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CRSFN · 19/07/2015

Julgado — Acórdão nº 11631/2015

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Ilícito de mera conduta - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face de Ivan Carta em decorrência de irregularidades relativas a falta de fornecimento, dentro do prazo regulamentar, das informações sobre bens e valores fora do Brasil na data-base de 31/12/2009, com infração as seguintes disposições. Acusados Capitulações Sr. Ivan Carta - art. 1º Decreto-lei 1.060/1969 - arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224 de 2001 c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.584 de 2010 do CMN - art. 1º da Circular 3.496 de 2010 do Bacen Por tais infrações, apontadas por Parecer do Bacen (fls. 01), o acusado estava sujeito às sanções previstas no art. 11 da Lei 6.385/76, combinado com os §§ 3o e 4o do art. 26 da mesma Lei. Após a intimação (fls. 3-4), o acusado apresentou defesa (fls. 19-20). Em 04 de Dezembro de 2014 o Bacen proferiu a decisão 43/2014 - Dccap/GTCUR (fls. 24-25), decidindo pela punição do acusado, que então recorreu voluntariamente ao CRSFN em 22/12/2014. Em 09 de Janeiro de 2015 (fls. 44) o recurso foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Em 16 janeiro de 2015 esta Procuradoria manifestou-se pelo Parecer PGFN/CAF/CRSFN 028/2015 (fls. 47). O processo administrativo foi motivado pelo Parecer 846/2014-DEPEC/DICIN/SUPAD de 24 de Setembro de 2014. Este conclui que: O Sr. Ivan Carta deixou de fornecer dentro do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores fora do Brasil na data-base de 31/12/2009; O art. 1º da Circular 3.496 de 2010 do Bacen estabelece que as declarações de capitais brasileiros no exterior para a data-base de 31.12.2009 deveriam ter sido efetuadas até às 20 hrs de 30/07/2010; O Sr. Ivan o fez em 20/09/2010, fora do prazo estabelecido. Na sua defesa perante o Parecer 846/2014-DEPEC/DICIN/SUPAD de 24 de Setembro de 2014, resumido acima, o acusado, em síntese, apresentou as seguintes alegações: Os comunicados do Bacen em períodos anteriores eram enviados com maior antecedência, via Correios; Mais recentemente tais comunicados teriam passado a ser enviados por e-mail, salientando que nunca mudou de endereço físico; No ano de 2010, seguindo o padrão histórico, aguardou o recebimento da comunicação pelos Correios, estranhando a demora entrou em contato por telefone com um funcionário do Bacen que o informou sobre o final já transcorrido do prazo e de que não haveria problema em apresentar a declaração com o pequeno atraso; Assevera que nunca deixou de prestar a declaração regularmente; A entrega fora do prazo não guardaria nenhuma má intenção, já que os bens constavam de sua declaração de renda à Receita Federal, e não teria prejudicado o erário público. O Bacen proferiu, em 04/12/2014, a Decisão 43/2014 - Dccap/GTCUR (fls. 24-25), a qual, em resumo, decidiu o seguinte: A intempestividade do fornecimento da declaração não depende da análise de boa-fé do declarante; A regularidade das prestações de informações à Receita Federal não o eximem da obrigação perante o Bacen; A tempestividade das declarações anteriores não descaracteriza o ilícito administrativo; O prazo para apresentação da declaração foi publicado em DOU e no site do Bacen; Apesar de não caracterizar prejuízo, o ilícito é de mera conduta; Resta verificado que a declaração foi prestada fora do prazo; Decide aplicar a multa de R$ 3.955,62, nos moldes do art. 1º da Medida Provisória 2.224 de 2001. Em 22.12.2014 o Sr. Ivan Carta apresentou recurso voluntário ao CRSFN em síntese, apresenta o seguinte: Reitera os termos da defesa apresentada ao Bacen; Acrescenta o argumento de que a Medida Provisória 2.224 de 2001, a qual fundamentou a multa aplicada pelo Bacen, não adquiriu força de Lei; Pede para que os argumentos já apresentados sejam considerados e que, a falta de embasamento legal da punição seja suficiente para a reforma da decisão. Em 08.01.2015 os autos retornaram para apreciação da PGFN (Procurador Sr. André Luiz Ortegal) que, em 16.01.2015, manifestou-se por meio do PARECER/PGFN/CAF/CRSFN N° 028/2015 (fls. 47) opinando pelo desprovimento do recurso voluntário. Para tanto, argumentou, em resumo, que: Reconhece que o recorrente reiterou os argumentos já apresentados na Defesa; Sustenta que não há qualquer dúvida sobre a vigência da medida provisória No 2.224/2001, “Trata-se de ato normativo abrangido pela cláusula de transição veiculada na Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001. Ou seja, até que outra medida provisória a revogue expressamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, a MP nº 2.224, de 2001, segue em vigor” (fls. 47); Conclui que não se constatam motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, razão pela qual opina pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. São Paulo, 18 de julho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Restou confirmado nos autos o oferecimento extemporâneo de declaração de capitais brasileiros possuídos no exterior, na data-base de 31.12.2009, no valor de R$791.124,93 (cotação do dólar do Estados Unidos em 31.12.2009). 2. Em seu recurso o recorrente não apresenta qualquer fato ou fundamento que afaste a materialidade e a autoria do ilícito, qual seja, a extemporaneidade da declaração. 3. Questiona o embasamento legal da punição sob o fundamento de que a Medida Provisória 2.224/01 não teria sido convertida em Lei. Ocorre que a MP 2.224 é anterior à Emenda Constitucional 32. Sendo assim, até que outra MP ou Lei a revogue ou até a deliberação definitiva pelo Congresso Nacional, permanece em vigor e com aplicação ao caso. De mais a mais não cabe a este Conselho avaliar a constitucionalidade de uma lei ou medida provisória. 4. Quanto à ausência de má-fé ou prejuízo, recordo que o ilícito é de mera conduta, pelo que prescinde de dolo ou de verificação de prejuízo, e a multa aplicada é adequada, seguindo os estritos termos das normas aplicáveis, haja vista que foi definida no valor mínimo prescrito. 5. Assim sendo, conheço do recurso para lhe n

