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CRSFN · 18/08/2015

Julgado — Acórdão nº 11650/2015

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da cooperativa – Descumprimento do deveres legal e estatutário do Conselho de Administração de acompanhar e supervisionar os atos de gestão da Diretoria Executiva – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre operações e atividades da cooperativa – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelo da pessoa jurídica provido – Negado provimento aos demais

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos voluntários apresentados pelos Recorrentes acima identificados, contra a decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) proferida em 14/06/2012 (fls. 903/916, f. e v.), que concluiu pela configuração das irregularidades cominadas e aplicou as seguintes penalidades: a) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com base no art. 44, § 4°, da Lei n° 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos: - 6 (seis) anos ao Sr. Nelson Luiz Carvalho Schachnik, pelas irregularidades “a” e “b”; - 4 (quatro) anos aos Srs. Edson Teixeira Filho, José de Oliveira Muratóri e Pascoal José Trota, pelas irregularidades “a” e “c”; Luiz Gonzaga Gomes, pelas irregularidades “b” e “c”; - 1 (um) ano aos Srs. Augusto Theodoro Alves Pequeno, Darcy José Rodrigues, José Fajardo de Melo Campos, Roberto de Oliveira Carvalho e Waldine Teixeira Pirei pela irregularidade “d”; b) MULTA de R$12.000,00 (doze mil reais) à Cooperativa de Crédito de Muriaé Ltda – Sicoob Credimur, com fundamento no §2° do art. 44 da Lei n° 4.595, de 1964, sendo R$6.000,00 pela irregularidade “a” e R$6.000,00 pela irregularidade “b”. Para a descrição das irregularidades, adota-se o relatório constante da aludida decisão (fls. 903/905, f. e v.): 1.1 Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa. 1.1.1 Capitulação: - art. 44 (§4º para as pessoas físicas), da Lei 4.595, de 1964; - item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1998, com a redação dada pelo art. 1º da resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005. 1.1.2 Descrição - de maio de 2006 a dezembro de 2007, a Sicoob Credimur deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados, considerando o seu patrimônio, sem observar os princípios da seletividade, garantia e liquidez, recomendados pela boa gestão e segurança operacional. A inobservância a esses princípios ficou caracterizada em face das seguintes ocorrências: Princípio da seletividade: (a) falta de análise cadastral do tomador de crédito. Princípio da garantia: (b) liberação de recursos sem constituição de instrumento representativo da dívida; (c) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente. Princípio da 1iquidez: (d) falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados; (e) renovação injustificada de empréstimo, com incorporação de juros e encargos de transação anterior. - no Quadro 1 estão relacionadas as operações apontadas como irregulares: - em dezembro de 2008, o saldo devedor dessas operações representava 43,67% do Patrimônio de Referência (PR) da Cooperativa e 3,97% da sua carteira de crédito; - os créditos foram deferidos sem amparo em análises técnicas satisfatórias; - no caso das operações n°s 1 e 5, não há registros de fundamentação para a concessão dos créditos; - as operações n°s 2, 3 e 4 foram aprovadas com base em análises técnicas desfavoráveis quanto aos riscos de inadimplência, tais como: pagamentos em atraso, saldo negativo na conta garantida, elevado comprometimento das finanças no prazo de até 30 dias e, no caso da operação n° 4, foi descumprida a necessidade de submeter a aprovação à alçada da Cooperativa Central de Crédito de Minas Gerais Ltda. – Sicoob Central Crediminas; - verificou-se que a operação n° 3 foi utilizada para cobrir parte do saldo negativo na conta corrente, em 28.9.2006, que extrapolava em R$63 mil o limite da conta garantida. Já a operação n° 4 foi usada para liquidar integralmente a operação n° 3; a operação n° 5 refere-se ao acatamento de cheque sem fundos no valor de R$5.400,00, na data de 20.12.2006. Não há contrato ou outros documentos que fundamentem a concessão desse crédito. 1.2 Irregularidade “b”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-f1nanceira, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa. 1.2.1 Capitulação: - art. 44 (§4º para as pessoas físicas), da Lei nº 4.595, de 1964; - Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7; 1.2.2 Descrição - a liquidação dos créditos concedidos ao Sr. Wander Bertoni Linares e à sociedade Donalice Indústria e Comércio de Café Ltda., integralmente contabilizados como despesa, em contrapartida aos empréstimos concedidos a Sebastião Dias de Andrade, Wanderlei Ferreira Dias e Sueli Aparecida de Carvalho, em 26.12.2007, resultou numa irreal recuperação dos empréstimos classificados como créditos em liquidação; - a partir da diferença entre os valores das despesas relativas aos créditos originalmente concedidos (prejuízo) e as concernentes às operações com os novos tomadores, foi possível à Cooperativa contabilizar receita no montante de R$496.600,00 em 28.12.2007, mesmo sem a entrada de novos recursos, e assim reduzir suas perdas no período (2007); - a geração de receita originária da recuperação de créditos baixados como prejuízo decorreu da classificação dos níveis de risco de operações de crédito de forma distinta da determinada pela Resolução n° 2.682, de 1999, com cálculo de provisão aplicando-se percentuais de risco inferiores aos adequados, conforme Tabela 1: - a divergência de valores acima fez transparecer nas demonstrações contábeis Patrimônio Líquido superior ao real, vez que a Cooperativa deixou de representar, na extensão adequada, os riscos referentes às operações de crédito e as perdas do exercício. 1.3 Irregularidade “c”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de acompanhar e supervisionar os atos de gestão da Diretoria Executiva, o que caracteriza infração grave na conduçã

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382ª Sessão Recurso 13419  Processo BCB 1001473429

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE MURIAÉ LTDA. - SICOOB CREDIMUR AUGUSTO THEODORO ALVES PEQUENO DARCY JOSÉ RODRIGUES EDSON TEIXEIRA FILHO JOSÉ DE OLIVEIRA MURATÓRI JOSÉ FAJARDO DE MELO CAMPOS LUIZ GONZAGA GOMES NELSON LUIZ CARVALHO SCHACHNIK PASCOAL JOSÉ TROTA ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO WALDINE TEIXEIRA PIRES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da cooperativa – Descumprimento do deveres legal e estatutário do Conselho de Administração de acompanhar e supervisionar os atos de gestão da Diretoria Executiva – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre operações e atividades da cooperativa – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelo da pessoa jurídica provido – Negado provimento aos demais.

PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 11650/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos voluntários apresentados pelos Recorrentes acima identificados, contra a decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) proferida em 14/06/2012 (fls. 903/916, f. e v.), que concluiu pela configuração das irregularidades cominadas e aplicou as seguintes penalidades:

a) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com base no art. 44, § 4°, da Lei n° 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos: - 6 (seis) anos ao Sr. Nelson Luiz Carvalho Schachnik, pelas irregularidades “a” e “b”; - 4 (quatro) anos aos Srs. Edson Teixeira Filho, José de Oliveira Muratóri e Pascoal José Trota, pelas irregularidades “a” e “c”; Luiz Gonzaga Gomes, pelas irregularidades “b” e “c”; - 1 (um) ano aos Srs. Augusto Theodoro Alves Pequeno, Darcy José Rodrigues, José Fajardo de Melo Campos, Roberto de Oliveira Carvalho e Waldine Teixeira Pirei pela irregularidade “d”; b) MULTA de R$12.000,00 (doze mil reais) à Cooperativa de Crédito de Muriaé Ltda – Sicoob Credimur, com fundamento no §2° do art. 44 da Lei n° 4.595, de 1964, sendo R$6.000,00 pela irregularidade “a” e R$6.000,00 pela irregularidade “b”.

Para a descrição das irregularidades, adota-se o relatório constante da aludida decisão (fls. 903/905, f. e v.):

1.1 Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.

1.1.1 Capitulação:

- art. 44 (§4º para as pessoas físicas), da Lei 4.595, de 1964;

- item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1998, com a redação dada pelo art. 1º da resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.

1.1.2 Descrição

- de maio de 2006 a dezembro de 2007, a Sicoob Credimur deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados, considerando o seu patrimônio, sem observar os princípios da seletividade, garantia e liquidez, recomendados pela boa gestão e segurança operacional. A inobservância a esses princípios ficou caracterizada em face das seguintes ocorrências:

Princípio da seletividade:

(a) falta de análise cadastral do tomador de crédito.

Princípio da garantia:

(b) liberação de recursos sem constituição de instrumento representativo da dívida;

(c) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente.

Princípio da 1iquidez:

(d) falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados;

(e) renovação injustificada de empréstimo, com incorporação de juros e encargos de transação anterior.

- no Quadro 1 estão relacionadas as operações apontadas como irregulares:



- em dezembro de 2008, o saldo devedor dessas operações representava 43,67% do Patrimônio de Referência (PR) da Cooperativa e 3,97% da sua carteira de crédito;

- os créditos foram deferidos sem amparo em análises técnicas satisfatórias;

- no caso das operações n°s 1 e 5, não há registros de fundamentação para a concessão dos créditos;

- as operações n°s 2, 3 e 4 foram aprovadas com base em análises técnicas desfavoráveis quanto aos riscos de inadimplência, tais como: pagamentos em atraso, saldo negativo na conta garantida, elevado comprometimento das finanças no prazo de até 30 dias e, no caso da operação n° 4, foi descumprida a necessidade de submeter a aprovação à alçada da Cooperativa Central de Crédito de Minas Gerais Ltda. – Sicoob Central Crediminas;

- verificou-se que a operação n° 3 foi utilizada para cobrir parte do saldo negativo na conta corrente, em 28.9.2006, que extrapolava em R$63 mil o limite da conta garantida. Já a operação n° 4 foi usada para liquidar integralmente a operação n° 3; a operação n° 5 refere-se ao acatamento de cheque sem fundos no valor de R$5.400,00, na data de 20.12.2006. Não há contrato ou outros documentos que fundamentem a concessão desse crédito.

1.2 Irregularidade “b”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-f1nanceira, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.

1.2.1 Capitulação:

- art. 44 (§4º para as pessoas físicas), da Lei nº 4.595, de 1964;

- Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7;

1.2.2 Descrição

- a liquidação dos créditos concedidos ao Sr. Wander Bertoni Linares e à sociedade Donalice Indústria e Comércio de Café Ltda., integralmente contabilizados como despesa, em contrapartida aos empréstimos concedidos a Sebastião Dias de Andrade, Wanderlei Ferreira Dias e Sueli Aparecida de Carvalho, em 26.12.2007, resultou numa irreal recuperação dos empréstimos classificados como créditos em liquidação;

- a partir da diferença entre os valores das despesas relativas aos créditos originalmente concedidos (prejuízo) e as concernentes às operações com os novos tomadores, foi possível à Cooperativa contabilizar receita no montante de R$496.600,00 em 28.12.2007, mesmo sem a entrada de novos recursos, e assim reduzir suas perdas no período (2007);

- a geração de receita originária da recuperação de créditos baixados como prejuízo decorreu da classificação dos níveis de risco de operações de crédito de forma distinta da determinada pela Resolução n° 2.682, de 1999, com cálculo de provisão aplicando-se percentuais de risco inferiores aos adequados, conforme Tabela 1:



