JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 15/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8978/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8978/09: R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a seis Declarações de Importações e suas adições. Com a Defesa a empresa esclareceu que: DI 00/0975261-1, DI 00/1165071-5 e DI 02/0675974-0 Houve a negociação de novos prazos de pagamento com os fornecedores no exterior, com a efetivação dos Registros de Operação Financeira – ROF’s e, posteriormente, com a assunção das obrigações de pagamento, por terceiros. DI 00/1118204-5 Houve a concessão de novo prazo de pagamento pelo exportador no exterior e a alteração na própria DI, com o posterior pagamento. DI 00/09293310-2 Parte foi paga no prazo e parte foi renegociada, com a assunção da obrigação por terceiros. A Recorrida juntou documentação comprobatória das alegações feitas. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que: 1. apenas uma parcela da DI. 00/0929310-2, no montante de US$ 224 mil, teve a sua vinculação a ROF, após o prazo regulamentar, outra parcela de mesmo valor teve contrato de câmbio aplicado regularmente; 2. a DI 00/1118204-5 foi retificada no prazo; 3. as DIs 00/0975261-1, 00/1165071-5 e 02/0675974-0 tiveram suas respectivas retificações fora do prazo devido. Assim, o Banco Central do Brasil resolveu aplicar à Recorrida multa no valor de R$ 12.982,56, quanto à parte que foi objeto da intimação inicial e desconsiderada na condenação final. A Recorrida pagou a penalidade, conformando-se com a punição. Por conta da parte absolutória, o presente processo veio a este CRSFN, ten

Decisão

R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a seis Declarações de Importações e suas adições. Com a Defesa a empresa esclareceu que: DI 00/0975261-1, DI 00/1165071-5 e DI 02/0675974-0 Houve a negociação de novos prazos de pagamento com os fornecedores no exterior, com a efetivação dos Registros de Operação Financeira – ROF’s e, posteriormente, com a assunção das obrigações de pagamento, por terceiros. DI 00/1118204-5 Houve a concessão de novo prazo de pagamento pelo exportador no exterior e a alteração na própria DI, com o posterior pagamento. DI 00/09293310-2 Parte foi paga no prazo e parte foi renegociada, com a assunção da obrigação por terceiros. A Recorrida juntou documentação comprobatória das alegações feitas. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que: 1. apenas uma parcela da DI. 00/0929310-2, no montante de US$ 224 mil, teve a sua vinculação a ROF, após o prazo regulamentar, outra parcela de mesmo valor teve contrato de câmbio aplicado regularmente; 2. a DI 00/1118204-5 foi retificada no prazo; 3. as DIs 00/0975261-1, 00/1165071-5 e 02/0675974-0 tiveram suas respectivas retificações fora do prazo devido. Assim, o Banco Central do Brasil resolveu aplicar à Recorrida multa no valor de R$ 12.982,56, quanto à parte que foi objeto da intimação inicial e desconsiderada na condenação final. A Recorrida pagou a penalidade, conformando-se com a punição. Por conta da parte absolutória, o presente processo veio a este CRSFN, tendo o parecer da PGFN pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a seis Declarações de Importações e suas adições. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, aplicou multa em relação a parte da importações, absolvendo a Recorrida do quanto regularizado a tempo. Por conta da parte absolutória, o presente processo veio a este CRSFN. Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SPLICE DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA S/A

Inteiro teor

4.246 caracteres transcritos do PDF oficial

302ª Sessão Recurso 11504-MI  Processo BCB 0601330983      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SPLICE DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA S/A     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8978/09:

R E L A T Ó R I O

A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a seis Declarações de Importações e suas adições.

Com a Defesa a empresa esclareceu que:

DI 00/0975261-1, DI 00/1165071-5 e DI 02/0675974-0

Houve a negociação de novos prazos de pagamento com os fornecedores no exterior, com a efetivação dos Registros de Operação Financeira – ROF’s e, posteriormente, com a assunção das obrigações de pagamento, por terceiros.

DI 00/1118204-5

Houve a concessão de novo prazo de pagamento pelo exportador no exterior e a alteração na própria DI, com o posterior pagamento.

DI 00/09293310-2

Parte foi paga no prazo e parte foi renegociada, com a assunção da obrigação por terceiros. A Recorrida juntou documentação comprobatória das alegações feitas. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que:

1. apenas uma parcela da DI. 00/0929310-2, no montante de US$ 224 mil, teve a sua vinculação a ROF, após o prazo regulamentar, outra parcela de mesmo valor teve contrato de câmbio aplicado regularmente;

2. a DI 00/1118204-5 foi retificada no prazo;

3. as DIs 00/0975261-1, 00/1165071-5 e 02/0675974-0 tiveram suas respectivas retificações fora do prazo devido.

Assim, o Banco Central do Brasil resolveu aplicar à Recorrida multa no valor de R$ 12.982,56, quanto à parte que foi objeto da intimação inicial e desconsiderada na condenação final.

A Recorrida pagou a penalidade, conformando-se com a punição. Por conta da parte absolutória, o presente processo veio a este CRSFN, tendo o parecer da PGFN pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo.

É o relatório.

Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

V O T O

A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a seis Declarações de Importações e suas adições.

O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, aplicou multa em relação a parte da importações, absolvendo a Recorrida do quanto regularizado a tempo.

Por conta da parte absolutória, o presente processo veio a este CRSFN. Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo.

São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SPLICE DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa