CRSFN · 26/01/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10427/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. A Autarquia intimou a importadora Vila Porto International Business S.A. (“Vila Porto”) em 25.05.2009 e a adquirente da mercadoria Mac-Len Comercial Importação e Exportação Ltda. (“Mac-Len”) em 22.05.2009 para que ambas apresentassem defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria as empresas ao pagamento de multa no valor de R$ 1.233,38. Em 02.06.2009, a intimada Mac-Len apresentou defesa alegando que a importação havia sido paga pelo contrato 05/059018 de 15.07.2005. A Vila Porto apresentou sua defesa em 22.06.2009, alegando a retroatividade da Lei 11371/2006, por ser mais benéfica, a inconstitucionalidade do art. 4º, §1º, inciso III da Lei 10.755/2003, bem como incongruência entre o art. 4º, III e art. 1º, inciso II, ambos da lei 10.755/2003. Em decisão proferida em 10.06.2010, o Banco Central determinou o arquivamento do presente processo por ter verificado que a importação havia sido integralmente paga no prazo legal, por meio do contrato de câmbio de importação 05237/5885-05/059018, tendo ficado pendente apenas a respectiva vinculação do contrato à DI. Após a intimação das empresas, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 29 de novembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. 2. A Autarquia intimou a importadora Vila Porto International Business S.A. (“Vila Porto”) em 25.05.2009 e a adquirente da mercadoria Mac-Len Comercial Importação e Exportação Ltda. (“Mac-Len”) em 22.05.2009 para que ambas apresentassem defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria as empresas ao pagamento de multa no valor de R$ 1.233,38. 3. Em 02.06.2009, a intimada Mac-Len apresentou defesa alegando que a importação havia sido paga pelo contrato 05/059018 de 15.07.2005. A Vila Porto apresentou sua defesa em 22.06.2009, alegando a retroatividade da Lei 11371/2006, por ser mais benéfica, a inconstitucionalidade do art. 4º, §1º, inciso III da Lei 10.755/2003, bem como incongruência entre o art. 4º, III e art. 1º, inciso II, ambos da lei 10.755/2003. 4. Em decisão proferida em 10.06.2010, o Banco Central determinou o arquivamento do presente processo por ter verificado que a importação havia sido integralmente paga no prazo legal, por meio do contrato de câmbio de importação 05237/5885-05/059018, tendo ficado pendente apenas a respectiva vinculação do contrato à DI. 5. Após a intimação das empresas, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VILA PORTO INTERNATIONAL BUSINESS S.A. MAC-LEN COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
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323ª Sessão Recurso 13025-MI Processo BCB 0901441927 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: VILA PORTO INTERNATIONAL BUSINESS S.A. MAC-LEN COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10427/11:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.
A Autarquia intimou a importadora Vila Porto International Business S.A. (“Vila Porto”) em 25.05.2009 e a adquirente da mercadoria Mac-Len Comercial Importação e Exportação Ltda. (“Mac-Len”) em 22.05.2009 para que ambas apresentassem defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria as empresas ao pagamento de multa no valor de R$ 1.233,38.
Em 02.06.2009, a intimada Mac-Len apresentou defesa alegando que a importação havia sido paga pelo contrato 05/059018 de 15.07.2005. A Vila Porto apresentou sua defesa em 22.06.2009, alegando a retroatividade da Lei 11371/2006, por ser mais benéfica, a inconstitucionalidade do art. 4º, §1º, inciso III da Lei 10.755/2003, bem como incongruência entre o art. 4º, III e art. 1º, inciso II, ambos da lei 10.755/2003.
Em decisão proferida em 10.06.2010, o Banco Central determinou o arquivamento do presente processo por ter verificado que a importação havia sido integralmente paga no prazo legal, por meio do contrato de câmbio de importação 05237/5885-05/059018, tendo ficado pendente apenas a respectiva vinculação do contrato à DI. Após a intimação das empresas, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 29 de novembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.
2. A Autarquia intimou a importadora Vila Porto International Business S.A. (“Vila Porto”) em 25.05.2009 e a adquirente da mercadoria Mac-Len Comercial Importação e Exportação Ltda. (“Mac-Len”) em 22.05.2009 para que ambas apresentassem defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria as empresas ao pagamento de multa no valor de R$ 1.233,38.
3. Em 02.06.2009, a intimada Mac-Len apresentou defesa alegando que a importação havia sido paga pelo contrato 05/059018 de 15.07.2005. A Vila Porto apresentou sua defesa em 22.06.2009, alegando a retroatividade da Lei 11371/2006, por ser mais benéfica, a inconstitucionalidade do art. 4º, §1º, inciso III da Lei 10.755/2003, bem como incongruência entre o art. 4º, III e art. 1º, inciso II, ambos da lei 10.755/2003.
4. Em decisão proferida em 10.06.2010, o Banco Central determinou o arquivamento do presente processo por ter verificado que a importação havia sido integralmente paga no prazo legal, por meio do contrato de câmbio de importação 05237/5885-05/059018, tendo ficado pendente apenas a respectiva vinculação do contrato à DI.
5. Após a intimação das empresas, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VILA PORTO INTERNATIONAL BUSINESS S.A. MAC-LEN COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.
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