- a divergência de valores acima fez transparecer nas demonstrações contábeis Patrimônio Líquido superior ao real, vez que a Cooperativa deixou de representar, na extensão adequada, os riscos referentes às operações de crédito e as perdas do exercício. 1.3 Irregularidade “c”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de acompanhar e supervisionar os atos de gestão da Diretoria Executiva, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa. 1.3.1 Capitulação: - art. 44 (§4º para as pessoas físicas), da Lei nº 4.595, de 1964; - arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com o art. 38, inciso III, alínea “a”, dos Estatutos Sociais de 27.3.2006 e 30.03.2007. 1.3.2 Descrição: - de maio de 2006 a dezembro de 2007, os membros do Conselho de Administração da Sicoob Credimur deixaram de acompanhar e supervisionar os atos de gestão da Diretoria Executiva, o que colocou seu patrimônio em risco; - em face da gestão inadequada dos negócios sociais entre os anos de 2006 e 2007, a Cooperativa experimentou significativa redução de seu Patrimônio de Referência (Tabela 2), o que implicou prejuízo a seus cooperados;



- a despeito da gravidade dos efeitos na situação econômico-financeira da sociedade, não há registro de ação dos membros do Conselho de Administração no sentido de protegê-la, seja pela convocação de assembleia para tratar da questão, por coibir práticas irregulares ou mesmo pela adoção de medidas visando a alterar os rumos da gestão, do que fazem prova as atas de reunião do Conselho de Administração do período em que se constata o deperecimento patrimonial. 1.4 Irregularidade “d”: descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal por não exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre operações e atividades da Cooperativa, o que constitui infração grave. 1.4.1 Capitulação: - art. 44 (§4º para as pessoas físicas), da Lei nº 4.595, de 1964; - arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com o art. 39 e 41, incisos I, II e III dos Estatutos Sociais de 27.3.2006 e 30.03.2007. 1.4.2 Descrição: - de maio de 2006 a dezembro de 2007, a Sicoob Credimur adotou práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança operacional, objeto das irregularidades “a” e “b”; - nas atas de reunião do Conselho Fiscal não há registro que demonstre diligência dos membros do Conselho Fiscal para avaliar qualitativa e/ou preventivamente os empréstimos citados no Quadro 1, apesar da relevância dos valores e dos riscos envolvidos. Também não há registro de que tenham apresentado às Assembleias Gerais quaisquer informações referentes às irregularidades mencionadas; - apesar da ocorrência descrita na irregularidade “b”, o Conselho Fiscal aprovou os demonstrativos contábeis do ano de 2007, conforme consta da ata da reunião de 15.2.2008; - os conselheiros fiscais não cumpriram o art. 56 da Lei n° 5.764, de 1971, assim como os arts. 39 e 41, incisos I, II e IIL dos Estatutos Sociais de 27.3.2006 e 30.3.2007, pois deixaram de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações e atividades da Cooperativa, bem como de cumprir as normas e exigências estabelecidas por esta Autarquia relativamente às operações creditícias; - o ato de fiscalizar as ações, tanto do Conselho de Administração quanto da Diretoria Executiva, é a principal atribuição de um conselheiro fiscal que, nesse caso, deixou de ser exercida, o que configura a gravidade da infração. 2. Os indiciados respondem pelas irregularidades mencionadas, conforme descrito no Quadro 2:



1 - A atribuição de responsabilidade aos Srs. Edson Teixeira Filho, Pascoal José Trota e José de Oliveira Muratóri quanto à irregularidade “c”, na condição de membros do Conselho de Administração, refere-se à ocorrência descrita na irregularidade “b”. 2 - A atribuição de responsabilidade ao Sr. Luiz Gonzaga Gomes quanto à irregularidade “c”, na condição de membro do Conselho de Administração, refere-se à ocorrência descrita na irregularidade “a”.

Após a análise das razões de defesa dos acusados, conclui o BACEN que não mereciam prosperar os argumentos apresentados, sendo refutados um a um no decorrer da decisão.

Inicialmente, em sede preliminar restou consignado, em síntese, que: (i) a adoção de medidas saneadoras para corrigi falhas apuradas pelo BACEN após o procedimento de fiscalização não afasta eventual infração à legislação, não impedindo a instauração de processo administrativo; (ii) as intimações descrevem adequadamente as irregularidades imputadas a cada indiciado, com as consequentes capitulações legais; (iii) a apuração de responsabilidade limita-se ao período de atuação de cada indiciado, verificando-se em que medida sua ação ou omissão concorreu para a prática de eventual infração, de acordo com as atribuições estatutárias inerentes aos cargos; (iv) com relação a alegada boa-fé e ausência de dolo ou fraude, o ilícito administrativo prescinde, para a sua configuração, de considerações acerca da intenção do agente; (v) a inexistência de prejuízos à instituição não exime os indiciados de responsabilidade, visto que se trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe do resultado produzido; (vi) com relação ao Ofício 68/2011 – BCB/Desuc/GTBHO/Cosup-01 (fl. 885), embora o BACEN reconheça que os apontamentos constantes no Termo de Comparecimento 2009/3 foram regularizados ou sua regularização encontra-se em andamento, tais desdobramentos não descaracterizam a ocorrência de eventuais irregularidades; e (vii) as ações ajuizadas contra devedores (fls. 606/664 e 733/883) não são suficientes para afastar a responsabilidade dos indiciados, pois a violação aos princípios da boa técnica bancária se materializa no momento da concessão dos empréstimos.

No mérito, concluiu o BACEN pelo seguinte:

26. [...] confirmada a falta de análise cadastral dos tomadores de crédito, incompatibilidade entre a renda dos tomadores e os recursos disponibilizados, a falta ou aceitação de garantias insuficientes, inexistência de instrumento constitutivo da dívida referente à operação nº 5 e renovação injustificada de empréstimo em três das oito operações analisadas, fica caracterizada a irregularidade “a”, que é de natureza grave, tendo em vista que as operações irregulares do Quadro 1 representavam 24,38% do PR da Sicoob Credimur em dezembro de 2007.

[...]

36. [...] fica evidente que a Sicoob Credimur efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, consequentemente, elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam sua real situação econômico-financeira. Assim, está caracterizada a irregularidade “b”, que é de natureza grave, considerando-se a distorção provocada pelo expressivo valor que deixou de ser aprovisionado (R$496.600,00), o qual representava 25,1% de toda a provisão para operações de crédito da Sicoob Credimur em 31.12.2007, conforme demonstra seu Balanço Patrimonial (fls. 584-586).

[...]

42. [...] conclui-se que, ao contrário do que alegam os membros do conselho de administração, suas atribuições não foram devidamente exercidas e, por conseguinte, está caracterizada a irregularidade “c”, que é de natureza grave, considerando que, apesar de terem sido alertados pela GEAUD, não supervisionaram adequadamente as concessões de créditos e permitiram que expressivo valor de despesa com provisão para créditos de liquidação duvidosa (R$496.600,00) deixasse de ser aprovisionado.

[...]

54. [...] diante dos fatos apurados, conclui-se que o Conselho Fiscal não exerceu assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações e atividades da Cooperativa e, dessa forma, está caracterizada a irregularidade “d”, que é de natureza grave, considerando que, embora alertados pela GEAUD em maio de 2006 sobre práticas irregulares, similares às irregularidades “a” e “b”, não fiscalizaram adequadamente as concessões de crédito e permitiram o aprovisionamento insuficiente na conta provisão para créditos de liquidação duvidosa, induzindo a erro os cooperados, o BACEN e demais partes interessadas.

55. A responsabilidade da Sicoob Credimur é oriunda dos atos de seus administradores, que concederam créditos sem observância aos princípios da boa técnica bancária e permitiram a escrituração contábil em desacordo com a legislação vigente, o que demonstra atecnia no trato de sua atividade principal, colocando em risco seu patrimônio. (grifamos)

Com relação à responsabilidade individual dos administradores e conselheiros fiscais, restou assim registrado na decisão:

56.1 Quanto à irregularidade “a”, de acordo com o art. 29 dos Estatutos Sociais da Sicoob Credimur de 27.3.2006 e 30.3.2007 (fls. 333 e 343), a Cooperativa era administrada por um Conselho de Administração, composto por um diretor presidente, um diretor administrativo, um diretor financeiro (integrantes de Diretoria Executiva) e três conselheiros vogais. Ainda, segundo o art. 34, inciso I, alínea “b”, dos Estatutos Sociais, competia à Diretoria Executiva, entre outras funções, exercer a gestão dos negócios e das áreas funcionais da Sicoob Credimur, implementando as políticas e ações estratégicas fixadas pelo Conselho de Administração (fls. 334 e 345).

56.1.1 Nelson Luiz Carvalho Schachnik, diretor presidente a partir de 13.1.1995:

- de acordo com o art. 36, alíneas “c” e “h”, dos Estatutos Sociais, tinha como competências realizar a gestão operacional da Sicoob Credimur em conjunto com o diretor administrativo, com o diretor financeiro, gerentes e executivos, bem como supervisionar todos os atos de gestão da entidade (fls. 335-336 e 345-346);

- todas as operações foram deferidas durante seu mandato, tendo assinado as de n°s 2, 3 e 4 e os empréstimos a Sebastião Dias de Andrade, Sueli Aparecida de Carvalho e Wanderlei Ferreira Dias;

- portanto, é responsável pela ocorrência da irregularidade “a”.

56.1.2 Edson Teixeira Filho e Pascoal José Trota, conselheiros de administração Vogais de 30.6.2005 a 28.9.2009, e José de Oliveira Muratóri, conselheiro de administração Vogal de 1.6.2001 a 28.9.2009:

- assinaram as operações de n°s 2, 3 e 4 e os empréstimos a Sebastião Dias de Andrade, Sueli Aparecida de Carvalho e Wanderlei Ferreira Dias;

- portanto, são responsáveis pela ocorrência da irregularidade “a”.

56.2. No tocante à irregularidade “b”, de acordo com os arts. 36, alínea “f”, 37, alínea “b”, e 38, alínea “b”, dos Estatutos Sociais, a responsabilidade pela assinatura dos balanços, balancetes e demonstrativos de sobras e perdas era dos membros da Diretoria Executiva.

56.2.1 Nelson Luiz Carvalho Schachnik, diretor presidente a partir de 13.1.1995 e Luiz Gonzaga Gomes, diretor administrativo a partir de 30.6.2005, ao não cumprirem adequadamente seus deveres estatutários, contribuíram para a elaboração e divulgação de demonstrações contábeis que não refletiam a real situação econômico-financeira da Cooperativa. Portanto, são responsáveis pela ocorrência da irregularidade “b”.

56.3 Quanto à irregularidade “c”, o art. 32, inciso II, alínea “l”, dos Estatutos Sociais, estabelece que cabe ao Conselho de Administração avaliar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da Sicoob Credimur e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, por meio de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos. O inciso III, alínea “a”, do mesmo artigo, prevê que cabe ao Conselho de Administração acompanhar e supervisionar os' atos de gestão da Diretoria Executiva.

56.3.1 Luiz Gonzaga Gomes, conselheiro de administração a partir de 30.6.2005, não participava diretamente da concessão dos empréstimos, mas integrava o Conselho de Administração, tendo o dever estatutário de supervisionar os atos dos demais diretores. Portanto, responde pela irregularidade “c”.

