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CRSFN · 25/05/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9703/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo foi instaurado em razão da efetivação de exportações pela recorrente no valor de US$ 600.000,00 sem a correspondente cobertura cambial, o que constituiria infração prevista no art. 3º do Decreto 23.258/33, irregularidade que tem como penalidade a aplicação de multa pecuniária com base no art. 6º do mesmo decreto. Intimada em 31.03.2004 (fl. 28), a empresa não apresentou defesa. Em 11.08.2006, o Banco Central proferiu decisão, na qual condenou a ora recorrente à pena de multa no valor total de R$ 1.297.200,00, correspondentes a 100% do valor das operações irregulares. De acordo com o Banco Central, constaria no Sisbacen a pendência objeto da intimação, não tendo a acusada se manifestado ou adotado providências para sua regularização. No mérito estaria, assim, configurada a infração. A CMS Táxi Aéreo foi Intimada da decisão em 08.02.2007. Em 23.02.2007 a CMS Construtora S.A., Roberto Lobato e Roberto Lobato Filho apresentaram recurso contra a decisão que havia condenado a CMS Táxi Aéreo Ltda. ao pagamento da multa. Alegaram a ilegitimidade passiva, uma vez que em 30.11.1998 teria havido alteração contratual da empresa, quando deixaram, CMS Construtora S.A., Roberto Lobato e Roberto Lobato Filho, de compor o quadro societário da empresa condenada. Como a sonegação de cobertura cambial teria ocorrido posteriormente, eles não poderiam ser responsabilizados pelos fatos. Se mantida a decisão, a aplicação da multa deveria recair sobre os atuais sócios. Diante do recurso voluntário interposto, vieram os autos a este CRSFN, quando foram remetidos à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso. De acordo com a Procuradoria, a recorrente deveria ser considerada terceira interessada, já que a condenação não foi aplicada a ela, mas a empresa diversa, cujo quadro societário ela não mais integraria. No mérito, entendeu que as razões recursais não alterariam a materialidade e autoria da infração e a decisão, assim, deveria ser mantida. É o relatório. São Paulo, 13 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Após condenação da CMS Táxi Aéreo, a empresa CMS Construtora S.A., Roberto Lobato e Roberto Lobato Filho apresentaram recurso, alegando sua ilegitimidade para responder pela infração e consequente pagamento da multa. A PGFN entendeu que o recurso deveria ser recebido como de terceiro interessado. 2. De acordo com a certidão emitida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (fl. 91), constam como sócios da empresa condenada os recorrentes, muito embora estes tenham juntado em seu recurso alteração contratual que demonstraria sua retirada do quadro societário. 3. Entendo que a mera alteração contratual, sem o devido arquivamento perante a Junta, carece da necessária publicidade e não poderá ser considerada válida e eficaz perante terceiros. Assim, enquanto não arquivada a alteração na Junta Comercial não há como considerar comprovada a alteração no quadro societário. Todavia, o fato de serem considerados sócios da CMS Táxi Aéreo não significa que a condenação os atinja diretamente. 4. Nos termos do recurso apresentado por CMS Construtora S.A., Roberto Lobato e Roberto Lobato Filho, a penalidade, se devida, deveria ser aplicada à CMS Táxi Aéreo Ltda. De fato, foi o que aconteceu. Não houve a condenação dos sócios da empresa, mas apenas da pessoa jurídica. Se houve alteração em seu quadro societário por meio de contrato não registrado perante a Junta Comercial, é questão privada que deve ser resolvida entre os sócios. A condenação imposta à empresa, como dito, não alcança diretamente os sócios já que não desconsiderada sua personalidade jurídica. 5. Assim, embora conheça o recurso interposto, por entender que os recorrentes como sócios da empresa condenada, de acordo com os registros da Junta Comercial constantes nos autos, têm interesse recursal, ainda que a condenação não os atinja diretamente, não vejo como dar provimento ao recurso, considerando que não houve impugnação quanto ao mérito da decisão, não restando, assim, afastadas a materialidade e autoria da infração imputada. Autoria que, inclusive, foi atribuída à CMS Táxi Aéreo Ltda. e não aos recorrentes. Pelo exposto, CONHEÇO o RECURSO VOLUNTÁRIO interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO por não ter trazido argumentos que afastassem a autoria e/ou materialidade da infração. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Conselheiro-Relator - após acatar a questão de preliminar arguida (legitimidade ativa) -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CMS TÁXI AÉREO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 600.000,00 (seiscentos mil dólares dos Estados Unidos), feitas as seguintes anotações: 1) na questão preliminar, restou vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro; 2) na análise do mérito o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votar, sem êxito, pela redução da multa para o porcentual de 5% (cinco por cento) do montante original

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 11339  Processo BCB 0401241185  

RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): CMS TÁXI AÉREO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9703/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo foi instaurado em razão da efetivação de exportações pela recorrente no valor de US$ 600.000,00 sem a correspondente cobertura cambial, o que constituiria infração prevista no art. 3º do Decreto 23.258/33, irregularidade que tem como penalidade a aplicação de multa pecuniária com base no art. 6º do mesmo decreto.

