CRSFN · 15/04/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11248/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 04.12.2002, a São Paulo Corretora de Valores Ltda. (“São Paulo Corretora”) comunicou à CVM (fl. 1) que o seu cliente Jeferson Marques da Silva havia pago com cheque de terceiros, devolvido por insuficiência de fundos, as operações por ele realizadas na BM&F nos dias 26 e 27.11.2002. Em razão da comunicação, a CVM realizou inspeção na São Paulo Corretora para obter informações a respeito da atuação do investidor. Durante a fiscalização, a Autarquia obteve a informação de que o cliente Jeferson Marques da Silva havia sido indicado à São Paulo Corretora pela empresa Ariza Borenstein Intermediações e Serviços S/C Ltda. (“Ariza”), administrada por Ari Teixeira de Oliveira Ariza. Analisando o relacionamento entre a São Paulo Corretora e a Ariza, os inspetores constataram que em 03.11.1999 (fl. 22 a 24) havia sido firmado contrato entre ambas, tendo como objeto a prestação de serviços de assessoria comercial pela Ariza à São Paulo Corretora. Adicionalmente, constatou-se que as notas fiscais (fls. 28 a 30) emitidas pela Ariza indicavam a prestação de serviços de consultoria financeira, em vez serviços de assessoria comercial, conforme previsto no contrato. Conforme relatado pelo diretor da São Paulo Corretora, Jorge Ribeiro dos Santos, os serviços desenvolvidos pela Ariza consistiam na captação de clientes para a corretora. Às fls. 31 e 32 destes autos, consta uma relação de clientes da São Paulo Corretora indicados pela Ariza. Após consulta a cadastro na CVM, os inspetores verificaram que Ari Teixeira de Oliveira Ariza constava como agente autônomo de investimento desde 07.11.2002. No entanto, não havia contrato de distribuição e mediação entre ele e a São Paulo Corretora, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 355/01. Por outro lado, o contrato entre a Ariza e a São Paulo Corretora, celebrado em 1999, também não estava registrado na Autarquia, caracterizando infração de natureza grave, conforme artigo 18 da mesma Instrução CVM nº 355/01. Por tais razões, a Gerência de Análise de Negócios determinou que fosse emitido ato declaratório de “stop order” para a Ariza (fls. 168). O Ato Declaratório 7.312 foi publicado no D.O.U. de 21.07.2003. Em agosto de 2003, a Bovespa realizou uma auditoria na São Paulo Corretora, cujo relatório final foi entregue à CVM. De acordo com o item 6 do relatório, diversas empresas não registradas na CVM teriam praticado atividades na São Paulo Corretora que poderiam ser caracterizadas como intermediação de ações ou agenciamento de clientes. Com base nessas novas informações, a CVM requisitou documentos e informações à São Paulo Corretora. Analisando, a documentação apresentada, a CVM entendeu que as empresas que prestaram serviços de assessoria poderiam ser divididas em dois grupos: o primeiro grupo correspondia a empresas de assessoria e que não distribuíam títulos e nem exerciam funções relacionadas à intermediação de negócios. A situação quanto a elas era semelhante ao caso Ariza, mas nesses casos a São Paulo Corretora não havia admitido que elas tivessem atuado na captação de clientes, como havia feito com relação à Ariza. Quanto ao segundo grupo, formado pelas empresas HGRC Assessoria, Consultoria e Participações S/C Ltda. (“HGRC”) e Timing – Assessoria e Participações S/C Ltda. (“Timing”), a CVM entendeu que a situação era a mesma daquela relatada no caso Ariza. A São Paulo Corretora informou que os sócios gerentes de ambas as empresas eram agentes de investimentos devidamente registrados na CVM e que prestaram pessoalmente seus serviços à corretora, comprometendo-se a registrar as empresas nos órgãos competentes. Em 28.12.2004, foi publicado no D.O.U. o Ato Declaratório 8.094, comunicando que tanto as empresas constantes no primeiro grupo, como a do segundo, não tinham autorização para negociação de valores mobiliários. O mesmo ato trazia a ordem de suspensão da negociação de valores mobiliários pelas empresas. Em 07.03.2005, foi apresentado o termo de acusação, indicando as seguintes irregularidades e seus responsáveis: Exercício de atividade de agente autônomo de investimentos e intermediação de valores mobiliários sem autorização, em infração ao disposto no art. 16 da Lei 6.385/76, regulamentado pela Instrução CVM nº 355/01, de 01.08.2001, o que é considerado falta grave pelo art. 18 da citada Instrução: Ariza Borenstein Intermediações e Serviços S/C Ltda. e seu sócio gerente Ari Teixeira de Oliveira Ariza, HGRC Assessoria, Consultoria e Participações S/C Ltda. e seus sócios Hélio Gonzalez Rodrigues