56.3.2 Edson Teixeira Filho e Pascoal José Trota, conselheiros de administração de 30.6.2005 a 28.9.2009, e José de Oliveira Muratóri, conselheiro de administração de 1.6.2001 a 28.9.2009, ao se omitirem no cumprimento de seus deveres estatutários, permitiram que os empréstimos concedidos aos Srs. Sebastião Dias de Andrade, Sueli Aparecida de Carvalho e Wanderlei Ferreira Dias fossem classificados em nível de risco inferior ao adequado, ferindo o estabelecido na Resolução n° 2.682, de 1999, originando a irregularidade “b”. Portanto, também respondem pela irregularidade “c”.

56.4 No que toca à irregularidade “d”, os Estatutos Sociais da Sicoob Credimur estabelecem no art. 41, inciso I, que cabe ao Conselho Fiscal exercer assídua Vigilância Sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, inclusive sobre empréstimos, depósitos e documentos contábeis. O inciso II do mesmo artigo prevê que lhe cabe também emitir parecer sobre o balanço anual e contas que o acompanham, bem como sobre o cumprimento das normas e exigências das autoridades monetárias sobre as operações creditícias, podendo valer-se de profissionais especializados, contratados para assessorá-lo em suas obrigações estatutárias.

56.4.1 Darcy José Rodrigues, conselheiro fiscal de 21.6.2006 a 21.5.2010:

- durante seu mandato foram deferidas as operações n°s 2, 3, 4, 5 e os empréstimos aos Srs. Sebastião Dias de Andrade, Sueli Aparecida de Carvalho e Wanderlei Ferreira Dias;

- as atas de reunião do Conselho Fiscal não contêm registros de que tenha agido para identificar e fazer cessar as irregularidades na concessão de operações citadas acima, as quais Violaram os princípios da boa técnica bancária;

- aprovou as demonstrações financeiras do exercício de 2007 sem manifestar objeção quanto à classificação de operações em nível de risco inferior ao recomendado pela Resolução n° 2.682, de 1999;

- sua omissão contribuiu para a ocorrência das irregularidades “a” e “b”. Portanto, responde pela irregularidade “d”.

56.4.2 Augusto Theodoro Alves Pequeno, conselheiro fiscal de 30.6.2005 a 4.6.2007 e José Fajardo de Melo Campos, conselheiro fiscal de 13.5.2004 a 4.6.2007:

- durante seus mandatos, foram deferidas as operações n°s 1, 2, 3, 4 e 5;

- as atas de reunião do Conselho Fiscal não contêm registros de que tenham agido para identificar e fazer cessar as irregularidades na concessão de operações citadas acima, as quais violaram os princípios da boa técnica bancária;

- a omissão no cumprimento de seus deveres estatutários contribuiu para a ocorrência da irregularidade “a”. Portanto, respondem pela irregularidade “d”.

56.4.3 Roberto de Oliveira Carvalho, conselheiro fiscal de 29.6.2007 a 28.9.2009, e Waldine Teixeira Pires, conselheiro fiscal de 29.6.2007 a 14.5.2008:

- durante seus mandatos, foram deferidos os empréstimos aos Srs. Sebastião Dias de Andrade, Sueli Aparecida de Carvalho e Wanderlei Ferreira Dias;

- as atas de reunião do Conselho Fiscal não contêm registros de que tenham agido para identificar e fazer cessar irregularidades na concessão de operações citadas acima, as quais violaram os princípios da boa técnica bancária;

- aprovaram as demonstrações financeiras do exercício de 2007 sem manifestar objeção quanto à classificação de operações em nível de risco inferior ao recomendado pela Resolução n° 2.682, de 1999 (fl. 302);

- a omissão no cumprimento de seus deveres estatutários contribuiu para a ocorrência das irregularidades “a” e “b”. Portanto, respondem pela irregularidade “d”.

Registra-se que o Sr. Haroldo Alves de Araújo, ex-diretor financeiro da Sicoob Credimur, faleceu em 27/02/2011 (fls. 901), restando extinta a punibilidade com relação a este acusado.

Intimados da decisão, os apenados apresentaram, tempestivamente, recursos voluntários ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), conforme descrição abaixo:

a) Nelson Luiz Carvalho Schachnik, Edson Teixeira Filho, José de Oliveira Muratóri, Pascoal José Trota e Luiz Gonzaga Gomes (integrantes ou ex-integrantes do Conselho de Administração da Credimur) alegam, em síntese, que (fls. 940/970): (i) desde os fatos que culminaram na instauração deste processo, a Cooperativa profissionalizou sua gestão; (ii) entre os Recorrentes ainda integram a administração da Credimur os Srs. Nelson Luiz Carvalho Schachnik (diretor presidente) – que está há mais de 12 anos na administração da Cooperativa, o que demonstra ter sua atuação reconhecida e aprovada pelos cooperados – Edson Teixeira Filho (diretor administrativo) e Luiz Gonzaga Gomes (conselheiro de administração); (iii) grande parte dos conselheiros que promoveram e promovem mudanças na cooperativa foram apenados com pena máxima (inabilitação de até 6 anos), que se confirmada pelo CRSFN poderá colocar em risco a credibilidade e o futuro da cooperativa; (iv) as falhas apontadas no presente processo administrativo foram pontuais e há muito corrigidas pelos próprios conselheiros apenados que, ainda, tomaram medidas severas para a responsabilização dos culpados, aperfeiçoamento dos procedimentos internos e, notadamente, integral recuperação dos créditos objeto das operações apontadas; (v) é nula a pena de multa aplicada aos Recorrentes pois foi conferida interpretação extensiva aos dispositivos legais;

