CRSFN · 14/01/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8459/2008
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 88 e 89): aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$41.103,98 (quarenta e um mil, cento e três reais e noventa e oito centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fl. 84; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que, nos casos correspondentes, foi afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (CRSFN). 3. Regularmente intimada em 18/03/2005 (fl. 97), a Recorrida quedou-se inerte, tendo em vista que não houve a interposição de Recurso Voluntário, tornando-se definitiva a decisão de que trata a letra “a” do item anterior. 4. Publicado Edital de Intimação no Diário Oficial da União, Seção 3, de 14/04/2005 (fl. 102), sem qualquer manifestação ulterior da Recorrida, foi lavrado o Termo de Inscrição da Dívida Ativa 0153/2005 em 30/09/2005(fls. 117 a 120). Devido à nova orientação advinda da 41ª reunião do CODEP, ficou estabelecido que, nas situações em que a decisão aplique pena de multa e também arquive o processo em relação a um ou mais indiciados ou irregularidades, e não houver interposição de Recurso no tocante à penalidade aplicada, os autos devem ser encaminhados primeiramente à Procuradoria-Geral, para imediata inscrição do débito em dívida ativa, e, depois, enviados ao CRSFN, para julgamento do Recurso de Ofício (fl. 113). 5. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, em razão do reexame necessário (Recurso de Ofício) e devidamente autuados em 30/09/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW Nº 889/2007, propugnando pela manutenção da decisão recorrida e conseqüente improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Brasília, 14 de janeiro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O Este é o meu voto. Brasília, 27 de agosto de 2008. RITA MARIA SCARPONI - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CENTRO INDUSTRIAL DE TECIDOS E DERIVADOS TÊXTEIS LTDA
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290ª Sessão Recurso 10817-MI Processo BCB 0201126382 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CENTRO INDUSTRIAL DE TECIDOS E DERIVADOS TÊXTEIS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8459/08:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 88 e 89): aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$41.103,98 (quarenta e um mil, cento e três reais e noventa e oito centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fl. 84; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que, nos casos correspondentes, foi afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (CRSFN).
3. Regularmente intimada em 18/03/2005 (fl. 97), a Recorrida quedou-se inerte, tendo em vista que não houve a interposição de Recurso Voluntário, tornando-se definitiva a decisão de que trata a letra “a” do item anterior.
4. Publicado Edital de Intimação no Diário Oficial da União, Seção 3, de 14/04/2005 (fl. 102), sem qualquer manifestação ulterior da Recorrida, foi lavrado o Termo de Inscrição da Dívida Ativa 0153/2005 em 30/09/2005(fls. 117 a 120). Devido à nova orientação advinda da 41ª reunião do CODEP, ficou estabelecido que, nas situações em que a decisão aplique pena de multa e também arquive o processo em relação a um ou mais indiciados ou irregularidades, e não houver interposição de Recurso no tocante à penalidade aplicada, os autos devem ser encaminhados primeiramente à Procuradoria-Geral, para imediata inscrição do débito em dívida ativa, e, depois, enviados ao CRSFN, para julgamento do Recurso de Ofício (fl. 113).
5. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, em razão do reexame necessário (Recurso de Ofício) e devidamente autuados em 30/09/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW Nº 889/2007, propugnando pela manutenção da decisão recorrida e conseqüente improvimento do Recurso de Ofício.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Brasília, 14 de janeiro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro.
V O T O
Este é o meu voto. Brasília, 27 de agosto de 2008. RITA MARIA SCARPONI - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CENTRO INDUSTRIAL DE TECIDOS E DERIVADOS TÊXTEIS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de setembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.11.08, seção 1, págs. 24 a 26.
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