e Renata Jandira Pereira Cimino Rodrigues, Timing – Assessoria e Participações S/C Ltda. e seus sócios André Luiz Pereira e Odete da Conceição Domingues Pereira. Contratação irregular de empresas não integrantes do sistema de distribuição, conforme art. 15 da Lei 6385/76, empresas não autorizadas nos termos do disposto no art. 16 da mesma lei, para o exercício de atividades de intermediação de valores mobiliários e captação de clientes: São Paulo Corretora de Valores Ltda. e seu diretor Jorge Ribeiro dos Santos. Entre 02.05.2005 a 19.05.2005 os Indiciados foram intimados para apresentarem suas defesas em 30 dias. Em 31.05.2005, a São Paulo Corretora e seu administrador Jorge Ribeiro dos Santos apresentaram as razões de defesa, sustentando que: as empresas Ariza, HGRC e Timing não atuavam na distribuição e/ou intermediação de valores mobiliários e sequer exerciam captação de clientes, dado que as atividades delas restringiam-se à assessoria comercial e financeira da São Paulo Corretora; e as três empresas e seus sócios não prestavam mais serviços para a corretora, pelo que não haveria mais que se falar em conduta irregular. Em 29.06.2005, Timing, HGRC, André Luiz Pereira, Odete da Conceição Domingues Machado Pereira, Hélio Gonzalez Rodrigues e Renata Jandira Pereira Cimino Rodrigues apresentaram defesa conjunta às fls. 609 a 636, aduzindo: a ilegitimidade passiva dos defendentes André Luiz Pereira, Odete da Conceição Domingues Machado Perei
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365ª Sessão Recurso 11147 Processo CVM SP-2005-0128
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S):
ARIZA BORENSTEIN INTERMEDIAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. HGRC ASSESSORIA, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA. – EM FALÊNCIA TIMING – ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. ANDRE LUIZ PEREIRA ARI TEIXEIRA DE OLIVEIRA ARIZA HÉLIO GONZALEZ RODRIGUES JORGE RIBEIRO DOS SANTOS
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO(S): ODETE DA CONCEIÇÃO DOMINGUES MACHADO PEREIRA RENATA JANDIRA PEREIRA CIMINO RODRIGUES
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Exercício de atividade de agente autônomo de investimentos e de intermediação sem prévia autorização da entidade supervisora – Contratação irregular de empresas não integrantes do sistema de distribuição e não credenciadas a exercer atividade de intermediação ou de captação de clientes - Intempestividade – Dois apelos voluntários não conhecidos – Reconhecimento da ocorrência de prescrição ordinária com relação aos demais recursos - Arquivamento parcial do processo.
ACÓRDÃO/CRSFN 11248/14:
R E L A T Ó R I O
Em 04.12.2002, a São Paulo Corretora de Valores Ltda. (“São Paulo Corretora”) comunicou à CVM (fl. 1) que o seu cliente Jeferson Marques da Silva havia pago com cheque de terceiros, devolvido por insuficiência de fundos, as operações por ele realizadas na BM&F nos dias 26 e 27.11.2002. Em razão da comunicação, a CVM realizou inspeção na São Paulo Corretora para obter informações a respeito da atuação do investidor. Durante a fiscalização, a Autarquia obteve a informação de que o cliente Jeferson Marques da Silva havia sido indicado à São Paulo Corretora pela empresa Ariza Borenstein Intermediações e Serviços S/C Ltda. (“Ariza”), administrada por Ari Teixeira de Oliveira Ariza.
Analisando o relacionamento entre a São Paulo Corretora e a Ariza, os inspetores constataram que em 03.11.1999 (fl. 22 a 24) havia sido firmado contrato entre ambas, tendo como objeto a prestação de serviços de assessoria comercial pela Ariza à São Paulo Corretora. Adicionalmente, constatou-se que as notas fiscais (fls. 28 a 30) emitidas pela Ariza indicavam a prestação de serviços de consultoria financeira, em vez serviços de assessoria comercial, conforme previsto no contrato.
Conforme relatado pelo diretor da São Paulo Corretora, Jorge Ribeiro dos Santos, os serviços desenvolvidos pela Ariza consistiam na captação de clientes para a corretora. Às fls. 31 e 32 destes autos, consta uma relação de clientes da São Paulo Corretora indicados pela Ariza.
Após consulta a cadastro na CVM, os inspetores verificaram que Ari Teixeira de Oliveira Ariza constava como agente autônomo de investimento desde 07.11.2002. No entanto, não havia contrato de distribuição e mediação entre ele e a São Paulo Corretora, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 355/01. Por outro lado, o contrato entre a Ariza e a São Paulo Corretora, celebrado em 1999, também não estava registrado na Autarquia, caracterizando infração de natureza grave, conforme artigo 18 da mesma Instrução CVM nº 355/01.
Por tais razões, a Gerência de Análise de Negócios determinou que fosse emitido ato declaratório de “stop order” para a Ariza (fls. 168). O Ato Declaratório 7.312 foi publicado no D.O.U. de 21.07.2003.
Em agosto de 2003, a Bovespa realizou uma auditoria na São Paulo Corretora, cujo relatório final foi entregue à CVM. De acordo com o item 6 do relatório, diversas empresas não registradas na CVM teriam praticado atividades na São Paulo Corretora que poderiam ser caracterizadas como intermediação de ações ou agenciamento de clientes.
Com base nessas novas informações, a CVM requisitou documentos e informações à São Paulo Corretora. Analisando, a documentação apresentada, a CVM entendeu que as empresas que prestaram serviços de assessoria poderiam ser divididas em dois grupos: o primeiro grupo correspondia a empresas de assessoria e que não distribuíam títulos e nem exerciam funções relacionadas à intermediação de negócios. A situação quanto a elas era semelhante ao caso Ariza, mas nesses casos a São Paulo Corretora não havia admitido que elas tivessem atuado na captação de clientes, como havia feito com relação à Ariza.
Quanto ao segundo grupo, formado pelas empresas HGRC Assessoria, Consultoria e Participações S/C Ltda. (“HGRC”) e Timing – Assessoria e Participações S/C Ltda. (“Timing”), a CVM entendeu que a situação era a mesma daquela relatada no caso Ariza. A São Paulo Corretora informou que os sócios gerentes de ambas as empresas eram agentes de investimentos devidamente registrados na CVM e que prestaram pessoalmente seus serviços à corretora, comprometendo-se a registrar as empresas nos órgãos competentes.
Em 28.12.2004, foi publicado no D.O.U. o Ato Declaratório 8.094, comunicando que tanto as empresas constantes no primeiro grupo, como a do segundo, não tinham autorização para negociação de valores mobiliários. O mesmo ato trazia a ordem de suspensão da negociação de valores mobiliários pelas empresas.
Em 07.03.2005, foi apresentado o termo de acusação, indicando as seguintes irregularidades e seus responsáveis:
Exercício de atividade de agente autônomo de investimentos e intermediação de valores mobiliários sem autorização, em infração ao disposto no art. 16 da Lei 6.385/76, regulamentado pela Instrução CVM nº 355/01, de 01.08.2001, o que é considerado falta grave pelo art. 18 da citada Instrução:
Ariza Borenstein Intermediações e Serviços S/C Ltda. e seu sócio gerente Ari Teixeira de Oliveira Ariza, HGRC Assessoria, Consultoria e Participações S/C Ltda. e seus sócios Hélio Gonzalez Rodrigues e Renata Jandira Pereira Cimino Rodrigues, Timing – Assessoria e Participações S/C Ltda. e seus sócios André Luiz Pereira e Odete da Conceição Domingues Pereira.
Contratação irregular de empresas não integrantes do sistema de distribuição, conforme art. 15 da Lei 6385/76, empresas não autorizadas nos termos do disposto no art. 16 da mesma lei, para o exercício de atividades de intermediação de valores mobiliários e captação de clientes:
São Paulo Corretora de Valores Ltda. e seu diretor Jorge Ribeiro dos Santos.
Entre 02.05.2005 a 19.05.2005 os Indiciados foram intimados para apresentarem suas defesas em 30 dias.
Em 31.05.2005, a São Paulo Corretora e seu administrador Jorge Ribeiro dos Santos apresentaram as razões de defesa, sustentando que:
as empresas Ariza, HGRC e Timing não atuavam na distribuição e/ou intermediação de valores mobiliários e sequer exerciam captação de clientes, dado que as atividades delas restringiam-se à assessoria comercial e financeira da São Paulo Corretora; e as três empresas e seus sócios não prestavam mais serviços para a corretora, pelo que não haveria mais que se falar em conduta irregular.
Em 29.06.2005, Timing, HGRC, André Luiz Pereira, Odete da Conceição Domingues Machado Pereira, Hélio Gonzalez Rodrigues e Renata Jandira Pereira Cimino Rodrigues apresentaram defesa conjunta às fls. 609 a 636, aduzindo:
a ilegitimidade passiva dos defendentes André Luiz Pereira, Odete da Conceição Domingues Machado Pereira, Helio Gonzalez Rodrigues e Renata Jandira Pereira Cimino Rodrigues, por ausência de motivos suficientes para imputação de penalidades aos administradores das investigadas HGRC e Timing, bem como ausência de descrição de condutas individuais e de provas eficazes de suas ações ou omissões culposas ou dolosas. Tal ilegitimidade seria corroborada com o parecer da AGU – Procuradoria Federal Especializada da CVM (fls. 566 a 569) que opinou pelo não envio das informações relativas aos fatos apurados neste processo ao MPF, dado que não foram constatados indícios de conduta penalmente relevante. Em determinado momento deste parecer, a AGU sustenta que não poderiam prosperar as acusações contra os sócios da pessoa jurídica indiciadas, uma vez que se tratava de verdadeiro crime impossível; ilegitimidade de Odete da Conceição Domingues Machado Pereira e Renata Jandira Pereira Cimino Rodrigues, também porque ambas não tinham poder de administração das empresas, que eram geridas por André Luiz Pereira e Helio Gonzalez Rodrigues, conforme os contratos sociais; mesmo se considerados verdadeiros os fatos irregulares, o mercado nada sofreu ou sofreria com a alegada irregularidade, uma vez que a administração das empresas Timing e HGRC era realizada por pessoas habilitadas pela CVM para prestar serviços de agente autônomo; e a ausência de provas das irregularidades, porque a documentação trazida aos autos não comprovava a realização das supostas atividades irregulares.
Em 03.06.2005, a São Paulo Corretora e Jorge Ribeiro dos Santos apresentaram proposta para a celebração de Termo de Compromisso, pelo qual se comprometiam a não contratar as empresas que fazem parte deste processo enquanto não estiverem registradas na CVM e a informar a cada doze meses o nome das pessoas que estivessem exercendo as atividades relacionadas no art. 16 da lei 6385/75.
Em 04.07.2005, a Ariza e o Sr. Ari Teixeira de Oliveira Ariza formularam proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 637 a 640), na qual trouxeram, além da proposta, o argumento de que o sócio, pessoa física, tinha registro na CVM. Por esses acusados não foi apresentada defesa. A proposta constante no Termo de Compromisso trazia a promessa de cessar a prática das atividades consideradas irregulares, o compromisso de registro da pessoa jurídica perante a CVM e o ressarcimento de prejuízos eventualmente causados ao mercado e à CVM.
Em 26.07.2005, Timing, HGRC, André Luiz Pereira, Odete da Conceição Domingues Machado Pereira, Hélio Gonzalez Rodrigues e Renata Jandira Pereira Cimino Rodrigues ofertaram, conjuntamente, proposta de termo de compromisso. Pelo termo, os proponentes se comprometiam a doar R$ 6.000,00 em livros para a biblioteca da CVM ou ao programa Fome Zero do Governo Federal, bem como a enviar à CVM em data preestabelecida parecer de auditor independente comprovando o cumprimento do termo de compromisso.
Em 18.11.2005, a Procuradoria Federal Especializada da CVM emitiu parecer desfavorável à celebração dos termos de compromisso apresentados pela São Paulo Corretora e Jorge Ribeiro dos Santos, bem como o da Ariza Borenstein Intermediações e Serviços S/C Ltda. e Ari Teixeira de Oliveira Ariza por não atenderem ao disposto no artigo 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76. Emitiu parecer favorável, entretanto, à celebração do termo e compromisso de Timing, HGRC, André Luiz Pereira, Odete da Conceição Domingues Machado Pereira, Hélio Gonzalez Rodrigues e Renata Jandira Pereira Cimino Rodrigues eis que possuía todos os requisitos legais não havendo óbice para a sua celebração.
Em 19.04.2006, o Colegiado da CVM rejeitou as duas primeiras propostas por não conterem uma prestação por parte dos indiciados que pudesse servir como compensação pelos prejuízos causados ao mercado ou àquela Autarquia. No que se refere à terceira proposta, entendeu que não se mostrava oportuna ou conveniente.
Em 09.05.2006, o Colegiado da CVM, analisando as razões de defesa, assim decidiu:
Exercício de atividades de agente autônomo de investimentos e intermediação de valores mobiliários sem autorização para tanto, em infração ao disposto no artigo 16 da Lei n° 6.385/76, regulamentado pela Instrução CVM n° 355/01, de 01.08.2001, considerada falta grave, segundo artigo 18 da mesma Instrução.
Condenar os seguintes acusados, aplicando a penalidade correspondente:
Ariza Borenstein Intermediações e Serviços – multa no valor de R$ 3.807,00 correspondente a 25% do valor das comissões recebidas; Ari Teixeira de Oliveira Ariza – multa no valor de R$ 1.522,00, correspondente a 10% do valor das comissões recebidas; HGRC Assessoria Consultoria e Participações S/C Ltda. – multa no valor de R$ 16.468,00 correspondente a 25% do valor das comissões recebidas; Hélio Gonzalez Rodrigues – multa de R$ 6.587,00, correspondente a 10% do valor das comissões recebidas; Timing – Assessoria e Participações S/C Ltda. – multa de R$ 47.857,00, correspondente a 25% do valor das comissões recebidas; e André Luiz Pereira – multa de R$ 19.142,00, correspondente a 10% do valor das comissões recebidas. Absolver quanto à mesma irregularidade:
Odete Conceição Domingos Machado Pereira; e Renata Jandira Pereira Cimino Rodrigues.
Contratação irregular de empresas não integrantes do sistema de distribuição, de acordo com o art. 15 da Lei n° 6.385/76, e não autorizadas, nos termos do disposto no art. 16 da mesma Lei, para exercerem atividade de intermediação de valores mobiliários e captação de clientes, o que é considerado falta grave, nos termos da Instrução CVM 348/01.
Condenar os seguintes acusados, aplicando a penalidade correspondente:
São Paulo Corretora de Valores Ltda. – multa de R$ 136.265,00, correspondente a 50% do valor das comissões pagas; e Jorge Ribeiro dos Santos – multa de R$ 68.132,00, correspondente a 25% do valor das comissões pagas;
De acordo com o entendimento do Diretor Relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais, ainda que seja comum a contratação de pessoas físicas por interpostas pessoas jurídicas, é necessário que as formalidades legais, como o registro de agente autônomo da pessoa jurídica, também sejam observadas, o que não aconteceu. Assim, entendeu caracterizada a infração ao art. 16 da Lei 6.385/76, regulamentado pela Instrução 355/01. Excluiu, todavia, a responsabilidade pelas irregularidades quanto às acusadas Odete da Conceição Domingues Machado Pereira e Renata Jandira Pereira Cimino Rodrigues.
Todos os indiciados foram devidamente intimados da decisão, em 16.08.2006. As intimações assinalavam o prazo de 60 dias para a interposição de recurso, prazo este que já englobava a contagem em dobro por terem as partes diferentes procuradores.
Em 16.10.2006, Ari Teixeira de Oliveira Ariza interpôs seu Recurso Voluntário (fls. 767 a 781), aduzindo:
apesar de constar no termo de acusação dez empresas com as quais a São Paulo Corretora teria contratos semelhantes, apenas três foram acusadas e condenadas, por haver o entendimento de que apenas quanto a elas teriam sido executados atos de intermediação de ações e agenciamento de clientes. Entretanto, a situação de todas as dez empresas era a mesma; a impossibilidade de aplicação de sanção ao Recorrente apenas por ele ser sócio administrador da empresa, dado que sequer foi possível se comprovar que sua empresa praticou atos de intermediação e agenciamento. Adicionalmente, ressaltou o parecer da Procuradoria Federal Especializada da CVM que atestou não ser possível responsabilizar os administradores da pessoa jurídica na hipótese dos autos; que a afirmação do diretor da São Paulo Corretora acerca de efetiva prática de atos de intermediação e agenciamento pelas empresas, utilizada no voto condutor, foi negada por ela e por seu diretor na defesa, de forma que tais fatos seriam controvertidos; e a incidência do princípio da insignificância, dado que a suposta irregularidade de atuação da empresa foi um caso isolado e limitado a três faturamentos.
Em 16.10.2006, Ariza Borenstein Intermediações e Serviços S/C Ltda. interpôs seu Recurso Voluntário (fls. 782 a 796), aduzindo:
ofensa ao princípio da legalidade, porque os serviços prestados pela Recorrente à São Paulo Corretora não se enquadram nas atividades listadas no art. 16 da Lei nº 6.835/76, sendo assim incorreta a capitulação; que inexiste prova de que a Recorrente tenha prestado serviços de agenciamento, mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários, tendo a São Paulo Corretora afirmado em sua defesa que tais empresas não prestaram esses serviços e as notas fiscais correspondem ao objeto do contrato firmado entre São Paulo Corretora e a Recorrente, consistente na prestação de serviços de consultoria; que não houve tratamento isonômico no processo, uma vez que apenas três empresas, das dez listadas pela Bovespa, foram indiciadas, sendo que todas prestavam (i) o mesmo serviço, (ii) na mesma época (iii), para a mesma Corretora e (iv) os sócios administradores possuíam registro de agentes autônomos na CVM; a incidência do princípio da insignificância, porque a suposta irregularidade de atuação da empresa foi um caso isolado e limitado a três faturamentos.
Em 16.10.2006, Timing – Assessoria e Participações, HGRC Assessoria Consultoria e Participações S/C, André Luiz Pereira e Hélio Gonzalez Rodrigues interpuseram recurso conjunto (fls. 797 a 811), aduzindo:
não haver comprovação de que os Recorrentes tenham prestado serviços privativos de agente autônomo; apenas por hipótese, que caso os fatos tenham ocorrido como descrito na acusação, a Timing e a HGRC eram administradas por pessoas físicas registradas na CVM, ou seja, os serviços teriam sido prestados por agentes autônomos devidamente autorizados, tendo as empresas apenas recebido o pagamento das comissões. Assim, teria ocorrido apenas uma irregularidade formal, de menor importância, e que não traria qualquer prejuízo ao mercado; no mais, reiterou todos os argumentos apresentados em sede de defesa.
Em 19.10.2006, a São Paulo Corretora e Jorge Ribeiro dos Santos interpuseram recurso conjunto (fls. 812 a 817), aduzindo:
preliminarmente, o reconhecimento da perda de objeto da decisão recorrida, uma vez que a Instrução CVM nº 355/01 foi revogada pela Instrução CVM 434/06; a existência de provas nos autos de que a São Paulo Corretora deu ciência às empresas de que elas deveriam regularizar a sua situação, o que demonstra que em nenhum momento foi conivente com as irregularidades apontadas pela Autarquia; e que não há amparo legal para apenar Jorge Ribeiro Santos, uma vez que este não pode ser responsabilizado objetivamente por uma conduta da Corretora.
Com a subida dos autos a este Conselho, devidamente autuado sob o número 11147, foram remetidos à D. PGFN, que se manifestou (fls. 849 a 854):
pelo não conhecimento do Recurso Voluntário interposto pela São Paulo Corretora e seu diretor Jorge Ribeiro dos Santos, dada a sua intempestividade; pelo improvimento dos Recursos Voluntários apresentados, entendendo que a punição imposta aos Recorrentes deve ser mantida, uma vez que foi demonstrado nos autos o exercício da mediação ou corretagem irregular de operações com valores mobiliários e, adicionalmente, os argumentos levantados nas peças recursais não afastam a materialidade e autoria das infrações, mantendo incólume a decisão recorrida; e com relação ao Recurso de Ofício asseverou que a decisão recorrida não fundamentou a absolvição e por tais razões, opinou:
pelo improvimento do Recurso de Ofício em relação à absolvição de Renata Jandira Pereira Cimino Rodriguez, a qual não detinha participação efetiva nos negócios da empresa; e pelo provimento do Recurso de Ofício no que concerne a absolvição de Odete da Conceição Domingues Machado Pereira. Ainda que estivesse devidamente registrada na CVM, esta desfrutava de efetiva participação nos negócios da empresa desde 20.08.2001, uma vez que ela passou a ter 50% das ações da empresa Timing.
É o relatório.
Brasília, 08 de fevereiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R
O presente recurso foi devidamente relatado pelo Ex-Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho em 24/11/2009 (fls. 76-78). Cabe apenas ressaltar as seguintes datas – que não constam no referido relatório – de algumas ocorrências do processo, a fim de auxiliar os demais Conselheiros na construção de seus respectivos entendimentos acerca dos prazos prescricionais:
i. Ocorrência dos fatos julgados – entre 1996 e 2003; ii. Termo de Acusação – 9/11/2004 (fls. 506-515); iii. Autuação no CRSFN – 22/11/2006 (fls. 847); Parecer da PGFN – 9/11/2009 (fls. 849-854).
É o relatório.
São Paulo, 04 de abril de 2014. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Preliminarmente, é importante analisar a tempestividade dos recursos. Sobre isso, tem-se que os recursos apresentados pelos recorrentes André Luiz Pereira, Ari Teixeira de Oliveira Ariza, Ariza Borenstein Intermediações e Serviços S/C Ltda. (“Ariza Borenstein”), Hélio Gonzalez Rodrigues, HGRC Assessoria Consultoria e Participações S/C Ltda. (“HGRC”) e Timing – Assessoria e Participações S/C Ltda. (“Timing”) são tempestivos, pois apresentados dentro do prazo de 60 dias conferido pela CVM. Já o recurso apresentado em conjunto pelos recorrentes Jorge Ribeiro dos Santos e São Paulo Corretora de Valores Ltda. (“São Paulo Corretora”) é intempestivo, vez que esses foram intimados em 16/8/2006, porém só apresentaram recurso em 19/10/2006, ou seja, três dias após o prazo final. Por isso, voto pelo não conhecimento desse último recurso.
2. Ressalto que o não conhecimento do recurso desses acusados tem o efeito de tornar transitada em julgado a decisão relativa a eles já à época do término do prazo recursal, pelo que eventual prescrição posterior não tem o condão de afastar a punibilidade desses agentes. Isso porque o recurso intempestivo não previne o trânsito em julgado da condenação anterior ao prazo prescricional, entendimento já exarado pelo STF no AGRE 740.953-RJ de lavra do Min. Gilmar Mendes e no AGRE 682.013-SP de lavra da Min. Rosa Weber.