Inteiro teor

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381ª Sessão Recurso 14109  Processo BCB 1401600219

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): IVAN CARTA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Ilícito de mera conduta - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.   ACÓRDÃO/CRSFN 11631/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face de Ivan Carta em decorrência de irregularidades relativas a falta de fornecimento, dentro do prazo regulamentar, das informações sobre bens e valores fora do Brasil na data-base de 31/12/2009, com infração as seguintes disposições.

Acusados Capitulações  Sr. Ivan Carta - art. 1º Decreto-lei 1.060/1969 - arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224 de 2001 c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.584 de 2010 do CMN - art. 1º da Circular 3.496 de 2010 do Bacen   Por tais infrações, apontadas por Parecer do Bacen (fls. 01), o acusado estava sujeito às sanções previstas no art. 11 da Lei 6.385/76, combinado com os §§ 3o e 4o do art. 26 da mesma Lei.

Após a intimação (fls. 3-4), o acusado apresentou defesa (fls. 19-20).

Em 04 de Dezembro de 2014 o Bacen proferiu a decisão 43/2014 - Dccap/GTCUR (fls. 24-25), decidindo pela punição do acusado, que então recorreu voluntariamente ao CRSFN em 22/12/2014.

Em 09 de Janeiro de 2015 (fls. 44) o recurso foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Em 16 janeiro de 2015 esta Procuradoria manifestou-se pelo Parecer PGFN/CAF/CRSFN 028/2015 (fls. 47).

O processo administrativo foi motivado pelo Parecer 846/2014-DEPEC/DICIN/SUPAD de 24 de Setembro de 2014. Este conclui que:

O Sr. Ivan Carta deixou de fornecer dentro do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores fora do Brasil na data-base de 31/12/2009; O art. 1º da Circular 3.496 de 2010 do Bacen estabelece que as declarações de capitais brasileiros no exterior para a data-base de 31.12.2009 deveriam ter sido efetuadas até às 20 hrs de 30/07/2010; O Sr. Ivan o fez em 20/09/2010, fora do prazo estabelecido.

