CRSFN · 07/04/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10582/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS As empresas Rural Trading S.A. e Moinho de Trigo Santo André S.A. foram intimadas, nas condições de importadora e de adquirente da mercadoria, respectivamente, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativas às DI’s constantes nos relatórios anexos às intimações (fls. 9 e 45). Tal irregularidade sujeitou solidariamente as empresas à multa de R$ 59.440,74, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimadas, as indiciadas apresentaram defesa de forma regular e tempestiva, alegando, em síntese que: Moinho de Trigo Santo André S.A. (fls. 17/33) é instituto comezinho no direito a impossibilidade de se fixar e definir pena por meio de instrumento normativo que não seja lei, quanto mais se estabelecer forma de incidência mediante mera circular; o princípio constitucional da hierarquia das leis, pelo artigo 59 da Constituição Federal, afasta por completo a possibilidade de se definir os parâmetros de penas por meio de atos normativos destituídos de força legislativa; toda a normatização que funda a penalidade aplicada é posterior à ocorrência dos fatos e por se tratar de aplicação de penalidade, não há como a lei retroagir em prejuízo da defendente; como foi promulgada a Lei 11.371, de 28.11.2006, que afastou a aplicação de multa para operações posteriores a 4.8.2006, a multa deve ser extinta em virtude do princípio da retroatividade benéfica da norma punitiva; não há respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que se pretende cobrar da defendente sanção extremamente pesada por conduta que não trouxe dano ou mesmo risco de dano ao erário. Rural Trading S.A. (fls. 48/49) as DI’s em questão previam o vencimento para janeiro de 2004, porém o prazo de pagamento das mesmas foi alterado para agosto de 2004; com a dilação do prazo de vencimento, todos os pagamentos foram feitos dentro do período legal e normativo. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Registrou o BACEN, preliminarmente, que eventual pagamento das importações não elide, por si só, a irregularidade citada na inicial, a qual somente pode ser afastada mediante constatação de que o pagamento se deu no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, em vigência à época dos fatos. Assim, quando houver prorrogação no prazo de pagamento das importações, mesmo que estabelecido informalmente entre as partes, deve-se promover a retificação dos esquemas de pagamento das DI’s dentro do prazo de até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações, conforme consignado nas respectivas DI’s, pois se tal retificação se der após referido prazo, será efetivada quando a multa prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03 já for devida. Observou, também, que o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03 atribui ao BACEN a competência para aplicação da multa na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, conforme o fez por meio da Circular 3.401/08. Dessa forma, a eventual aplicação de multa, nos casos da espécie, pela Autarquia, é efetuada em estrito cumprimento das determinações legais, em processo administrativo específico, como é o presente caso, ficando prejudicada a alegação no sentido de que teria havido violação de preceito constitucional. No tocante à impossibilidade de se fixar e definir pena por meio de instrumento normativo que não seja lei, consigne-se que o princípio da reserva legal, expresso no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, tem aplicação apenas no direito penal e não às sanções administrativas, decorrentes de poder de polícia administrativa. Por oportuno, consignou que a Lei 11.371/06 determina, em seu artigo 6º, que a multa de que trata a Lei 10.755/03 não se aplica às importações cujo vencimento ocorra a partir de 4.8.2006 ou cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação não tenha transcorrido até aquela data, não havendo por que se falar, portanto, em extinção da punição a todas as infrações anteriores àquela data. Quanto às alegações sobre violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, destacou que fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, das disposições contidas na Lei 10.755/03, aplicando-lhes as penalidades ali previstas, quando de sua infringência, é poder-dever da autarquia, em decorrência do estabelecido no artigo 1º da referida lei. Dessa forma, a eventual aplicação de multa, nos casos da espécie, pelo BACEN, é efetuada em estrito cumprimento das determinações legais, conforme já destacado. No mérito, constatou diante das informações contidas no Sisbacen que nas DI’s 04/0129564-2, 04/0180808-9 e 04/0180809-7 estavam previstos pagamentos para 01/2004 (fls. 51/53). Entretanto, verificou-se que somente em 5.8.2004, ou seja, quando já havia decorrido mais de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações, conforme consignado nas DI’s, foram realizadas as retificações das datas de vencimento, portanto, quando a multa de que trata o art. 1º da Lei 10.755/03 já era devida. Verificou-se, também, que as DI’s foram aplicadas a contratos de câmbio liquidados em 08/2004 e 09/2004, após, portanto, o referido prazo legal. Assim, na data-limite para pagamento das importações sem incidência da multa não constava no sistema a quitação das importações ou mesmo a prorrogação de seus prazos de pagamento, estando, por consequência, caracterizada a conduta tipificada no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, a qual não pode ser afastada pelos eventos que a sucederam. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, estando caracterizada a irregularidade apontada na inicial, decidiu o BACEN aplicar, de forma solidária, à Rural Trading S.A. e à Moinho de Trigo Santo André S.A., a pena de MULTA de R$ 59.440,74 correspondente a 0,5% do equivalente em
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326ª Sessão Recurso 13142-MI Processo BCB 0901441938 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRÉ S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10582/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
As empresas Rural Trading S.A. e Moinho de Trigo Santo André S.A. foram intimadas, nas condições de importadora e de adquirente da mercadoria, respectivamente, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativas às DI’s constantes nos relatórios anexos às intimações (fls. 9 e 45).
Tal irregularidade sujeitou solidariamente as empresas à multa de R$ 59.440,74, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
II – DA DEFESA
Regularmente intimadas, as indiciadas apresentaram defesa de forma regular e tempestiva, alegando, em síntese que:
Moinho de Trigo Santo André S.A. (fls. 17/33)
é instituto comezinho no direito a impossibilidade de se fixar e definir pena por meio de instrumento normativo que não seja lei, quanto mais se estabelecer forma de incidência mediante mera circular; o princípio constitucional da hierarquia das leis, pelo artigo 59 da Constituição Federal, afasta por completo a possibilidade de se definir os parâmetros de penas por meio de atos normativos destituídos de força legislativa; toda a normatização que funda a penalidade aplicada é posterior à ocorrência dos fatos e por se tratar de aplicação de penalidade, não há como a lei retroagir em prejuízo da defendente; como foi promulgada a Lei 11.371, de 28.11.2006, que afastou a aplicação de multa para operações posteriores a 4.8.2006, a multa deve ser extinta em virtude do princípio da retroatividade benéfica da norma punitiva; não há respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que se pretende cobrar da defendente sanção extremamente pesada por conduta que não trouxe dano ou mesmo risco de dano ao erário.
Rural Trading S.A. (fls. 48/49)
as DI’s em questão previam o vencimento para janeiro de 2004, porém o prazo de pagamento das mesmas foi alterado para agosto de 2004; com a dilação do prazo de vencimento, todos os pagamentos foram feitos dentro do período legal e normativo.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Registrou o BACEN, preliminarmente, que eventual pagamento das importações não elide, por si só, a irregularidade citada na inicial, a qual somente pode ser afastada mediante constatação de que o pagamento se deu no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, em vigência à época dos fatos. Assim, quando houver prorrogação no prazo de pagamento das importações, mesmo que estabelecido informalmente entre as partes, deve-se promover a retificação dos esquemas de pagamento das DI’s dentro do prazo de até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações, conforme consignado nas respectivas DI’s, pois se tal retificação se der após referido prazo, será efetivada quando a multa prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03 já for devida.
Observou, também, que o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03 atribui ao BACEN a competência para aplicação da multa na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, conforme o fez por meio da Circular 3.401/08. Dessa forma, a eventual aplicação de multa, nos casos da espécie, pela Autarquia, é efetuada em estrito cumprimento das determinações legais, em processo administrativo específico, como é o presente caso, ficando prejudicada a alegação no sentido de que teria havido violação de preceito constitucional.
No tocante à impossibilidade de se fixar e definir pena por meio de instrumento normativo que não seja lei, consigne-se que o princípio da reserva legal, expresso no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, tem aplicação apenas no direito penal e não às sanções administrativas, decorrentes de poder de polícia administrativa.
Por oportuno, consignou que a Lei 11.371/06 determina, em seu artigo 6º, que a multa de que trata a Lei 10.755/03 não se aplica às importações cujo vencimento ocorra a partir de 4.8.2006 ou cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação não tenha transcorrido até aquela data, não havendo por que se falar, portanto, em extinção da punição a todas as infrações anteriores àquela data.
Quanto às alegações sobre violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, destacou que fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, das disposições contidas na Lei 10.755/03, aplicando-lhes as penalidades ali previstas, quando de sua infringência, é poder-dever da autarquia, em decorrência do estabelecido no artigo 1º da referida lei. Dessa forma, a eventual aplicação de multa, nos casos da espécie, pelo BACEN, é efetuada em estrito cumprimento das determinações legais, conforme já destacado.
No mérito, constatou diante das informações contidas no Sisbacen que nas DI’s 04/0129564-2, 04/0180808-9 e 04/0180809-7 estavam previstos pagamentos para 01/2004 (fls. 51/53). Entretanto, verificou-se que somente em 5.8.2004, ou seja, quando já havia decorrido mais de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações, conforme consignado nas DI’s, foram realizadas as retificações das datas de vencimento, portanto, quando a multa de que trata o art. 1º da Lei 10.755/03 já era devida. Verificou-se, também, que as DI’s foram aplicadas a contratos de câmbio liquidados em 08/2004 e 09/2004, após, portanto, o referido prazo legal.
Assim, na data-limite para pagamento das importações sem incidência da multa não constava no sistema a quitação das importações ou mesmo a prorrogação de seus prazos de pagamento, estando, por consequência, caracterizada a conduta tipificada no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, a qual não pode ser afastada pelos eventos que a sucederam.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, estando caracterizada a irregularidade apontada na inicial, decidiu o BACEN aplicar, de forma solidária, à Rural Trading S.A. e à Moinho de Trigo Santo André S.A., a pena de MULTA de R$ 59.440,74 correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo legal, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações referente às DI’s relacionadas na memória de cálculo à fl. 54, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO
Moinho de Trigo Santo André S.A. interpôs recurso voluntário (fls. 66/73), alegando:
“entrou em processo de recuperação judicial na data de 30/04/2008, quando foi publicado despacho proferido nos autos de nº 554.01.2008.011461-5, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Santo André, deferindo o processamento da referida recuperação”; “a Nova Lei de Falências entrou em vigor no dia 10 de junho de 2005, esta não pode retroagir para atingir fatos jurídicos perfeitamente realizados antes de sua vigência, sob pena de violação de dispositivos constitucionais”, de forma que “considerando a aplicabilidade do Decreto-lei 7.661/45 para os fatos geradores que compõem a lide”, a multa não incide por força do art. 23, III, do referido Decreto-lei, pois a “multa é entendida como pena administrativa, não devida”, inclusive pelo teor das Súmulas 192 e 565 do STF; retroatividade benigna, pois a “Lei nº 11.371 de 28 de novembro de 2006 aboliu a malfadada multa pelo atraso ou não-fechamento dos contratos de câmbio de importação”.
Rural Trading Ltda. não interpôs recurso e efetuou o pagamento voluntário da multa (fl. 87).
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...)
II QUESTÃO PRÉVIA
Impossibilidade de retroagir legislação posterior à ocorrência da infração.
7. Não há razão para acolhimento da pretendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência do abolitio criminis, em face da inovação legislativa trazida pela edição na MP nº 315, de 03/08/2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28/11/2006.
8. Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido, a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica não merece subsistir. De fato, estabelece mencionado diploma, que:
“Art. 6º A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações:
I – cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou
II – cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.”
9. Nestes termos, a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não pagamento de importação no prazo legal. Não obstante, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.
10. À parte a discussão acerca da aplicação de princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, é importante recordar que, mesmo em matéria criminal, há situações em que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, em especial aquelas decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis excepcionais ou temporárias).
11. Assim, mesmo que aplicáveis diretamente os princípios e premissas do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria, necessariamente, a adoção da abolitio criminis indistintamente. Necessário seria verificar-se previamente se a descaracterização administrativa de determinada conduta como infracional não decorreria da alteração de circunstâncias político-sociais, ou mesmo político-econômicas, que trouxeram consigo a necessidade da ultratividade da regra revogada, a bem da eficácia de seus dispositivos em relação a todos os agentes sociais e econômicos sujeitos a seu regramento durante a sua vigência.
