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CRSFN · 07/04/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10546/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Sab Company Comércio Internacional S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas nas fls. 2 a 5. Por tal irregularidade, a empresa sujeitou-se à multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA A intimada solicitou prorrogação do prazo para apresentar defesa (fls. 8/14), alegando que as operações eram antigas e precisavam ser resgatadas dos arquivos inativos e também que eram operações em que os seus clientes eram os responsáveis pelas contratações de câmbio. O Banco Central concedeu prorrogação (fl.16). Um novo pedido de prorrogação foi protocolado sob as mesmas alegações, mas foi indeferido pelo Banco Central por falta de previsão legal (fl.22). A intimada não apresentou defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Ressaltou o BACEN que a alegação feita no pedido de prorrogação de prazo de que não seria da intimada, e sim de seus clientes, a responsabilidade pelo fechamento do câmbio, não altera a situação de irregularidade que motivou a intimação inicial. Consignou que a Lei 9.817/99, em seu artigo 1º, sujeita o importador ao pagamento da multa. O importador é aquele que consta como tal na respectiva DI. Assim, recai sobre a intimada a responsabilidade por seu pagamento. Ainda que houvesse dúvida a esse respeito, a Lei 10.755/03 veio esclarecer e ampliar o escopo da responsabilidade quando, em seu Art. 1º, § 3º diz que “no caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na Declaração de Importação é responsável solidário pelo pagamento da multa de que trata o caput”, ou seja, a nova lei deixa claro que a responsabilidade sobre o pagamento se estende além do importador, no caso a Sab Company Comércio Internacional S.A., indo até o adquirente da mercadoria de forma solidária. Verificadas as informações concernentes no Sisbacen (fls. 29 a 282), constatou-se, preliminarmente, que não existiam contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação que pudessem ser vinculados às DI’s, nem em nome da intimada, nem em nome das empresas citadas como contratantes das importações (fls.238 a 282). Examinada cada DI objeto da intimação, constatou ainda o BACEN que: (...) a DI 00/07260835 (fls. 29 a 32), foi registrada inicialmente com quatro vencimentos de parcelas previstos para o ano de 2000. Do valor total da importação, a primeira parcela, de US$ 28.447,00 foi tempestivamente convertida em operação de longo prazo paga pelo contrato 00001/5474-06/000053, que consta como aplicado à DI em 27.11.2000. As demais somente em 8.12.2005 foram vinculadas ao ROF TA364485, intempestivamente registrado em 6.12.2005. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 30.03.2001, 30.04.2001 e 29.06.2001, a importação estava parcialmente pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o saldo pendente de US$ 113.788,00; a DI 00/07476064 (fls. 33 a 36), teve vencimento previsto para agosto de 2001 em sua última retificação tempestiva. Não consta registro do pagamento da importação até a presente data, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI; a DI 00/08118625 (fls. 37 a 39), foi registrada inicialmente com vencimento previsto para dezembro de 2000, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.6.2001. A DI somente sofreu retificação em 4.7.2001, e a importação foi paga por contrato liquidado intempestivamente em 31.10.2001. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 29.6.2001, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI; a DI 00/09176963 (fls. 40 a 43), em sua última retificação tempestiva, teve registrados dois vencimentos de parcelas previstos para outubro de 2000 e fevereiro de 2001. Isto permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.4.2001 e 27.8.2001, respectivamente. A primeira parcela foi tempestivamente convertida em operação de longo prazo paga pelo contrato 07347/5885-02/013866, que consta como aplicado à DI em 8.11.2000, mas a segunda, de US$ 156,114,40 somente em 14.3.2002 foi vinculada ao ROF TA169589, intempestivamente registrado em 12.3.2002. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, a importação estava parcialmente pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o saldo devedor de US$ 156.114,40; a DI 00/09527073 (fls.44 a 47) foi inicialmente registrada com dois vencimentos de parcelas previstos para outubro de 2000 e dezembro de 2000. Isto permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.4.2001 e 28.6.2001, respectivamente. A primeira parcela foi tempestivamente convertida em operação de longo prazo paga pelo contrato 07409/5885-02/014232, que consta como aplicado à DI em 24.10.2000, mas a segunda, de US$ 827.129,04 somente 12.3.2002 foi vinculada ao ROF TA153748, intempestivamente registrado em 27.11.2001. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, a importação estava parcialmente pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o saldo devedor de US$ 827.129,04; a DI 00/11361500 (fls.48 a 50) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para dezembro de 2000, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.6.2001. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 8.8.2001, quando teve seu prazo prorrogado. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequen

Inteiro teor

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326ª Sessão Recurso 12194-MI  Processo BCB 0601330994

  I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PLASTEK DO BRASIL INDÚST SAB COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PLASTEK DO BRASIL INDÚST SAB COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10546/11:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Sab Company Comércio Internacional S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas nas fls. 2 a 5.