3. Agora, passo a analisar a eventual ocorrência de prescrição. Em 8/1/2003 a CVM realizou inspeção na São Paulo Corretora, o que importa inequívoco ato de apuração. Em 9/5/2006 (fls. 705-721) a decisão da CVM foi proferida, os recorrentes foram intimados em 16/8/2006 e após o recurso ser autuado no CRSFN (22/11/2006, fl. 847), a PGFN apresentou o seu parecer (fls. 849-854) em 9/11/2009. Na sequência, o Ex-Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho apresentou relatório em 8/2/2011 (fls. 856-864). Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois as supostas irregularidades apuradas sobre as quais se deram as condenações ocorreram em 2003 (vide o Termo de Acusação de fls. 506/515), pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum fato interruptivo da prescrição ordinária tivesse ocorrido até 2008.
4. Entretanto, houve a prescrição intercorrente e a prescrição ordinária. Isso porque não só se passaram mais de 5 anos entre a decisão CVM e o julgamento do recurso, sem a ocorrência de nenhum fato interruptivo do prazo prescricional, como também se passaram mais de 3 anos entre a última movimentação do processo e o seu julgamento.
5. Considerados esses fatos, em sede preliminar, entendo pelo arquivamento do presente processo administrativo sancionador por o entender absolutamente prescrito. Entretanto, reitero que os efeitos dessa prescrição se aplicam apenas aos recorrentes André Luiz Pereira, Ari Teixeira de Oliveira Ariza, Ariza Borenstein, Hélio Gonzalez Rodrigues, HGRC e Timing, pois seus recursos foram tempestivos. Quanto aos recorrentes Jorge Ribeiro dos Santos e São Paulo Corretora, não há que se falar em prescrição dado que o trânsito em julgado de suas condenações foi anterior à consumação da prescrição. Posto isso, passo a analisar o mérito.
6. A fim de tornar a exposição mais didática, divido a análise do mérito em duas partes, uma dedicada aos recursos de ofício e outra aos recursos voluntários. Acerca de cada um desses núcleos, resumirei o conteúdo e apresentarei o meu entendimento.
7. No que concerne aos recursos de ofício, esses dizem respeito à absolvição da ora recorridas Odete da Conceição Domingues Machado Pereira e Renata Jandira Pereira Cimino Rodriguez. Quanto a esses, assiste razão à PGFN quando essa afirma que não houve qualquer fundamentação a amparar essas absolvições. É possível deduzir, contudo, que as absolvições ocorreram em razão das recorridas serem esposas dos sócios diretores e possuírem apenas participação societária minoritária. Renata Jandira Pereira Cimino sendo esposa de Hélio Gonzáles Rodrigues, sócio-gerente da HGRC e Odete da Conceição Domingues Machado Pereira sendo esposa de André Luiz Pereira, sócio-gerente da Timing.
8. Quanto a esses recursos de ofício, entendo que no seu mérito assiste razão apenas parcial à PGFN. Isso porque, não compartilho do entendimento de que a participação societária de 50% detida por Odete da Conceição Domingues Machado Pereira a partir de 20/8/2001 (fls. 237-238) torna impossível sua absolvição, visto que todas as 38 notas fiscais que servem como base para a condenação da Timing foram emitidas após essa data. Mesmo o fato de que ela foi registrada como Agente Autônomo na CVM em 13/2/2014, pelo que também se tornaria em tese temerário presumir – por sua familiaridade com a matéria – que ela não tinha ingerência nos negócios, não me parece suficiente para sustentar sua condenação.
9. Apesar do seu caso ser em alguns elementos diferente do de Renata Jandira Pereira Cimino Rodrigues, que detinha apenas 10% do capital social da HGRC e tampouco era sócia-gerente, não acho razoável punir por atos de administração alguém que tão somente detém participação societária expressiva. Isso, sobretudo quando não há provas da participação efetiva dessa no dia-a-dia da Timing. Por essas razões, entendo pelo improvimento dos recursos de ofício.
10. Sobre os recursos voluntários, duas foram as infrações pelas quais os recorrentes foram condenados. Ambas, contudo, são infrações ao disposto no art. 16 da lei 6.385/1976. Uma no que concerne ao exercício da atividade de agente autônomo de investimentos e de intermediação de valores mobiliários sem a devida autorização e outra pela contratação de agente não autorizado.
11. As duas imputações têm sua incidência dependente dos mesmos dois fatos, quais sejam: i. Houve atuação/contratação? ii. A atuação/contratação era na esfera que exigia autorização específica?
12. Sobre as duas questões, parece não haver dúvida. Os fatos se encontram robustamente demonstrados nos autos e o tipo de atividade desenvolvida é claramente da natureza que demanda autorização. Logo, para que fosse afastada a culpabilidade, os recursos deveriam demonstrar argumentos fortes. Tal, contudo, não ocorre.