12. Nesse sentido, note-se que o Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas, e por vezes temporárias, que fazem com que uma determinada norma vigente em certo período, em que pese sua posterior extinção, remanesça a produzir efeitos, inclusive punitivos, de forma a confirmar-se a eficácia de seus dispositivos e da política implementada durante o seu período de vigência.
13. Tais características se explicam, pois sendo a norma em questão voltada à implementação de uma política cambial ou monetária, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional.
14. Acresça-se a isso a perspectiva da própria defesa da concorrência: a posterior ineficácia durante o período de vigência da norma cambial ou monetária resultaria vantagem indevida aos operadores que desrespeitaram a regra durante sua vigência, em face daqueles que, acreditando e cumprindo a política implementada, arcaram com eventuais ônus do cumprimento da norma posteriormente revogada.
15. Ora, a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial o pagamento das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em todo momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras.
16. Esta tem sido a iterativa orientação desse Eg. CRSFN. Confira-se, exemplificativamente, o seguinte precedente:
“4. Em relação à pretensa observância do princípio da retroatividade da norma mais benigna, em face da edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, conhecida como “Medida Provisória do Bem”, e na esteira de decisão já adotada por unanimidade por este Egrégio Conselho, no âmbito do julgamento do Recurso CRSFN nº 8878, na 270ª Sessão, realizada em fevereiro de 2007, entendo que descabe tal pretensão, adotando, para tanto, a manifestação esposada naquela ocasião pelo Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, então representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, inclusive relembrando pronunciamento efetuado na Sessão anterior (269ª Sessão), no sentido da inaplicabilidade de qualquer abolitio criminis em processos dessa natureza.” (Recurso nº 9517, Rel. Conselheira RITA MARIA SCARPONI, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão)
17. Nem se alegue a inconstitucionalidade do diploma. As razões acima evidenciadas bem conformam a compatibilidade vertical da norma com a Carta Republicana. Todavia, sem estender na demonstração, basta referir – para rechaçar a pretensão – que não compete a esse Conselho o exame da alegada inconstitucionalidade. Essa também é a orientação do Colegiado:
“2. Desde já afasto a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 10.755/03, sob todos os aspectos trazidos pela recorrente, posto não ser esse o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional por decisão judicial com efeito “erga omnes”; não entendendo, pois, necessário tecer maiores comentários a respeito de tal alegação.” (Recurso nº 11697-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, julgado em 10/12/2008, 294ª Sessão)
18. Assim, não merece acolhimento a alegação.
III MÉRITO
19. A parte recorrente alegou que por estar sob o regime de recuperação judicial deveria ser afastada a multa pelo não pagamento da importação no prazo, pois, no seu entender, seria aplicável o Decreto-lei nº 7.661/45, em que há menção a respeito da impossibilidade de cobrança de multa punitiva na falência ou na concordata.
20. De início, veja-se o que foi fito pelo subscritor quando da emissão dos pareceres no Recurso 11683-MI e no Recurso 12495-MI, relativamente aos efeitos da decisão judicial que decreta a concordata. Segue transcrição da opinião ofertada no primeiro recurso:
“8. A questão a ser dirimida neste processo consiste em saber se a concordata repercute na configuração da multa pelo atraso no pagamento de importação.
9. Para a adequada compreensão, estabelece-se a seguinte ordem de idéias.
II.1) A multa pelo não pagamento de importação no prazo.
10. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.
11. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada.
12. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.
13. Assim, por exemplo, tem servido à descaracterização da infração as seguintes justificantes: a existência de pagamento no prazo regular, embora sem vinculação tempestiva a contrato de câmbio; a retificação do esquema de pagamento ainda no curso do prazo legal; o pedido de retificação tempestivo, mas com demora para ser decidido ou processado; o erro no preenchimento da DI; a concessão de remissão parcial da obrigação pelo exportador credor (desconto); a alteração do tipo de cobertura cambial (com para sem cobertura cambial); a prorrogação do prazo para pagamento; a repactuação das condições negociais; a devolução da mercadoria importada ao exportador estrangeiro por divergências comerciais; a conversão da dívida em investimento.
14. A exclusão da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.
15. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.
16. Ressalte-se, exemplificativamente, que a existência de acordo comercial firmado entre as partes, prorrogando o vencimento da obrigação, deve ser alvo de retificação no sistema antes de atingido o prazo fatal para pagamento, já que, superado referido limite temporal, a multa passa a ser devida. Por hipótese, o novo ajuste negocial também pode ser comprovado por tratativas conducentes à prorrogação do vencimento, mas desde que existam elementos de prova contemporâneos ao curso do prazo inicial. Ou seja, para eximir-se da multa, é admissível seja demonstrada a adoção de diligências dirigidas ao estabelecimento de novo prazo para pagamento, com a exibição de meios de provas extraídos da realidade factual existente durante o transcorrer do prazo legal e não após ele.
17. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza.
II.2) O instituto da concordata.
18. O instituto da concordata, outrora regido pelo Decreto-lei nº 7.661/45 (“LF”), consistia no favor legal concedido ao comerciante como medida adequada para superar a crise de liquidez vivenciada pelo devedor. O objetivo da medida saneadora era resguardar tal agente econômico das conseqüências do processo de execução concursal da falência, evitando-se a sua decretação (concordata preventiva) ou sustando os seus efeitos (concordata suspensiva). Os efeitos da concessão da concordata atingiam apenas os credores quirografários, aqueles que titularizavam créditos sem garantias, e mesmo assim somente credores existentes ao tempo da impetração. Os credores posteriores a referido marco temporal não estavam abrangidos pelos efeitos da concessão da concordata, de forma que poderiam executar seu direitos creditórios normalmente. Valia-se o devedor da chamada “moeda concordatária” para liquidar suas obrigações: por meio ou da redução do valor ou da alteração do vencimento.
19. Era preventiva ou suspensiva conforme fosse requerida em juízo antes ou depois da declaração da falência.
20. Na concordata preventiva o despacho que determinava o seu processamento ocasionava “o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos” (art. 163 da LF), não como forma de torná-los exigíveis desde então, mas sim para conferir equivalência entre os credores admitidos ao regime. Era a fórmula da “para conditio creditorum”. Quer parecer que tal antecipação só era aplicada nas dívidas vincendas, pois, por óbvio, não há falar em vencimento antecipado de obrigação já vencida.
21. Já no que toca à concordata suspensiva, crê-se que as obrigações já estavam vencidas ao tempo da decisão concessiva. Isto porque, em tal modalidade, visava-se à suspensão da falência (art. 177 da LF), e nesta já era produzido “o vencimento antecipado de todas as dívidas do falido e do sócio solidário da sociedade falida” (art. 25 da LF). Precedida, pois, da declaração da falência, na concordata suspensiva as dívidas já se encontravam exigíveis, pois vencidas.
22. Portanto, a concordata preventiva poderia se referir a obrigações vencidas ou vincendas, enquanto a concordata suspensiva referia-se a obrigações já vencidas.
23. Não infirma a conclusão o fato de que a concordata não operava novação da obrigação, de forma que o credor poderia reinvindicar a integralidade do seu direito caso aquela fosse rescindida ou convolada em falência (art. 148 da LF). Esta característica não estava voltada a impossibilitar alterações no valor ou no prazo para pagamento, mas sim destinava-se a assegurar o exercício, pelo credor, do seu integral direito nas hipóteses referidas e caso ocorrida a situação prevista.
24. O exercício da concordata possuía natureza jurídica de direito assegurado ao comerciante que, uma vez preenchidos os requisitos legais, deveria ser concedida.
25. Apenas para registro, o instituto da concordata não subsiste na legislação nacional desde a promulgação da Lei nº 11.101/2005, que disciplinou a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência.
II.3) A concordata e a multa de importação.
26. A concordata exclui a infração de não pagamento da importação no prazo?
27. É certo que a concessão do favor legal ocasiona ou a redução do montante da obrigação ou a prorrogação do prazo para o seu pagamento. Sendo assim, não parece aceitável que a Autoridade Monetária deixe de levar em consideração as novas condições judicialmente estabelecidas. Ora, se os termos inicialmente previstos para a importação sofreram modificações a ponto de tornar a própria obrigação inexigível ao tempo do seu vencimento original, como então poderia haver atraso em pagamento feito de acordo com o plano apresentado pelo concordatário e aceito pelo Poder Judiciário? Falta, na hipótese, elemento componente da tipicidade, qual seja, a exigibilidade da obrigação tida como não paga.
28. Mas é apressada a resposta que conclua pelo afastamento generalizado e incondicional da infração.
29. O estabelecimento de um critério seguro para descaracterizar a infração diante da concordata não passa pela tão-só constatação de ela ser preventiva ou suspensiva, pois, como visto, na primeira pode haver dívidas já vencidas e já expirado o termo legal para regularização previsto na norma proibitiva, ou seja, a infração já estaria consumada. Por outro lado, pode-se dizer que a concordata suspensiva não eximirá a infração administrativa, já que se trata de dívidas vencidas, salvo na remota hipótese de não ter escoado o prazo legal (180 dias) entre o vencimento da dívida, a declaração da falência e sua posterior convolação em concordata suspensiva.
30. É a data do ajuizamento (concordata preventiva) ou a data do pedido (concordata suspensiva) da medida sanatória que deve servir de critério para afastar, ou não, a infração administrativa, relativamente aos pagamentos de importações que se vencerem ou que já estejam vencidas com o exportador, mas desde que o termo legal do prazo para regularização não tenha sido atingido.
31. Ou seja, é este o critério a ser observado: concedida a concordata pelo Judiciário, a data do ajuizamento ou a data do pedido será determinante para afastar a multa sobre as importações que tiverem termo final de regularização após uma ou outra, e mesmo assim somente se a obrigação modificada estiver abrangida no plano apresentado ao juízo.
32. Partindo deste critério, ilustrativamente, confiram-se as seguintes hipóteses: (a) se ao tempo do ajuizamento da concordata havia obrigação vencida com o exportador, mas não expirado o prazo de 180 dias para regularização: afasta-se a multa, pois há modificação nas condições inicialmente contratadas; (b) se a obrigação não estava vencida quando do ajuizamento da concordata: também é causa para afastamento da multa; (c) se ajuizada a medida quando já vencido o termo final para pagamento: não afasta a multa, pois a infração já estava consumada. Claro que em qualquer situação, a concordata deve ter sido deferida. Se indeferida, por óbvio, não houve modificação nas condições inicialmente entabuladas entre importador e exportador e, não paga a importação ao seu tempo, nem regularizada a pendência no prazo legal, a infração está consumada.
33. Anote-se que eventual demora do Poder Judiciário em conceder a concordata não traz prejuízo à parte postulante, quando o atraso ocorra por causa atribuída aos próprios mecanismos da justiça. Vale dizer: mesmo que a concessão judicial do processamento da medida se dê após o termo legal do prazo para pagamento e regularização da pendência da importação, o que importa para descaracterizar a infração é a data do ajuizamento ou do pedido.
34. Se assim não fosse, chegar-se-ia à conclusão de que o exercício dos direitos decorrentes do deferimento da concordata seria conduta antijurídica, pois, ao mesmo tempo e considerada a mesma conduta, provocaria benefícios de um lado e traria prejuízos de outro.
II.4) O caso concreto.
35. Comprovou-se no presente processo a concessão do processamento da concordata à parte intimada, conforme decisão judicial datada de 03/03/2004 (fls. 111-115), antes mesmo do vencimento da obrigação com o exportador, fl. 69, em relação às DIs nºs 02/08595516-001 e 03/09318054-002, que tinham como “data da multa” os dias 29/03/2004 e 28/10/2004.
36. Apesar de a DI nº 02/07914499-001 apresentar como “data da multa” o dia 27/02/2004, anterior, portanto, à data da concessão do processamento da concordata, a multa também deve ser afastada.
37. Com efeito, como visto acima, o critério determinante para o afastamento da multa é da data do ajuizamento ou a data do pedido da medida saneadora e, no caso, a concordata foi distribuída ao juízo em 29/09/2003, conforme andamento processual de fl. 107, ou seja, antes do termo final de regularização do pagamento.
38. O efeito resultante da concordata foi ou parcelar ou prorrogar o pagamento da importação, conforme as novas condições previstas no plano de pagamento apresentado e homologado pelo MM. Juízo (fl. 119-121).
39. Isto é, o termo final de regularização da obrigação inicialmente pactuada foi estendido, e não há base fática para a incidência da multa pelo atraso no pagamento da importação naquele primeiro prazo.
40. Além do mais, verifica-se que a concordata foi julgada cumprida (fl. 20), o que significa a extinção das responsabilidades do devedor, consoante o art. 155, § 4º, da LF.
41. Assim, considerando todo o exposto, merece reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa.
42. Registre-se, todavia, que o procedimento negligente da parte recorrente, que teve em seu benefício a concessão de prazo maior para defesa, mas deixou de apresentá-la em primeiro grau, mesmo quando já dispunha de todos os documentos anexados somente no recurso voluntário, constitui conduta que merece censura, pois provoca desnecessário retrabalho e morosidade na solução da questão.
43. Registre-se que o entendimento manifestado neste parecer foi também externado no Recurso nº 12.495-MI, da lavra do mesmo subscritor.”
21. Assim, sem adentrar nas especificidades da recuperação judicial em confronto com a concordata, é imperioso assentar a inaplicabilidade de efeitos – neste feito administrativo – derivados do despacho judicial que deferiu o processamento da recuperação judicial, já que dito processo foi distribuído à 4ª Vara Cível do Foro de Santo André (SP) na data de 04/04/2008, ....
22. Isto é, as multas objeto deste processo administrativo foram consumadas em 30/07/2007, muito antes, portanto, do deferimento da recuperação judicial, conforme critério acima proposto.
23. Em segundo lugar, equivoca-se a parte recorrente ao aduzir que a hipótese em tela deve ser regida pelo Decreto-lei nº 7.661/45. Veja-se o que estabelece a Lei nº 11.101/2005:
Art. 192. Esta lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.
24. Desta forma, não tem aplicação o art. 23, III, do mencionado Decreto-lei 2 . Frise-se que, no novel regime legal instituído pela Lei nº 11.101/2005, também as penas pecuniárias são passíveis de exigibilidade 3.
25. Anote-se, ainda, somente para argumentar, que eventual exclusão da multa em relação ao recorrente não tem o condão de derrubar a solidariedade entre ele e o importador, diante da previsão constante no art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.755/2003.
26. Além do mais, registre-se que o recorrente não deduziu nenhuma argumentação recursal destinada a infirmar a conclusão da autoridade administrativa, segundo a qual ao final do prazo de regularização, as importações encontravam-se pendentes.
27. Não merece reforma a r. decisão recorrida. ------------------------- 2 “Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores de devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos. Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência: I – as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias; II – as despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa; III – as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.” 3 “Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;” (...)
É o Relatório.
Brasília, 21 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
V O T O
Senhor Presidente,
As empresas Rural Trading S.A. e Moinho de Trigo Santo André S.A. foram intimadas, nas condições de importadora e de adquirente da mercadoria, respectivamente, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativas às DI’s constantes nos relatórios anexos às intimações (fls. 9 e 45).
Tal irregularidade sujeitou solidariamente as empresas à multa de R$ 59.440,74, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
Aplicada a penalidade, a Rural Trading S A recolheu a multa e a Moinho de Trigo Santo André S A apresenta recurso voluntário contra a decisão do Banco Central.
No entanto, não vejo como possam ser acolhidas as preliminares arguidas, eis que já examinadas de forma minudente pela autarquia em primeiro grau e pela PGFN em seu parecer, e a cujas conclusões não vejo como lançar qualquer censura ou reforma.
No mérito, constatado está que a materialidade e a autoria infracional ficaram caracterizadas, eis que o prazo de regularização prescrito na legislação de regência se exauriu sem que se animasse o recorrente a cumprir sua obrigação legal, quer fazendo ordinariamente o pagamento, quer repactuando prazos mediante adições ou adotando qualquer medida com vistas a atender a exigência legal.
Assim, não vejo como aproveitar em socorro do recorrente os argumentos técnico-jurídicos advogados em sua apelação, eis que em nada operam quanto à descaracterização da conduta tipificada ilegal, ou quanto à prejudicialidade das ocorrências delitivas que nos traz a exame o processo.
Voto, pois, pelo improvimento do recurso voluntário, em harmonia com a manifestação da PGFN, para manter inalterada a decisão “a quo”.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRÉ S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 59.440,74 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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