Por tal irregularidade, a empresa sujeitou-se à multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

A intimada solicitou prorrogação do prazo para apresentar defesa (fls. 8/14), alegando que as operações eram antigas e precisavam ser resgatadas dos arquivos inativos e também que eram operações em que os seus clientes eram os responsáveis pelas contratações de câmbio. O Banco Central concedeu prorrogação (fl.16). Um novo pedido de prorrogação foi protocolado sob as mesmas alegações, mas foi indeferido pelo Banco Central por falta de previsão legal (fl.22). A intimada não apresentou defesa.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Ressaltou o BACEN que a alegação feita no pedido de prorrogação de prazo de que não seria da intimada, e sim de seus clientes, a responsabilidade pelo fechamento do câmbio, não altera a situação de irregularidade que motivou a intimação inicial. Consignou que a Lei 9.817/99, em seu artigo 1º, sujeita o importador ao pagamento da multa. O importador é aquele que consta como tal na respectiva DI. Assim, recai sobre a intimada a responsabilidade por seu pagamento. Ainda que houvesse dúvida a esse respeito, a Lei 10.755/03 veio esclarecer e ampliar o escopo da responsabilidade quando, em seu Art. 1º, § 3º diz que “no caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na Declaração de Importação é responsável solidário pelo pagamento da multa de que trata o caput”, ou seja, a nova lei deixa claro que a responsabilidade sobre o pagamento se estende além do importador, no caso a Sab Company Comércio Internacional S.A., indo até o adquirente da mercadoria de forma solidária.

Verificadas as informações concernentes no Sisbacen (fls. 29 a 282), constatou-se, preliminarmente, que não existiam contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação que pudessem ser vinculados às DI’s, nem em nome da intimada, nem em nome das empresas citadas como contratantes das importações (fls.238 a 282).

Examinada cada DI objeto da intimação, constatou ainda o BACEN que: (...)

a DI 00/07260835 (fls. 29 a 32), foi registrada inicialmente com quatro vencimentos de parcelas previstos para o ano de 2000. Do valor total da importação, a primeira parcela, de US$ 28.447,00 foi tempestivamente convertida em operação de longo prazo paga pelo contrato 00001/5474-06/000053, que consta como aplicado à DI em 27.11.2000. As demais somente em 8.12.2005 foram vinculadas ao ROF TA364485, intempestivamente registrado em 6.12.2005. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 30.03.2001, 30.04.2001 e 29.06.2001, a importação estava parcialmente pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o saldo pendente de US$ 113.788,00;

a DI 00/07476064 (fls. 33 a 36), teve vencimento previsto para agosto de 2001 em sua última retificação tempestiva. Não consta registro do pagamento da importação até a presente data, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 00/08118625 (fls. 37 a 39), foi registrada inicialmente com vencimento previsto para dezembro de 2000, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.6.2001. A DI somente sofreu retificação em 4.7.2001, e a importação foi paga por contrato liquidado intempestivamente em 31.10.2001. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 29.6.2001, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 00/09176963 (fls. 40 a 43), em sua última retificação tempestiva, teve registrados dois vencimentos de parcelas previstos para outubro de 2000 e fevereiro de 2001. Isto permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.4.2001 e 27.8.2001, respectivamente. A primeira parcela foi tempestivamente convertida em operação de longo prazo paga pelo contrato 07347/5885-02/013866, que consta como aplicado à DI em 8.11.2000, mas a segunda, de US$ 156,114,40 somente em 14.3.2002 foi vinculada ao ROF TA169589, intempestivamente registrado em 12.3.2002. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, a importação estava parcialmente pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o saldo devedor de US$ 156.114,40;

a DI 00/09527073 (fls.44 a 47) foi inicialmente registrada com dois vencimentos de parcelas previstos para outubro de 2000 e dezembro de 2000. Isto permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.4.2001 e 28.6.2001, respectivamente. A primeira parcela foi tempestivamente convertida em operação de longo prazo paga pelo contrato 07409/5885-02/014232, que consta como aplicado à DI em 24.10.2000, mas a segunda, de US$ 827.129,04 somente 12.3.2002 foi vinculada ao ROF TA153748, intempestivamente registrado em 27.11.2001. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, a importação estava parcialmente pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o saldo devedor de US$ 827.129,04;