13. Os recursos voluntários se limitam a alegar que a irregularidade foi meramente formal, que as provas não seriam suficientes, que não teria havido prejuízo ao mercado e que deveriam ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e insignificância.
14. Assim, como considero que as particularidades do caso concreto já foram esmiuçadas pela decisão da CVM, tomo-a emprestada nessa parte, nos termos do art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, para reiterar que materialidade e autoria das condutas estão bem fundamentadas.
15. Por essas razões, entendo como existentes e bem demonstradas as irregularidades que deram origem à condenação, pelo que voto por sua manutenção e consequente improvimento dos recursos voluntários.
16. Pelo exposto, em sede preliminar entendo: (i) pelo não conhecimento do recurso apresentado pelos recorrentes Jorge Ribeiro dos Santos e São Paulo Corretora de Valores Ltda., pois intempestivo, pelo que a esses acusados não se estendem os efeitos da prescrição e (ii) pelo arquivamento em relação aos recorrentes André Luiz Pereira, Ari Teixeira de Oliveira Ariza, Ariza Borenstein Intermediações e Serviços S/C Ltda. (“Ariza Borenstein”), Hélio Gonzalez Rodrigues, HGRC Assessoria Consultoria e Participações S/C Ltda. (“HGRC”) e Timing – Assessoria e Participações S/C Ltda. (“Timing”) do presente processo administrativo em razão da ocorrência da prescrição ordinária e intercorrente. Quanto ao mérito, contudo, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, voto pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, de modo a:
i. Condenar à pena de multa pecuniária, por infração ao artigo 16 da Lei nº 6.385/76, os seguintes acusados:
a – Ariza Borenstein Intermediações e Serviços S/C, no valor de R$ 3.807,00 (três mil, oitocentos e sete reais), correspondente a 25% do valor das comissões recebidas;
b – Ari Teixeira de Oliveira, no valor de R$ 1.522,00 (mil, quinhentos e vinte e dois reais), correspondente a 10% do valor das comissões recebidas;
c – HGRC Assessoria Consultoria e Participações S/C Ltda., no valor de R$ 16.468,00 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e oito mil reais), correspondente a 25% do valor das comissões recebidas;
d – Helio Gonzalez Rodriguez, no valor de R$ 6.587,00 (seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais), correspondente a 10% do valor das comissões recebidas;
e – Timing – Assessoria e Participações S/C Ltda., no valor de R$ 47.857,00 (quarenta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais), correspondente a 25% do valor das comissões recebidas;
f – André Luiz Pereira, no valor de R$ 19.142,00 (dezenove mil, cento e quarenta e dois reais), correspondente a 10% do valor das comissões recebidas;
g – São Paulo Corretora de Valores Ltda., no valor de R$ 136.265,00 (cento e trinta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais), correspondente a 50% das comissões pagas; e
h – Jorge Ribeiro dos Santos, no valor de R$ 68.132,00 (sessenta e oito mil, cento e trinta e dois reais), correspondente a 25% das comissões pagas.
Absolver Renata Jandira Cimino Rodrigues e Odete da Conceição Domingues Machado Pereira das acusações que lhes foram formuladas .
É o Voto.
Brasília, 15 de abril de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após análise das questões de preliminar arguidas, a) não conhecer, por intempestivo, dos recursos interpostos por a.1) SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA. – EM FALÊNCIA e a.2) JORGE RIBEIRO DOS SANTOS contra a decisão do órgão de primeiro grau que se lhes aplicou pena de multa pecuniária nos valores de R$ 136.265,00 (cento e trinta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais) e R$ 68.132,00 (sessenta e oito mil, cento e trinta e dois reais), respectivamente; e b) declarar haver sido caracterizada, na espécie, prescrição ordinária, arquivando-se de conseguinte o processo no tocante aos indiciados, b.1) ARIZA BORENSTEIN INTERMEDIAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., b.2) HGRC ASSESSORIA, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA., b.3) TIMING – ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA., b.4) ANDRE LUIZ PEREIRA, b.5) ARI TEIXEIRA DE OLIVEIRA ARIZA e b.6) HÉLIO GONZALEZ RODRIGUES; e ainda, c) dar por prejudicado o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.1) ODETE DA CONCEIÇÃO DOMINGUES MACHADO PEREIRA e c.2) RENATA JANDIRA PEREIRA CIMINO RODRIGUES. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade no desacolhimento de a; 3) maioria no reconhecimento da prescrição, vencida a Conselheira Ana Maria Melo Netto; e 4) defesa oral feita pelas advogadas Dra. Gloria Maria Cunha de Macedo Soares Porchat em nome de b.1 e b.5 e Dra. Anna Carolina Lima Pereira em nome de b.4.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de abril de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 16.5.2014 - Seção 1 - págs. 31 e 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 19.09.2014.
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