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CRSFN · 12/12/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3485/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso improvido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 959.05 (novecentos e cinqüenta e nove dólares dos Estados Unidos e cinco centavos) o arquivamento do processo decidido pelo órgão de primeiro grau em relação à recorrida, B.K.G. MÁRMORES LTDA., relembrando-se que o valor da operação apontado na inicial não retira da parte a necessidade de demonstrar esforços para recebimento das divisas e de comunicar ao Banco Central do Brasil as dificuldades encontradas para levar a cabo o fechamento do câmbio, apenas a desobriga de buscar seus direitos na Justiça pelos custos incorridos

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208ª Sessão em 12 de dezembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3485/01

Recurso 3809  Processo origem BCB 0000997859   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   RECORRIDO:  B.K.G. MÁRMORES LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 3485/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 959.05 (novecentos e cinqüenta e nove dólares dos Estados Unidos e cinco centavos) o arquivamento do processo decidido pelo órgão de primeiro grau em relação à recorrida, B.K.G. MÁRMORES LTDA., relembrando-se que o valor da operação apontado na inicial não retira da parte a necessidade de demonstrar esforços para recebimento das divisas e de comunicar ao Banco Central do Brasil as dificuldades encontradas para levar a cabo o fechamento do câmbio, apenas a desobriga de buscar seus direitos na Justiça pelos custos incorridos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001

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