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CRSFN · 26/07/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10682/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10682/11: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se do recurso de ofício interposto ao conselho de recursos do sistema financeiro nacional em face da decisão que arquivou o processo instaurado para apurar o não pagamento de importações das DI’s 01/0270152-5, 02/0332746-7, 03/0303928-5 e 02/0332746-7 por parte da UEG Araucária Ltda 2. Ao dia 05.05.2006 a empresa UEG Araucária Ltda foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999 relativamente as DI’s 01/0270152-5, 02/0332746-7, 02/0884893-7, 03/0303928-5 e 03/0303943-9. Tal irregularidade sujeita o importador à pena de multa no valor de R$ 1.731.109,05. 3. A empresa protocolizou tempestivamente em 05.06.2006 sua defesa (fls. 5/8) alegando, em síntese, que: a) DI 01/0270152-5 trata-se de importação de equipamentos para uma Usina Termelétrica instalada em Araucária, estes equipamentos foram importados ao longo de 2001 e 2002 por mais de uma centena embarques. O normal seria o despacho aduaneiro ser realizado quando do ultimo embarque, ocorre que a DI foi desembaraçada por equivoco no Siscomex pela Receita Federal (que reconheceu a falha) antes da conclusão de todos os embarques; b) a Receita Federal informou que o desembaraço aduaneiro dessa DI para todos os efeitos fiscais e cambiais será o ato por escrito do Auditor Fiscal desse fato. Os dois ofícios aqui citados foram apresentados ao Banco Central em correspondência protocolada em 05.05.05. O desembaraço efetivo só ocorreu em 15.12.2004; c) diante de tais fatos, entende-se que vinculação dos contratos de câmbio não é tecnicamente possível, porque a data de d

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se do recurso de ofício interposto ao conselho de recursos do sistema financeiro nacional em face da decisão que arquivou o processo instaurado para apurar o não pagamento de importações das DI’s 01/0270152-5, 02/0332746-7, 03/0303928-5 e 02/0332746-7 por parte da UEG Araucária Ltda 2. Ao dia 05.05.2006 a empresa UEG Araucária Ltda foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999 relativamente as DI’s 01/0270152-5, 02/0332746-7, 02/0884893-7, 03/0303928-5 e 03/0303943-9. Tal irregularidade sujeita o importador à pena de multa no valor de R$ 1.731.109,05. 3. A empresa protocolizou tempestivamente em 05.06.2006 sua defesa (fls. 5/8) alegando, em síntese, que: a) DI 01/0270152-5 trata-se de importação de equipamentos para uma Usina Termelétrica instalada em Araucária, estes equipamentos foram importados ao longo de 2001 e 2002 por mais de uma centena embarques. O normal seria o despacho aduaneiro ser realizado quando do ultimo embarque, ocorre que a DI foi desembaraçada por equivoco no Siscomex pela Receita Federal (que reconheceu a falha) antes da conclusão de todos os embarques; b) a Receita Federal informou que o desembaraço aduaneiro dessa DI para todos os efeitos fiscais e cambiais será o ato por escrito do Auditor Fiscal desse fato. Os dois ofícios aqui citados foram apresentados ao Banco Central em correspondência protocolada em 05.05.05. O desembaraço efetivo só ocorreu em 15.12.2004; c) diante de tais fatos, entende-se que vinculação dos contratos de câmbio não é tecnicamente possível, porque a data de desembaraço da DI registrada na Siscomex está errada. Ressalta-se que já foi solicitada ao Banco Central a dispensa da vinculação, mas não houve resposta. Em nenhum momento a defendente deixou de liquidar os contratos de câmbio para pagamento do exportador; d) DI’s 02/03327467, 03/0303928-5 e 03/0303943-9 dizem respeito à importação de equipamentos para tratamento de gás, parte integrante da usina Termelétrica já referida. As referidas DI’s também sofreram um injustificável atraso na conclusão de seu desembaraço aduaneiro, concluído em 15.12.2005 em virtude ordem judicial; e) após o desembaraço atrasado a empresa tentou vincular os contratos de câmbio ainda pendentes ás respectivas DI’s, porém não obteve êxito. Desta forma a empresa solicita orientação de como proceder para viabilizar a regularização. f) DI 02/0884893-7 diz respeito a importação de peças para Usina já citada, os valores pendentes estão sendo objeto de contestação da UEG por meio de medida judicial em face da exportadora. g) a UEG entende que a parcela em aberto da DI não é devida por se referir a peças enviadas unilateralmente pela Siemens, sem terem sido solicitadas, cujo recebimento pela importadora jamais havia sido acordado. Tais peças foram embarcadas maliciosamente no mesmo container das demais peças de fato importadas, impossibilitando a identificação do fato no momento do desembaraço. f) requer à defendente que seja afastada a aplicação das multas imputadas a importadora, e reitera-se o pedido de dispensa de vinculação dos contratos de câmbio mencionados no item “a”. A empresa por ocasião da defesa juntou documentos que entende ter relevância comprobatória dos argumentos aduzidos (fls. 9/109). 4. Consta no parecer Decap/GTCUR/Copad-2008/008, que, consultados os dados no Sisbacen e as informações constantes dos documentos encaminhados pela indiciada, verifica-se que: a) DI 01/0270152-5 consideradas as peculiaridades da importação e o equivoco quanto ao seu desembaraço final, evento cuja responsabilidade não pode ser atribuída à indiciada, a DI tal qual se encontra registrada no Siscomex não reflete a realidade, conclui-se que os pagamentos parciais a eles correspondentes se deram em estrita conformidade com o previsto, ou seja, dentro do prazo legal. b) em relação às DI’s 02/0332746-7, 03/0303928-5 constam pagamentos no montante de US$ 6.330.925,49 efetuados em abril de 2002 e 2003, época anterior ao decurso do prazo legal. Os valores pendentes de aplicação somam US$ 6.390.216,00, desta forma não cabe aplicação de multa, pois o valor resultante é inferior a R$ 1.000,00. c) quanto a DI 03/0303943-9 parte da importação no valor de US$ 556.590,92 foi liquidada em março de 2004, época posterior ao decurso do prazo que era março de 2003, o restante do valor no montante de US$ 294.703,08 ainda encontra-se pendente, restando caracterizada a irregularidade. d) DI 02/0884893-7 não havendo comprovação por parte da empresa no tocante ao recebimento de mercadoria a maior, tampouco tais mercadorias correspondem ao valor pendente de pagamento, fica caracterizada a irregularidade tipificada no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99. 5. O Banco Central do Brasil em 18.01.2008 decidiu: a) aplicar multa no valor de R$ 20.627,60, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações relativas às 02/0884893-7 e 03/0303943-9. b) arquivar o processo com relação às DI’s 01/0270152-5, 02/0332746-7 e 03/0303928-5 por haver descaracterizada a irregularidade descrita na inicial e com relação ao saldo no valor de US$ 59.290,51 das DI’s 02/0332746-7 e 03/0303928-5 em razão de a multa apurada sobre tal valor resultar em valor inferior a R$ 1.000,00 não sendo aplicável face ao dispositivo legal. 6. A apenada foi regularmente intimada da decisão em 25.02.2008, a empresa não recorreu da decisão e efetuou o recolhimento da multa arbitrada em 11.03.2008, tornando-a definitiva. 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer, alegando, preliminarmente, que, do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade dos pagamentos, ressalta-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Ademais a multa pecuniária relativa à parcela remanescente não atingiria o limite estabelecido na Lei. Desta forma a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o r

Inteiro teor

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329ª Sessão Recurso 11882-MI  Processo BCB 0601333987      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: UEG ARAUCÁRIA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10682/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se do recurso de ofício interposto ao conselho de recursos do sistema financeiro nacional em face da decisão que arquivou o processo instaurado para apurar o não pagamento de importações das DI’s 01/0270152-5, 02/0332746-7, 03/0303928-5 e 02/0332746-7 por parte da UEG Araucária Ltda

2. Ao dia 05.05.2006 a empresa UEG Araucária Ltda foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999 relativamente as DI’s 01/0270152-5, 02/0332746-7, 02/0884893-7, 03/0303928-5 e 03/0303943-9. Tal irregularidade sujeita o importador à pena de multa no valor de R$ 1.731.109,05.