Intimada em 31.03.2004 (fl. 28), a empresa não apresentou defesa.

Em 11.08.2006, o Banco Central proferiu decisão, na qual condenou a ora recorrente à pena de multa no valor total de R$ 1.297.200,00, correspondentes a 100% do valor das operações irregulares.

De acordo com o Banco Central, constaria no Sisbacen a pendência objeto da intimação, não tendo a acusada se manifestado ou adotado providências para sua regularização. No mérito estaria, assim, configurada a infração.

A CMS Táxi Aéreo foi Intimada da decisão em 08.02.2007. Em 23.02.2007 a CMS Construtora S.A., Roberto Lobato e Roberto Lobato Filho apresentaram recurso contra a decisão que havia condenado a CMS Táxi Aéreo Ltda. ao pagamento da multa.

Alegaram a ilegitimidade passiva, uma vez que em 30.11.1998 teria havido alteração contratual da empresa, quando deixaram, CMS Construtora S.A., Roberto Lobato e Roberto Lobato Filho, de compor o quadro societário da empresa condenada. Como a sonegação de cobertura cambial teria ocorrido posteriormente, eles não poderiam ser responsabilizados pelos fatos. Se mantida a decisão, a aplicação da multa deveria recair sobre os atuais sócios.

Diante do recurso voluntário interposto, vieram os autos a este CRSFN, quando foram remetidos à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso. De acordo com a Procuradoria, a recorrente deveria ser considerada terceira interessada, já que a condenação não foi aplicada a ela, mas a empresa diversa, cujo quadro societário ela não mais integraria. No mérito, entendeu que as razões recursais não alterariam a materialidade e autoria da infração e a decisão, assim, deveria ser mantida.

É o relatório.

São Paulo, 13 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Após condenação da CMS Táxi Aéreo, a empresa CMS Construtora S.A., Roberto Lobato e Roberto Lobato Filho apresentaram recurso, alegando sua ilegitimidade para responder pela infração e consequente pagamento da multa. A PGFN entendeu que o recurso deveria ser recebido como de terceiro interessado.

2. De acordo com a certidão emitida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (fl. 91), constam como sócios da empresa condenada os recorrentes, muito embora estes tenham juntado em seu recurso alteração contratual que demonstraria sua retirada do quadro societário.

3. Entendo que a mera alteração contratual, sem o devido arquivamento perante a Junta, carece da necessária publicidade e não poderá ser considerada válida e eficaz perante terceiros. Assim, enquanto não arquivada a alteração na Junta Comercial não há como considerar comprovada a alteração no quadro societário. Todavia, o fato de serem considerados sócios da CMS Táxi Aéreo não significa que a condenação os atinja diretamente.

4. Nos termos do recurso apresentado por CMS Construtora S.A., Roberto Lobato e Roberto Lobato Filho, a penalidade, se devida, deveria ser aplicada à CMS Táxi Aéreo Ltda. De fato, foi o que aconteceu. Não houve a condenação dos sócios da empresa, mas apenas da pessoa jurídica. Se houve alteração em seu quadro societário por meio de contrato não registrado perante a Junta Comercial, é questão privada que deve ser resolvida entre os sócios. A condenação imposta à empresa, como dito, não alcança diretamente os sócios já que não desconsiderada sua personalidade jurídica.

5. Assim, embora conheça o recurso interposto, por entender que os recorrentes como sócios da empresa condenada, de acordo com os registros da Junta Comercial constantes nos autos, têm interesse recursal, ainda que a condenação não os atinja diretamente, não vejo como dar provimento ao recurso, considerando que não houve impugnação quanto ao mérito da decisão, não restando, assim, afastadas a materialidade e autoria da infração imputada. Autoria que, inclusive, foi atribuída à CMS Táxi Aéreo Ltda. e não aos recorrentes.

Pelo exposto, CONHEÇO o RECURSO VOLUNTÁRIO interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO por não ter trazido argumentos que afastassem a autoria e/ou materialidade da infração.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Conselheiro-Relator - após acatar a questão de preliminar arguida (legitimidade ativa) -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CMS TÁXI AÉREO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 600.000,00 (seiscentos mil dólares dos Estados Unidos), feitas as seguintes anotações: 1) na questão preliminar, restou vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro; 2) na análise do mérito o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votar, sem êxito, pela redução da multa para o porcentual de 5% (cinco por cento) do montante original.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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