a DI 00/11361500 (fls.48 a 50) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para dezembro de 2000, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.6.2001. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 8.8.2001, quando teve seu prazo prorrogado. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 29.6.2001, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 00/11934160 (fls.51 a 54) foi inicialmente registrada com dois vencimentos de parcelas previstos para dezembro de 2000 e fevereiro de 2001. Isto permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.6.2001 e 27.8.2001, respectivamente. A primeira parcela foi tempestivamente convertida em operação de longo prazo paga pelo contrato 07347/5885-02/013868, que consta como aplicado à DI em 9.1.2001, mas a segunda, de US$ 729.730,31, somente em 14.3.2002 foi vinculada ao ROF TA169568, intempestivamente registrado em 12.3.2002. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, a importação estava parcialmente pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o saldo devedor de US$ 729.730,31;

a DI 01/00918250 (fls.55 a 58) teve, em sua última retificação tempestiva, registrados três vencimentos de parcelas, previstos para março, abril e junho de 2001. Isto permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.9.2001, 25.10.2001 e 27.12.2001, respectivamente. A primeira parcela foi tempestivamente convertida em operação de longo prazo paga pelo contrato 0001/5474-05/031676, que consta como aplicado à DI em 27.3.2001, mas a segunda e a terceira parcelas, que somam US$ 292.423,60, somente em 23.6.2005 foram vinculadas ao ROF TA343378, intempestivamente registrado em 23.6.2005. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 26.10.2001 e 28.12.2001, a importação estava parcialmente pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o saldo devedor de US$ 292.423,60 ;

a DI 01/01527548 (fls.59 a 63) teve, em 2.4.2002, registrados dois vencimentos de parcelas, previstos para abril e maio de 2002. Isto permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.10.2002 e 27/11/2002, respectivamente. A primeira parcela foi tempestivamente convertida em operação de longo prazo paga pelo contrato 0001/5474-04/013051, que consta como aplicado à DI em 2.4.2002, mas a segunda parcela, de US$ 62.888,75, somente em 2.3.2004 foi vinculada ao ROF TA282139, intempestivamente registrado em 1.3.2004. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, a importação estava parcialmente pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o saldo devedor de US$ US$ 62.888,75 ;

a DI 01/04215032 (fls. 64 a 66) teve, em 13.11.2001, seu vencimento previsto para outubro de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.4.2002. A DI somente sofreu retificação em 1.7.2002, quando foi vinculada ao ROF TA 187504, intempestivamente registrado em 18.6.2002. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 30.4.2002, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 01/04993019 (fls.67 a 70) foi inicialmente registrada com dois vencimentos de parcelas, previstos para junho e julho de 2001. Isto permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.12.2001 e 27.1.2002, respectivamente. A primeira parcela foi tempestivamente convertida em operação de longo prazo paga pelo contrato 0001/5474-04/006809, que consta como aplicado à DI em 28.8.2001. A segunda parcela somente em 9.2.2004 foi vinculada ao ROF TA276040, intempestivamente registrado em 13.1.2004. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, a importação estava parcialmente pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o saldo devedor. Entretanto, a multa calculada sobre a pendência é inferior a R$ 1.000,00, cabendo o arquivamento, conforme inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03;

a DI 01/06914485 (fls.71 a 73) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para agosto de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.2.2002. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 29.5.2002, quando teve seu prazo prorrogado. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.2.2002, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 01/08100264 (fls.74 a 77) foi inicialmente registrada com dois vencimentos de parcelas, previstos para agosto e setembro de 2001. Isto permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.2.2002 e 27.3.2002, respectivamente. A primeira parcela foi parcialmente convertida tempestivamente em operação de longo prazo paga pelo contrato 0001/5474-05/003699, que consta como aplicado à DI em 14.12.2001. O saldo devedor somente em 30.3.2004 foi vinculado ao ROF TA286204, intempestivamente registrado em 30.3.2004. Portanto, cento e oitenta e um dias o primeiro dia do mês subsequente àqueles previstos para pagamento na DI, em 28.2.2002 e 28.3.2002 a importação estava parcialmente pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o saldo devedor de US$ 363.226,36 ;

a DI 01/09573247 (fls.78 a 80) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para outubro de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.4.2002. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 29.5.2002, quando teve seu prazo prorrogado. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 30.4.2002, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 01/11663584 (fls.81 a 84) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para novembro de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.5.2002. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 7.1.2003, quando foi vinculada ao ROF TA155033. De acordo com a nova sistemática aplicada a processos da espécie, o mero registro do ROF não elide a operação de multa se não for feita a vinculação à DI dentro do prazo legal. Portanto, cento e oitenta e um dias o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 29.5.2002, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 02/01363610 (fls.85 a 87) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para dezembro de 2001, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.6.2002. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 10.7.2002, quando teve seu prazo prorrogado. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.6.2002, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 02/01391958 (fls.88 a 90) foi inicialmente registrada com dois vencimentos previstos para março e abril de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 26.9.2002 e 27.10.2002. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 19.5.2003, quando teve seu prazo prorrogado. Portanto, cento e oitenta e um dias o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 27.9.2002 e 28.10.2002, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 02/02422644 (fls.91 a 93) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para fevereiro de 2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.8.2002. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 17.2.2003, quando teve seu prazo prorrogado. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.8.2002, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 02/02923716 (fls.94 a 97) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para março de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 25.9.2003. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 4.8.2004, quando teve seu prazo prorrogado. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 26.9.2003, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

- a DI 02/03421757 (fls.98 a 101) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para abril de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.10.2003. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 23.12.2003, quando foi vinculada ao ROF TA274239, intempestivamente registrado em 23.12.2003. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.10.2003, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

- a DI 02/03536260 (fls.102 a 104) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para maio de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.11.2002. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 7.1.2003, quando teve seu prazo prorrogado. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.11.2002, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 02/03560790 (fls.105 a108) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para abril de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.10.2003. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 29.12.2003, quando foi vinculada ao ROF TA274239, intempestivamente registrado em 23.12.2003. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.10.2003, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 02/03560862 (fls.109 a 112) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para abril de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.10.2003. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 4.8.2004, quando foi vinculada ao ROF TA300739, intempestivamente registrado em 22.7.2004. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.10.2003, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 02/04062467 (fls.113 a 116) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para abril de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.10.2003. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 23.12.2003, quando foi vinculada ao ROF TA274239, intempestivamente registrado em 23.12.2003. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.10.2003, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 02/04418830 (fls.117 a 120) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para maio de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.11.2003. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 23.12.2003, quando foi vinculada ao ROF TA274239, intempestivamente registrado em 23.12.2003. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.11.2003, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 02/04766278 (fls.121 a 124) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para maio de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.11.2003. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 21.1.2004, quando foi vinculada ao ROF TA277190, intempestivamente registrado em 21.1.2004. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.11.2003, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 02/06758027 (fls.125 a 128) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para julho de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.1.2004. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 4.8.2004, quando foi vinculada ao ROF TA300739, intempestivamente registrado em 22.7.2004. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.1.2004, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 02/07092707 (fls.129 a 131) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para julho de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.1.2004. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 4.8.2004, quando foi vinculada ao ROF TA300739, intempestivamente registrado em 22.7.2004. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.1.2004, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 02/07420992 (fls.132 a 135) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para agosto de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 26.2.2004. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 4.8.2004, quando foi vinculada ao ROF TA300739, intempestivamente registrado em 22.7.2004. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 27.2.2004, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 02/08862786 (fls.136 a 139) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para outubro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.4.2004. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 4.8.2004, quando foi vinculada ao ROF TA300739, intempestivamente registrado em 22.7.2004. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 29.4.2004, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 02/09943720 (fls.140 a 142) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para novembro de 2002. Isto permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29.5.2003. O pagamento foi parcialmente convertido tempestivamente em operação de longo prazo paga pelo contrato 07745/5885-04/042094, que consta como aplicado à DI em 13.1.2003. O saldo devedor somente em 9.8.2004 foi vinculado ao ROF TA299977, intempestivamente registrado em 15.7.2004. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 30.5.2003 a importação estava parcialmente pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o saldo devedor de US$ 217.149,81;

a DI 02/10173542 (fls.143 a 146) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para novembro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.5.2004. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 4.8.2004, quando foi vinculada ao ROF TA300739, intempestivamente registrado em 22.7.2004. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.5.2004, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 02/10399702 (fls. 147 a 150) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para novembro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.5.2004. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 13.7.2004, quando foi vinculada ao ROF TA299406, intempestivamente registrado em 12.7.2004. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.5.2004, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 02/10435946 (fls.151 a 154) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para novembro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.5.2004. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 13.7.2004, quando foi vinculada ao ROF TA299406, intempestivamente registrado em 12.7.2004. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.5.2004, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 02/10821285 (fls.155 a 157) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para fevereiro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.8.2003. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 18.11.2003, quando teve o prazo prorrogado. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.8.2003, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 02/10862062 (fls.158 a 161) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para dezembro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.6.2004. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 13.7.2004, quando foi vinculada ao ROF TA299406, intempestivamente registrado em 12.7.2004. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 29.6.2004, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 02/11189124 (fls.162 a 165) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para dezembro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.6.2004. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 13.7.2004, quando foi vinculada ao ROF TA299406, intempestivamente registrado em 12.7.2004. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 29.6.2004, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 02/11312520 (fls.166 a 168) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para dezembro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.6.2004. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 13.7.2004, quando foi vinculada ao ROF TA299406, intempestivamente registrado em 12.7.2004. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 29.6.2004, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 02/11350880 (fls.169 a 171) teve, em 24.7.2003, seu vencimento previsto para fevereiro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.8.2003. A importação foi parcialmente paga tempestivamente. Entretanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para o pagamento na DI, em 28.8.2003, existia um saldo devedor de US$ 246.384,78, que somente foi liquidado em 16.3.2004. Portanto, incide sobre este valor a multa prevista na lei;