3. A empresa protocolizou tempestivamente em 05.06.2006 sua defesa (fls. 5/8) alegando, em síntese, que:

a) DI 01/0270152-5 trata-se de importação de equipamentos para uma Usina Termelétrica instalada em Araucária, estes equipamentos foram importados ao longo de 2001 e 2002 por mais de uma centena embarques. O normal seria o despacho aduaneiro ser realizado quando do ultimo embarque, ocorre que a DI foi desembaraçada por equivoco no Siscomex pela Receita Federal (que reconheceu a falha) antes da conclusão de todos os embarques; b) a Receita Federal informou que o desembaraço aduaneiro dessa DI para todos os efeitos fiscais e cambiais será o ato por escrito do Auditor Fiscal desse fato. Os dois ofícios aqui citados foram apresentados ao Banco Central em correspondência protocolada em 05.05.05. O desembaraço efetivo só ocorreu em 15.12.2004; c) diante de tais fatos, entende-se que vinculação dos contratos de câmbio não é tecnicamente possível, porque a data de desembaraço da DI registrada na Siscomex está errada. Ressalta-se que já foi solicitada ao Banco Central a dispensa da vinculação, mas não houve resposta. Em nenhum momento a defendente deixou de liquidar os contratos de câmbio para pagamento do exportador; d) DI’s 02/03327467, 03/0303928-5 e 03/0303943-9 dizem respeito à importação de equipamentos para tratamento de gás, parte integrante da usina Termelétrica já referida. As referidas DI’s também sofreram um injustificável atraso na conclusão de seu desembaraço aduaneiro, concluído em 15.12.2005 em virtude ordem judicial; e) após o desembaraço atrasado a empresa tentou vincular os contratos de câmbio ainda pendentes ás respectivas DI’s, porém não obteve êxito. Desta forma a empresa solicita orientação de como proceder para viabilizar a regularização. f) DI 02/0884893-7 diz respeito a importação de peças para Usina já citada, os valores pendentes estão sendo objeto de contestação da UEG por meio de medida judicial em face da exportadora. g) a UEG entende que a parcela em aberto da DI não é devida por se referir a peças enviadas unilateralmente pela Siemens, sem terem sido solicitadas, cujo recebimento pela importadora jamais havia sido acordado. Tais peças foram embarcadas maliciosamente no mesmo container das demais peças de fato importadas, impossibilitando a identificação do fato no momento do desembaraço. f) requer à defendente que seja afastada a aplicação das multas imputadas a importadora, e reitera-se o pedido de dispensa de vinculação dos contratos de câmbio mencionados no item “a”.

A empresa por ocasião da defesa juntou documentos que entende ter relevância comprobatória dos argumentos aduzidos (fls. 9/109).

4. Consta no parecer Decap/GTCUR/Copad-2008/008, que, consultados os dados no Sisbacen e as informações constantes dos documentos encaminhados pela indiciada, verifica-se que:

a) DI 01/0270152-5 consideradas as peculiaridades da importação e o equivoco quanto ao seu desembaraço final, evento cuja responsabilidade não pode ser atribuída à indiciada, a DI tal qual se encontra registrada no Siscomex não reflete a realidade, conclui-se que os pagamentos parciais a eles correspondentes se deram em estrita conformidade com o previsto, ou seja, dentro do prazo legal. b) em relação às DI’s 02/0332746-7, 03/0303928-5 constam pagamentos no montante de US$ 6.330.925,49 efetuados em abril de 2002 e 2003, época anterior ao decurso do prazo legal. Os valores pendentes de aplicação somam US$ 6.390.216,00, desta forma não cabe aplicação de multa, pois o valor resultante é inferior a R$ 1.000,00. c) quanto a DI 03/0303943-9 parte da importação no valor de US$ 556.590,92 foi liquidada em março de 2004, época posterior ao decurso do prazo que era março de 2003, o restante do valor no montante de US$ 294.703,08 ainda encontra-se pendente, restando caracterizada a irregularidade. d) DI 02/0884893-7 não havendo comprovação por parte da empresa no tocante ao recebimento de mercadoria a maior, tampouco tais mercadorias correspondem ao valor pendente de pagamento, fica caracterizada a irregularidade tipificada no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99.

5. O Banco Central do Brasil em 18.01.2008 decidiu:

a) aplicar multa no valor de R$ 20.627,60, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações relativas às 02/0884893-7 e 03/0303943-9. b) arquivar o processo com relação às DI’s 01/0270152-5, 02/0332746-7 e 03/0303928-5 por haver descaracterizada a irregularidade descrita na inicial e com relação ao saldo no valor de US$ 59.290,51 das DI’s 02/0332746-7 e 03/0303928-5 em razão de a multa apurada sobre tal valor resultar em valor inferior a R$ 1.000,00 não sendo aplicável face ao dispositivo legal.

6. A apenada foi regularmente intimada da decisão em 25.02.2008, a empresa não recorreu da decisão e efetuou o recolhimento da multa arbitrada em 11.03.2008, tornando-a definitiva.

7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer, alegando, preliminarmente, que, do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade dos pagamentos, ressalta-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Ademais a multa pecuniária relativa à parcela remanescente não atingiria o limite estabelecido na Lei. Desta forma a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99.

O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício.

Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, UEG ARAUCÁRIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.

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