(vi) quanto a irregularidade “a”, os equívocos ocorridos na concessão de crédito a alguns associados decorreram principalmente do processo migratório do SICOOB CREDIMUR de cooperativa de crédito rural para cooperativa de livre admissão; (vii) na época das irregularidades, a própria normatização das cooperativas de crédito de livre admissão se encontravam em franca mudança e adaptação e isso deve ser considerado pelo BACEN; (viii) as irregularidades apontadas se referem à operações realizadas com as empresas Dias Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios de Ervália Ltda., sendo que, de um total de 3.737 operações efetuadas pela CREDIMUR no período fiscalizado, apenas duas não foram precedidas da devida análise técnica da operação (a primeira – conta garantida – e o adiantamento a depositante), conforme atestam as análises de fls. 122, 134, 146). A ficha de cadastro da pessoa jurídica (fls. 135 e 147) atesta que a associada possuía renda líquida anual de R$ 4.110.483,14, além de muitos bens móveis e imóveis suficientes a suportar o crédito tomado, todos livres e desembaraçados, não se podendo falar em ausência de análise cadastral do tomador; (ix) não procede o fundamento considerado pelo BACEN de que tais dados não estariam comprovados, pois são auferidos do balanço contábil registrado das empresas, não sendo exigível a apresentação de outros documentos por haver presunção de veracidade até prova em contrário;

(x) o BACEN não considerou o fato de que a integralidade dos créditos foi recuperada conforme documentos juntados aos autos (fls. 606/664 e 733/883), sendo que os imóveis penhorados foram adjudicados por valor substancialmente superior ao valor dos créditos; (xi) supostas irregularidades apontadas se referem a operações que totalizaram um débito de R$636.000,00, tendo sido recuperado o valor de R$ 800.000,00 em bens imóveis cujo valor de mercado é ainda superior a tal montante; (xii) com relação a irregularidade “b”, o BACEN reconheceu que das infrações imputadas tão somente uma única operação de saldo devedor em conta-corrente de depósito no valor de R$5.200,00 é que teria sido realizada sem a constituição do instrumento representativo da dívida. Quanto às demais, foi reconhecida a improcedência da acusação na medida em que foram juntados os documentos representativos (fls. 910/911, f. e v.). A jurisprudência reconhece que o Contrato de Abertura de Crédito é instrumento hábil à cobrança do saldo devedor em conta-corrente de depósito, e tanto é assim, que vem sendo admitida a execução dos valores adiantados fundada no contrato de abertura de crédito (precedentes fl. 952). Assim, inconteste que em relação à operação nº 5 há documento reconhecidamente aceito pela jurisprudência que formaliza a operação;

(xiii) ainda que se entenda pela ocorrência da mencionada infração – pontual e única – invoca-se o princípio da insignificância, pois, em um universo de 3.737 operações realizadas no período fiscalizado que alcançaram o montante de R$41.616.939,03 apenas uma única operação no irrisório valor de R$5.200,00 teria sido realizada sem a formalização do instrumento; (xiv) relativamente a escrituração contábil equivocada, a boa-fé dos administradores, assim como a busca por alternativa para a recuperação do crédito face ao falecimento do principal sócio da empresa, somado à falha do sistema SISBR, levaram à escrituração contábil equivocada das operações, fato apenas constatado em 2009, em auditoria realizada pelo BACEN nas contas apresentadas; (xv) não há que se falar que os integrantes do Conselho de Administração à época teriam deliberadamente deixado de lançar informações com o propósito de modificar o patrimônio liquido real. O enquadramento das operações no nível de risco equivocado pelo técnico da Cooperativa à época foi ato isolado, passível de erro e de difícil detecção, mas prontamente corrigido pela CREDI quando apurado por esta Autarquia, inexistindo qualquer omissão dos Conselheiros que exerceram seu encargo com comprometimento e zelo, auxiliados por competentes auditores independentes, que também não perceberam a falha;

(xvi) referentemente à irregularidade “c”, as garantias tanto foram prestadas de forma adequada e suficientes que a Cooperativa logrou êxito em recuperar a integralidade dos créditos justamente pela execução de tais garantias, conforme documentos comprobatórios juntados nos autos (fls. 606/664 e 733/883); (xvii) quanto ao crédito concedido à sociedade Donalice Ind. e Com. de Café Ltda, a liquidação dos empréstimos se deu mediante a concessão de crédito aos Srs. Wanderlei, Sueli e Sebastião por tratar-se da única alternativa para a recuperação dos créditos. A empresa em questão era administrada pelo sócio Wander Bertoni Linhares e apresentava boa capacidade econômica de pagamento. Com o seu suicídio, os negócios da empresa foram prejudicados e esta passou a enfrentar dificuldades financeiras, sendo constatada a possibilidade de quitação da dívida por meio da concessão de novos empréstimos aos Srs. Wanderlei, Sueli e Sebastião, o que ocorreu com a adoção de garantias consistentes na manutenção de todas as garantias concedidas nas operações iniciais (objeto da novação) restando resguardado que a devedora original se manteria como devedora solidária. Os empréstimos concedidos tiveram nove parcelas, regularmente pagas (doc. 08); (xviii) invoca-se o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, eis que a pena aplicada não encontra correspondência com o caso concreto, pois não houve a reincidência de condutas;

e (xix) caso se entenda pela subsistência de irregularidades passíveis de imposição de pena, imperiosa a revogação da gravosa penalidade de inabilitação imposta que, inclusive, coloca em risco o futuro da Cooperativa, convertendo-se as penas impostas em pena de advertência ou multa a ser fixada em patamar razoável em conformidade com os critérios apresentados.

b) Cooperativa de Crédito de Muriaé LTDA – Sicoob Credimur alegou, em suma, que (fls. 1077/1090): (i) a lei não contempla qualquer previsão de sanção às cooperativas de crédito, salvo se comprovada a existência de negligência ou dolo, conforme conclusão verificada a partir da leitura do art. 44, da Lei nº 4.595/64; (ii) a Recorrente não concorreu para a prática das supostas irregularidades; (iii) no tocante à irregularidade “a”, como poderia a Cooperativa proceder à análise cadastral do tomador de crédito? Não poderia e, não sendo possível a Cooperativa cometer o suposto ilícito, não pode ser penaliza pelo mesmo; (iv) quanto a irregularidade “b”, é cediço que o BACEN reconheceu que das infrações imputadas tão somente uma única operação de adiantamento a depositante no valor de R$5.200,00 é que teria sido realizada sem a constituição do instrumento representativo da dívida; (v) quanto às demais, o BACEN reconheceu a improcedência da acusação na medida em que foram juntados os documentos representativos. Em relação à Operação n. 5, a jurisprudência reconhece que o Contrato de Abertura de Crédito é instrumento hábil à formalização do adiantamento a depositante, sendo certo que há documento que formaliza a operação. Ainda que se entenda pela ocorrência da infração, invoca-se o princípio da insignificância amplamente aceito pelo CRSFN; (vi) o montante foi totalmente recuperado de forma que não houve qualquer prejuízo à Cooperativa, o que também justifica a aplicação do referido princípio e a revogação da penalidade; e (vii) em momento algum foi detectado dolo ou intenção fraudatória na conduta da atual Diretoria ou da Cooperativa de forma que não se justifica a prevalência da sanção aplicável.

c) Augusto Theodoro Alves Pequeno, Darcy José Rodrigues, José Fajardo de Melo Campos, Roberto de Oliveira Carvalho, Waldine Teixeira Pires, reiteraram as alegações acima descritas, acrescentando ainda, em síntese, que: (i) relativamente à irregularidade “d”, o Conselho Fiscal reunia-se periodicamente, conforme atestam as atas lavradas das reuniões às fls. 289/302 dos autos; (ii) através da análise da ata da 120ª reunião do Conselho Fiscal, verifica-se que foram feitas as inspeções nas agências, notadamente naquela situada no município de Ervália, onde firmadas as supostas operações irregulares destacadas pelo BACEN. Na página 290, linha 24, pode-se notar ressalva feita pelo Conselho Fiscal acerca da necessidade de adoção de medidas corretivas pela Cooperativa para enquadramento nos limites percentuais máximos prescritos pelo instituto da solidariedade para adiantamento a depositante; (iii) na ata da 124ª reunião (fl. 291, f. e v.), verifica-se também recomendação do Conselho Fiscal à Diretoria da Credimur para que tomasse medidas severas quanto às irregularidades apontadas no relatório da Crediminas; (iv) especialmente em relação às operações realizadas no PAC de Ervália, o Conselho Fiscal detectou e recomendou à Diretoria medidas imediatas (fls. 295, v.); (v) na ata da 141ª reunião (fls. 299/300), verifica-se que o Conselho Fiscal fez recomendação ao gerente geral das agências; (vi) todas as atribuições estatutárias imputáveis ao Conselho Fiscal foram devidamente exercidas pelos conselheiros intimados; (vii) não possui o Conselho Fiscal poderes para adotar medidas práticas no tocante à análise de crédito que precede as operações, eis que possui cunho eminentemente fiscalizatório e informativo, não podendo prosperar as sanções aplicadas; (viii) o parecer do Conselho Fiscal quanto às contas apresentadas no encerramento do exercício social é sempre baseado no parecer da auditoria externa, cuja contratação é facultada pelo próprio estatuto social, para que auxilie os membros do Conselho Fiscal na fiscalização das contas. Consequentemente, face à peculiaridade de tais lançamentos, que não foram detectados sequer por auditores altamente qualificados e especializados, há que ser cancelada penalidade imposta aos membros do Conselho Fiscal em relação a tais lançamentos, em atenção ao princípio da razoabilidade; (iv) ao contrário do que entendeu o BACEN, quando da aplicação das penalidades, os resultados decorrentes das supostas infrações e a ocorrência de culpa ou dolo devem sim ser sopesadas para a fixação da penalidade.

Em 24/08/2012, a Sicoob Credimur e o Sr. Nelson Luiz Carvalho Schachnik requereram a juntada de documentos suplementares (fls. 1130/1135), a fim de comprovar que as operações questionadas geraram lucro à Cooperativa, e não prejuízo.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 15/04/2015, corroborando a decisão exarada pelo BACEN, ressaltando que a mesma foi proferida com o contumaz fundamento técnico, tendo o seu prolator analisado atentamente os fatos e sopesado cuidadosamente os elementos jurídicos de relevância para o processo. Enfatizou ainda, que a própria Cooperativa admitiu a ocorrência das infrações apontadas pela fiscalização e que, a partir da apuração desses fatos, profissionalizou e aperfeiçoou a sua gestão.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo não provimento dos recursos voluntários.

É o relatório.

São Paulo, 01 de junho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

V O T O

Em memorial, as recorrentes alegaram:

“1. A SICOOB CREDIMUR foi incorporada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paraíso Ltda. - SICOOB CREDIVAP, conforme demonstram os documentos anexos. Esta última, por sua vez, "teve sua denominação social alterada para Cooperativa de Crédito de Livre Admissão. das Matas de Minas Ltda. – SICOOB CREDISUDESTE.

2. Vejam, portanto, que a Sicoob Credisudeste sucedeu a Recorrente (SicoobCredimur) em todos os direitos e obrigações, e que a autorização para funcionamento daSicoob Credimur foi cancelada pelo Banco Central, conforme informa o item “c” do Ofício 5.081/2013-BCB/Deorf/GTBHO em anexo.

3. Releva destacar que a incorporação mencionada permitiu o fortalecimento da instituição e, notadamente, de sua estrutura administrativa,. com implantação de rigorosos processos de gestão e concessão de crédito e renovação de todos os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.