a DI 02/11374827 (fls.172 a 174) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para dezembro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.6.2004. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 13.7.2004, quando foi vinculada ao ROF TA299406, intempestivamente registrado em 12.7.2004. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 29.6.2004, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 03/00055808 (fls.175 a 177) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para dezembro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.6.2004. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 13.7.2004, quando foi vinculada ao ROF TA299406, intempestivamente registrado em 12.7.2004. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 29.6.2004, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 03/00550019 (fls.178 a 180) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para fevereiro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.8.2003. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 27.10.2003, quando teve seu prazo prorrogado. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.8.2003, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 03/01191454 (fls.181 a 184) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para abril de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.10.2003. A importação foi parcialmente paga tempestivamente. Entretanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para o pagamento na DI, em 28.10.2003, existia um saldo devedor de US$ 239.632,18, que somente foi liquidado em 16.3.2004. Portanto, incide sobre este valor a multa prevista na lei;

a DI 03/01321234 (fls.185 a 187) se refere a uma importação paga tempestivamente pelo contrato 07745/5885-02/075830, ainda que com vinculação tardia. Portanto, resta afastada a irregularidade;

a DI 03/01730983 (fls.188 a 191) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para fevereiro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.8.2003. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 19.12.2003, quando teve seu prazo prorrogado. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.8.2003, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 03/02003350 (fls.192 a 195) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para maio de 2003. Isto permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.11.2003. O pagamento foi parcialmente convertido tempestivamente em operação de longo prazo paga pelo contrato 05237/5885-05/004955, que consta como aplicado à DI em 20.5.2003. O saldo devedor somente em 13.1.2005 foi vinculado ao ROF TA321754, intempestivamente registrado em 27.12.2004. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.11.2003 a importação estava parcialmente pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o saldo devedor de US$ 74.880,00;

a DI 03/02105594 (fls.196 a 198) se refere a uma importação paga tempestivamente pelo contrato 07745/5885-02/075830, ainda que com vinculação tardia. Portanto, resta afastada a irregularidade;

a DI 03/02592215 (fls.199 a 202) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para dezembro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.6.2004. A importação foi parcialmente paga tempestivamente. Entretanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para o pagamento na DI, em 29.6.2004, existia um saldo devedor de US$ 2.577.979,97, que somente foi liquidado em 28.12.2004. Portanto, incide sobre este valor a multa prevista na lei;

a DI 03/04319419 (fls.203 a 205) se refere a uma importação paga tempestivamente pelos contratos 05399/5885-04/025642 e 07745/5885-03/028883. Portanto, resta afastada a irregularidade;

a DI 03/04319460 (fls.206 a 209) teve, em 13.10.2003, seu vencimento previsto para junho de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 25.12.2003. A DI foi vinculada a um contrato à vista de US$ 24.800,28 e o saldo pendente, de US$ 450.161,94, teve US$ 421.706,92 aplicados tempestivamente pelo contrato de câmbio 07745/5885-03/028883, liquidado em 21.5.03. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 16.12.2003, a importação estava parcialmente pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o saldo devedor de US$ 28.455,02. Entretanto, a multa calculada sobre a pendência é inferior a R$ 1.000,00, cabendo o arquivamento, conforme inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03. Cabe ressaltar que o contrato pago à vista foi eventualmente anulado e substituído por contratos à prazo com novos vencimentos consignados na DI. Constata-se um erro material no preenchimento destas retificações da DI, uma vez que não se deduziu do valor “a aplicar” o contrato de US$ 421.706,92 já liquidado. Tal erro não altera a situação da DI perante a punição prevista na Lei 10.755/03, visto que, uma vez descontado o valor deste contrato, qualquer irregularidade geraria uma multa inferior a R$ 1.000,00;

a DI 03/04319567 (fls.210 a 212) se refere a uma importação paga tempestivamente pelos contratos 05399/5885-04/025642 e 07745/5885-03/028883. Portanto, resta afastada a irregularidade;

a DI 03/04785088 (fls.213 a 215) se refere a uma importação paga tempestivamente pelo contrato 05399/5885-03/022050. Portanto, resta afastada a irregularidade;