Na sua defesa perante o Parecer 846/2014-DEPEC/DICIN/SUPAD de 24 de Setembro de 2014, resumido acima, o acusado, em síntese, apresentou as seguintes alegações:

Os comunicados do Bacen em períodos anteriores eram enviados com maior antecedência, via Correios; Mais recentemente tais comunicados teriam passado a ser enviados por e-mail, salientando que nunca mudou de endereço físico; No ano de 2010, seguindo o padrão histórico, aguardou o recebimento da comunicação pelos Correios, estranhando a demora entrou em contato por telefone com um funcionário do Bacen que o informou sobre o final já transcorrido do prazo e de que não haveria problema em apresentar a declaração com o pequeno atraso; Assevera que nunca deixou de prestar a declaração regularmente; A entrega fora do prazo não guardaria nenhuma má intenção, já que os bens constavam de sua declaração de renda à Receita Federal, e não teria prejudicado o erário público.

O Bacen proferiu, em 04/12/2014, a Decisão 43/2014 - Dccap/GTCUR (fls. 24-25), a qual, em resumo, decidiu o seguinte:

A intempestividade do fornecimento da declaração não depende da análise de boa-fé do declarante; A regularidade das prestações de informações à Receita Federal não o eximem da obrigação perante o Bacen; A tempestividade das declarações anteriores não descaracteriza o ilícito administrativo; O prazo para apresentação da declaração foi publicado em DOU e no site do Bacen; Apesar de não caracterizar prejuízo, o ilícito é de mera conduta; Resta verificado que a declaração foi prestada fora do prazo; Decide aplicar a multa de R$ 3.955,62, nos moldes do art. 1º da Medida Provisória 2.224 de 2001.

Em 22.12.2014 o Sr. Ivan Carta apresentou recurso voluntário ao CRSFN em síntese, apresenta o seguinte:

Reitera os termos da defesa apresentada ao Bacen; Acrescenta o argumento de que a Medida Provisória 2.224 de 2001, a qual fundamentou a multa aplicada pelo Bacen, não adquiriu força de Lei; Pede para que os argumentos já apresentados sejam considerados e que, a falta de embasamento legal da punição seja suficiente para a reforma da decisão.

Em 08.01.2015 os autos retornaram para apreciação da PGFN (Procurador Sr. André Luiz Ortegal) que, em 16.01.2015, manifestou-se por meio do PARECER/PGFN/CAF/CRSFN N° 028/2015 (fls. 47) opinando pelo desprovimento do recurso voluntário. Para tanto, argumentou, em resumo, que:

Reconhece que o recorrente reiterou os argumentos já apresentados na Defesa; Sustenta que não há qualquer dúvida sobre a vigência da medida provisória No 2.224/2001, “Trata-se de ato normativo abrangido pela cláusula de transição veiculada na Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001. Ou seja, até que outra medida provisória a revogue expressamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, a MP nº 2.224, de 2001, segue em vigor” (fls. 47); Conclui que não se constatam motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, razão pela qual opina pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

São Paulo, 18 de julho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Restou confirmado nos autos o oferecimento extemporâneo de declaração de capitais brasileiros possuídos no exterior, na data-base de 31.12.2009, no valor de R$791.124,93 (cotação do dólar do Estados Unidos em 31.12.2009).

2. Em seu recurso o recorrente não apresenta qualquer fato ou fundamento que afaste a materialidade e a autoria do ilícito, qual seja, a extemporaneidade da declaração.

3. Questiona o embasamento legal da punição sob o fundamento de que a Medida Provisória 2.224/01 não teria sido convertida em Lei. Ocorre que a MP 2.224 é anterior à Emenda Constitucional 32. Sendo assim, até que outra MP ou Lei a revogue ou até a deliberação definitiva pelo Congresso Nacional, permanece em vigor e com aplicação ao caso. De mais a mais não cabe a este Conselho avaliar a constitucionalidade de uma lei ou medida provisória.

4. Quanto à ausência de má-fé ou prejuízo, recordo que o ilícito é de mera conduta, pelo que prescinde de dolo ou de verificação de prejuízo, e a multa aplicada é adequada, seguindo os estritos termos das normas aplicáveis, haja vista que foi definida no valor mínimo prescrito.

5. Assim sendo, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IVAN CARTA pena de multa pecuniária no valor de R$3.955,62 (três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.03.2016

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