4. Diante disso, e dada a extinção da personalidade jurídica da Sicoob Credimur, entendem os Recorrentes que a pena de multa imposta à Cooperativa deverá ser cancelada por este r. Conselho, em prestígio ao Princípio da Pessoalidade da pena e considerando-se, ainda, que a incorporação noticiada decorre de uma tendência de unificação vivenciada por todo o sistema cooperativo, na qual houve efetiva transferência de controle à incorporadora.

5. Nessa esteira, cabe mencionar recente decisão proferida pelo CRSFN no Recurso nº 132301, que reconheceu a inaplicabilidade de sanção de advertência à sucessora/incorporadora, tendo em vista que a incorporação não foi realizada como simulação para fins de afastar a aplicação de sanção.

6. Ainda que as penalidades sejam distintas, no caso específico das sociedades cooperativas existe uma peculiaridade, considerando-se que a pessoa jurídica existe pelo e para os associados, ou seja, a cooperativa efetivamente é o aglomerado de pessoas que a constituem. Significa dizer que a pena de multa imposta em primeira instância ao Sicoob Credimur, caso seja mantida por este Conselho, será suportada por um grupo de associados diverso daquele que participou dos fatos apurados, o que não soa coerente. Os princípios da pessoalidade e da culpabilidade podem e devem ser utilizados para cancelar a pena imposta.”

Em voto que proferi no Recurso 14.040, julgado na 377ª Sessão (março de 2015), assim me manifestei:

“Assiste razão ao BACEN quando salienta como razão de decidir:

8. [...] verifica-se que o capital estrangeiro de que trata a acusação está relacionado à incorporação da Lord Meat – Indústria, Comércio, Exportação e Importação Ltda. pela Minerva S.A. Todavia, essa incorporação ocorreu em 12.2.2009 (conforme registro à fl. 19), ou seja, posteriormente à data limite de 30.6.2007, estabelecida pela Resolução n. 3.455, de 2008, para fins de registro do capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371, de 2006. Assim sendo, conclui-se que a Minerva S.A. não deu causa à irregularidade, haja vista a incorporação ter se dado quando a infração já havia se consumado, tampouco há elementos configuradores de que a reorganização societária teve o intuito de afastar a aplicação de eventual penalidade. Sendo assim, pelo princípio da intranscendência da pena, não há que se imputar responsabilização à Minerva S.A., cabendo registrar, ainda, que a empresa Lord Meat – Indústria, Comércio, Exportação e Importação Ltda. está com seu CNPJ baixado perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl. 19).

9. Quanto à Didier-Levy Associados Corretora de Câmbio S.A., atual Bexs Corretora de Câmbio S.A., o seu período de representação teve início apenas em 27.6.2008 (fl. 182). Assim, a responsabilidade pelo cometimento da irregularidade também não pode ser-lhe atribuída.

O atual voto guarda consonância com outro que proferi em 20.09.2006, quando relator do Recurso 5.223, onde destaquei, entre outros, o fundamento da transferência qualificada do controle (início do PA após a transferência do controle acionário e inexistência de má-fé como eximente da obrigação) e a desconsideração da personalidade jurídica in bona partem:

“Vale notar, ademais, que vem sendo crescentemente aceita a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica in bonam partem; isto é, em benefício da sociedade. Cabe invocar a teoria do disregard no âmbito do direito administrativo sancionador, daí decorrendo que não cabe a aplicação de penalidades administrativas a instituição financeira ou a companhia aberta na hipótese de ilícitos cometidos antes da mudança de seu controle acionário, pois tal penalização resultaria injusta às pessoas físicas que estão a desempenhar a função de novos controladores.” (NELSON EIZIRIK, Reforma das S.A. e do Mercado de Capitais, Rio de Janeiro : Renovar, 1997, p.177-178).”

Pelas mesmas razões esposadas nos mencionados votos anteriores, dou provimento ao recurso da pessoa jurídica para arquivar o processo em relação a ela.

Quanto aos demais recorrentes, entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.

Como salientado no parecer da PGFN, admitiu-se a ocorrência das infrações apontadas pela fiscalização e, a partir da apuração desses fatos, foi profissionalizada e aperfeiçoada a gestão.

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir, quanto a estes recorrentes, os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo provimento do recurso da pessoa jurídica e pelo improvimento dos demais recursos voluntários, encontrando-se as penalidades a estes aplicadas adequadas à legislação de regência.

É o Voto.

Brasília, 25 de agosto de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro: a) prover o recurso voluntário interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE MURIAÉ LTDA. - SICOOB CREDIMUR, convolando-se em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau, que lhe havia aplicado penas (duas) de multa pecuniária no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) cada, totalizando-se R$12.000,00 (doze mil reais); e b) negar provimento aos demais recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar, individualmente, a: b.1) AUGUSTO THEODORO ALVES PEQUENO, b.2) DARCY JOSÉ RODRIGUES, b.3) EDSON TEIXEIRA FILHO, b.4) JOSÉ DE OLIVEIRA MURATÓRI, b.5) JOSÉ FAJARDO DE MELO CAMPOS, b.6) LUIZ GONZAGA GOMES, b.7) NELSON LUIZ CARVALHO SCHACHNIK, b.8) PASCOAL JOSÉ TROTA, b.9) ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO e b.10) WALDINE TEIXEIRA PIRES pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelos prazos de 1 (um) ano a b.1, b.2, b.5, b.9 e b.10, de 4 (quatro) anos a b.3, b.4, b.6 e b.8 e de 6 (seis) anos a b.7. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Relator; 2) maioria, no provimento do apelo da pessoa jurídica, vencidos os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Nelson Alves de Aguiar Júnior, ao votarem pela manutenção da pena originalmente aplicada; 3) unanimidade, nos demais casos do apelo facultativo; e 4) defesa oral da advogada Dra. Verônica Cristina Moura, em nome de a.1.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de agosto de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 24.9.2015, Seção 1, págs. 35 a 37. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.12.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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