a DI 03/05123577 (fls.216 a 218) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para setembro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.3.2004. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 28.12.2004, quando foi vinculada ao ROF TA322020, intempestivamente registrado em 28.12.2004. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 29.3.2004, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 03/06723152 (fls.219 a 221) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para outubro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.4.2004. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 18.5.2004, quando teve seu prazo prorrogado. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 29.4.2004, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 03/06994083 (fls.222 a 224) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para setembro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.3.2004. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 26.1.2005, quando foi vinculada ao ROF TA322020, intempestivamente registrado em 29.3.2004. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 29.3.2004, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 03/07366728 (fls.225 a 227) teve, em sua última retificação, o vencimento previsto para setembro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.3.2004. Em 29.3.2004, a importação estava pendente de pagamento em US$ 181.928,10. Cabe ressaltar que este valor foi objeto de perdão de dívida em 12.12.2005 mas, uma vez que não foram cumpridos os prazos legais, incide sobre este saldo devedor a multa prevista na lei;

a DI 03/07489978 (fls 228 a 230) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para outubro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 28.4.2004. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 18.5.2004, quando teve seu prazo prorrogado. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 29.4.2004, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 03/07535201 (fls.231 a 233) foi inicialmente registrada com vencimento previsto para novembro de 2003, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27.5.2004. Entretanto, a DI somente sofreu nova retificação em 16.6.2004, quando teve seu prazo prorrogado. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subsequente àquele previsto para pagamento na DI, em 28.5.2004, a importação estava pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei sobre o valor total da DI;

a DI 03/08027838 (fls.234 a 237) se refere a uma importação paga tempestivamente pelos contratos 05399/5885-03/035723, 07745/5885-03/011289 e 07745/5885-03/018196. Portanto, resta afastada a irregularidade; (...)

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, decidiu o BACEN:

aplicar a pena de MULTA de R$ 217.887,43 à empresa Sab Company Comércio Internacional S.A., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação referente às DI’s constantes no relatório de multa nas fls. 283 a 290, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06;

ARQUIVAR o processo em relação à parte da adição 001 da DI 00/09176963, parte da adição 001 da DI 00/09527073, parte das adições 001 e 002 da DI 01/00918250, às DIs 01/04993019, 03/01321234, 03/02105594, 03/04319419, 03/04319460, 03/04319567, 03/04785088 e 03/08027838 conforme relatório de multa nas fls. 283 a 290, nas quais foi afastada a ocorrência da irregularidade.

V – RECURSO VOLUNTÁRIO

A apenada interpôs recurso voluntário (fls. 336/339), alegando:

realizou importação por conta e ordem de terceiro, que “consiste na operação pela qual a pessoa jurídica importadora efetua a nacionalização da mercadoria proveniente do exterior, por conta e ordem do adquirente. Ou seja, a importadora é mera prestadora de serviços” (fl. 337); “os atos apontados pela Fiscalização atualmente não incorre mais o contribuinte em penalidade. Portanto, deve a impugnante ser beneficiada pela novel legislação, encontrando este entendimento pleno respaldo na doutrina e jurisprudência pátria”. (fls. 339).

Posteriormente, a recorrente apresentou complemento das razões recursais às fls. 358 e seguintes.

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário e pelo improvimento do recurso de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) II QUESTÃO PRÉVIA

Impossibilidade de retroagir legislação posterior à ocorrência da infração.

8. Não há razão para acolhimento da pretendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência do abolitio criminis, em face da inovação legislativa trazida pela edição na MP nº 315, de 03/08/2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28/11/2006.

9. Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido, a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica não merece subsistir. De fato, estabelece mencionado diploma, que:

“Art. 6º A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações:

I – cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou

II – cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.”

10. Nestes termos, a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não pagamento de importação no prazo legal. Não obstante, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.

11. À parte a discussão acerca da aplicação de princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, é importante recordar que, mesmo em matéria criminal, há situações em que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, em especial aquelas decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis excepcionais ou temporárias).

12. Assim, mesmo que aplicáveis diretamente os princípios e premissas do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria, necessariamente, a adoção da abolitio criminis indistintamente. Necessário seria verificar-se previamente se a descaracterização administrativa de determinada conduta como infracional não decorreria da alteração de circunstâncias político-sociais, ou mesmo político-econômicas, que trouxeram consigo a necessidade da ultratividade da regra revogada, a bem da eficácia de seus dispositivos em relação a todos os agentes sociais e econômicos sujeitos a seu regramento durante a sua vigência.

13. Nesse sentido, note-se que o Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas, e por vezes temporárias, que fazem com que uma determinada norma vigente em certo período, em que pese sua posterior extinção, remanesça a produzir efeitos, inclusive punitivos, de forma a confirmar-se a eficácia de seus dispositivos e da política implementada durante o seu período de vigência.

14. Tais características se explicam, pois sendo a norma em questão voltada à implementação de uma política cambial ou monetária, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional.

15. Acresça-se a isso a perspectiva da própria defesa da concorrência: a posterior ineficácia durante o período de vigência da norma cambial ou monetária resultaria vantagem indevida aos operadores que desrespeitaram a regra durante sua vigência, em face daqueles que, acreditando e cumprindo a política implementada, arcaram com eventuais ônus do cumprimento da norma posteriormente revogada.

