JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 19/10/2014

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11394/2014

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional –Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação No dia 07/02/2014, a DHB Componentes Automotivos S.A. (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar em face do fornecimento intempestivo de informações ao BACEN, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2008, no valor de US$2.220.549,09 e no valor de 1.000.000,00 AED (United Arab Emirates Dirhams) (equivalentes no total a R$ 5.823.624,78, quantidade em reais apurados pela conversão, com base nas paridades de 31.12.2008, dos valores informados em moedas estrangeiras). A Recorrente enviou a declaração em 01/04/2013, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas de 29/05/2009. Referida irregularidade sujeita a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com artigo 8º, inciso I, da Resolução n. 3.854, de 2010, pois constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.442, de 03/03/2009. Defesa Regularmente intimada, em 28/02/2014 a Recorrente apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 30/32), alegando, em síntese, que: (i) a declaração, de fato, foi enviada fora do prazo; (ii) as informações constavam de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e em outras demonstrações que está obrigada a apresentar ao público, em virtude de ser uma sociedade anônima; e (iii) não houve qualquer tipo de sonegação de informação, o que demonstra a boa-fé da declarante. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 25/03/2014 (fls. 46, f. e v.), reconhecendo que a intimada prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior (ref. à data base de 31/12/2008) fora do prazo regulamentar, restando caracterizada a infração, aplicando a pena de MULTA no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à recorrente, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001. Recurso Voluntário: Intimada da decisão em 26.03.2014, no dia 09.04.2014 a Recorrente apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 50/53), repisando os mesmos argumentos expostos quando ocasião de sua defesa, requerendo ao final o afastamento da aplicação de qualquer tipo de punição decorrente da apresentação em atraso da Declaração, objeto do presente processo administrativo. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 29/05/2014 (fls. 60/62), corroborando com a decisão prolatada pelo BACEN, manifestando-se no sentido de que, encerrado o prazo regular sem a entrega da declaração, a imputação inicialmente apontada restou caracterizada. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. São Paulo, 13 de outubro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. V O T O Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida. Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99 , adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 29 de outubro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)

Inteiro teor

5.257 caracteres transcritos do PDF oficial

372ª Sessão Recurso 13912  Processo BCB 1401591419

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A.

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional –Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11394/14:

R E L A T Ó R I O

Intimação

No dia 07/02/2014, a DHB Componentes Automotivos S.A. (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar em face do fornecimento intempestivo de informações ao BACEN, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2008, no valor de US$2.220.549,09 e no valor de 1.000.000,00 AED (United Arab Emirates Dirhams) (equivalentes no total a R$ 5.823.624,78, quantidade em reais apurados pela conversão, com base nas paridades de 31.12.2008, dos valores informados em moedas estrangeiras). A Recorrente enviou a declaração em 01/04/2013, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas de 29/05/2009.

Referida irregularidade sujeita a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com artigo 8º, inciso I, da Resolução n. 3.854, de 2010, pois constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.442, de 03/03/2009.

Defesa

Regularmente intimada, em 28/02/2014 a Recorrente apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 30/32), alegando, em síntese, que: (i) a declaração, de fato, foi enviada fora do prazo; (ii) as informações constavam de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e em outras demonstrações que está obrigada a apresentar ao público, em virtude de ser uma sociedade anônima; e (iii) não houve qualquer tipo de sonegação de informação, o que demonstra a boa-fé da declarante.

Decisão

O BACEN lavrou decisão condenatória em 25/03/2014 (fls. 46, f. e v.), reconhecendo que a intimada prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior (ref. à data base de 31/12/2008) fora do prazo regulamentar, restando caracterizada a infração, aplicando a pena de MULTA no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à recorrente, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.

Recurso Voluntário:

Intimada da decisão em 26.03.2014, no dia 09.04.2014 a Recorrente apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 50/53), repisando os mesmos argumentos expostos quando ocasião de sua defesa, requerendo ao final o afastamento da aplicação de qualquer tipo de punição decorrente da apresentação em atraso da Declaração, objeto do presente processo administrativo.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 29/05/2014 (fls. 60/62), corroborando com a decisão prolatada pelo BACEN, manifestando-se no sentido de que, encerrado o prazo regular sem a entrega da declaração, a imputação inicialmente apontada restou caracterizada.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

São Paulo, 13 de outubro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

V O T O

Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida. Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 29 de outubro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Julio Cesar Costa Pinto, Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de outubro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.11.2014 - Seção 1 - págs. 46 e 47. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa