administradora, já que era de sua responsabilidade, até 30 de julho de 2004, zelar pela fidedignidade e clareza dos registros contábeis e reconhecer a movimentação efetuada nessa data.

14. Restou caracterizada, portanto, a materialidade e a autoria da Infração “b”, dado que a Anhanguera apresentou documento contábil, previsto na Circular n.º 1.273, de 1987, divulgando demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos grupos de consórcio por ela administrados.

15. No tocante às penalidades, o Banco Central do Brasil assinalou que a sanção pecuniária por infração à legislação de consórcios encontrava-se, à época dos fatos, prevista na Lei n.º 5.768, de 1971, especialmente no art. 14, com a alteração introduzida pelo art. 8.º da Lei n.º 7.691, de 1988, tendo como limite o montante previsto em contrato, a título de taxa de administração. Portanto, a multa poderia ser de até 100% (cem por cento) do valor total da taxa de administração recebida e a receber pela Anhanguera, totalizando R$ 14.062.281,40 (quatorze milhões, sessenta e dois mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), na data-base de julho de 2004, conforme apontado na memória de cálculo à fl. 629.

16. Entretanto, o Comunicado n.º 17.460, de 2 de outubro de 2008, previa, no inciso V do seu item 6, que, na aplicação do disposto no art. 14 da Lei n.º 5.768, de 1971, com a redação que lhe foi dada pelo art. 8.º da Lei n.º 7.691, de 1988, o somatório das multas a serem aplicadas não seria superior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital mínimo exigível ou do patrimônio líquido ajustado, considerando-se o último balancete elaborado pela administradora de consórcios e disponível à época da decisão proferida no processo administrativo sancionador, o que fosse maior, sendo certo que, no que tange à Anhanguera, o último demonstrativo da espécie era o referente a julho de 2004, mês em que encerrou suas atividades de administração de grupos de consórcios.

17. Por sua vez, o art. 1.º da Circular n.º 2.861, de 1999, em vigor à época em que a Anhanguera pôs termo a seus cometimentos empresariais no segmento de consórcios, estabelecia, para as administradoras de consórcio de grupos referenciados em bens imóveis, como era o caso da acusada, o capital mínimo exigível de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), ao passo que o patrimônio líquido ajustado, de acordo com as informações extraídas do último balancete disponível nos registros do Banco Central do Brasil (fl. 628), equivalia a R$ 857.141,81 (oitocentos e cinquenta e sete mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), de sorte que, aplicado o percentual citado no item 16, ut supra, o valor máximo da sanção pecuniária não poderia exceder R$ 214.285,45 (duzentos e quatorze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), conforme memória de cálculo à fl. 629.

18. Seguiu-se, no entanto, que, nos termos do art. 3.º do Decreto n.º 5.363, de 31 de dezembro de 2005, passou a vigorar, para as administradoras de consórcio, o rito processual definido na Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, inclusive no tocante à gradação das multas estabelecidas por meio da Resolução n.º 3.192, de 30 de abril de 2004, devendo as penalidades aplicáveis obedecer as normas regulamentares nelas consignadas. Assim, a Infração “a”, a que deu causa a Anhanguera como administradora de grupos de consórcio, enquadrar-se-ia na primeira faixa de gradação da multa, estabelecida em até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infringir disposição legal ou regulamentar relativa a serviços e operações, conforme consolidação no item 5-4-2-1-a-V do Manual de Normas e Instruções.

19. Adicionalmente, o Comunicado n.º 17.460, de 2 de outubro de 2008, em seu item 7, estabelecia, para infrações não enquadradas no art. 14 da Lei n.º 5.768, de 1971, que a multa prevista no art. 16 seria aplicada tendo como limite máximo os valores apurados na forma do seu Anexo 2. Assim, relativamente à Infração “b”, nada obstante o caput da intimação mencionar apenas as sanções previstas no art. 14, a ocorrência de infrações relativas a registros contábeis em desacordo com a regulamentação vigente aponta para a aplicação da multa a que se refere o art. 16. A propósito, o valor correspondente, de R$ 760,33 (setecentos e sessenta reais e trinta e três centavos), é mais benéfico à acusada, se comparado ao inicialmente indicado na planilha de cálculo do valor da sanção a ser imposta (fl. 6), correspondente a cada uma das penalidades, ou seja, R$ 140.623,22 (cento e quarenta mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos).

20. Assim, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Decap/GTSPA-2011/1, de 8 de fevereiro de 2011 (fls. 635 a 638), por meio da qual procedeu à formulação de juízo condenatório e à inflição de pena de multa em desfavor da acusada, nos seguintes valores:

R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela Infração “a”, com fulcro no art. 14, IV, da Lei n.º 5.768, de 1971, com redação dada pelo art. 8.º da Lei n.º 7.691, de 1988;

R$ 760,33 (setecentos e sessenta reais e trinta e três centavos), pela Infração “b”, com fulcro no art. 16 da Lei n.º 5.768, de 1971.

VI. Do recurso voluntário

21. Intimada da decisão do Banco Central do Brasil em 27 de abril de 2011 (fls. 668 e 1.018), a Anhanguera interpôs recurso voluntário vazado na petição de fls. 664 a 666, acompanhada da documentação de fls. 667 a 1.008, trazendo à colação, essencialmente, as mesmas razões apresentadas em sede de defesa e sustentando ser a sanção que lhe foi imposta “absurdamente alta, tendo em vista que esta empresa está com suas atividades paralisadas há mais de 7 (sete) anos e, portanto, não tem gerado receitas que possam fazer face a um compromisso dessa envergadura”, pelo que requereu fosse ela objeto de reconsideração, com o que se procedeu ao encaminhamento dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a teor do despacho de fl. 1.012.

VII. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

22. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 13.271 em 16 de maio de 2011 (fl. 1.013), indo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 067/2014, de 5 de maio de 2014 (fls. 1.041 e 1.045), da lavra da Dra. Luciana M. Moreira, que opinou por que seja conhecido e desprovido, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 6 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conheço do recurso voluntário e, na solução das questões de fato e de direito versadas no presente processo administrativo sancionador, adoto, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os fundamentos da decisão do Banco Central do Brasil, corroborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a condenação da Anhanguera Participações Societárias Ltda.

2. Com efeito, a materialidade e a autoria das infrações estão plenamente caracterizadas e a pena de multa foi fixada em atenção às normas legais e regulamentares então vigentes, conforme amplamente exposto na decisão recorrida, que, inclusive, contempla referência à alteração procedimental introduzida por força do art. 3.º do Decreto n.º 5.363, de 31 de janeiro de 2005, pelo que nego provimento ao recurso voluntário.

É o Voto.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANHANGUERA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (EX-ANHANGUERA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.) penas (duas) de multa pecuniária nos valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 760,33 (setecentos e sessenta reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 100.760,33 (cem mil setecentos e sessenta reais e trinta e três centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D'Avila, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

LUCIANA MIRANDA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.10.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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