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CRSFN · 02/02/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11474/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente -Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301582495, instaurado para apurar o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. 2. Em 18/7/2013 (fls. 1 – 2) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar declaração intempestiva de bens e valores possuídos no exterior por parte do ora recorrente. De acordo com essa proposta, o recorrente teria enviado apenas em 17/9/2009 declaração relativa aos bens por ele detidos no exterior na data-base de 31/12/2008, sendo que tal declaração era devida até 29/5/2009. Essa proposta foi aprovada pelo Departamento Econômico - Depec em 24/6/2013 (fl. 11). 3. Em 2/7/2013 o recorrente foi intimado a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fl. 16). Na sequência, em 12/8/2013 o recorrente apresentou sua defesa (fls. 24 – 28), alegando em síntese que: i. O atraso se deu em decorrência de mero lapso e não gerou qualquer prejuízo ao BCB; ii. Os valores eram referentes a poupança formada pelo acusado a partir de valores recebido do Ministério das Relações Exteriores por sua atividade de diplomata; iii. À época dos fatos o acusado tinha 68 anos e tinha acabado de voltar de missão diplomática no exterior; iv. Requer-se proporcionalidade na aplicação de eventual penalidade tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo ao erário e a idade avançada do acusado. 4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 30/8/2013 (fls. 31 – 32) sugerindo a condenação do ora recorrente a pena de multa de 1% do valor declarado (o valor declarado em atraso foi de aproximadamente R$ 2,4 milhões), tendo em vista que esse valor seria menor que 10% do previsto no art. 1º da MP 2.224/01. Em sua análise, o Decap aferiu que as justificativas apresentadas pela defesa não eram aptas a afastar a irregularidade. 5. Em 13/2/2012 (fls. 78 – 79) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a condenar o ora recorrente a pena de multa de R$ 23.586,18 pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, §1º, I da Resolução 3.854/2010 do CMN. 6. O recorrente foi intimado da decisão em 25/9/2013 (fls. 38 – 38v), sendo-lhe facultado apresentar recurso a este CRSFN no prazo de 15 dias. Assim, em 7/10/2013 foi apresentado recurso (fls. 41 – 49), reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa e requerendo a extinção da penalidade ou, subsidiariamente, sua convolação a pena de advertência. 7. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 18/10/2013 (fl. 53) após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. 8. Por fim, em 24/10/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 56 – 57v). Nesse, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à condenação, vez que os argumentos apresentados pelo recorrente se mostraram insuficiente para a reforma da decisão. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário e consequente manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 19 de fevereiro de 2015. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator. V O T O 1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 18/7/2013 (fls. 1 – 2). O recorrente enviou declaração de bens no exterior referentes à data-base de 31/12/2008 em 17/9/2009, sendo que essa era devida até 29/5/2009. A decisão do BCB foi proferida 2/9/2013 (fls. 33 – 34) e o parecer da PGFN foi apresentado em 24/10/2014 (fls. 56 – 57v). Assim, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração se tornou intempestiva em 30/5/2009, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 30/5/2014. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 2/9/2018 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 24/10/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN. 2. Sobre a tempestividade do recurso, tem-se que esse é tempestivo, pois, conforme narrado no relatório, a intimação da decisão ocorreu em 25/9/2013 (fl. 38 – 38v) e o recurso voluntário foi apresentado em 7/10/2013 (fls. 41 – 49), dentro do prazo de 15 dias conferido pelo BCB. Posto isso, passo a analisar o mérito. 3. O recorrente contestou a decisão de primeira instância com base no seu desconhecimento da obrigação, no fato de que o atraso não teria gerado prejuízo a qualquer ente e que a multa não seria proporcional. Essa linha de argumentação, como bem asseverou a decisão do BCB, o Parecer da PGFN e este CRSFN em diversas oportunidades, não é apta a afastar a ocorrência da irregularidade. Afinal, a obrigação de declarar bens possuídos no exterior é uma obrigação de forma, não escusada pelo desconhecimento da norma e seu descumprimento perfaz um ilícito de mera conduta, que não exige resultado. Acerca da razoabilidade da multa, entendo que esse é um argumento que aqui não merece provimento, pois fato é que neste caso o valor definido em lei e que deve ser aplicado pelo julgador é de 1%. 4. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo improvimento do recurso voluntário, de modo a manter a condenação do recorrente Ronaldo Mota Sardenberg a pena de multa de R$ R$ 23.586,18 pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, I da Resolução 3.854/2010 do CMN. É o Voto. Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes

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376ª Sessão Recurso 13788  Processo BCB 1301582495

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): RONALDO MOTA SARDENBERG     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente -Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, arts. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.   ACÓRDÃO/CRSFN 11474/15:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301582495, instaurado para apurar o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.

2. Em 18/7/2013 (fls. 1 – 2) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar declaração intempestiva de bens e valores possuídos no exterior por parte do ora recorrente. De acordo com essa proposta, o recorrente teria enviado apenas em 17/9/2009 declaração relativa aos bens por ele detidos no exterior na data-base de 31/12/2008, sendo que tal declaração era devida até 29/5/2009. Essa proposta foi aprovada pelo Departamento Econômico - Depec em 24/6/2013 (fl. 11).

3. Em 2/7/2013 o recorrente foi intimado a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fl. 16). Na sequência, em 12/8/2013 o recorrente apresentou sua defesa (fls. 24 – 28), alegando em síntese que: i. O atraso se deu em decorrência de mero lapso e não gerou qualquer prejuízo ao BCB; ii. Os valores eram referentes a poupança formada pelo acusado a partir de valores recebido do Ministério das Relações Exteriores por sua atividade de diplomata; iii. À época dos fatos o acusado tinha 68 anos e tinha acabado de voltar de missão diplomática no exterior; iv. Requer-se proporcionalidade na aplicação de eventual penalidade tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo ao erário e a idade avançada do acusado.

4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 30/8/2013 (fls. 31 – 32) sugerindo a condenação do ora recorrente a pena de multa de 1% do valor declarado (o valor declarado em atraso foi de aproximadamente R$ 2,4 milhões), tendo em vista que esse valor seria menor que 10% do previsto no art. 1º da MP 2.224/01. Em sua análise, o Decap aferiu que as justificativas apresentadas pela defesa não eram aptas a afastar a irregularidade.

5. Em 13/2/2012 (fls. 78 – 79) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a condenar o ora recorrente a pena de multa de R$ 23.586,18 pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, §1º, I da Resolução 3.854/2010 do CMN.

6. O recorrente foi intimado da decisão em 25/9/2013 (fls. 38 – 38v), sendo-lhe facultado apresentar recurso a este CRSFN no prazo de 15 dias. Assim, em 7/10/2013 foi apresentado recurso (fls. 41 – 49), reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa e requerendo a extinção da penalidade ou, subsidiariamente, sua convolação a pena de advertência.

7. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 18/10/2013 (fl. 53) após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

8. Por fim, em 24/10/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 56 – 57v). Nesse, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à condenação, vez que os argumentos apresentados pelo recorrente se mostraram insuficiente para a reforma da decisão. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário e consequente manutenção integral da decisão recorrida.

É o relatório. São Paulo, 19 de fevereiro de 2015. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 18/7/2013 (fls. 1 – 2). O recorrente enviou declaração de bens no exterior referentes à data-base de 31/12/2008 em 17/9/2009, sendo que essa era devida até 29/5/2009. A decisão do BCB foi proferida 2/9/2013 (fls. 33 – 34) e o parecer da PGFN foi apresentado em 24/10/2014 (fls. 56 – 57v). Assim, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração se tornou intempestiva em 30/5/2009, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 30/5/2014. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 2/9/2018 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 24/10/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN.

2. Sobre a tempestividade do recurso, tem-se que esse é tempestivo, pois, conforme narrado no relatório, a intimação da decisão ocorreu em 25/9/2013 (fl. 38 – 38v) e o recurso voluntário foi apresentado em 7/10/2013 (fls. 41 – 49), dentro do prazo de 15 dias conferido pelo BCB. Posto isso, passo a analisar o mérito.

3. O recorrente contestou a decisão de primeira instância com base no seu desconhecimento da obrigação, no fato de que o atraso não teria gerado prejuízo a qualquer ente e que a multa não seria proporcional. Essa linha de argumentação, como bem asseverou a decisão do BCB, o Parecer da PGFN e este CRSFN em diversas oportunidades, não é apta a afastar a ocorrência da irregularidade. Afinal, a obrigação de declarar bens possuídos no exterior é uma obrigação de forma, não escusada pelo desconhecimento da norma e seu descumprimento perfaz um ilícito de mera conduta, que não exige resultado. Acerca da razoabilidade da multa, entendo que esse é um argumento que aqui não merece provimento, pois fato é que neste caso o valor definido em lei e que deve ser aplicado pelo julgador é de 1%.

4. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo improvimento do recurso voluntário, de modo a manter a condenação do recorrente Ronaldo Mota Sardenberg a pena de multa de R$ R$ 23.586,18 pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, I da Resolução 3.854/2010 do CMN.

É o Voto. Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RONALDO MOTA SARDENBERG pena de multa pecuniária no valor de R$ 23.586,18 (vinte e três mil quinhentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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