16. Ora, a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial o pagamento das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em todo momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras.

17. Esta tem sido a iterativa orientação desse Eg. CRSFN. Confira-se, exemplificativamente, o seguinte precedente:

“4. Em relação à pretensa observância do princípio da retroatividade da norma mais benigna, em face da edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, conhecida como “Medida Provisória do Bem”, e na esteira de decisão já adotada por unanimidade por este Egrégio Conselho, no âmbito do julgamento do Recurso CRSFN nº 8878, na 270ª Sessão, realizada em fevereiro de 2007, entendo que descabe tal pretensão, adotando, para tanto, a manifestação esposada naquela ocasião pelo Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, então representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, inclusive relembrando pronunciamento efetuado na Sessão anterior (269ª Sessão), no sentido da inaplicabilidade de qualquer abolitio criminis em processos dessa natureza.” (Recurso nº 9517, Rel. Conselheira RITA MARIA SCARPONI, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão)

18. Nem se alegue a inconstitucionalidade do diploma. As razões acima evidenciadas bem conformam a compatibilidade vertical da norma com a Carta Republicana. Todavia, sem estender na demonstração, basta referir – para rechaçar a pretensão – que não compete a esse Conselho o exame da alegada inconstitucionalidade. Essa também é a orientação do Colegiado:

“2. Desde já afasto a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 10.755/03, sob todos os aspectos trazidos pela recorrente, posto não ser esse o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional por decisão judicial com efeito “erga omnes”; não entendendo, pois, necessário tecer maiores comentários a respeito de tal alegação.” (Recurso nº 11697-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, julgado em 10/12/2008, 294ª Sessão)

19. Assim, não merece acolhimento a alegação.

III MÉRITO

III.1) A multa pelo não pagamento de importação no prazo.

20. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.

21. Conforme o princípio da boa-fé o recurso voluntário é tempestivo, pois não tem como comprovar a dia da intimação.

22. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada.

23. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.

24. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.

25. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.

26. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.

27. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes:

“18. Conforme legislação da época dos fatos, cumulativamente com as benesses das leis atualmente em vigor, as hipóteses de exoneração da multa previstas no artigo 1º da Lei 10.755/03 são: (a) a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; (b) retificação da DI, estabelecendo novo prazo de pagamento; ou (c) refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo não exceder 360 dias.

19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF’s às respectivas DI’s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)

“As retificações foram feitas em prazo excedente ao permitido, isto é, no dizer do Banco Central: “não ocorreu o pagamento das importações dentro do prazo legal, conforme o artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03”. Restou, desta forma, plenamente caracterizada a infração, por não ter sido alterada a data de pagamento dentro do prazo previsto na legislação referida.” (Recurso 11271-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, j. 10/12/2008)

“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI’s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)

III.2.1) Responsabilidade pela regularização das DI’s junto ao Banco Central

28. A parte recorrente alega, em síntese, que a responsabilidade pelo fechamento do câmbio é da empresa com a qual manteve contrato para importação por conta e ordem.

29. Registre-se, todavia, que a Lei 9.817/1999 é muito clara ao atribuir ao importador a responsabilidade pelo pagamento da multa. Ao contrário do alegado pela parte, o fato de a importação ter sido efetuada por conta e ordem de terceiro não afasta a responsabilidade do importador. Nesse sentido, vale destacar que o CRSFN já teve oportunidade de enfrentar a matéria, quando do julgamento do Recurso nº 11.240-MI (275ª Sessão). Transcrevo trecho do voto do Conselheiro RAUL CURRO:

“Quanto à responsabilidade da Recorrente diante das infrações e ela imputadas, observo que as obrigações contraídas com terceiros em razão do negócio específico da Recorrente não têm o condão de afastar a aplicação da lei cogente e não são, portanto, oponíveis ao Banco Central do Brasil. Ao registrar a importação em seu nome, a Recorrente adquiriu direitos e obrigações próprias em relação à importação e à contratação de câmbio a ela vinculada. As obrigações contratuais com terceiros podem servir, se for o caso, para o exercício do direito de regresso contra a empresa que a contratou, mas o tema foge à competência deste foro administrativo.

Assim, embora louváveis os bons antecedentes da Recorrente, não há como eximir sua responsabilidade pelo atraso no pagamento das importações que contratou em seu nome, conforme ela mesma admite, por sua livre vontade e risco, já que compunha o objeto do negócio celebrado por ela com a Districar, destinatária final da mercadoria. A decisão recorrida, nesse ponto, é inaceitável e deixa clara a fundamentação jurídica para tal responsabilização, quando mais se, para tal, recebeu remuneração para intermediar referidas importações.”

30. De fato, não pode ser acolhida a pretensão da parte de eximir-se da responsabilidade a ela expressamente atribuída pelo art. 1º, § 3º, III, da Lei 9.817/1999. Confira-se o dispositivo:

“§ 3º São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata o caput:

III – o importador, nas importações cujo pagamento não seja efetuado até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.”

31. O mesmo entendimento – de que o importador responde pela regularização, mesmo que amparado por normas do FUNDAP (Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias), do Estado do Espírito Santo – foi adotado pelo Colegiado desse Conselho quando do julgamento do Recurso nº 11.687-MI, relatado pelo Conselheiro JOHAN ALBINO RIBEIRO, julgado na Sessão de 23/02/2010.

32. Registre-se, aliás, que esta Procuradoria-Geral já externou o mesmo entendimento, por meio da emissão do Parecer nos autos do Recurso nº 11.555-MI, em 11/02/2010, cujo julgamento ocorreu em 22/06/2010, com resultado pelo improvimento do recurso voluntário apresentado. A mesma opinião foi manifestada quando da emissão do parecer no Recurso nº 11.574-MI, em 17/05/2010, tendo o recurso sido julgado em 18/08/2010, apresentando o mesmo resultado.

33. Não merece, pois, acolhida a pretensão recursal neste particular.

III.2.2) A infração de não pagamento da importação no prazo é de mera conduta.

34. O tipo infracional em apuração assume a feição de estar entre aqueles em que o resultado é de mera conduta, ou seja, a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Desnecessária, portanto, falar-se em imprescindibilidade de demonstração de prejuízo ou dano ao Poder Público, de má-fé ante a conduta praticada ou ainda, de adimplemento da obrigação a destempo.

35. Esse entendimento já foi manifestado pelo Eg. CRSFN. Confira-se o precedente:

“3. Evidendia-se que s sanção prevista na lei decorre de mera conduta do agente não sendo necessária a perpetração dos seus efeitos no tempo” (Recurso nº 11332-MI, Rel Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão)

36. Deve, portanto, ser mantida a condenação.

37. Quanto ao recurso de ofício, não há do que se discordar da decisão absolutória. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento quanto as DI’s mencionadas na alínea “a” do item 3 supra.

38. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

39. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

40. E ainda, a pendência relativa ao saldo remanescente da DI, conforme demonstrado pela decisão autárquica, ensejaria multa pecuniária abaixo do limite mínimo estabelecido na Lei nº 10.755/2003, especificamente no seu art. 2º, VII, atraindo a correção do entendimento acerca da sua não-incidência.

41. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Inteligência do § 1o do art. 1o da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. (Recurso 9593-MI, Rel. Conselheiro RITA MARIA SCARPONI, julgado em 27/01/2009, v.u.).

42. Correta, portanto, a decisão que arquivou parcialmente os autos.

43. Assim, considerando todo o exposto, não merece reforma a r. decisão proferida em primeira instância administrativa. (...)

É o Relatório.

Brasília, 04 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

V O T O

A Sab Company Comércio Internacional S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s relacionadas nas fls. 2 a 5., o que a sujeitaria multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

É de se estranhar, no caso concreto, que, mesmo tendo obtido da autarquia prorrogação de prazo para apresentação de defesa, silenciou a indiciada a respeito.

No entanto, mesmo silente a Sab Company, se propôs o Banco Central a examinar os registros disponíveis a respeito de cada Declaração de Importação listada na intimação, cujas conclusões registrou no “decisum” acostado ao processo, conforme mencionado no relatório.

Naquele documento, registra a autoridade reguladora que entendeu afastada a ocorrência de irregularidade quanto à parte da adição 001 da DI 00/09176963, parte da adição 001 da DI 00/09527073, parte das adições 001 e 002 da DI 01/00918250, às DIs 01/04993019, 03/01321234, 03/02105594, 03/04319419, 03/04319460, 03/04319567, 03/04785088 e 03/08027838, pelas razões que menciona e arquivou o processo.

Não encontro, senhor presidente e ilustres pares, supedâneo que justifique discordar da decisão autárquica no que tange a essas operações.

Quanto ao recurso voluntário, noto que, no mesmo compasso, se debruça a autarquia sobre cada Declaração de importação em que se verificou pendências de pagamento, e sobre cada qual enunciou as razões de se entender caracterizada a materialidade infracional, não havendo porque discordar de suas conclusões.

Assim, reconhecendo que a decisão autárquica foi tomada com fundamentação e acerto, voto pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, acompanhando a douta manifestação da PGFN, e mantenho a decisão autárquica em sua integralidade.

É o voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SAB COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 217.887,43 (duzentos e dezessete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SAB COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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