CRSFN · 19/05/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10668/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Gradiente Eletrônica S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/1418622-9. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.159,04, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada efetuou o pagamento respectivo sem oferecer defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consulta ao Sisbacen revelou que, muito embora as retificações da DI 05/1418622-9 tenham ocorrido após 180 dias a partir do vencimento originalmente consignado na DI (dez/2005), a liquidação se deu por meio dos contratos de câmbio 05237.1351-05/011156 e 05237.1351-05/011159, em 20.10.2005, e por meio dos contratos de câmbio 05237.1351-05/014209 e 05237.1351-05/014211, em 29.12.2005 (fl. 56). No mérito, concluiu-se que as importações foram liquidadas de forma antecipada, em 20.10.2005, e à vista, em 29.12.2005, demonstrando a improcedência da imputação. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN arquivar o processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade e devolver o valor de R$ 1.159,04, correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito e a devolução do valor pago posteriormente à intimação. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. Quanto à necessidade de restituição dos valores pagos, confira-se trecho do voto condutor proferido no Recurso nº 11783-MI, Rel. Conselheiro JOHAN ALBINO RIBEIRO, julgado em 27/01/2009: “Constatado o pagamento da importação no prazo regulamentar, o Banco Central declinou da multa, recorrendo de ofício a este Conselho. Tais circunstâncias autorizam o voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento, cabendo, inclusive, a recomendação para que seja feita a devolução do valor da multa paga antes da decisão deste processo.” 9. A orientação firmada nos precedentes acima transcritos deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 19 de maio de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Gradiente Eletrônica S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/1418622-9, o que sujeitaria a importadora à multa de R$ 1.159,04, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. No entanto, mesmo a indiciada não tendo apresentado defesa, a autarquia se pôs a verificar seus registros e confirmou que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros e que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações... Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 15 de junho de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GRADIENTE ELETRÔNICA S.A. com a consequente devolução do valor de R$ 1.159,04 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e quatro centavos), correspondente à multa por ela já recolhida
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328ª Sessão Recurso 13260-MI Processo BCB 0901440864 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: GRADIENTE ELETRÔNICA S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10668/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Gradiente Eletrônica S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/1418622-9.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.159,04, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a indiciada efetuou o pagamento respectivo sem oferecer defesa.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Consulta ao Sisbacen revelou que, muito embora as retificações da DI 05/1418622-9 tenham ocorrido após 180 dias a partir do vencimento originalmente consignado na DI (dez/2005), a liquidação se deu por meio dos contratos de câmbio 05237.1351-05/011156 e 05237.1351-05/011159, em 20.10.2005, e por meio dos contratos de câmbio 05237.1351-05/014209 e 05237.1351-05/014211, em 29.12.2005 (fl. 56).
No mérito, concluiu-se que as importações foram liquidadas de forma antecipada, em 20.10.2005, e à vista, em 29.12.2005, demonstrando a improcedência da imputação.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu o BACEN arquivar o processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade e devolver o valor de R$ 1.159,04, correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas:
(...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito e a devolução do valor pago posteriormente à intimação.
6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
8. Quanto à necessidade de restituição dos valores pagos, confira-se trecho do voto condutor proferido no Recurso nº 11783-MI, Rel. Conselheiro JOHAN ALBINO RIBEIRO, julgado em 27/01/2009:
“Constatado o pagamento da importação no prazo regulamentar, o Banco Central declinou da multa, recorrendo de ofício a este Conselho. Tais circunstâncias autorizam o voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de arquivamento, cabendo, inclusive, a recomendação para que seja feita a devolução do valor da multa paga antes da decisão deste processo.”
9. A orientação firmada nos precedentes acima transcritos deve ser aplicada no deslinde do presente caso.
(...)
É o relatório.
Brasília, 19 de maio de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Gradiente Eletrônica S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/1418622-9, o que sujeitaria a importadora à multa de R$ 1.159,04, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
No entanto, mesmo a indiciada não tendo apresentado defesa, a autarquia se pôs a verificar seus registros e confirmou que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros e que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações...
Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto.
Brasília, 15 de junho de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GRADIENTE ELETRÔNICA S.A. com a consequente devolução do valor de R$ 1.159,04 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e quatro centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 15 de junho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.
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